Lei Complementar nº 12, de 08 de maio de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

12

2006

8 de Maio de 2006

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 002/2003 – PLANO DIRETOR.

a A
      LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 012/2006  
      Data: 08 de maio de 2006
 
    ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 002/2003 – PLANO DIRETOR.
      SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR, Prefeito Municipal de Itapoá, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte
        LEI
          Art. 1º. 
          Fica acrescido o inciso VII ao artigo n° 26 da Lei Complementar Municipal n° 002/2003, que passa a viger com a seguinte redação:
            VII  –  Turística.
            Art. 2º. 
            Fica acrescido ao Capítulo V, o Art. 32-A, com a seguinte redação:
              Art. 32-A.   A categoria Turística compreende atividades relacionadas à prestação de serviços, visando atender a demanda da vocação natural do município que é o turismo.
              Art. 3º. 
              Ficam alterados os anexos I, II e III – partes integrantes e complementares da Lei Complementar nº 002/2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:
                TABELA I - CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÃO DE USOS
                ResidencialUnifamiliar, Multifamiliar, Coletivo e Geminado
                Comércio e serviços vicinaisAçougue, Artesanato, Atividade profissional não incômoda exercida na própria residência, Chaveiro, Clínica, Confeitaria, Correios, Creche, Escritório Profissional Liberal, Farmácia, Florista, Lanchonete sem música, Mercado e Mercearia até 100 m², Oficina de Eletrodomésticos, Panificadora, Pastelaria, Peixaria, Posto Telefônico, Restaurante, Quitanda, Salão de Beleza, Sapataria, Alfaiataria e Banca de Jornal e Casa de Culto.
                Comércio e serviços de bairroAmbulatório, Banco, Bijouterias, Borracha, Boutiques, Calçados e Roupas, eletrodomésticos, Escritórios, Ferragens, Imobiliárias, Joalheria, Lavanderia, Livraria, Materiais de Construção, Materias Domésticos, Loja de Móveis, Papelaria, Tipografia, Supermercado, Consultório Médico ou Odontológico, Malharia, Sauna, Antiquário, Mercado e Mercearia, Atelier e Restaurante em geral e Casa de Culto.
                Comércio e serviços gerais Armazenagem de Alimentos, Cêramica, Comércio Atacadista, Comércio de Agrotóxicos, Depósito de Material usado, Depósito de Ferro Velho, Editora, Esquadrias, Gráfica, Imprensa, Jato de areia, Lava rápido,  Oficina de Lataria e Pintura, Oficina Mecânica, Postos de Abastecimento de Combustiveis, Postos de Serviços, Serralheria, Serraria, Venda de Veículos e acessórios, Transportadora e Casa de Culto.
                Comércio e serviços específicosCasa de Culto, Circo, Comércio de gás, Depósito de Inflamáveis, Motel, Parque de diversões, Sede de Associação, Sede de entidade religiosa, Terminal Rodoviário e Cemitérios e Albergue. 
                IndustrialMicro Indústria não poluente, Pequena indústria não poluente, Indústria de médico potencial poluente e Indústria de grande potencial poluente e Casa de Culto
                TurísticaHotel, Camping, Pousada, Marinas, Iate Clubes e Agência de Turismo e Casa de Culto.

                Art. 4º. 
                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga a Lei Municipal n° 274, de 17/12/2004, e altera a Lei Complementar Municipal n° 002/2003.
                  VII  –  (Revogado)
                  Art. 32-A.   (Revogado)
                  Art. 1º.   (Revogado)
                  Art. 1º.   (Revogado)
                  Art. 2º.   (Revogado)
                  Art. 2º.   (Revogado)
                  Art. 3º.   (Revogado)
                  Art. 3º.   (Revogado)
                  Art. 4º.   (Revogado)
                  Art. 4º.   (Revogado)
                  Itapoá (SC), 08 de maio de 2006.
                    SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR
                    Prefeito Municipal