Resolução nº 17, de 14 de abril de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 24, de 22 de março de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 25, de 29 de junho de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 3, de 26 de março de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 4, de 27 de agosto de 2013
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Resolução nº 7, de 01 de julho de 2014
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 6, de 12 de abril de 1996
Vigência entre 29 de Junho de 2011 e 13 de Janeiro de 2013.
Dada por Resolução nº 25, de 29 de junho de 2011
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 24, de 22 de março de 2011.
Dada por Resolução nº 25, de 29 de junho de 2011
Art. 1º.
A Estrutura Administrativa e o Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Poder Legislativo de Itapoá observará ao disposto nesta Resolução e em seus respectivos anexos.
Art. 2º.
O Regime Jurídico aplicado aos Servidores do Poder Legislativo do Município de Itapoá é o disposto na Lei Municipal nº. 076, de 24 de dezembro de 2001, e posteriores alterações, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Itapoá.
- Referência Simples
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- 25 Jan 2022
Vide:
Art. 3º.
A organização do pessoal do Poder Legislativo do Município de Itapoá fica assim constituída:
I –
Quadro Permanente de Cargos;
II –
Quadro de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança.
§ 1º
O Quadro Permanente de Cargos é constituído por cargos de provimento efetivo.
§ 2º
O Quadro de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança é integrado por todos os cargos de provimento de confiança criados por esta Resolução.
§ 3º
A ação administrativa do Poder Legislativo do Município de Itapoá tem por finalidade a execução de suas funções constitucionais, baseado nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, tendo por objetivos principais:
I –
dar ênfase à autonomia do Poder Legislativo, para que possa exercer suas tarefas constitucionais;
II –
dotar o Poder Legislativo de infraestrutura capaz de proporcionar os meios adequados, seguros e legais para a plena execução de suas atividades;
III –
oferecer aos Vereadores os meios materiais e legais de que necessitam para o exercício pleno de suas atividades parlamentares.
Art. 4º.
Para os efeitos desta Lei considera-se:
I –
Plano de Carreira: Conjunto de diretrizes e normas que estabeleçam a estrutura e procedimentos de cargos, remuneração e desenvolvimento dos servidores.
II –
Cargo: É criado por Resolução em número certo e com denominação própria, constituindo no conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor, mediante retribuição pecuniária padronizada.
III –
Categoria Funcional: Conjunto de cargos reunidos em segmentos distintos, de acordo com a área de atuação e habilitação profissional.
IV –
Carreira: É o conjunto de cargos de provimento efetivo para os quais, os servidores poderão ascender através de classe, mediante promoção.
V –
Padrão: É a identificação numérica do valor do vencimento da Categoria Funcional.
VI –
Promoção: É a passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior da mesma categoria funcional.
VII –
Vencimento: Retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
VIII –
Remuneração: Vencimento do cargo de carreira, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei;
IX –
Grupo Ocupacional: Conjunto de cargos reunidos segundo formação, qualificação, atribuições, grau de complexidade e responsabilidade.
X –
Referência: Graduação horizontal ascendente, existente em cada nível.
XI –
Progressão Funcional: Deslocamento do servidor nos níveis e referências contidas no seu cargo.
XII –
Quadro de Pessoal – Conjunto de cargos de provimento efetivo e comissionado dos servidores.
XIII –
Função - É a atribuição ou o conjunto de atribuições que a administração confere a cada categoria profissional.
XIV –
Servidor Público - É a pessoa legalmente investida em cargo ou emprego público, criado por Resolução.
Art. 5º.
Cargos são de provimento efetivo ou comissão.
Art. 6º.
Os cargos de provimento efetivo formam carreiras.
Parágrafo único
Os cargos de carreira são os que possibilitam a movimentação de seus ocupantes, mediante promoção.
Art. 7º.
Considera-se função de confiança, para os efeitos desta Resolução, a que corresponder às atribuições de chefia, direção ou assessoramento.
Art. 8º.
Os Cargos em Comissão são regidos pelo critério de confiança, de acordo com o art. 37 de Constituição Federal, sendo de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Legislativo.
Art. 9º.
A estrutura básica do Quadro Permanente de Cargos do Poder Legislativo é constituída do serviço de Administração Geral.
Art. 10.
Fica definido o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, com respectiva denominação, número de cargos, e padrão de vencimento:
§ 1º
Faz parte integrante desta Lei, como anexo I, as especificações do Quadro Permanente de Cargos.
§ 2º
A lotação nos cargos será estabelecida através de Portaria.
Art. 11.
Fica assim definido o Quadro de Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Poder Legislativo, com denominação, número de cargos e padrão de vencimentos:
§ 1º
Os Cargos em Comissão definidos no caput terão seus vencimentos correspondentes aos valores definidos no quadro anterior como padrão e suas atribuições discriminadas no anexo II.
