Lei Ordinária nº 360, de 04 de outubro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 439, de 23 de abril de 2013
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 530, de 04 de junho de 2014
Vigência a partir de 4 de Junho de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 530, de 04 de junho de 2014
Dada por Lei Ordinária nº 530, de 04 de junho de 2014
Revogada integralmente pela Lei n. 530/2014
Revogado pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 530, de 04 de junho de 2014.
Art. 1º.
Fica concedido o benefício de “Vale Alimentação” aos Servidores Públicos Municipais do Poder Legislativo, no efetivo exercício de suas funções, fornecidos pela Administração Pública, em pecúnia, de natureza indenizatória e não integrante de sua remuneração.
§ 1º
A participação do servidor no beneficio de que trata o caput deste artigo é facultativa, ficando dependente da sua adesão expressa.
§ 2º
O benefício fornecido mensalmente ao servidor será limitado ao valor correspondente a R$ 7,00 (sete reais), por dia trabalhado.
§ 2º
O benefício fornecido mensalmente ao servidor será limitado ao
valor correspondente a R$ 14,00 (quatorze reais), por dia trabalhado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 439, de 23 de abril de 2013.
§ 3º
O “Vale Alimentação” poderá ter seus respectivos valores corrigidos na mesma data de reajuste salarial dos servidores públicos municipais.
§ 3º
O “Vale Alimentação” deverá ter seus respectivos valores corrigidos na mesma data de reajuste salarial dos servidores públicos municipais.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 439, de 23 de abril de 2013.
§ 4º
Considerar-se-á para o desconto do “Vale Alimentação”, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias.
Art. 2º.
Farão jus ao beneficio que trata o art. 1º, todos os servidores em efetivo exercício de suas funções.
§ 1º
Não se beneficiarão do “Vale Alimentação” os servidores:
I –
afastado do cargo por motivo de suspensão;
II –
ficar afastado do trabalho, por qualquer período, em licença para concorrer a cargo eletivo, para tratar de interesses particulares, desempenho de mandato classista, licença gestante, adotante e paternidade, júri e outros serviços obrigatórios por lei, para serviço militar obrigatório e por motivo de doença em pessoa da família;
III –
Aposentados;
IV –
Em gozo de férias regulamentares, férias e/ou prêmio ;
V –
Na situação de disponibilidade, com ou sem ônus para o Município;
VI –
Faltas injustificadas;
§ 2º
Caso ocorra qualquer das condições descritas nos incisos I ao VI do § 1º deste artigo, o servidor terá o desconto do valor correspondente aos dias não trabalhados no “Vale Alimentação” do mês subsequente, sob pena de suspensão do benefício e responsabilidade criminal.
§ 3º
Os cancelamentos tratados no parágrafo anterior serão feitos sempre no mês seguinte à falta no serviço, sendo que o Departamento de Pessoal, com base nas ocorrências havidas no mês anterior à concessão do “Vale Alimentação”, procederá à verificação dos servidores com direito ou não ao benefício integral.
Art. 3º.
O ônus deste benefício será custeado entre a Câmara de Vereadores de Itapoá e os servidores optantes, com o desconto em folha de pagamento do servidor o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor, a título de reembolso da parcela de custeio do beneficio.
Art. 4º.
O vale alimentação não integra o vencimento ou remuneração do servidor, não podendo em nenhuma hipótese ser incorporado aos vencimentos, não gerando direitos de qualquer espécie, nem incidirão sobre os mesmos quaisquer contribuições seja a que título for.
Art. 5º.
As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pela rubrica orçamentária 33390 – Aplicações direitas.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de novembro do corrente ano.