Lei Ordinária nº 92, de 07 de abril de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

92

1995

7 de Abril de 1995

REFORMULA O PLANO DE CARGOS, REMUNERAÇÃO E O SISTEMA DE CARREIRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ.

a A
Vigência entre 31 de Janeiro de 1997 e 2 de Dezembro de 1997.
Dada por Lei Ordinária nº 9, de 31 de janeiro de 1997
     LEI MUNICIPAL N° 92/95
     DATA: 07 DE ABRIL DE 1995.
    REFORMULA O PLANO DE CARGOS, REMUNERAÇÃO E O SISTEMA DE CARREIRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOÁ.
      SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR, PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPOÁ, SC., faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
        CAPÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
          Art. 1º. 
          Fica reformulado o PLANO DE CARGOS, REMUNERAÇÃO E SISTEMA DE CARREIRAS da Prefeitura Municipal de Itapoá, destinado a organizar os cargos públicos de provimento efetivo em carreiras, com fundamento nos principios de qualificação e contribuição funcional efetiva, com a finalidade de assegurar a continuidade da eficiência do serviço público.
            CAPÍTULO II
            PLANOS CARGOS E REMUNERAÇÃO
              Art. 2º. 
              A estrutura dos Cargos da Prefeitura Municipal de Itapoá é integrada de Cargos de Provimento em Comissão e Cargos de Provimento de Efetivo, regidos pela C.L.T., classificados nos seguintes grupos:
                I – 
                CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
                  a) 
                  Direção e Assessoramento Superior - DAS
                    b) 
                    Chefia de Assistência Subalterna - CAS
                      II – 
                      CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
                        a) 
                        Atividades de Nível Superior - ANS
                          b) 
                          Atividades Técnicas de Nível Médio - ATM
                            c) 
                            Magistério - MAG (Lei Municipal n° 69/94 - Institue O Estatuto do Magistério)
                              d) 
                              Serviços Auxiliares - SAU
                                e) 
                                Transportes e Serviços Gerais - TSG
                                  Art. 3º. 
                                  Os cargos e empregos que compoem os Grupos: Direção e Assessoramento Superior - DAS, Chefia de Assistência Subalterna - CAS, Atividades de Nível Superior - ANS, Atividades Técnicas de Nível Médio - ATM, Serviços Auxiliares - SAU e Transportes e Serviços Gerais -TSG, distribuem-se pelas categorias funcionais com as respectivas habilitações profissionais, classes e níveis de vencimentos e salários específicos no Anexo I, parte integrante desta Lei.
                                    Art. 4º. 
                                    Para efeito de classificação, considera-se:
                                      I – 
                                      FUNÇÃO - Conjunto de tarefas ou atribuições exercidas de maneira sistemática e reiterada pelo respectivo ocupante de uma posição de trabalho.
                                        II – 
                                        CARGOS - Conjunto de funções relativamente homogeneas e afins, racionalmente agrupadas, que podem ser desempenhadas por uma pessoa e que determinam uma posição de trabalho definida na estrutura organizacional.
                                          III – 
                                          CARGOS PÚBLICO - posição de trabalho atribuida a um servidor e que tem como caracteristicas essenciais: criação em Lei, denominação especifica, numero certo e pagamento pelo cofres municipais.
                                            IV – 
                                            CLASSE - divisão basica da carreira, que agrupa os cargos da mesma denominação, segundo o nivel de conhecimento, atuação e responsabilidades.
                                              V – 
                                              conjunto de cargos que se relacionam a atividades profissionais correlatas ou afins, ordenadas em forma crescente de valor quanto natureza do respectivo trabalho ou ramo de conhecimento.
                                                CAPÍTULO III
                                                DA COMPETÊNCIA DAS CARREIRAS E CARGOS
                                                  Art. 5º. 
                                                  Cada grupo, abrangendo varias atividades, compreende:
                                                    I – 
                                                    Direção e Assessoramento Superior - DAS - Os cargos de Direção e Assessoramento e Superior cujo provimento, em comissão, e regido pelo criterio de confiança aos quais são inerentes as atividades de planejamento, coordenação e controle, de livre nomeação ou exoneração, por Decreto do Prefeito.
                                                      II – 
                                                      Chefia de Assistencia Subalterna - CAS - São regidas pelo criterio de confiança, aos quais são inerentes as atividades de execução e controle, de livre nomeação ou exoneração, por Decreto do Prefeito e distribuidos em tres niveis de gratificação, conforme valores constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.
                                                        III – 
                                                        Atividades de Nivel Superior - ANS - Os cargos e empregos aos quais são inerentes as atividades nas areas da ciencia e tecnologia e de ciencias humanas e sociais indispensaveis ao pleno funcionamento dos órgãos que integram a estrutura organizacional da Prefeitura, para cujo desempenho e exigido diploma ou certificado de conclusão do nivel superior.
                                                          IV – 
                                                          Atividades Técnicas de Nivel Medio - ATM - Os cargos ou empregos inerentes as atividades tecnico - profissionais compreendidas nos campos da tecnologia, administração e serviços diversos, para cujo desempenho e exigido diploma ou certificado de conclusão de 2° grau.
                                                            V – 
                                                            Serviços Auxiliares - SAU - Os cargos e empregos inerentes as atividades auxiliares de apoio administrativo em geral, para cujo desempenho e exigido certificado de curso de curso de 1° grau e datilografia.
                                                              VI – 
                                                              Transporte e Serviços Gerais - TSG - Os cargos e empregos inerentes as atividades operacionais, conservação de instalações, entradas e bens, limpeza e transporte, para cujo desempenho e exigido o certificado de conclusão da 4° serie e/ou experiencia comprovada na area de atuação.
