Lei Complementar nº 16, de 03 de dezembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

16

2007

3 de Dezembro de 2007

DISPÕE SOBRE A ADMISSÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INC. IX, DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 3 de Dezembro de 2007 e 21 de Dezembro de 2017.
Dada por Lei Complementar nº 16, de 03 de dezembro de 2007
     LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 016/2007
     Data: 03 de dezembro de 2007
DISPÕE SOBRE A ADMISSÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INC. IX, DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SÉRGIO FERREIRA AGUIAR, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte,
         LEI
      Art. 1º. 
      Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, poderão admitir pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar.
        Art. 2º. 
        Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público o atendimento de necessidades urgentes, emergenciais e específicas, nos casos de:
          I – 
          Situações de calamidade pública;
            II – 
            Combate a surtos epidêmicos;
              III – 
              Implantação de serviços essenciais, urgentes e inadiáveis, de manifesto interesse público;
                IV – 
                Cumprimento de obrigações estabelecidas em convênios, acordos ou ajustes firmados com outros entes públicos, que envolvam obras e/ou serviços que devam ser executados em prazo determinado;
                  V – 
                  Admissão de pesquisador, tecnólogo ou outro profissional visitante, bem como instrutores para ministrarem cursos técnico-profissionalizantes aos servidores públicos ou à comunidade, em caráter temporário e/ou excepcional;
                    VI – 
                    Concessão das licenças legais, por prazo superior a 30 (trinta) dias, a servidores efetivos, nos termos das Leis Municipais nº 79 e nº 76/2001;
                      VII – 
                      Vacância de cargo público nos termos do art 39 da Lei Municipal nº 76/01, quando o concurso público com vistas ao seu provimento tenha sido realizado nos últimos 2 (dois) anos sem que tenha havido a inscrição ou a aprovação de qualquer candidato, ou quando os candidatos aprovados tenham sido convocados, mas não nomeados em virtude de desistência, acarretando a deserção do certame, ou, uma vez nomeados, tenham sido demitidos ou exonerados e não subsistam candidatos aprovados remanescentes;
                        VIII – 
                        A contratação temporária de docentes obedecerá às disposições contidas no capítulo V, da Lei Municipal nº 75/2001;
                          IX – 
                          Fazer recenseamento;
                            X – 
                            Atender outras situações de emergência que vierem definidas em lei.
                              Art. 3º. 
                              O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei Complementar, será feito através de processo seletivo simplificado, por Edital, sujeito a ampla divulgação e publicidade, através de jornal de grande circulação no Município.
                                § 1º 
                                A contratação para atender às situações previstas nos incisos I e II do art. 2º dispensará a realização do processo seletivo simplificado, observando-se, entretanto, a qualificação e/ou a competência técnica do contratado para a realização dos objetivos.
                                  § 2º 
                                  A contratação de pessoal, nos casos previstos no inciso V do art. 2º poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, inclusive estrangeiro, mediante análise do “curriculum vitae”.
                                    § 3º 
                                    O Poder Executivo Municipal enviará o Edital, conforme caput, à Câmara Municipal com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da entrada em vigor mesmo.
                                      Art. 4º. 
                                      As contratações serão realizadas por tempo determinado, por até 1 (um) ano, prorrogável por no máximo mais 1 (um) ano, mediante despacho motivado e justificado e observando-se, ainda, os seguintes prazos:
                                        I – 
                                        Nos casos dos incisos I e II do art. 2º, somente enquanto perdurar a situação que ensejou a contratação temporária e/ou seus efeitos;
                                          II – 
                                          Nos casos do inciso III do art. 2º, somente durante o período necessário à implantação dos serviços essenciais;
                                            III – 
                                            Nos casos do inciso VI do art. 2º, somente enquanto perdurar o afastamento decorrente da licença legal concedida ao servidor efetivo;
                                              § 1º 
                                              Em qualquer caso, o prazo total da contratação, incluídas possíveis prorrogações, não excederá 2 (dois) anos.
                                                § 2º 
                                                Nos casos do inciso IV do art. 2º, admitir-se-á a contratação, nos termos desta Lei Complementar, pelo prazo total do acordo, ajuste ou convênio firmado com outros entes públicos, ainda que exceda o prazo previsto no caput e no §1º deste artigo.
                                                  Art. 5º. 
                                                  As contratações deverão ser propostas por despacho motivado e fundamentado do Secretário Municipal, ou equivalente, justificando o interesse público e a necessidade da contratação, nos termos da presente Lei Complementar, e somente serão realizadas com a observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.
                                                    Art. 6º. 
                                                    É proibida a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores públicos da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, exceto nos casos de acumulação constitucionalmente permitidos e desde que comprovada a compatibilidade de horários.
                                                      Art. 7º. 
                                                      A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar será fixada proporcionalmente à jornada cumprida, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos quadros de cargos e vencimentos e planos de carreira do serviço público municipal, ou, em sua ausência, da esfera estadual ou federal, para servidores que desempenhem função idêntica ou semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.
                                                        Parágrafo único  
                                                        Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
