Lei Ordinária nº 64, de 23 de setembro de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 637, de 04 de janeiro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 760, de 22 de dezembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 859, de 03 de junho de 2019
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 169, de 02 de setembro de 1992
Vigência entre 23 de Setembro de 1997 e 17 de Dezembro de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 64, de 23 de setembro de 1997
Dada por Lei Ordinária nº 64, de 23 de setembro de 1997
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Educação do Município de Itapoá.
Art. 2º.
Compete ao Conselho Municipal de Educação, além das competências que lhe forem conferidas pelo Conselho Estadual de Educação e Legislação vigente:
1
Elaborar seu Regimento Interno;
2
Analisar Leis, Decretos e Regulamentos relacionados com o ensino, com vistas a sua eficiente aplicação;
3
Zelar pelo cumprimento da Legislação aplicável à Educação e ao ensino;
4
Elaborar e aprovar normas e medidas para organizar e funcionamento do Sistema Municipal de Ensino;
5
Elaborar e aprovar normas aplicáveis ao Sistema Municipal de Ensino;
6
Analisar e aprovar o Plano da Rede Municipal de Ensino;
7
Determinar medidas que julgar necessárias a melhor solução dos produtos educacionais deste Município;
8
Emitir pareceres sobre questões de natureza educacional no âmbito da rede municipal de escolas e demais redes com base nas competências que forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação;
9
Fiscalizar a aplicação de recursos financeiros de acordo com o Art. 212 da Constituição Federal de 5/8/1988, elaborar e aprovar normas aplicáveis do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Educação será vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultural e Esportes do Município e será composto por 11 (onze) membros, sendo que sua organização e funcionamento serão regulamentados por decreto ou portaria do Poder Executivo:
1
Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultural e Esportes;
2
Um representante dos profissionais de educação da Rede Estadual de ensino;
3
Um representante das APPs municipais;
4
Um representante da Secretaria do Bem Estar Social;
5
Três representantes dos profissionais de educação da Rede Municipal de ensino, sendo:
6
Um representante dos Diretores de escolas;
7
Um representante do Conselho Tutelar;
8
Um representante da ACINI - Associação Comercial e Industrial de Itapoá;
9
Um representante da Câmara Municipal de Itapoá;
Art. 4º.
Os conselheiros sarão nomeados pelo chefe do Poder Executivo, a partir de indicação das entidades e categorias tendo domicilio em Itapoá.
§ 1º
A escolha dos representantes das categorias far-se-á por votação ou indicação em plenário único, para cada categoria composta por representantes dos mesmos.
§ 2º
O representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, será de exclusiva indicação do titular da pasta da educação.
Art. 5º.
O CME será presidido por um de seus membros escolhidos e designado pelo próprio órgão e homologado pelo chefe de Poder Executivo.
Art. 7º.
O mandato dos conselheiros será de 1 (um) ano, podendo ser reduzido a mais período a critério das entidades que representam.
§ 1º
O desempenho da função do membro do CME não será remunerado, sendo considerados relevantes os serviços prestados.
§ 2º
Serão dispensados os membros do CME que sem motivo justificado não comparecerem a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas no período de 1 (um) ano.
§ 3º
Os representantes do Poder Executivo serão substituídos por ocasião de mudança de governo, cabendo aos substituídos o exercício do mandato até o prazo final.
Art. 8º.
O CME será órgão consultivo, normativo e de deliberação coletiva e terá suas condições de funcionamento determinadas em regimento interno.
Parágrafo único
O Regimento Interno do CME deverá ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da nomeação dos seus membros e homologado pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 9º.
Os recursos orçamentários e financeiros necessários à implementação do CME serão oriundos de dotação própria e consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Educação, Cultural e Esportes.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei 169/92, de 02 de setembro de 1992.