Lei Ordinária nº 274, de 17 de dezembro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

274

2004

17 de Dezembro de 2004

ACRESCENTA INCISO AO ART. 26, ARTIGO AO CAPÍTULO V, E ALTERA ANEXOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 002, DE 21 DE JULHO DE 2003 - QUE DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ.

a A
Vigência a partir de 8 de Maio de 2006.
Dada por Lei Complementar nº 12, de 08 de maio de 2006
      LEI MUNICIPAL Nº 274/2004
      Data: 17 de dezembro de 2004
    ACRESCENTA INCISO AO ART. 26, ARTIGO AO CAPÍTULO V, E ALTERA ANEXOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 002, DE 21 DE JULHO DE 2003 - QUE DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPOÁ (SC), no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte,
        LEI
          Art. 1º. 
          Fica acrescido ao art. 26, o inciso VII, que passa a vigorar com a seguinte redação:
            VII  –  Turística.
            Art. 2º. 
            Fica acrescido ao Capítulo V, o Art. 32 - A, com a seguinte redação:
              Art. 32-A.   A categoria Turística compreende atividades relacionadas a prestação de serviços, visando atender à demanda da vocação natural do município que é o turismo.
              Art. 3º. 
              Ficam alterados os anexos I, II e III – partes integrantes e complementares da Lei Complementar nº 002/2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:
                TABELA I - CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÃO DE USOS
                ResidencialUnifamiliar, Multifamiliar, Coletivo e Geminado.
                Comércio e Serviços VicinaisAçougue, Artesanato, Atividade profissional não incômoda exercida na própria residência, Chaveiro, Clínica, Confeitaria, Correios, Creche, Escritório Profissional Liberal, Farmácia, Florista, Lanchonete sem música, Mercado e Mercearia até 100 m², Oficina de Eletrodomésticos, Panificadora, Pastelaria, Peixaria, Posto Telefônico, Restaurante, Quitanda, Salão de Beleza, Sapataria, Alfaiataria e Banca de Jornal e Casa de Culto.
                Comércio e Serviços de BairroAmbulatório, Banco, Bijouterias, Borracharias, Boutiques, Calçados e Roupas, Eletrodomésticos, Escritórios, Ferragens, Imobiliárias, Joalheria, Lavanderia, Livraria, Materiais de Construção, Materiais Domésticos, Loja de Móveis, Papelaria, Tipografia, Supermercado, Consultório Médico ou Odontológico, Malharia, Sauna, Antiquário, Mercado e Mercearia, Atelier e Restaurante em geral e Casa de Culto.
                Comércio e Serviços GeraisArmazenagem de Alimentos, Cerâmica, Comércio Atacadista, Comércio de Agrotóxicos, Depósito de Material usado, Depósito de Ferro Velho, Editora, Esquadrias, Gráfica, Imprensa, Jato de areia, Lava rápido, Oficina de Lataria e Pintura, Oficina Mecânica, Postos de Abastecimento de Combustíveis, Postos de Serviços, Serralheria, Serraria, Venda de Veículos e acessórios, Transportadora e Casa de Culto.
                Comércio e Serviços EspecíficosCasa de Culto, Circo, Comércio de gás, Depósito de Inflamáveis, Motel, Parque de diversões, Sede de Associação, Sede de entidade religiosa, Terminal Rodoviário e Cemitérios e Albergue.
                IndustrialMicro Indústria não poluente, Pequena indústria não poluente, Indústria de médio potencial poluente e Indústria de grande potencial poluente e Casa de Culto.
                TurísticaHotel, Camping, Pousada, Marinas, Iate Clubes e Agência de Turismo e Casa de Culto.
                TABELA III - OCUPAÇÃO DO SOLO
                 LOTE MÍNIMORECUOS MÍNIMOSÍNDICES DE OCUPAÇÃO
                ZONASÁrea (m)Testada (m)Frontal (m)Lateral (m)Fundos (m)Número máximo pavimentosCoeficiente de aproveitamento máximoTaxa de ocupação máximaTaxa de permeabilidade mínima
                Zona Residencial I360125 (e)1,5 (a)1,5 (a)2 (b)1,250%30%
                Zona Residencial II360125 (e)1,5 (a)1,5 (a)3 (c)1,550%30%
                Zona Residencial III360125 (e)1,5 (a)1,5 (a)7 (d)350%40%
                Zona Residencial IV360125 (e)1,5 (a)1,5 (a)2 (b)0,7550%40%
                Eixo Comercial300105 (e)1,5 (a)1,5 (a)De acordo com Área a zonaIdem60%20%
                Zonas Especiais e Zonas Especiais de Interesse Social.De acordo com o projeto aprovado pelo Poder Público e/ou pelo Conselho de Desenvolvimento, porém sempre obedecendo as normas da zona onde estiver localizado.
                ZONAS DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
                Zona de Preservação PermanenteProibido Parcelamento do Solo.
                Zonas de Proteção de Fundos de ValeFaixa de drenagem de largura variável conforme Capítulo IV.
                Zonas de Preservação da VegetaçãoParcelamento e ocupação do solo analisados por órgãos competentes.
                Observações(a) Quando não houver aberturas, o recuo não será obrigatório.
                (b) 2 pavimentos com no máximo 8,50 metros no máximo de altura.
                (c) 3 pavimentos com no máximo 11,50 metros no máximo de altura.
                (d) nas construções acima de 04 (quatro) pavimentos em lotes voltados para ruas com caixas de vias inferior a 14 metros, o recuo frontal será de 7 metros.
                (e) em lotes de esquina os recuos mínimos deverão ser:  para a maior testada de 3,0 (três) metros, para a menor testada de  5,0 (cinco) metros.