Lei Complementar nº 12, de 08 de maio de 2006
Altera o(a)
Lei Complementar nº 2, de 21 de julho de 2003
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 274, de 17 de dezembro de 2004
Art. 1º.
Fica acrescido o inciso VII ao artigo n° 26 da Lei Complementar Municipal n° 002/2003, que passa a viger com a seguinte redação:
VII
–
Turística.
Art. 2º.
Fica acrescido ao Capítulo V, o Art. 32-A, com a seguinte redação:
Art. 32-A.
A categoria Turística compreende atividades relacionadas à prestação de serviços, visando atender a demanda da vocação natural do município que é o turismo.
Art. 3º.
Ficam alterados os anexos I, II e III – partes integrantes e complementares da Lei Complementar nº 002/2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:
TABELA I - CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÃO DE USOS |
Residencial | Unifamiliar, Multifamiliar, Coletivo e Geminado |
Comércio e serviços vicinais | Açougue, Artesanato, Atividade profissional não incômoda exercida na própria residência, Chaveiro, Clínica, Confeitaria, Correios, Creche, Escritório Profissional Liberal, Farmácia, Florista, Lanchonete sem música, Mercado e Mercearia até 100 m², Oficina de Eletrodomésticos, Panificadora, Pastelaria, Peixaria, Posto Telefônico, Restaurante, Quitanda, Salão de Beleza, Sapataria, Alfaiataria e Banca de Jornal e Casa de Culto. |
Comércio e serviços de bairro | Ambulatório, Banco, Bijouterias, Borracha, Boutiques, Calçados e Roupas, eletrodomésticos, Escritórios, Ferragens, Imobiliárias, Joalheria, Lavanderia, Livraria, Materiais de Construção, Materias Domésticos, Loja de Móveis, Papelaria, Tipografia, Supermercado, Consultório Médico ou Odontológico, Malharia, Sauna, Antiquário, Mercado e Mercearia, Atelier e Restaurante em geral e Casa de Culto. |
Comércio e serviços gerais | Armazenagem de Alimentos, Cêramica, Comércio Atacadista, Comércio de Agrotóxicos, Depósito de Material usado, Depósito de Ferro Velho, Editora, Esquadrias, Gráfica, Imprensa, Jato de areia, Lava rápido, Oficina de Lataria e Pintura, Oficina Mecânica, Postos de Abastecimento de Combustiveis, Postos de Serviços, Serralheria, Serraria, Venda de Veículos e acessórios, Transportadora e Casa de Culto. |
Comércio e serviços específicos | Casa de Culto, Circo, Comércio de gás, Depósito de Inflamáveis, Motel, Parque de diversões, Sede de Associação, Sede de entidade religiosa, Terminal Rodoviário e Cemitérios e Albergue. |
Industrial | Micro Indústria não poluente, Pequena indústria não poluente, Indústria de médico potencial poluente e Indústria de grande potencial poluente e Casa de Culto |
Turística | Hotel, Camping, Pousada, Marinas, Iate Clubes e Agência de Turismo e Casa de Culto. |
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga a Lei Municipal n° 274, de 17/12/2004, e altera a Lei Complementar Municipal n° 002/2003.