                                                                Art. 6º. 
                                                                Cada grupo de categorias funcionais tem sua escala de niveis de vencimentos e salários, fixados segundo criterio de importancia da atividade, complexidade e responsabilidade, bem como grau de escolaridade e qualificação exigidos para o desempenho das atribuições.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  Cada cargo, de conformidade com sua lotação nos Departamentos Municipais, competem suas funções:
                                                                    a) 
                                                                    Gabinete do Prefeito: aos cargos desta area competem as funções de elaboração de Leis, Decretos, Portarias, documentos ligados a este orgão, assessoria direta ao Prefeito Municipal.
                                                                      b) 
                                                                      Departamento de Administração e Finanças
                                                                        b-1) 
                                                                        Administração: aos cargos desta área compete as funções de pesquisa, implementação e implantação de sistemas de normas orientativas e fluxos de ação gerencial e de escritório, bem como a execução, a nível decisório e operacional dos processos que permitam o normal desempenho dela mesma e demais órgãos da estrutura, assim como, as funções de guarda, operação e manutenção de frota de veiculos e os equipamentos do Município e de todo o patrimônio municipal.
                                                                          b-2) 
                                                                          Finanças: aos cargos desta área compete as funções diretamente relacionadas com arrecadação, aplicação e controle dos recursos financeiros do Municipio.
                                                                            c) 
                                                                            Ensino - Lei Municipal n°69/94, de 20.10.94
                                                                              d) 
                                                                              Obras Publicas: aos cargos desta área compete as funções de executar, orientar e controlar as obras municipais, bem como o projeto, construção, abertura e pavimentação de vias e logradouros públicos urbanos.
                                                                                e) 
                                                                                Serviços Publicos: aos cargos desta área compete as funções de manutenção, controle e fiscalização de serviços de parques e jardins, cemitérios, limpeza publica, transporte urbano, bem como a aplicação e fiscalização das posturas municipais.
                                                                                  f) 
                                                                                  Saúde - aos cargos desta área compete as funções de natureza técnica cientifica que tem por escopo a prevenção, a cura e o alivio de doenças, bem como aquelas funções ligadas a preparação/distribuição de medicamentos e as atividades de enfermagem ambulatorial.
                                                                                    g) 
                                                                                    Serviço Social - aos cargos desta área competem as funções de promoção social, bem como a coordenação e execução dos programas de desenvolvimentos comunitário.
                                                                                      h) 
                                                                                      Agricultura e Pesca - aos cargos desta área compete dar assistência ao agricultor e ao pescador, para proporcional melhores condições de desenvolvimento dessas áreas.
                                                                                        i) 
                                                                                        Esporte e Turismo - aos cargos desta área competem o desenvolvimento de esportes aos nossos moradores e veranistas, bem como a divulgação do do turismo para melhorar o desenvolvimento de nosso Município.
                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                          DO ENQUADRAMENTO
                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                            Os titulares de cargos de provimento efetivo, bem como os ocupantes de empregos, lotados e em exercício nos diversos órgãos da administração direta, cujas características e atribuições se identificam com os cargos e empregos das categorias funcionais dos grupos: ANS, ATM, SAU, TSG, são enquadrados por aproveitamento, nas diversas categorias funcionais, instituídas por esta Lei.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              Para enquadramento, o Chefe do Poder Executivo designara uma Comissão que levará em conta os atuais vencimentos, salários e vantagens, o grau de escolaridade e as condições para o exercício das atribuições.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                Concluidos os trabalhos da Comissão, o Chefe do Poder Executivo ato de enquadramento.
                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                  DO INGRESSO
                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                    A investidura em cargo de Provimento Efetivo, far-se-a mediante a aprovação em concurso publico de provas e/ou provas e títulos, com prazo de validade de 02 (dias) anos.
                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                      Os cargos de Provimento Efetivo da Prefeitura Municipal de Itapoá são acessíveis aos brasileiros assim definidos no art. 12° da Constituição Federal e o ingresso dar-se-á na referencia inicial de remuneração estabelecidas para o cargo a ser lotado, atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação exigíveis em concurso público, previstos no Capítulo III, artigo 5° desta Lei.
                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                        O concurso público destinado a apurar a qualificação para ingresso ou promoção nas carreiras, sera desenvolvido em duas etapas de caráter eliminatório, compreendendo:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          Provas e/ou provas e títulos
                                                                                                            II – 
                                                                                                            Estágios teórico e prático
                                                                                                              § 1º 
