Lei Ordinária nº 691, de 04 de maio de 2017
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 71, de 03 de novembro de 1994
Art. 1º.
Fica alterado o Artigo 248, da Lei Municipal n° 071/1994, de 30 de novembro de 1994, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 248.
Os créditos de natureza tributária, decorrentes de débitos relativos a Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto Sobre Serviço – ISS, Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, Taxas, Tarifas de água, Contribuição de Melhoria, constituídos ou não, inscrito em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, protestados, com exigibilidade suspensa ou não, a critério da autoridade fazendária e à vista de requerimento do sujeito passivo, poderão ser objeto de consolidação e pagamento parcelado, observadas as normas previstas neste Código.
Art. 2º.
Fica alterado o Parágrafo 1º, do Artigo 248, da Lei Municipal n° 071/1994, de 30 de novembro de 1994, que passara a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Os débitos somente poderão ser objeto do parcelamento previsto neste artigo quando inscritos em dívida ativa.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.