Lei Ordinária nº 1.357, de 08 de julho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1357

2024

8 de Julho de 2024

Altera a Lei Municipal n. 1.140, de 04 de janeiro de 2022, que institui o Plano Municipal de Desenvolvimento da Música no município de Itapoá, denominado PLANO FORAL, e dá outras providências.

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Altera a Lei Municipal n. 1.140, de 04 de janeiro de 2022, que institui o Plano Municipal de Desenvolvimento da Música no município de Itapoá, denominado PLANO FORAL, e dá outras providências.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Altera o art. 6º da Lei Municipal n. 1.140, de 04 de janeiro de 2022, para incluir o inciso VI:
        VI  –  Projeto Música nos Bairros;
        Art. 2º. 
        Altera o art. 7º da Lei Municipal n. 1.140 de 04 de janeiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 7º.   As despesas decorrentes da aplicação do presente capítulo correrão por dotação orçamentária específica, da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, bem como por meio de patrocínio de pessoas jurídicas para eventos musicais do “Projeto Música nos Bairros”.
          Art. 3º. 
          Altera o Capítulo I da Lei Municipal n. 1.140, de 04 de janeiro de 2022, para incluir a Seção VI e o art. 20-A, com a seguinte redação:
            Seção VI
            Da Música nos Bairros
            Art. 20-A.   O Projeto Música nos Bairros tem como objetivo difundir a música e a cultura em todos os cantos da cidade de Itapoá, bem como para fins turísticos e de valorização dos músicos locais.
            § 1º   Para fins de viabilizar o Projeto Música nos bairros, o Poder Executivo Municipal poderá receber patrocínio, podendo ser patrocinadores dos eventos públicos pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem finalidade lucrativa, desde que comprovem regularidade fiscal, mediante apresentação das certidões de regularidade a serem definidas em ato administrativo do Poder Executivo.
            § 2º   Não será admitido o patrocínio de pessoas físicas ou jurídicas que:
            I  –  tiverem relação com entidade político-partidária;
            II  –  violarem as normas de postura do Município;
            III  –  utilizarem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de agente público;
            IV  –  caracterizem infringência à legislação penal, consumerista, dos direitos da criança e do adolescente, das pessoas com deficiência ou dos idosos.
            § 3º   O patrocínio de que trata esta Lei constitui transferência financeira gratuita, em caráter definitivo, ao Município de Itapoá, de recursos para a realização do objeto firmado pelo Poder Executivo.
            § 4º   As contrapartidas públicas aos patrocínios estarão exclusivamente relacionadas à imagem do patrocinador que poderá fazer publicações e divulgação dos atos relacionados ao evento público.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

               

               

              Itapoá, 08 de julho de 2024.

               

               

               


              JEFERSON RUBENS GARCIA
              Prefeito de Itapoá

               


              ELAINE CRISTINA ALVES
              Chefe de Gabinete