Lei Ordinária nº 818, de 03 de dezembro de 2018
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.180, de 15 de julho de 2022
Vigência entre 3 de Dezembro de 2018 e 14 de Julho de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 818, de 03 de dezembro de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 818, de 03 de dezembro de 2018
Art. 1º.
Institui os meses de abril e de novembro como Meses da Prevenção da Crueldade contra Animais, no âmbito do município de Itapoá, objetivando:
I –
a conscientização da população sobre a importância da tutela animal;
II –
o estímulo à adoção, resguardo, resgate e amparo a animais em situação de risco; e,
III –
o incentivo aos órgãos da Administração Pública Municipal, empresas, entidades de classe, associações, federações e sociedade civil para engajarem-se nas campanhas de conscientização da causa.
Art. 2º.
Os meses da Prevenção da Crueldade contra Animais passará a integrar o calendário oficial de eventos do município a serem celebrados anualmente nos meses de abril e novembro.
Art. 3º.
Serão articuladoras das atividades no âmbito municipal as Secretarias de Meio Ambiente, Saúde e Educação bem como outros órgãos municipais.
Art. 4º.
As celebrações ocorridas no período terão por finalidade conscientizar a população através de procedimentos informativos, educativos, organizativos, palestras, audiências públicas e conferências a fim de que a sociedade possa conhecer melhor o assunto e debater sobre iniciativas de apoio à causa animal.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.