Lei Ordinária nº 3, de 08 de março de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 16, de 16 de maio de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 54, de 11 de setembro de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 65, de 17 de outubro de 1990
Vigência a partir de 11 de Setembro de 1990.
Dada por Lei Ordinária nº 54, de 11 de setembro de 1990
2 – RECEITAS DE CAPITAL.................................................................2.855.000,00
TOTAL GERAL DA RECEITA.............................................................26.944.000,00
Dada por Lei Ordinária nº 54, de 11 de setembro de 1990
Art. 1º.
1 O Orçamento do Município de Itapoá, para o exercício financeiro de 1990, estima a receita em NCZ$ 26.944.000,00 (Vinte e seis milhões novecentos e quarenta mil cruzados novos) e fixa a Despesa em igual valor.
Art. 2º.
A Receita será composta de arrecadação de Tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de capital na forma da Legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:
1 – RECEITAS CORRENTES................................................................24.089.000,00
Receita Tributária...............................................................................10.123.000,00
Receita Patrimonial..............................................................................1.220.000,00
Transferências Correntes....................................................................9.028.000,00
Outras Receitas Correntes.................................................................3.718.000,00
2 – RECEITAS DE CAPITAL.................................................................2.855.000,00
Operações de Crédito........................................................................2.000.001,00
Alienação de Bens..................................................................................120.000,00
Transferências de Capital.....................................................................720.000,00
Outras receitas de Capital......................................................................15.000,00
TOTAL GERAL DA RECEITA.............................................................26.944.000,00
Art. 3º.
A Despesa distribuir-se-á por Unidade Administrativa da seguinte maneira:
01.00 – Câmara Municipal............................................................NCZ$ 495.000,00
02.00 – Gabinete do Prefeito....................................................NCZ$ 1.490.000,00
03.00 – Gabinete do Vice-Prefeito.................................................NCZ$ 60.000,00
04.00 – Depto. de Administração e Finanças...........................NCZ$ 2.620.000,00
05.00 – Depto. de Educação e Cultura.....................................NCZ$ 7.000.000,00
06.00 – Depto. Esporte e Turismo................................................NCZ$ 640.000,00
07.00 – Depto. Saúde e Assistência Social...............................NCZ$ 4.800.000,00
08.00 – Depto. de Obras e Viação............................................NCZ$ 9.000.000,00
09.00 – Reserva de Contingência................................................NCZ$ 839.000,00
TOTAL..................................................................................................26.944.000,00
Art. 4º.
O Poder Executivo fica autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita, até o limite previsto na Legislação em vigor
Art. 5º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de 60% (sessenta por cento) da receita orçamentária prevista.
Art. 5º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir Crédito Suplementar até o limite de 95% (noventa e cinco por cento) da Receita Prevista.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 16, de 16 de maio de 1990.
Art. 5º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de 200% (duzentos por cento) da Receita Prevista.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 54, de 11 de setembro de 1990.
Art. 6º.
Os recursos da Reserva de Contingência são destinados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal a suprir insuficiências nas dotações orçadas.
Art. 7º.
Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar Operações de Créditos Internos para atender os cargos previstos na presente Lei.
Art. 8º.
Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a fazer Transferência de Saldos parciais ou totais das dotações orçamentárias para a conta Reserva de Contingência.
Art. 8º.
Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a fazer transferência de saldos parciais ou totais das dotações orçamentárias verificada em qualquer rubrica.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 16, de 16 de maio de 1990.
Art. 9º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar créditos orçamentários, correspondentes à aplicações de receitas vinculadas e pelo valor de excesso de arrecadação efetivamente realizada a respectiva previsão orçamentária
Art. 10.
Esta Lei terá seus efeitos retroativo à 1º de janeiro de 1990. Revogadas as disposições em contrário.