Lei Ordinária nº 738, de 06 de novembro de 2017
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 179, de 21 de maio de 2008
Vigência entre 6 de Novembro de 2017 e 4 de Abril de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 738, de 06 de novembro de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 738, de 06 de novembro de 2017
Art. 1º.
Os proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos urbanos, ficam obrigados a mantê-los limpos, roçados, drenados e livres de entulhos e vegetação exótica.
Parágrafo único
É proibida em toda a área urbana do município a limpeza de lotes através de queimadas.
Art. 2º.
Caracterizam-se como situações de mau estado de conservação de limpeza os imóveis que:
I –
possuam plantas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano com tamanho igual ou superior a 30 centímetros;
II –
estejam acumulando resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica;
III –
estejam acumulando resíduos sólidos da classe II-A – não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT;
IV –
estejam acumulando resíduos sólidos da classe I – resíduos perigosos, segundo classificação contida na NBR 10004/2004 da ABNT;
V –
acumulem água, principalmente fossas ou esgoto em céu aberto.
§ 1º
Os imóveis não edificados que estão cobertos com culturas temporárias são considerados imóveis bem conservados, desde que respeitem o limite destinado às calçadas e passeios.
§ 2º
Os proprietários dos imóveis previstos neste parágrafo deverão ainda mantê-los limpos, livres de entulhos e resíduos sólidos e eliminar a vegetação existente na área plantada.
Art. 3º.
A Secretaria de Meio Ambiente é responsável pela fiscalização e a aplicação das sanções previstas na presente Lei:
Parágrafo único
A fiscalização ocorrerá após denúncia ou por fiscalizações periódicas por fiscal do órgão habilitado.
Art. 4º.
Constatadas quaisquer das situações descritas no Artigo 2º desta Lei, será iniciado o processo de fiscalização com a lavratura da notificação.
Parágrafo único
Em cada inspeção o funcionário competente deverá apresentar um relatório circunstanciado contendo dados do lote, dados do proprietário e registro fotográfico georreferenciado da situação do imóvel, classificando o tipo de resíduo encontrado no local.
Art. 5º.
O proprietário do terreno será considerado notificado mediante:
I –
via postal com recebimento de AR ou no ato, em mãos próprias, com a assinatura do proprietário ou responsável, na notificação/auto de infração;
II –
por edital, publicado uma única vez no mural e no Diário Oficial dos Municípios;
III –
a colocação da placa de notificação.
§ 1º
Os Autos de Embargo, Notificação e Auto de Infração serão os mesmos já utilizados em processos administrativos da Secretaria de Meio Ambiente.
§ 2º
A correspondência que contiver a notificação será encaminhada uma única vez no endereço constante no cadastro do imóvel, ficando a autoridade municipal autorizada a promover a notificação por edital, caso a tentativa por correspondência não logre êxito.
Art. 6º.
O proprietário, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado é responsável, independentemente de culpa, pela falta de manutenção, limpeza e quaisquer outras situações de mau estado de conservação dos imóveis de sua propriedade.
Art. 7º.
O proprietário ou possuidor terá o prazo de 60 dias contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital para efetuar a limpeza do terreno.
Art. 8º.
Os imóveis identificados pela fiscalização da Secretaria de Meio Ambiente como estando em mau estado de conservação, estarão sujeitos no ato da Lavratura da Notificação e Infração, a graduação da multa a ser expedida, conforme constatação do fiscal, e será encaminhada junto com o relatório e aplicação das previstas sanções.
§ 1º
Da primeira lavratura da Notificação o autor terá 30 (trinta) dias de prazo para regularização da limpeza dos imóveis.
§ 2º
As notificações e infrações serão lançadas em um site especifico vinculado ao site da Prefeitura, onde constarão obrigatoriamente as seguintes informações:
I –
data e hora da identificação da notificação da infração;
II –
identificação do proprietário do imóvel conforme constante do cadastro técnico do município;
III –
identificação do fiscal responsável pela lavratura do auto de infração;
IV –
caracterização da infração cometida;
V –
valor da multa expressa em Unidade Padrão do Município - UPM;
VI –
identificação da denuncia feita contra o respectivo imóvel.