                                                          Art. 8º. 
                                                          É vedada a recontratação de profissional, com fundamento nesta Lei Complementar, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas seguintes hipóteses, mediante prévia motivação e justificação:
                                                            I – 
                                                            Tenha sido realizado o concurso público para os respectivos cargos, nos últimos 2 (dois) anos, sem que tenha havido a inscrição ou a aprovação de qualquer candidato, ou quando os candidatos aprovados tenham sido convocados, mas não nomeados em virtude de desistência, acarretando a deserção do certame, ou, uma vez nomeados, tenham sido demitidos ou exonerados e não subsistam candidatos aprovados remanescentes; e
                                                              II – 
                                                              Tenha sido aberto processo seletivo simplificado, nos termos do art. 3º da presente Lei Complementar, para os respectivos cargos, sem que tenha havido a inscrição ou a aprovação de qualquer candidato.
                                                                Art. 9º. 
                                                                A relação contratual formada nos termos desta Lei Complementar tem natureza administrativa, aplicando-se ao contratado, quanto ao vencimento, gratificações e adicionais, concessões, direito de petição, deveres, proibições, responsabilidades e penalidades o contido nas Leis 75 e 76/2001, vinculando-se o mesmo ao regime geral de Previdência Social.
                                                                  Art. 10. 
                                                                  Extinguir-se-á o contrato firmado de acordo com esta Lei Complementar:
                                                                    I – 
                                                                    Pelo término do prazo contratual;
                                                                      II – 
                                                                      Por iniciativa do contratado;
                                                                        III – 
                                                                        Por conveniência da Administração;
                                                                          IV – 
                                                                          Quando o contratado incorrer em qualquer falta disciplinar;
                                                                            V – 
                                                                            Quando o cargo for ocupado por servidor efetivo;
                                                                              VI – 
                                                                              Quando o contratado for nomeado, ainda que em título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                A extinção do contrato, no caso dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
                                                                                  Art. 11. 
                                                                                  As atribuições dos servidores contratados nos termos desta lei são as correspondentes a cada cargo definido na Lei Municipal nº 155/2003.
                                                                                    Art. 12. 
                                                                                    As disposições contidas nesta lei aplicam-se aos servidores que já prestam serviços à Administração Pública Municipal, contratados sob o regime de temporários.
                                                                                      Art. 13. 
                                                                                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                        Art. 14. 
                                                                                        Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas no Título VII, Capítulo Único, da Contratação Temporária de excepcional interesse público, da lei Municipal nº 76/01.
                                                                                          TÍTULO VII
                                                                                          (Revogado)
                                                                                          Art. 181.   (Revogado)
                                                                                          Art. 182.   (Revogado)
                                                                                          Art. 183.   (Revogado)
                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                          III  –  (Revogado)
                                                                                          IV  –  (Revogado)
                                                                                          V  –  (Revogado)
                                                                                          VI  –  (Revogado)
                                                                                          § 1º   (Revogado)
                                                                                          § 2º   (Revogado)
                                                                                          Art. 184.   (Revogado)
                                                                                          Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                          Art. 185.   (Revogado)
                                                                                          Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                          Art. 186.   (Revogado)
                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                          III  –  ser novamente contratado com fundamento nesta lei, salvo na hipótese dos incisos I e IV, do art. 183, desta lei ou com autorização específica do Poder Legislativo.
                                                                                          Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                          Art. 187.   (Revogado)
                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                          Itapoá (SC), 03 de dezembro de 2007
                                                                                            SÉRGIO FERREIRA AGUIAR
                                                                                            Prefeito Municipal