Lei Ordinária nº 153, de 02 de janeiro de 2003
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 75, de 24 de dezembro de 2001
Art. 1º.
Fica alterada a redação do artigo 3º, que passa a vigorar com a seguinte disposição:
Art. 3º.
Esta lei complementa o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, no que couber, aos servidores do Magistério Municipal.
Art. 2º.
Fica acrescido ao parágrafo primeiro, do artigo 5º, a letra “c” com a seguinte redação:
c)
Centros de educação infantil para crianças de zero a seis anos de idade.”
Art. 3º.
Fica alterada a redação do inciso XII, do artigo 15, que passa a vigorar com a seguinte disposição:
XII
–
PADRÃO DE VENCIMENTO – é a letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos da classe que ocupa, representado pelas letras A a N, do Anexo VII.
Art. 4º.
Fica acrescido inciso I, do artigo 25, as letras “c” e “d” com a seguinte redação:
Art. 5º.
Ficam suprimidas, no inciso II, do artigo 25, as letras “c” e “d” que regulam o direito de permuta, previsto no inciso anterior.
Art. 6º.
Fica alterada a redação do artigo 28, que passa a vigorar com a seguinte disposição:
Art. 28.
Ao profissional da educação, designado para exercer a função gratificada de diretor de escola, será concedido uma gratificação que corresponderá a 30%(trinta por cento) de seu vencimento, para escola com mais de 200 (duzentos) alunos, e a 20% para escola com menos de 200 (duzentos) alunos.
Art. 7º.
Fica alterada a redação do artigo 29, que passa a vigorar com a seguinte disposição:
Art. 29.
O servidor ocupante de cargo de professor de nível médio, em extinção, fará jus a uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento, a título de regência de classe, considerando-se a carga horária de efetivo exercício, que será automaticamente suspensa, caso o servidor se afaste de sua atividade de docência.
Art. 8º.
Fica alterada a redação do artigo 33, e do inciso I, e §§1º e 2º, que passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo 4º:
Art. 33.
A progressão funcional na carreira dos membros do Magistério Público se dará nos padrões e níveis do cargo, de acordo com sua habilitação, conforme anexos IV, V e VI, da seguinte forma:
I
–
Horizontal – por tempo de serviço, observado o interstício mínimo exigido por lei;
§ 1º
A progressão horizontal se dará de dois em dois anos e estará condicionada a aprovação na Avaliação de Desempenho Funcional, observadas as condições gerais previstas na lei que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores em geral;
§ 2º
A progressão vertical ocorrerá anualmente, através de requerimento, mediante a comprovação de conclusão de cursos de formação superior ou
pós-graduação em especialização ou mestrado em área de atuação, observados os requisitos legais
§ 4º
Para fins do inciso I, o Conselho Municipal de Educação coordenará e executará o processo de avaliação, emitindo seu parecer conclusivo, segundo
a legislação em vigor.
Art. 9º.
Fica alterada a redação do artigo 34, que passa a vigorar da seguinte forma:
Art. 34.
A cada 80 (oitenta) horas anuais de curso de capacitação ou aperfeiçoamento, devidamente comprovado, o servidor do magistério terá direito a um adicional correspondente a 2% (dois por cento) sobre o seu vencimento, e a sua concessão estará condicionada a requerimento específico encaminhado à Secretaria de Educação.”
Art. 10.
Fica acrescido no Anexo III, no Cargo nº 1 – Administrador Escolar, as seguintes atribuições:
Art. 11.
Fica alterado o Anexo IV, Quadro de Pessoal do Magistério Municipal – Grupo 1 – Docente, que passa a vigorar com a nova redação constante em anexo a esta Lei.
Art. 12.
Fica alterado o Anexo VI, dos Cargos Permanentes e da Situação das Vagas, que passa a vigorar com a nova redação constante em anexo a esta Lei.
Anexo VI
DOS CARGOS PERMANENTES E DA SITUAÇÃO DAS VAGAS
DOS CARGOS PERMANENTES E DA SITUAÇÃO DAS VAGAS
| Grupo | Quantidade | Categoria Funcional | ||
| P | V | T | Nível de Referencia | |
| Médio | 42 | 18 | 60 | PROFESSOR NÍVEL MÉDIO |
| Quadro em extinção | ||||
| I | 31 | 99 | 130 | Professor |
| Nível I | ||||
| Nível II | ||||
| Nível III | ||||
| II | Especialista em Assuntos Educacionais | |||
| 09 | 01 | 10 | 1. Administrador Escolar | |
| Nível I | ||||
| Nível II | ||||
| 06 | 04 | 10 | Nível III | |
| 04 | 06 | 10 | 2. Orientador Escolar | |
| Nível I | ||||
| Nível II | ||||
| Nível III | ||||
| 3. Supervisor Escolar | ||||
| Nível I | ||||
| Nível II | ||||
| Nível III | ||||
Art. 13.