Art. 9º.
Além de atestadas por fiscal habilitado, as infrações serão fotograficamente registradas e mantidas em arquivo pelo período de 5 (cinco) anos.
Art. 10.
A derrubada de bosques ou mata nativa dependerá de licença da Prefeitura e de órgãos municipais, estaduais ou federais competentes, observada a legislação ambiental vigente.
Parágrafo único
Não serão caracterizados como mau estado de conservação terrenos que possuem vegetação exclusivamente nativa de Mata Atlântica, conforme a Lei Federal n° 11.428/2006, de 22 de dezembro de 2006.
Art. 11.
Os proprietários dos imóveis identificados pela fiscalização como estando em mau estado de conservação, estão sujeitos às seguintes penalidades:
I –
se caracterizados conforme descrito no inciso I do Artigo 2º, multa equivalente a 3 UPMs por m2;
II –
se caracterizados conforme descrito no inciso II do Artigo 2º, multa equivalente a 3 UPMs por m2;
III –
se caracterizados conforme descrito no inciso III do Artigo 2º, multa equivalente a 3 UPMs por m2;
IV –
se caracterizados conforme descrito no inciso IV do Artigo 2º, multa equivalente a 6 UPMs m2;
V –
se caracterizados conforme descrito no inciso V do Artigo 2º, multa equivalente a 6 UPMs por m2;
VI –
utilizando controle de queimada importará em multa equivalente a 300 UPMs por lote padrão do município.
§ 1º
Será considerada situação agravante se o mau estado de conservação representar risco eminente a saúde publica, conforme atestado emitido pela autoridade sanitária competente, importando em aplicação de multa em dobro qualquer que seja a infração.
§ 2º
Será considerado reincidente o imóvel em que for constatado nova infração no período correspondente a 90 (noventa) dias calculados à partir da emissão da primeira infração.
§ 3º
O disposto no §2º deste artigo se aplica caso seja o mesmo proprietário do imóvel objeto na época da primeira autuação.
§ 4º
A cada reincidência o valor das multas especificadas no incisos I a VI do Artigo 11 desta Lei serão aplicadas em dobro calculando a partir da última infração lançada.
Art. 12.
Para pagamento de multas os proprietários dos imóveis autuados deverão retirar o Documento de Arrecadação Municipal ou documentos equivalentes junto ao Órgão Tributário Municipal ou no site vinculado.
Parágrafo único
Os débitos não liquidados dentro do prazo estipulado serão comunicados ao setor de arrecadação para lançá-los no cadastro imobiliário, sendo que o não pagamento importará na inscrição em dívida ativa no valor total lançado no auto da infração.
Art. 13.
Depois de decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias de aplicação da notificação, caso o proprietário do imóvel não tenha regularizado a situação, será efetuado o auto de infração e multa, e o Município de Itapoá poderá executar os serviços de limpeza e roçada.
§ 1º
Executando os serviços previstos no caput deste artigo, o Município de Itapoá lançará cobrança aos contribuintes nos mesmos parâmetros e condições estabelecidas no Artigo 11 e incisos desta Lei.
§ 2º
As condições para pagamento dos valores de serviços e/ou inscrição em dívida ativa respeitarão as mesmas condições estabelecidas no Artigo 12 e parágrafo da presente Lei.
§ 3º
Para o cumprimento dos preceitos do Artigo 13 desta Lei, o Município poderá efetuar contratação nos termos da Lei Complementar n° 16/2007, de 03 de dezembro de 2007.
- Referência Simples
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- 24 Mar 2022
Vide:
§ 4º
A notificação de execução dos serviços e respectivos lançamentos de débitos, previstos neste Artigo, poderão ser feitos nas mesmas condições do Artigo 12 desta Lei.
Art. 14.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e fica revogada a Lei Municipal nº 179, de 21 de maio de 2008.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)