                                                                                                              Somente a aprovação, em ambas as etapas, dará condições de aprovação do Concurso Público para investidura.
                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                aos servidores efetivos concursados e aprovados, para promoção se exigirá a aprovação nos itens I e II deste Artigo.
                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                  Aprovado em Concurso Publico, o servidor nomeado e passara a cumprir estagio probatório na função a qual prestou concurso, sujeito as normas e regulamentos internos pelo prazo experimental não superior a 90 (noventa) dias.
                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                    Durante o estágio probatório serão observadas:
                                                                                                                      a) 
                                                                                                                      urbanidade de trato humano
                                                                                                                        b) 
                                                                                                                        zelo pela função
                                                                                                                          c) 
                                                                                                                          eficiência nas tarefas do cargo
                                                                                                                            d) 
                                                                                                                            zelo pela moralidade e credibilidade do seu trabalho
                                                                                                                              e) 
                                                                                                                              assiduidade e pontualidade
                                                                                                                                CAPÍTULO VI
                                                                                                                                DA REMUNERAÇÃO
                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                  A remuneração e a retribuição básica fixada em Lei, paga mensalmente ao servidor público pelo efetivo exercício do cargo.
                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                    Cada cargo corresponde de per si a um nível e, dentro dele, uma referencia de remuneração e somente uma.
                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                      Na tabela de remuneração dos servidores públicos do Município de Itapoá, constará os níveis, conforme o anexo I, parte integrante desta Lei, dentro dos quais serão distribuídos os cargos da estrutura conforme avaliações obtidas dentro dos critérios definidos no artigo 8°, parágrafos 1° e 2°, desta Lei.
                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                        Ocorrera a mudança de nível:
                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                          A cada dois anos automaticamente no mesmo cargo;
                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                            A cada ano por merecimento.
                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                              Todo servidor terá o direito de agregar 2% (dois por cento) dos seus vencimentos a cada ano, denominando-se anuenio.
                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                Para efeito do artigo anterior considera-se:
                                                                                                                                                  NÍVEL: são os símbolos identificadores das diversas trajetorias de remuneração fixada para a estrutura dos cargos;
                                                                                                                                                    REFERÊNCIA: são os diversos valores que se originam de cada um dos níveis de remuneração;
                                                                                                                                                      TABELA: representa o conjunto de níveis e respectivas referencias.
                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                        O valor da remuneração de cada cargo será assim definido segundo o nível e respectiva referência dentro da pontuação de acordo com tabela anexa.
                                                                                                                                                          CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                          DO QUADRO DE LOTAÇÃO
                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                            Entende-se por quadro, o conjunto de cargos de um mesmo órgão.
                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                              Entende-se por lotação o número de posições de trabalho fixadas para unidade administrativa definida pela estrutura orgânica, em vigor, da Prefeitura Municipal de Itapoá.
                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                Fica o Poder Executivo autorizado a prover de servidores, distribuídos pelos respectivos quadros de lotação de cada órgão de sua estrutura até os limites de vagas e aprovados em concurso publico.
                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                  DA COMPOSIÇÃO DA CARREIRA
                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                    Integrarao os planos de carreiras as funções de direção e chefia, sendo que:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      As funções de direção corresponderão aos cargos de nível de divisão.
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        As funções de chefia corresponderão aos cargos de nível de chefia de serviço.
                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                          As funções de que trata este artigo serão exercidas preferencialmente por ocupantes de cargos de provimento efetivo, mediante designação que caracteriza os cargos de confiança, que satisfaçam os requisitos do processo seletivo específico.
                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                            Para o exercício das funções descritas no artigo anterior será necessário observar:
                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                              perfil profissional, que corresponda as exigências da função a ser preenchida;
                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                formação gerencial especifica;
                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                  preferência pelos candidatos que já tenham tido experiencia anterior em funções de direção e/ou chefia bem sucedida.
                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                    DO DESENVOLVIMENTO E DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                      O desenvolvimento do servidor público do Município na sua respectiva carreira dar-se-a por progressão promoção e designação a seguir definidas:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        A progressão representa a passagem de um nível para outros, obedecidos os critérios de tempo efetivo no exercício da função.
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          A promoção representa a passagem de funcionário de um cargo para o outro cargo imediatamente superior dentro da mesma carreira, obedecendo os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                            existência de vaga;
                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                              satisfazer as condições de candidatura de edital e ser aprovado em concurso público para o novo cargo;
                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                ter no mínimo de dois anos interstício no seu atual cargo.
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  A designação é a investidura do servidor em função de direção ou chefia.
                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                    A qualificação profissional, como premissa da valorização do servidor público do Município, compreenderá programa de formação inicial, constituido de segmento teórico/práticos, cursos regulares de aperfeiçoamento e de especialização correspondentes a natureza e exigências dos cargos e respectivas carreiras.
                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                      A qualificação profissional de que trata o artigo anterior, será planejada, organizada e executada de forma integra ao sistema de carreiras, tendo por objetivos:
                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                        a formação profissional- na dos candidatos para exercício das atribuições dos cargos das carreiras, transmitindo-lhes conhecimento sobre métodos, técnicas e habilidades adequadas;
                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                          o aperfeiçoamento e a especialização para atualizar os servidores nos métodos técnicos e habilidades necessárias para a manutenção e aumento de eficiência das atividades do serviço público.
                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                            As funções gerenciais- para criar e desenvolver as habilidades de direção e chefia.
                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                              DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS E FINAIS
                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                Fica criada a Comissão Permanente de Avaliação Salarial que terá a incumbência de analisar e conceder parecer sobre promoção por merecimento do servidor do quadro afetivo do Município.
                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                  As comissões Permanente de Avaliação Salarial serão tantas quantas forem o número de Departamentos existentes na Administração Municipal e formadas cada uma por 03 (três) membros da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                    - Um representante do Empregador, que será o presidente de todas as Comissões;
                                                                                                                                                                                                                      - Um representante, que será o Diretor de Cada Departamento;
                                                                                                                                                                                                                        Um representante, escolhido pelos funcionários de cada Departamento.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                          Fica instituido um percentual diferenciado de 8% (oito por cento) entre os níveis salariais, a partir do nível 01 da tabela salarial, cujos valores estão constantes do Anexo I, integrante desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                            Fica o Poder Executivo autorizado a expedir atos administrativos complementares necessários a plena execução desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                              As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autoriza a abrir créditos especiais suplementares específicos, através de recursos disponíveis.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                Está Lei entrará em vigor a partir de 01 de maio de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                  Itapoá (SC), 07 de abril de 1995.
                                                                                                                                                                                                                                    SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR
                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                                                                      ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS
                                                                                                                                                                                                                                      Contador
                                                                                                                                                                                                                                      Médico
                                                                                                                                                                                                                                      Odontólogo
                                                                                                                                                                                                                                      Engenheiro