Ficam alterados os Anexos VII e VIII que tratam das Tabelas de Vencimentos de Servidores do Quadro Permanente e Servidores ACTs, em função da revisão e elevação do piso inicial para os cargos de Professor e Especialista Nível I, II e III, que passam a vigorar com a redação e os novos valores constantes dos demonstrativos anexos, que integram a presente lei para todos os fins e efeitos de direito.
| NÍVEL | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | L | M | N |
| MÉDIO | 489,50 | 509,08 | 529,44 | 550,62 | 572,65 | 595,55 | 619,37 | 644,15 | 669,91 | 696,71 | 724,58 | 753,56 | 783,71 |
| I | 860,86 | 895,29 | 931,11 | 968,35 | 1.007,08 | 1.047,37 | 1.089,26 | 1.132,83 | 1.178,15 | 1.225,27 | 1.274,28 | 1.325,25 | 1.378,26 |
| II | 1.085,70 | 1.129,13 | 1.174,29 | 1.221,26 | 1.270,12 | 1.320,92 | 1.373,76 | 1.428,71 | 1.485,86 | 1.545,29 | 1.607,10 | 1.671,39 | 1.738,24 |
| III | 1.364,44 | 1.419,02 | 1.475,78 | 1.534,81 | 1.596,20 | 1.660,05 | 1.726,45 | 1.795,51 | 1.867,33 | 1.942,02 | 2.019,70 | 2.100,49 | 2.184,51 |
Art. 14.
Ficam revogados os artigos 30 e 31, da Lei nº 075/2001, de 24 de dezembro de 2001.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
| Cargo | Nº de Cargos | Nível | Formação Mínima/Requisitos |
| Professor | 60 | Em extinção | Habilitação obtida em curso de nível médio / magistério, com registro na Secretaria Estadual de Educação |
| Professor | 130 (NR) | I | Habilitação obtida em curso de nível superior, De licenciatura plena, na área de atuação, com registro no MEC. |
| II | Habilitação obtida em curso de nível superior, de licenciatura plena, na área do magistério com registro no MEC e curso de pós-graduação – especialização, na área de atuação e formação. | ||
| III | Habilitação obtida em curso de nível superior, de licenciatura plena, na área de magistério, com registro no MEC e curso de pós-graduação-mestrado, na área de atuação e formação. |
| Grupo | Quantidade | Categoria Funcional | ||
| P | V | T | Nível de Referencia | |
| Médio | 42 | 18 | 60 | PROFESSOR NÍVEL MÉDIO |
| Quadro em extinção | ||||
| I | 31 | 99 | 130 | Professor |
| Nível I | ||||
| Nível II | ||||
| Nível III | ||||
| II | Especialista em Assuntos Educacionais | |||
| 09 | 01 | 10 | 1. Administrador Escolar | |
| Nível I | ||||
| Nível II | ||||
| 06 | 04 | 10 | Nível III | |
| 04 | 06 | 10 | 2. Orientador Escolar | |
| Nível I | ||||
| Nível II | ||||
| Nível III | ||||
| 3. Supervisor Escolar | ||||
| Nível I | ||||
| Nível II | ||||
| Nível III | ||||
| NÍVEL | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | L | M | N |
| MÉDIO | 489,50 | 509,08 | 529,44 | 550,62 | 572,65 | 595,55 | 619,37 | 644,15 | 669,91 | 696,71 | 724,58 | 753,56 | 783,71 |
| I | 860,86 | 895,29 | 931,11 | 968,35 | 1.007,08 | 1.047,37 | 1.089,26 | 1.132,83 | 1.178,15 | 1.225,27 | 1.274,28 | 1.325,25 | 1.378,26 |
| II | 1.085,70 | 1.129,13 | 1.174,29 | 1.221,26 | 1.270,12 | 1.320,92 | 1.373,76 | 1.428,71 | 1.485,86 | 1.545,29 | 1.607,10 | 1.671,39 | 1.738,24 |
| III | 1.364,44 | 1.419,02 | 1.475,78 | 1.534,81 | 1.596,20 | 1.660,05 | 1.726,45 | 1.795,51 | 1.867,33 | 1.942,02 | 2.019,70 | 2.100,49 | 2.184,51 |