Lei Ordinária nº 360, de 04 de outubro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

360

2011

4 de Outubro de 2011

DISPÕE SOBRE O BENEFÍCIO DE VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER LEGISLATIVO.

a A
Vigência a partir de 4 de Junho de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 530, de 04 de junho de 2014
DISPÕE SOBRE O BENEFÍCIO DE VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER LEGISLATIVO.
                                                                                ERVINO SPERANDIO, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e sanciona a seguinte
                                                                                   LEI
        Art. 1º. 
        Fica concedido o benefício de “Vale Alimentação” aos Servidores Públicos Municipais do Poder Legislativo, no efetivo exercício de suas funções, fornecidos pela Administração Pública, em pecúnia, de natureza indenizatória e não integrante de sua remuneração.
          § 1º 
          A participação do servidor no beneficio de que trata o caput deste artigo é facultativa, ficando dependente da sua adesão expressa.
            § 2º 
            O benefício fornecido mensalmente ao servidor será limitado ao valor correspondente a R$ 7,00 (sete reais), por dia trabalhado.
              § 2º 
              O benefício fornecido mensalmente ao servidor será limitado ao valor correspondente a R$ 14,00 (quatorze reais), por dia trabalhado.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 439, de 23 de abril de 2013.
                § 3º 
                O “Vale Alimentação” poderá ter seus respectivos valores corrigidos na mesma data de reajuste salarial dos servidores públicos municipais.
                  § 3º 
                  O “Vale Alimentação” deverá ter seus respectivos valores corrigidos na mesma data de reajuste salarial dos servidores públicos municipais.
                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 439, de 23 de abril de 2013.
                    § 4º 
                    Considerar-se-á para o desconto do “Vale Alimentação”, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias.
                      Art. 2º. 
                      Farão jus ao beneficio que trata o art. 1º, todos os servidores em efetivo exercício de suas funções.
                        § 1º 
                        Não se beneficiarão do “Vale Alimentação” os servidores:
                          I – 
                          afastado do cargo por motivo de suspensão;
                            II – 
                            ficar afastado do trabalho, por qualquer período, em licença para concorrer a cargo eletivo, para tratar de interesses particulares, desempenho de mandato classista, licença gestante, adotante e paternidade, júri e outros serviços obrigatórios por lei, para serviço militar obrigatório e por motivo de doença em pessoa da família;
                              III – 
                              Aposentados;
                                IV – 
                                Em gozo de férias regulamentares, férias e/ou prêmio ;
                                  V – 
                                  Na situação de disponibilidade, com ou sem ônus para o Município;
                                    VI – 
                                    Faltas injustificadas;
                                      § 2º 
                                      Caso ocorra qualquer das condições descritas nos incisos I ao VI do § 1º deste artigo, o servidor terá o desconto do valor correspondente aos dias não trabalhados no “Vale Alimentação” do mês subsequente, sob pena de suspensão do benefício e responsabilidade criminal.
                                        § 3º 
                                        Os cancelamentos tratados no parágrafo anterior serão feitos sempre no mês seguinte à falta no serviço, sendo que o Departamento de Pessoal, com base nas ocorrências havidas no mês anterior à concessão do “Vale Alimentação”, procederá à verificação dos servidores com direito ou não ao benefício integral.
                                          Art. 3º. 
                                          O ônus deste benefício será custeado entre a Câmara de Vereadores de Itapoá e os servidores optantes, com o desconto em folha de pagamento do servidor o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor, a título de reembolso da parcela de custeio do beneficio.
                                            Art. 4º. 
                                            O vale alimentação não integra o vencimento ou remuneração do servidor, não podendo em nenhuma hipótese ser incorporado aos vencimentos, não gerando direitos de qualquer espécie, nem incidirão sobre os mesmos quaisquer contribuições seja a que título for.
                                              Art. 5º. 
                                              As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pela rubrica orçamentária 33390 – Aplicações direitas.
                                                Art. 6º. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de novembro do corrente ano.
                                                  Itapoá (SC), 17 de novembro de 2011.

                                                  ERVINO SPERANDIO
                                                  PREFEITO MUNICIPAL