Lei Ordinária nº 220, de 23 de abril de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 436, de 16 de abril de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.152, de 24 de março de 2022
Vigência entre 23 de Abril de 2009 e 15 de Abril de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 220, de 23 de abril de 2009
Dada por Lei Ordinária nº 220, de 23 de abril de 2009
Art. 1º.
A concessão do Título de Cidadão Honorário e da Medalha de Honra ao Mérito obedecerão os critérios estabelecidos nesta Lei e ao contido no art. 29, inciso XIX, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º.
O Título de Cidadão Honorário de Itapoá, será concedido pela Câmara Municipal de Vereadores, a pessoas físicas, nascidas fora do Município de Itapoá, que tenham se destacado em suas vidas pessoais e profissionais, produzindo engrandecimento de nosso Município ou que tiverem produzido para nossa terra relevantes serviços de reconhecimento público e/ou pelo seu desprendimento.
Art. 3º.
O Título de Cidadão Honorário será confeccionado em papel apergaminhado, nas cores da Bandeira do Município de Itapoá.
Art. 4º.
A Medalha de Honra ao Mérito será concedida pela Camara Municipal de Vereadores, a pessoas físicas ou jurídicas que estejam estabelecidas em nosso município ou que tenham produzido para nossa terra relevantes serviços de reconhecimento público.
Parágrafo único
O reconhecimento público de que trata o caput deste artigo , se refere a serviços prestados por autoridades constituídas em âmbito Municipal, Estadual e Federal que tenham produzido determinado desenvolvimento nos diversos ramos de atuação do Poder Público.
Art. 5º.
A Medalha de Honra ao Mérito será forjada em dourado, em formato circular e conterá em baixo relevo, no anverso, o Brasão do Município e, no reverso, os dizeres: “ Ao mérito - Município de Itapoá ”.
Art. 6º.
A Medalha terá como suporte uma fita de gorgorão de seda vermelha.
Art. 7º.
Juntamente com a Medalha de Honra ao Mérito será entregue um certificado, que conterá a identificação, com brasão do poder concessor da honraria, bem como os dizeres de a quem está sendo concedida à mesma e, ao final, a data e assinatura da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 8º.
A concessão das honrarias previstas nesta lei será de iniciativa de qualquer de seus vereadores com assento na Casa Legislativa e dependerá de aprovação, em ambos os casos, de quorum qualificado de 2/3 (dois terços) dos vereadores em exercício.
§ 1º
A indicação do homenageado deverá ser apresentadas até o último dia do mês de fevereiro do ano corrente, submetida à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que analisará a forma legislativa e a composição ortográfica do projeto, que deverá vir acompanhada do curriculum do homenageado, afim de que fiquem gravadas nos anais da Casa Legislativa.
§ 2º
A referida Comissão também avaliará se estão atendidos os demais critérios estabelecidos para a concessão da honraria, devendo emitir o parecer, obrigatoriamente, no prazo regimental.
Art. 9º.
A concessão da Medalha de Honra ao Mérito e do Título de Cidadão Honorário de Itapoá será efetuada por Decreto Legislativo.
Art. 10.
As pessoas homenageadas serão notificadas pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itapoá da data, horário e local da sessão solene em que receberão a honraria.
Art. 11.
A honrarias instituídas por esta lei serão entregues preferencialmente na sessão solene realizada pela Câmara Municipal da semana de comemoração do aniversário de Emancipação Político Administrativa do Município.
Art. 12.
A Secretaria Geral da Câmara Municipal manterá livros próprios denominados Livro do Cidadão Honorário de Itapoá e Livro da Medalha de Honra ao Mérito, cuja abertura e encerramento será efetuado pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 1º
Será concedido, preferencialmente, um título de Cidadão Honorário de Itapoá, por ano, podendo, no máximo serem indicados 03(três), vedada a indicação e a concessão em ano de eleição municipal.
§ 2º
As proposições de Medalha de Honra ao Mérito ficam limitadas a uma indicação por vereador por ano.
Art. 13.
Ficam ratificados todos os atos de outorga destas honrarias até então já praticados.
Art. 14.
As despesas decorrente desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.