Lei Ordinária nº 125, de 14 de março de 2007
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 348, de 09 de agosto de 2011
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 11, de 16 de abril de 1990
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal fornecer refeição para servidor público quando, no exercício de sua atividade laboral:
I –
Trabalhar por período superior à jornada diária de trabalho regular;
II –
Se encontrar distante de sua residência de forma que o deslocamento para o almoço exceda a uma hora.
Art. 2º.
O benefício de que trata esta lei somente poderá ser percebido enquanto o servidor estiver prestando serviço nas hipóteses estabelecidas, não se incorporando automaticamente ao seu vencimento, e nem poderá ser auferido na situação de disponibilidade e/ou aposentadoria.
Art. 3º.
A contratação de empresa para fornecimento de refeições será precedido de processo licitatório.
Art. 4º.
A concessão do benefício previsto nesta lei será controlado mediante emissão de requisição à empresa contratada, emitida pelo titular da Secretaria onde o servidor estiver lotado.
Art. 5º.
As despesas decorrentes serão suportadas por rubrica orçamentária pertinente da Secretaria que desta lei usufruir
Art. 6º.
Fica revogada a Lei Municipal nº 011/1990.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação.