Lei Ordinária nº 64, de 23 de setembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

64

1997

23 de Setembro de 1997

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 23 de Setembro de 1997 e 17 de Dezembro de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 64, de 23 de setembro de 1997
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ADEMAR RIBAS DO VALLE, PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPOÁ/SC, faz saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Educação do Município de Itapoá.
        Art. 2º. 
        Compete ao Conselho Municipal de Educação, além das competências que lhe forem conferidas pelo Conselho Estadual de Educação e Legislação vigente:
          1 
          Elaborar seu Regimento Interno;
            2 
            Analisar Leis, Decretos e Regulamentos relacionados com o ensino, com vistas a sua eficiente aplicação;
              3 
              Zelar pelo cumprimento da Legislação aplicável à Educação e ao ensino;
                4 
                Elaborar e aprovar normas e medidas para organizar e funcionamento do Sistema Municipal de Ensino;
                  5 
                  Elaborar e aprovar normas aplicáveis ao Sistema Municipal de Ensino;
                    6 
                    Analisar e aprovar o Plano da Rede Municipal de Ensino;
                      7 
                      Determinar medidas que julgar necessárias a melhor solução dos produtos educacionais deste Município;
                        8 
                        Emitir pareceres sobre questões de natureza educacional no âmbito da rede municipal de escolas e demais redes com base nas competências que forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação;
                          9 
                          Fiscalizar a aplicação de recursos financeiros de acordo com o Art. 212 da Constituição Federal de 5/8/1988, elaborar e aprovar normas aplicáveis do Sistema Municipal de Ensino.
                            Art. 3º. 
                            O Conselho Municipal de Educação será vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultural e Esportes do Município e será composto por 11 (onze) membros, sendo que sua organização e funcionamento serão regulamentados por decreto ou portaria do Poder Executivo:
                              1 
                              Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultural e Esportes;
                                2 
                                Um representante dos profissionais de educação da Rede Estadual de ensino;
                                  3 
                                  Um representante das APPs municipais;
                                    4 
                                    Um representante da Secretaria do Bem Estar Social;
                                      5 
                                      Três representantes dos profissionais de educação da Rede Municipal de ensino, sendo:
                                        a) Um do Ensino Infantil;
                                          b) Um do Ensino Fundamental;
                                            c) Um do Ensino Supletivo;
                                              6 
                                              Um representante dos Diretores de escolas;
                                                7 
                                                Um representante do Conselho Tutelar;
                                                  8 
                                                  Um representante da ACINI - Associação Comercial e Industrial de Itapoá;
                                                    9 
                                                    Um representante da Câmara Municipal de Itapoá;
                                                      Art. 4º. 
                                                      Os conselheiros sarão nomeados pelo chefe do Poder Executivo, a partir de indicação das entidades e categorias tendo domicilio em Itapoá.
                                                        § 1º 
                                                        A escolha dos representantes das categorias far-se-á por votação ou indicação em plenário único, para cada categoria composta por representantes dos mesmos.
                                                          § 2º 
                                                          O representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, será de exclusiva indicação do titular da pasta da educação.
                                                            Art. 5º. 
                                                            O CME será presidido por um de seus membros escolhidos e designado pelo próprio órgão e homologado pelo chefe de Poder Executivo.
                                                              Art. 6º. 
                                                              O CME terá as seguintes comissões:
                                                                a) 
                                                                Comissão de Educação Infantil;
                                                                  b) 
                                                                  Comissão de Ensino Fundamental;
                                                                    c) 
                                                                    Comissão de Ensino Supletivo;
                                                                      d) 
                                                                      Planejamento.
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        O mandato dos conselheiros será de 1 (um) ano, podendo ser reduzido a mais período a critério das entidades que representam.
                                                                          § 1º 
                                                                          O desempenho da função do membro do CME não será remunerado, sendo considerados relevantes os serviços prestados.
                                                                            § 2º 
                                                                            Serão dispensados os membros do CME que sem motivo justificado não comparecerem a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas no período de 1 (um) ano.
                                                                              § 3º 
                                                                              Os representantes do Poder Executivo serão substituídos por ocasião de mudança de governo, cabendo aos substituídos o exercício do mandato até o prazo final.
                                                                                Art. 8º. 
                                                                                O CME será órgão consultivo, normativo e de deliberação coletiva e terá suas condições de funcionamento determinadas em regimento interno.
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  O Regimento Interno do CME deverá ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da nomeação dos seus membros e homologado pelo chefe do Poder Executivo.
                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                    Os recursos orçamentários e financeiros necessários à implementação do CME serão oriundos de dotação própria e consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Educação, Cultural e Esportes.
                                                                                      Art. 10. 
                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei 169/92, de 02 de setembro de 1992.
                                                                                         
                                                                                         
                                                                                         
                                                                                        Itapoá, 29 de setembro de 1997.
                                                                                           
                                                                                           
                                                                                           
                                                                                           
                                                                                           
                                                                                          ADEMAR RIBAS DO VALLE
                                                                                          Prefeito Municipal