Lei Ordinária nº 768, de 09 de abril de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 883, de 08 de julho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.429, de 16 de abril de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.485, de 19 de novembro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 188, de 24 de junho de 2008
Vigência entre 8 de Julho de 2019 e 15 de Abril de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 883, de 08 de julho de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 883, de 08 de julho de 2019
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar o Programa Comunitário para execução de obras e melhoramentos no município de Itapoá, que obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º.
O Programa Comunitário de obras e melhoramentos públicos visa a execução de pavimentação asfáltica ou calçamento com artefatos de concreto, devendo o projeto ser previamente aprovado pela Secretaria de Planejamento e Urbanismo, contendo, no mínimo, os seguintes itens:
I –
meio fios guia alta e baixa, caixas de captação e ligação com grelhas de concreto, tubulação de águas pluviais, calçada e aterros, consolidação da base e sub-base.
Art. 3º.
As empresas interessadas em executar os serviços deverão atender às exigências constantes em edital de credenciamento por chamada pública, obedecendo às posturas do Município, devendo ser previamente aprovadas pela Secretaria de Planejamento e Urbanismo.
Art. 4º.
Os valores das obras executadas pelas empresas credenciadas serão suportados exclusivamente pelos munícipes contratantes dos respectivos serviços.
Parágrafo único
Fica autorizado o Poder Executivo executar a implantação de manilhamento base e sub-base.
Parágrafo único
Fica autorizado o Poder Executivo executar a implantação de manilhamento, base, sub-base e ceder, mediante disponibilidade, materiais reaproveitáveis retirados de obras de repavimentação e urbanização pública.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 883, de 08 de julho de 2019.
Art. 5º.
O Município, na qualidade de permissionário e fiscal do objeto contratado através do Programa Comunitário, não é responsável pela inexecução total ou parcial da obra, por inadimplência de pagamentos pactuados entre as partes interessadas, bem como não se torna responsável pela continuidade da obra, devendo as partes envolvidas resolver as questões em fórum próprio.
Art. 6º.
Fica revogada integralmente a Lei Municipal nº 188, de 24 de junho de 2008.
Art. 7º.
A aplicação da presente Lei será regulamentada por decreto no que couber.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação