Lei Complementar nº 165, de 12 de janeiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

165

2024

12 de Janeiro de 2024

Altera a Lei Complementar nº 41, de 16 de julho de 2014, que dispõe sobre a reorganização do regime próprio de previdência social dos servidores públicos do município de Itapoá, Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.

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Altera a Lei Complementar nº 41, de 16 de julho de 2014, que dispõe sobre a reorganização do regime próprio de previdência social dos servidores públicos do município de Itapoá, Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Altera o §15, do art. 8º da Lei Complementar nº 41, de 16 de julho de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
        § 15   Os aposentados e pensionistas do RPPS/Itapoá se submetem à Prova de Vida e à atualização cadastral, sob pena de suspensão do pagamento dos proventos. (NR)
        Art. 2º. 
        Inclui os §§1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, no art. 9º da Lei Complementar nº 41, de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
          § 1º   Autoriza o IPESI – Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Itapoá a instituir o pagamento de Jetom aos membros dos Conselhos de Administração, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos. (NR)
          § 2º   O Jetom consiste em verba de natureza indenizatória, transitória e circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo exclusivo de retribuir pecuniariamente aos Conselheiros e membros do Comitê de Investimentos, pelo comparecimento às reuniões ordinárias e extraordinárias, promovidas nos termos da legislação em vigor. (NR)
          § 3º   Os valores correspondentes ao Jetom não se incorporarão ao vencimento ou à remuneração para nenhum efeito, assim também, não integrarão a base de cálculo às contribuições previdenciárias vertidas para o RPPS/IPESI. (NR)
          § 4º   O servidor público recebe o Jetom enquanto estiver no efetivo exercício da função de conselheiro ou membro do Comitê de Investimentos. (NR)
          § 5º   O Jeton instituído por esta Lei é custeado integralmente pelo IPESI, no uso da Taxa Administração fixada legalmente para o RPPS. (NR)
          § 6º   Os membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos, e os Suplentes quando convocados pela ausência de seus respectivos titulares de cada representação, farão jus ao Jetom no valor correspondente a:
          I  –  42 UPM, quando não possuírem a certificação profissional prevista no §8º do, art. 11, desta Lei Complementar;
          II  –  se possuírem a certificação profissional prevista no §8º do, art. 11, desta Lei Complementar:
          a)   70 UPM nível básico;
          b)   85 UPM nível intermediário;
          c)   100 UPM nível avançado.
          § 7º   Os membros suplentes dos Conselhos e do Comitê de Investimentos podem participar das reuniões ordinárias e extraordinárias somente a título de participação, sem direito a voto, fazendo jus ao Jeton no valor correspondente à 42 UPM quando devidamente certificado conforme o §8º do, art. 11 desta Lei Complementar. (NR)
          Art. 3º. 
          Altera os incisos II e IV, do §1º, e os §§3º e 12, do art. 10 da Lei Complementar nº 41, de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
            II  –  dois representantes do Poder Executivo, escolhidos dentre os segurados ativos e aposentados, e respectivos suplentes, indicados pelo Prefeito Municipal no início de sua gestão, sendo preferencialmente, um representante de cada categoria dos segurados; (NR)
            IV  –  cinco representantes dos segurados ativos e aposentados, e respectivos suplentes, eleitos entre seus pares, em processo eleitoral específico para tal finalidade, sendo preferencialmente, um representante de cada categoria dos segurados. (NR)
            § 3º   O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração são escolhidos na primeira reunião ordinária dos membros eleitos, em cada quadriênio, sendo que suas atribuições são definidas em regimento interno. (NR)
            § 12   O mandato dos membros do Conselho de Administração é de 4 anos, permitida a recondução dos membros indicados e a reeleição dos membros eleitos, que dar-se-á de modo intercalado, permitindo sua renovação parcial à cada dois anos. (NR)
            Art. 4º. 
            Altera o §7º e inclui o §8º, no art. 11, da Lei Complementar nº 41, de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
              § 7º   Os membros do Conselho de Administração recebem Jetom quando participarem da reunião ordinária mensal ou extraordinária durante o exercício de seu mandato , sendo suas atividades consideradas serviços públicos relevantes. (NR)
              § 8º   A maioria dos membros titulares do Conselho de Administração tem que possuir a certificação profissional prevista no parágrafo único do art. 8º - B, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e suas regulamentações. (NR)
              Art. 5º. 
              Altera os incisos I e III, do §1º e o §3º, e inclui os §§7º e 8º, no art. 13 da Lei Complementar nº 41, de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
                I  –  1 representante do Poder Executivo, escolhido dentre os segurados ativos e aposentados, e respectivo suplente, indicados pelo Prefeito Municipal no início de sua gestão; (NR)
