Lei Ordinária nº 274, de 17 de dezembro de 2004
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 12, de 08 de maio de 2006
Altera o(a)
Lei Complementar nº 2, de 21 de julho de 2003
Vigência a partir de 8 de Maio de 2006.
Dada por Lei Complementar nº 12, de 08 de maio de 2006
Dada por Lei Complementar nº 12, de 08 de maio de 2006
Art. 1º.
Fica acrescido ao art. 26, o inciso VII, que passa a vigorar com a seguinte redação:
VII
–
Turística.
Art. 2º.
Fica acrescido ao Capítulo V, o Art. 32 - A, com a seguinte redação:
Art. 32-A.
A categoria Turística compreende atividades relacionadas a prestação de serviços, visando atender à demanda da vocação natural do município que é o turismo.
Art. 3º.
Ficam alterados os anexos I, II e III – partes integrantes e complementares da Lei Complementar nº 002/2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:
TABELA I - CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÃO DE USOS | |
Residencial | Unifamiliar, Multifamiliar, Coletivo e Geminado. |
Comércio e Serviços Vicinais | Açougue, Artesanato, Atividade profissional não incômoda exercida na própria residência, Chaveiro, Clínica, Confeitaria, Correios, Creche, Escritório Profissional Liberal, Farmácia, Florista, Lanchonete sem música, Mercado e Mercearia até 100 m², Oficina de Eletrodomésticos, Panificadora, Pastelaria, Peixaria, Posto Telefônico, Restaurante, Quitanda, Salão de Beleza, Sapataria, Alfaiataria e Banca de Jornal e Casa de Culto. |
Comércio e Serviços de Bairro | Ambulatório, Banco, Bijouterias, Borracharias, Boutiques, Calçados e Roupas, Eletrodomésticos, Escritórios, Ferragens, Imobiliárias, Joalheria, Lavanderia, Livraria, Materiais de Construção, Materiais Domésticos, Loja de Móveis, Papelaria, Tipografia, Supermercado, Consultório Médico ou Odontológico, Malharia, Sauna, Antiquário, Mercado e Mercearia, Atelier e Restaurante em geral e Casa de Culto. |
Comércio e Serviços Gerais | Armazenagem de Alimentos, Cerâmica, Comércio Atacadista, Comércio de Agrotóxicos, Depósito de Material usado, Depósito de Ferro Velho, Editora, Esquadrias, Gráfica, Imprensa, Jato de areia, Lava rápido, Oficina de Lataria e Pintura, Oficina Mecânica, Postos de Abastecimento de Combustíveis, Postos de Serviços, Serralheria, Serraria, Venda de Veículos e acessórios, Transportadora e Casa de Culto. |
Comércio e Serviços Específicos | Casa de Culto, Circo, Comércio de gás, Depósito de Inflamáveis, Motel, Parque de diversões, Sede de Associação, Sede de entidade religiosa, Terminal Rodoviário e Cemitérios e Albergue. |
Industrial | Micro Indústria não poluente, Pequena indústria não poluente, Indústria de médio potencial poluente e Indústria de grande potencial poluente e Casa de Culto. |
Turística | Hotel, Camping, Pousada, Marinas, Iate Clubes e Agência de Turismo e Casa de Culto. |
TABELA II - USO DO SOLO | ||
ZONAS | USO PERMITIDO | USO PERMISSÍVEL |
Zona Residencial I | Residencial Unifamiliar, Comércio e Serviços Vicinais e Turística. | Comércio e Serviços de Bairro. |
Zona Residencial II | Residencial, Comércio e Serviços Vicinais, Comércio e Serviços de Bairro e Turística. | |
Zona Residencial III | Residencial, Comércio e Serviços Vicinais e Turística. | Micro indústria não poluente, Comércio e Serviços Específicos, Comércio e Serviço Geral. |
Zona Residencial IV | Residencial e Turística. | Comércio e Serviços Específicos e Comércio e Serviço Geral. |
Eixo Comercial | Residencial, Comércio e Serviços Vicinais, Comércio e Serviços de Bairro, Comércio e Serviços Gerais e Turística. | |
Zonas Especiais e Zonas Especiais de Interesse Social | De acordo com Projeto específico aprovado na Prefeitura Municipal. | |
ZONAS DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE | ||
Zonas de Preservação Permanente | Proibido o Parcelamento do Solo | |
Zonas de Proteção de Fundos de Vale | Faixa de Drenagem Mínima conforme Capítulo IV | |
Zonas de Preservação da Vegetação | Parcelamento e Ocupação do Solo analisados por órgãos competentes |
TABELA III - OCUPAÇÃO DO SOLO | |||||||||
LOTE MÍNIMO | RECUOS MÍNIMOS | ÍNDICES DE OCUPAÇÃO | |||||||
ZONAS | Área (m) | Testada (m) | Frontal (m) | Lateral (m) | Fundos (m) | Número máximo pavimentos | Coeficiente de aproveitamento máximo | Taxa de ocupação máxima | Taxa de permeabilidade mínima |
Zona Residencial I | 360 | 12 | 5 (e) | 1,5 (a) | 1,5 (a) | 2 (b) | 1,2 | 50% | 30% |
Zona Residencial II | 360 | 12 | 5 (e) | 1,5 (a) | 1,5 (a) | 3 (c) | 1,5 | 50% | 30% |
Zona Residencial III | 360 | 12 | 5 (e) | 1,5 (a) | 1,5 (a) | 7 (d) | 3 | 50% | 40% |
Zona Residencial IV | 360 | 12 | 5 (e) | 1,5 (a) | 1,5 (a) | 2 (b) | 0,75 | 50% | 40% |
Eixo Comercial | 300 | 10 | 5 (e) | 1,5 (a) | 1,5 (a) | De acordo com Área a zona | Idem | 60% | 20% |
Zonas Especiais e Zonas Especiais de Interesse Social. | De acordo com o projeto aprovado pelo Poder Público e/ou pelo Conselho de Desenvolvimento, porém sempre obedecendo as normas da zona onde estiver localizado. | ||||||||
ZONAS DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE | |||||||||
Zona de Preservação Permanente | Proibido Parcelamento do Solo. | ||||||||
Zonas de Proteção de Fundos de Vale | Faixa de drenagem de largura variável conforme Capítulo IV. | ||||||||
Zonas de Preservação da Vegetação | Parcelamento e ocupação do solo analisados por órgãos competentes. | ||||||||
Observações | (a) Quando não houver aberturas, o recuo não será obrigatório. (b) 2 pavimentos com no máximo 8,50 metros no máximo de altura. (c) 3 pavimentos com no máximo 11,50 metros no máximo de altura. (d) nas construções acima de 04 (quatro) pavimentos em lotes voltados para ruas com caixas de vias inferior a 14 metros, o recuo frontal será de 7 metros. (e) em lotes de esquina os recuos mínimos deverão ser: para a maior testada de 3,0 (três) metros, para a menor testada de 5,0 (cinco) metros. |
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.