§ 2º
O provimento dos Cargos previstos nesta Resolução dependerá da necessidade e da disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal de Vereadores, atendidos, ainda, os limites com despesa de pessoal previsto em Lei.
§ 3º
O provimento das Funções de Confiança é privativo de servidores públicos.
Art. 12.
Fica criada a Estrutura Organizacional do Poder Legislativo do Município de Itapoá, constante no anexo III desta Resolução.
Art. 13.
A Procuradoria Jurídica e a Secretaria Geral ficam subordinadas diretamente ao Presidente da Mesa Diretora, sendo dirigidas pelo Procurador Jurídico e o Secretário Geral, que terão subordinados para seu auxílio funcionários designados pelo Presidente da Mesa, bem como remuneração compatível com a dos Secretários Municipais, definidos em lei específica.
Art. 14.
Os Departamentos Administrativo e Legislativo ficam subordinados diretamente ao Secretário Geral, sendo dirigidos por funcionários nomeados pelo Presidente da Mesa para os cargos de Diretor Administrativo e Diretor Legislativo, recebendo remuneração compatível com a dos Diretores das Secretarias do Poder Executivo, definidos em lei específica.
Art. 15.
O Departamento Administrativo divide-se em setores, abaixo especificados, coordenados por Chefes de Setores, nomeados pelo Presidente da Mesa, que receberão a título de função gratificada os valores definidos como FG-03, constante de tabela própria e suas atribuições estão definidas em anexo IV:
I –
Chefe do Setor de Patrimônio;
II –
Chefe do Setor de Informática;
III –
Chefe do Setor Contábil-Financeiro;
IV –
Chefe do Setor de Recursos Humanos;
V –
Chefe do Setor Legislativo.
§ 1º
Fica criado no setor contábil-financeiro as seções contábil e de compras, cujas atribuições estão especificadas em anexo IV, e remuneração correspondente ao FG-4.
§ 2º
Na hipótese do cargo de Diretor Administrativo e Diretor Legislativo ser exercido por servidor público efetivo, este poderá optar pela remuneração contida no art. 69 da Lei Municipal nº. 076/2001.
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- 25 Jan 2022
Vide:
Art. 16.
A Investidura em cargos de provimento efetivo se dará por Edital de Concurso e a seleção através de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único
A habilitação exigida para a posse de cada cargo está descrita no Anexo I, parte integrante desta Resolução.
Art. 17.
Remuneração é a retribuição pecuniária devida mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, que corresponde ao vencimento, acrescido de vantagens financeiras permanentes ou temporárias.
§ 1º
A revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Poder Legislativo será realizada juntamente com os demais servidores públicos do Município por Lei de iniciativa do Poder Executivo, sempre na mesma data, sem distinção de índice, conforme Lei Municipal específica.
§ 2º
O vencimento é irredutível.
Art. 18.
As funções gratificadas, a critério do Chefe do Poder Legislativo serão concedidas a servidores do quadro permanente, regidos pelo critério de confiança, a que sejam inerentes as atividades de execução e controle, de acordo com o Anexo IV, parte integrante desta Resolução, e serão reajustados no mesmo percentual aplicado ao salário base.
Parágrafo único
O servidor efetivo quando ocupar cargo em comissão poderá optar pela remuneração deste ou pelo de seu cargo, acrescida de gratificação de função, no ato de atribuição, em até 20% (vinte por cento), calculados sobre o valor do vencimento fixo e vantagens a ele incorporadas.
Art. 19.
O servidor perderá:
I –
a remuneração dos dias que faltar ao serviço, salvo sob licença médica ou justificativa aceita pela chefia imediata.
II –
a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a quinze minutos, salvo justificativa aceita pela chefia imediata.
Art. 20.
Salvo por imposição legal, por autorização do servidor ou por ordem judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento, exceto os descontos legais.
Parágrafo único
Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição dos custos, quando significativamente onerosos, no limite máximo de 30% (trinta por cento).
Art. 21.
Fará jus a gratificação especial, o servidor que ingressar no quadro, cujo requisito para ingresso exigir curso superior e apresentar diploma de pós-graduação na área ingressada, incidente sobre o vencimento nos valores abaixo discriminados:
I –
Especialização na área de atuação do Servidor = 8% (oito por cento);
II –
Mestrado na área de atuação do Servidor = 13% (treze por cento);
III –
Doutorado na área de atuação do Servidor = 18 % (dezoito por cento).
Parágrafo único
As gratificações de que trata este artigo não serão cumuláveis.
Art. 22.
Incorpora-se ao patrimônio do servidor, passando a integrar a sua remuneração, a expressão monetária da Progressão Funcional, até o limite máximo de 73,84% (setenta e três vírgula oitenta e quatro por cento) do vencimento inicial do cargo, e o anuênio, a razão de 2% (dois por cento) ao ano, até o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento.
