Lei Ordinária nº 153, de 02 de janeiro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

153

2003

2 de Janeiro de 2003

ALTERA A LEI Nº 075/2001, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA A LEI Nº 075/2001, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
                                                                                O Prefeito Municipal de Itapoá, Estado de Santa Catarina, Sr. ERVINO SPERANDIO, faz saber que o Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte

                                                                                   L E I
        Art. 1º. 
        Fica alterada a redação do artigo 3º, que passa a vigorar com a seguinte disposição:
          Art. 3º.   Esta lei complementa o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, no que couber, aos servidores do Magistério Municipal.
          Art. 2º. 
          Fica acrescido ao parágrafo primeiro, do artigo 5º, a letra “c” com a seguinte redação:
            c)   Centros de educação infantil para crianças de zero a seis anos de idade.”
            Art. 3º. 
            Fica alterada a redação do inciso XII, do artigo 15, que passa a vigorar com a seguinte disposição:
              XII  –  PADRÃO DE VENCIMENTO – é a letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos da classe que ocupa, representado pelas letras A a N, do Anexo VII.
              Art. 4º. 
              Fica acrescido inciso I, do artigo 25, as letras “c” e “d” com a seguinte redação:
                c)   a remoção por permuta se processa a pedido de ambos os interessados, entre um e outro ano letivo, sendo que os permutantes devem exercer o mesmo cargo, regime de trabalho e habilitação profissional;
                d)   a remoção por permuta está limitada em uma a cada três anos.
                Art. 5º. 
                Ficam suprimidas, no inciso II, do artigo 25, as letras “c” e “d” que regulam o direito de permuta, previsto no inciso anterior.
                  c)   (Revogado)
                  d)   (Revogado)
                  Art. 6º. 
                  Fica alterada a redação do artigo 28, que passa a vigorar com a seguinte disposição:
                    Art. 28.   Ao profissional da educação, designado para exercer a função gratificada de diretor de escola, será concedido uma gratificação que corresponderá a 30%(trinta por cento) de seu vencimento, para escola com mais de 200 (duzentos) alunos, e a 20% para escola com menos de 200 (duzentos) alunos.
                    Art. 7º. 
                    Fica alterada a redação do artigo 29, que passa a vigorar com a seguinte disposição:
                      Art. 29.   O servidor ocupante de cargo de professor de nível médio, em extinção, fará jus a uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento, a título de regência de classe, considerando-se a carga horária de efetivo exercício, que será automaticamente suspensa, caso o servidor se afaste de sua atividade de docência.
                      Art. 8º. 
                      Fica alterada a redação do artigo 33, e do inciso I, e §§1º e 2º, que passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo 4º:
                        Art. 33.   A progressão funcional na carreira dos membros do Magistério Público se dará nos padrões e níveis do cargo, de acordo com sua habilitação, conforme anexos IV, V e VI, da seguinte forma:
                        I  –  Horizontal – por tempo de serviço, observado o interstício mínimo exigido por lei;
                        § 1º   A progressão horizontal se dará de dois em dois anos e estará condicionada a aprovação na Avaliação de Desempenho Funcional, observadas as condições gerais previstas na lei que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores em geral;
                        § 2º   A progressão vertical ocorrerá anualmente, através de requerimento, mediante a comprovação de conclusão de cursos de formação superior ou pós-graduação em especialização ou mestrado em área de atuação, observados os requisitos legais
                        § 4º   Para fins do inciso I, o Conselho Municipal de Educação coordenará e executará o processo de avaliação, emitindo seu parecer conclusivo, segundo a legislação em vigor.
                        Art. 9º. 
                        Fica alterada a redação do artigo 34, que passa a vigorar da seguinte forma:
                          Art. 34.   A cada 80 (oitenta) horas anuais de curso de capacitação ou aperfeiçoamento, devidamente comprovado, o servidor do magistério terá direito a um adicional correspondente a 2% (dois por cento) sobre o seu vencimento, e a sua concessão estará condicionada a requerimento específico encaminhado à Secretaria de Educação.”
                          Art. 10. 
                          Fica acrescido no Anexo III, no Cargo nº 1 – Administrador Escolar, as seguintes atribuições:
                            Art. 14. 
                            Ficam revogados os artigos 30 e 31, da Lei nº 075/2001, de 24 de dezembro de 2001.
                              Art. 30.   (Revogado)
                              Art. 31.   (Revogado)
                              Art. 15. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                Itapoá (SC), 02 de janeiro de 2003

                                  ERVINO SPERANDIO
                                  Prefeito Municipal
                                    Anexo IV
                                    QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTËRIO PÚBLICO MUNICIPAL - GRUPO 1 - DOCENTE
                                      Cargo Nº de CargosNível Formação Mínima/Requisitos
                                      Professor60Em extinçãoHabilitação obtida em curso de nível médio / magistério, com registro na Secretaria Estadual de Educação
                                      Professor130 (NR)IHabilitação obtida em curso de nível superior, De licenciatura plena, na área de atuação, com registro no MEC.
                                      IIHabilitação obtida em curso de nível superior, de licenciatura plena, na área do magistério com registro no MEC e curso de pós-graduação – especialização, na área de atuação e formação.
                                      IIIHabilitação obtida em curso de nível superior, de licenciatura plena, na área de magistério, com registro no MEC e curso de pós-graduação-mestrado, na área de atuação e formação.

                                       

                                        Anexo VI
                                        DOS CARGOS PERMANENTES E DA SITUAÇÃO DAS VAGAS
                                          GrupoQuantidadeCategoria Funcional
                                          PVTNível de Referencia
                                          Médio421860PROFESSOR NÍVEL MÉDIO
                                          Quadro em extinção
                                          I3199130Professor
                                             Nível I
                                             Nível II
                                             Nível III
                                          II   Especialista em Assuntos Educacionais
                                          0901101. Administrador Escolar
                                             Nível I
                                             Nível II
                                          060410Nível III
                                          0406102. Orientador Escolar
                                             Nível I
                                             Nível II
                                             Nível III
                                             3. Supervisor Escolar
                                             Nível I
                                             Nível II
                                             Nível III

                                            Anexo VII
                                            TABELA DE VENCIMENTOS / 40 horas
                                              NÍVELABCDEFGHIJLMN
                                               
                                              MÉDIO489,50509,08529,44550,62572,65595,55619,37644,15669,91696,71724,58753,56783,71
                                               
                                              I860,86895,29931,11968,351.007,081.047,371.089,261.132,831.178,151.225,271.274,281.325,251.378,26
                                               
                                              II1.085,701.129,131.174,291.221,261.270,121.320,921.373,761.428,711.485,861.545,291.607,101.671,391.738,24
                                               
                                              III1.364,441.419,021.475,781.534,811.596,201.660,051.726,451.795,511.867,331.942,022.019,702.100,492.184,51

                                                Anexo VIII
                                                TABELA DE VENCIMENTOS / 40 horas
                                                PROFESSOR ADMITIDO EM CARÁTER TEMPORÁRIO – ACT

                                                  FORMAÇÃO

                                                  VALOR

                                                  2º Grau / Educação Geral

                                                  469,00

                                                  2º Grau / Magistério

                                                  489,50

                                                  3º Grau incompleto na área

                                                  509,00

                                                  3º Grau completo na área

                                                  860,00