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        ATIVIDADES TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO - ATM

                                                                                                                                                                                                                                        Agente Administrativo II
                                                                                                                                                                                                                                        Técnico em Contabilidade
                                                                                                                                                                                                                                        Fiscal de Tributos
                                                                                                                                                                                                                                        Fiscal de Obras
                                                                                                                                                                                                                                        Topógrafo
                                                                                                                                                                                                                                        Técnico Agrícola 
                                                                                                                                                                                                                                        Vigilante Sanitário
                                                                                                                                                                                                                                        Auxiliar de Enfermagem

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                          SERVIÇOS AUXILIARES - SAU
                                                                                                                                                                                                                                          Agente Administrativo I
                                                                                                                                                                                                                                          Recepcionista
                                                                                                                                                                                                                                          Telefonista




                                                                                                                                                                                                                                            TRANSPORTES E SERVIÇOS GERAIS - TSG
                                                                                                                                                                                                                                            operador de Máquina
                                                                                                                                                                                                                                            Motorista
                                                                                                                                                                                                                                            Mecânico
                                                                                                                                                                                                                                            Auxiliar serviços gerais
                                                                                                                                                                                                                                            Fiscal de Pesca
                                                                                                                                                                                                                                            Pedreiro
                                                                                                                                                                                                                                            Carpinteiro

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              MAGISTÉRIO - MAG
                                                                                                                                                                                                                                              Professor I
                                                                                                                                                                                                                                              PROFESSOR II
                                                                                                                                                                                                                                              PROFESSOR III

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                GRUPO-CHEFIA DE ASSISTÊNCIA SUBALTERNA - CAS

                                                                                                                                                                                                                                                NÍVEL

                                                                                                                                                                                                                                                CHEFIA DE ASSISTÊNCIA SUBALTERNA

                                                                                                                                                                                                                                                CAS I

                                                                                                                                                                                                                                                CHEFE DE SETOR

                                                                                                                                                                                                                                                CAS II

                                                                                                                                                                                                                                                CHEFE DE SERVIÇO

                                                                                                                                                                                                                                                CAS III

                                                                                                                                                                                                                                                ENCARREGADO DE TURMA

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                  GRUPO - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS 

                                                                                                                                                                                                                                                  NIVEL

                                                                                                                                                                                                                                                  DIREÇÃO SUPERIOR

                                                                                                                                                                                                                                                  DAS - 1

                                                                                                                                                                                                                                                  DIRETOR

                                                                                                                                                                                                                                                  DAS - 1

                                                                                                                                                                                                                                                  CHEFE DE GABINETE

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                    GRUPO - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS 

                                                                                                                                                                                                                                                    NIVEL

                                                                                                                                                                                                                                                    DIREÇÃO SUPERIOR

                                                                                                                                                                                                                                                    DAS - 1

                                                                                                                                                                                                                                                    Secretário

                                                                                                                                                                                                                                                    DAS - 1

                                                                                                                                                                                                                                                    Chefe de Gabinete

                                                                                                                                                                                                                                                    DAS - 2

                                                                                                                                                                                                                                                    Chefe de Departamento

                                                                                                                                                                                                                                                    DAS - 2

                                                                                                                                                                                                                                                    Assessoria de Gabinete

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9, de 31 de janeiro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                                                      GABINETE
                                                                                                                                                                                                                                                      Assessoria de Imprensa
                                                                                                                                                                                                                                                      Assessoria e relações Públicas
                                                                                                                                                                                                                                                      Assessoria de Planejamento e Informações
                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9, de 31 de janeiro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                                                        SECRETARIA E FINANÇAS E PLANEJAMENTO 
                                                                                                                                                                                                                                                        Departamento de Arrecadação
                                                                                                                                                                                                                                                        Departamento de Orçamento
                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9, de 31 de janeiro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                                                          SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                          Departamento de Compras 
                                                                                                                                                                                                                                                          Departamento de Controle de Veículos e Máquinas 
                                                                                                                                                                                                                                                          Departamento e Assentamento de Terra de Itapema 
                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9, de 31 de janeiro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                                                            SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
                                                                                                                                                                                                                                                            Departamento de Educação
                                                                                                                                                                                                                                                            Departamento de Cultura
                                                                                                                                                                                                                                                            Departamento de Esportes
                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9, de 31 de janeiro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                                                              SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
                                                                                                                                                                                                                                                              Departamento de Ação Social
                                                                                                                                                                                                                                                              Departamento da Criança, Adolescente e 3ª idade
                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9, de 31 de janeiro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                                                                SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
                                                                                                                                                                                                                                                                Departamento de Conservação das Vias Públicas
                                                                                                                                                                                                                                                                Departamento de Coleta de Lixo
                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9, de 31 de janeiro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                                                                  SECRETARIA DE OBRAS
                                                                                                                                                                                                                                                                  Departamento de Engenharia e Fiscalização
                                                                                                                                                                                                                                                                  Departamento de Urbanismo
                                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9, de 31 de janeiro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                                                                    SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE
                                                                                                                                                                                                                                                                    Departamento de Agricultura
                                                                                                                                                                                                                                                                    Departamento de Pesca
                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9, de 31 de janeiro de 1997.

