Resolução nº 6, de 12 de abril de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 1, de 01 de janeiro de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 7, de 01 de outubro de 2001
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Resolução nº 17, de 14 de abril de 2010
Vigência entre 12 de Abril de 1996 e 21 de Agosto de 2006.
Dada por Resolução nº 6, de 12 de abril de 1996
Dada por Resolução nº 6, de 12 de abril de 1996
Art. 5º.
A Organização e Sistemática do Quadro Permanente da Câmara de Vereadores de Itapoá é estabelecida pelos Anexos I e II, em função de 02 (dois) níveis, fixados segundo a complexidade dos serviços, a saber:
I –
NÍVEL MÉDIO: funções administrativas de grande responsabilidade e de relativa complexidade, cujo desempenho é exigido conclusão de 2º grau (diploma e certificado).
II –
NÍVEL BÁSICO: trabalhos elementares, geralmente de rotina, de pouca complexidade e de auxiliar em tarefas compatíveis ao seu nível.
Parágrafo único
Os vencimentos dos cargos de Quadro Permanente são os estabelecidos na Tabela de Vencimentos constantes do Anexo I, e obedecerão, no que couber, aos níveis vigentes para os serviços da Prefeitura Municipal.
Art. 6º.
Os cargos previstos no Quadro de Provimento em Comissão são os constantes no anexo I.
Parágrafo único
Os vencimentos dos cargos de Provimento em Comissão são os estabelecidos na Tabela de Vencimentos constantes no Anexo I, e obedecerão, no que couber, aos níveis vigentes para os serviços da Prefeitura Municipal
Art. 7º.
Os cargos classificados no Quadro Permanente serão preenchidos mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, para efeito de investidura.
Art. 8º.
Os cargos do Quadro de Provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara, devendo os mesmos serem exercidos preferencialmente por funcionários do Quadro Permanente, observando a categoria técnica ou profissional correspondente.
Art. 9º.
Fica concedido o adicional por tempo de serviço a base de 6% (seis por cento) de vencimento do salário, por triênios, até completar o interstício aposentatório e , no mesmo percentual por excedente, respeitando limite de 03 (três) anos.
Art. 10.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Resolução Nº 02/94, de 11/10/94, e demais disposições em contrário.
| NÍVEIS | VALOR - R$ | NÍVEIS | VALOR - R$ | NÍVEIS | VALOR - R$ |
| 01 | 146,36 | 12 | 341,21 | 23 | 795,58 |
| 02 | 158,06 | 13 | 368,50 | 24 | 859,22 |
| 03 | 170,70 | 14 | 397,98 | 25 | 927,96 |
| 04 | 184,35 | 15 | 429,83 | 26 | 1.002,20 |
| 05 | 199,09 | 16 | 464,21 | 27 | 1.082,37 |
| 06 | 215,02 | 17 | 501,35 | 28 | 1.168,96 |
| 07 | 232,22 | 18 | 541,45 | 29 | 1.262,09 |
| 08 | 250,80 | 19 | 584,77 | 30 | 1.363,06 |
| 09 | 270,86 | 20 | 631,55 | CC-1 | 400,00 |
| 10 | 292,52 | 21 | 682,08 | CC-2 | 484,70 |
| 11 | 315,95 | 22 | 736,65 | CC-3 | 500,00 |