                III  –  3 representantes dos segurados ativos e aposentados, e respectivos suplentes, eleitos entre seus pares, em processo eleitoral específico para tal finalidade, sendo preferencialmente 1 representante de cada categoria dos segurados. (NR)
                § 3º   O quórum mínimo para a instalação de sessão do Conselho Fiscal é de 3 membros. (NR)
                § 7º   Os membros do Conselho Fiscal recebem Jetom quando participarem da reunião ordinária mensal ou extraordinária, durante o exercício de seu mandato , sendo suas atividades consideradas serviços públicos relevantes. (NR)
                § 8º   A maioria dos membros titulares do Conselho Fiscal deve possuir a certificação profissional prevista no parágrafo único do art. 8º - B, da Lei nº 9.717, de 1998 e suas regulamentações. (NR)
                Art. 6º. 
                Altera os §§2º e 4º, e inclui o §10, no art. 16 da Lei Complementar nº 41, de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
                  § 2º   No início de cada mandato dos membros eleitos, na primeira reunião ordinária do Conselho de Administração e Fiscal, os respectivos pares devem escolher os membros que compõem o Comitê de Investimentos, observando-se os seguintes critérios: (NR)
                  § 4º   O mandato dos membros do Comitê de Investimentos é de 4 anos, e tem início e término juntamente com o mandato dos membros eleitos dos Conselhos de Administração e Fiscal. (NR)
                  § 10   Todos os membros titulares do Comitê de Investimentos têm que possuir a certificação profissional prevista no parágrafo único, do art. 8º - B, da Lei nº 9.717, de 1998 e suas regulamentações. (NR)
                  Art. 7º. 
                  Altera o §3º, do art. 20 da Lei Complementar nº 41, de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
                    § 3º   O cargo de Tesoureiro é ocupado por servidor estável, indicado pelo Diretor Executivo, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, depois de aprovada a indicação pelos Conselhos de Administração e Fiscal do RPPS/Itapoá, o qual deve ser cedido pelo Município, com carga horária de 20 horas por mês, fazendo jus a uma gratificação de 35% da remuneração prevista no nível 7-A, do anexo V, da Lei nº 155, 09 de janeiro de 2003. (NR)
                    Art. 8º. 
                    Altera o §4º, do art. 21 da Lei Complementar nº 41, de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
                      § 4º   Em caso de afastamento temporário do titular do cargo de Diretor Executivo, ou se impossibilitado, o Presidente do Conselho Administrativo, deve fazer a indicação de um servidor devidamente qualificado, e que após a aprovação pelos Conselhos de Administração e Fiscal, permanece no cargo pelo período do afastamento ou no caso de afastamento definitivo, até que ocorra nova eleição a ser realizada em até 90 dias após a vacância do cargo. (NR)
                      Art. 9º. 
                      Altera o inciso XVI e a alínea “j”, do inciso XXI, do art. 22 da Lei Complementar nº 41, de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
                        XVI  –  movimentar as contas bancárias e aplicações financeiras do IPESI, em conjunto com o Tesoureiro; (NR)
                        j)   ao recadastramento e prova de vida anuais de inativos e pensionistas previdenciários. (NR)
                        Art. 10. 
                        Altera os incisos II e III e o parágrafo único, e inclui o inciso V, no art. 24 da Lei Complementar nº 41, de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
                          II  –  possuir formação de nível superior, com experiência de no mínimo 2 anos, no exercício de atividade em uma das seguintes áreas: previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria. (NR)
                          III  –  possuir a certificação profissional prevista no inciso II, do art. 8º - B, da Lei nº 9.717, de 1998 e suas regulamentações. (NR)
                          V  –  não ter sofrido condenação criminal ou incidido em algumas das demais situações de inelegibilidades previstas no inciso I, do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar. (NR)
                          Parágrafo único   É vedada a recondução, sendo permitida a reeleição ao cargo de Diretor Executivo do IPESI. (NR)
                          Art. 11. 
                          Altera o art. 113 da Lei Complementar nº 41, de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
                            Art. 113.   Os benefícios da aposentadoria e de pensão por morte, de que tratam os arts. 67, 70, 71, 72, 73, 74 e 103, todos desta Lei Complementar, devem ser reajustados por decreto do Chefe do Poder Executivo, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS. (NR)
                            Art. 12. 
                            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                               

                              Itapoá, 12 de janeiro de 2024.

                               

                               


                              JEFERSON RUBENS GARCIA
                              Prefeito Municipal

                               


                              ELAINE CRISTINA ALVES
                              Chefe de Gabinete