                                                                                                                                                                                                                                                                      1 - SERVIÇOS AUXILIARES - SAU

                                                                                                                                                                                                                                                                      NÍVEIS DE 01 a 10

                                                                                                                                                                                                                                                                      2 - TRANSPORTE E SERVIÇO GERAIS - TSG

                                                                                                                                                                                                                                                                      a) auxiliar de serviços gerais e fiscal de pesca 

                                                                                                                                                                                                                                                                      NÍVEIS DE 01 a 10

                                                                                                                                                                                                                                                                      b) motorista, mecanico pedreiro, carpinteiro 

                                                                                                                                                                                                                                                                      NÍVEIS DE 07 a 16

                                                                                                                                                                                                                                                                      c) operador de maquinas 

                                                                                                                                                                                                                                                                      NÍVEIS DE 11 a 20

                                                                                                                                                                                                                                                                      3 - ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO - ATM 

                                                                                                                                                                                                                                                                      NÍVEIS DE 12 a 21

                                                                                                                                                                                                                                                                      4 - ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS

                                                                                                                                                                                                                                                                      a) contador e engenheiro 

                                                                                                                                                                                                                                                                      NÍVEIS DE 21 a 30 (40hrs/sem.)

                                                                                                                                                                                                                                                                      b) médico e odontologo

                                                                                                                                                                                                                                                                      NÍVEIS DE 21 a 30 (20hrs/sem.)

                                                                                                                                                                                                                                                                        FUNÇÕES, NÚMERO DE VAGAS E NÍVEIS SALARIAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                        FUNÇOẼS 

                                                                                                                                                                                                                                                                        N° DE VAGAS

                                                                                                                                                                                                                                                                        NÍVEIS SALARIAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                        Contador

                                                                                                                                                                                                                                                                        01

                                                                                                                                                                                                                                                                        de 21 a 30 ( 40hs/semana )

                                                                                                                                                                                                                                                                        Médico

                                                                                                                                                                                                                                                                        05

                                                                                                                                                                                                                                                                        de 21 a 30 ( 20hs/semana )

                                                                                                                                                                                                                                                                        Odontólogo

                                                                                                                                                                                                                                                                        05

                                                                                                                                                                                                                                                                        de 21 a 30 ( 20hs/semana )

                                                                                                                                                                                                                                                                        Engenheiro

                                                                                                                                                                                                                                                                        05

                                                                                                                                                                                                                                                                        de 21 a 30 ( 40hs/semana )

                                                                                                                                                                                                                                                                        Técnico Contabilidade

                                                                                                                                                                                                                                                                        03 

                                                                                                                                                                                                                                                                        de 12 a 21

                                                                                                                                                                                                                                                                        Agente Administrativo I

                                                                                                                                                                                                                                                                        20

                                                                                                                                                                                                                                                                        de 01 a 10

                                                                                                                                                                                                                                                                        Agente Administrativo II

                                                                                                                                                                                                                                                                        20 

                                                                                                                                                                                                                                                                        de 12 a 21

                                                                                                                                                                                                                                                                        Fiscal de Tributos 

                                                                                                                                                                                                                                                                        05 

                                                                                                                                                                                                                                                                        de 12 a 21

                                                                                                                                                                                                                                                                        Recepcionista

                                                                                                                                                                                                                                                                        03 

                                                                                                                                                                                                                                                                        de 01 a 10

                                                                                                                                                                                                                                                                        Telefonista

                                                                                                                                                                                                                                                                        03 

                                                                                                                                                                                                                                                                        de 01 a 10

                                                                                                                                                                                                                                                                        Operador de Máquinas

                                                                                                                                                                                                                                                                        12 

                                                                                                                                                                                                                                                                        de 11 a 20

                                                                                                                                                                                                                                                                        Motorista 

                                                                                                                                                                                                                                                                        15 

                                                                                                                                                                                                                                                                        de 07 a 16

                                                                                                                                                                                                                                                                        Professor I 

                                                                                                                                                                                                                                                                        50

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                        Professor II 

