Lei Ordinária nº 142, de 16 de dezembro de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3, de 09 de março de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 158, de 11 de fevereiro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 163, de 28 de dezembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 337, de 08 de junho de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 539, de 06 de agosto de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 719, de 04 de setembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.232, de 20 de dezembro de 2022
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.374, de 20 de setembro de 2024
Vigência entre 16 de Dezembro de 1998 e 8 de Março de 2001.
Dada por Lei Ordinária nº 142, de 16 de dezembro de 1998
Dada por Lei Ordinária nº 142, de 16 de dezembro de 1998
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar consórcio intermunicipal de saúde, objetivando o planejamento, a coordenação e a execução dos serviços de saúde a nível ambulatorial e hospitalar de âmbito regional.
Art. 2º.
Fica autorizada a participação do Município no quadro de sócios da CIS / AMUNESC, sociedade civil a ser constituída pelo consórcio de que trata o artigo anterior, para consecução dos seus fins.
Parágrafo único
Fica ratificado, em todos os seus termos e para todos os seus efeitos, o Estatuto Social da sociedade civil de que trata o caput deste artigo, parte integrante da presente Lei.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar despesas com a implantação e manutenção do consórcio, no valor de R$ 0,10 (dez centavos) por habitante no Município.
§ 1º
O Número de habitantes do Município será o utilizado pelo Ministério da Saúde, para fins de repasse dos recursos do PAB.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação específica do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.