§ 1º
Nenhuma outra gratificação será incorporada ao vencimento do servidor.
§ 2º
Excetuam-se da vedação a que se refere o § 1º deste artigo os servidores efetivos ou estáveis, aos quais fica assegurada a percepção das vantagens adquiridas até a data da publicação desta Resolução.
Art. 23.
A progressão funcional consiste na movimentação no cargo, da referência onde está situada para a referência imediatamente superior, dentro da amplitude do vencimento do respectivo cargo de acordo com o Anexo V, parte integrante desta Lei.
§ 1º
A progressão funcional ocorrerá automaticamente a cada 02 (dois) anos, sendo a primeira, após o término do estágio probatório.
§ 2º
Os servidores que já tiverem cumprido o estágio probatório terão direito a primeira progressão por avaliação de desempenho até 12 (doze) meses após a publicação desta Lei.
§ 3º
Os servidores que já tiverem o direito adquirido por lei anterior a progressão expressa naquela lei, ascenderá à sua progressão, iniciando a contagem de tempo para as próximas progressões de acordo com esta lei, a partir do 1º (primeiro) dia após o período aquisitivo contemplado.
Art. 24.
Cada cargo terá 15 (quinze) classes designadas pelas letras B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O e P, sendo a última o final da carreira.
Art. 25.
Cada cargo se situa dentro da série, inicialmente na classe B, e a ela retorna quando vago.
Art. 26.
As promoções obedecerão ao critério conjunto de tempo de exercício em cada classe.
Art. 27.
O tempo de exercício na classe imediatamente anterior, para fins de promoção para a seguinte, obedecerá ao estabelecido em Lei Específica, que será de dois anos de interstício entre uma classe e outra.
Art. 28.
A aprovação no estágio probatório dar-se-á por avaliação através da demonstração positiva do serviço no exercício de seu cargo, e se evidencia pelo desempenho de forma eficiente das atribuições que lhe são cometidas.
§ 1º
A avaliação deve medir o desempenho do servidor no cumprimento das suas atribuições, levando em consideração os seguintes critérios comportamentais, estratégicos e operacionais:
I –
Qualidade do trabalho;
II –
Produtividade no trabalho;
III –
Iniciativa;
IV –
Aproveitamento em programas de capacitação;
V –
Assiduidade;
VI –
Pontualidade;
VII –
Uso adequado dos equipamentos de serviço.
§ 2º
Os critérios de que trata este artigo poderão ser adaptados e/ou modificados em função da natureza do cargo do servidor.
§ 3º
A Avaliação de Desempenho será cumulativa e realizada anualmente nos três anos do estágio probatório, através de preenchimento de formulário específico, levando-se em consideração os critérios estabelecidos neste artigo.
Art. 29.
Suspende-se a contagem de tempo para fins de promoção quando ocorrer:
I –
Licença ou afastamento sem direito a remuneração;
II –
Licença para tratamento de saúde quando exceder noventa (90) dias, contadas as prorrogações, exceto quando decorrer de acidente de trabalho;
III –
Licença para tratamento de saúde em pessoa da família por mais de noventa (90) dias, mesmo quando em prorrogação.
Art. 30.
A promoção terá vigência a partir do mês seguinte àquele em que completar o tempo de exercício exigido.
Art. 31.
O Poder Legislativo promoverá o aperfeiçoamento de seus servidores, no sentido de melhor prepará-los para as funções que lhe são afetas, e ainda, na medida do possível, outras funções para atender nos casos improrrogáveis na ausência de outros servidores, com o objetivo de promover o aprimoramento dos serviços públicos e torná-los aptos a desenvolver suas funções.
Art. 32.
Fica Autorizada a contratação de servidor por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei Municipal Específica.
§ 1º
O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado.
§ 2º
Nas contratações por prazos determinados serão observados os níveis de vencimento do cargo.
Art. 33.
São partes integrantes desta Resolução, os Anexos I a V, cujos os valores serão fixados por Lei Complementar e que serão atualizados anualmente, de acordo com as Leis que vierem a modificá-los, em função de Revisões Gerais Anuais, Aumentos Reais e Reajustes.
Art. 34.
Revoga-se a Resolução Legislativa n°. 006/1996.
Art. 35.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Horário: 10 horas semanais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 25, de 29 de junho de 2011.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
Idade: mínima de 18 anos
X - Auxiliar a Mesa Diretora na realização das Sessões Legislativas, incluindo a leitura das pautas, dos Projetos de Lei, Pareceres, Mensagens e outros documentos integrantes dos Processos Legislativos, registro das manifestações e pedidos formulados no decorrer da Sessão Legislativa, mediante determinação da Mesa Diretora;