                                                                                                                                                                                                                                                                        13

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                        Professor III

                                                                                                                                                                                                                                                                        20

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                        Mecânico

                                                                                                                                                                                                                                                                        04 

                                                                                                                                                                                                                                                                        de 07 a 16

                                                                                                                                                                                                                                                                        Auxiliar de Serviços Gerais

                                                                                                                                                                                                                                                                        60

                                                                                                                                                                                                                                                                        de 01 a 10

                                                                                                                                                                                                                                                                        Fiscal de Pesca

                                                                                                                                                                                                                                                                        01

                                                                                                                                                                                                                                                                        de 01 a 10

                                                                                                                                                                                                                                                                        Pedreiro

                                                                                                                                                                                                                                                                        02

                                                                                                                                                                                                                                                                        de 07 a 16

                                                                                                                                                                                                                                                                        Carpinteiro

                                                                                                                                                                                                                                                                        02 

                                                                                                                                                                                                                                                                        de 07 a 16

                                                                                                                                                                                                                                                                        Topógrafo

                                                                                                                                                                                                                                                                        03

                                                                                                                                                                                                                                                                        de 12 a 21

                                                                                                                                                                                                                                                                        Técnico Agrícola

                                                                                                                                                                                                                                                                        02

                                                                                                                                                                                                                                                                        de 12 a 21

                                                                                                                                                                                                                                                                        Vigilante Sanitário

                                                                                                                                                                                                                                                                        03 

                                                                                                                                                                                                                                                                        de 12 a 21

                                                                                                                                                                                                                                                                        Fiscal de Obras

                                                                                                                                                                                                                                                                        05

                                                                                                                                                                                                                                                                        de 12 a 21

                                                                                                                                                                                                                                                                        Auxiliar de Enfermagem

                                                                                                                                                                                                                                                                        12

                                                                                                                                                                                                                                                                        de 12 a 21

                                                                                                                                                                                                                                                                        Atendente de Enfermagem

                                                                                                                                                                                                                                                                        06

                                                                                                                                                                                                                                                                        de 01 a 10

                                                                                                                                                                                                                                                                          NÍVEIS SALARIAS - JANEIRO 1.995

                                                                                                                                                                                                                                                                          NÍVEIS

                                                                                                                                                                                                                                                                          R$

                                                                                                                                                                                                                                                                          01

                                                                                                                                                                                                                                                                          123,20

                                                                                                                                                                                                                                                                          02

                                                                                                                                                                                                                                                                          133,05

                                                                                                                                                                                                                                                                          03

                                                                                                                                                                                                                                                                          143,69

                                                                                                                                                                                                                                                                          04

                                                                                                                                                                                                                                                                          155,18

                                                                                                                                                                                                                                                                          05

                                                                                                                                                                                                                                                                          167,59

                                                                                                                                                                                                                                                                          06

                                                                                                                                                                                                                                                                          180,99

                                                                                                                                                                                                                                                                          07

                                                                                                                                                                                                                                                                          195,47

                                                                                                                                                                                                                                                                          08

                                                                                                                                                                                                                                                                          211,11

                                                                                                                                                                                                                                                                          09

                                                                                                                                                                                                                                                                          228,00

                                                                                                                                                                                                                                                                          10

                                                                                                                                                                                                                                                                          246,24

                                                                                                                                                                                                                                                                          11

                                                                                                                                                                                                                                                                          265,93

                                                                                                                                                                                                                                                                          12

                                                                                                                                                                                                                                                                          287,21

                                                                                                                                                                                                                                                                          13

                                                                                                                                                                                                                                                                          310,19

                                                                                                                                                                                                                                                                          14

                                                                                                                                                                                                                                                                          335,00

                                                                                                                                                                                                                                                                          15

                                                                                                                                                                                                                                                                          361,80

                                                                                                                                                                                                                                                                          16

                                                                                                                                                                                                                                                                          390,75

                                                                                                                                                                                                                                                                          17

                                                                                                                                                                                                                                                                          422,01

                                                                                                                                                                                                                                                                          18

                                                                                                                                                                                                                                                                          455,77

                                                                                                                                                                                                                                                                          19

                                                                                                                                                                                                                                                                          492,23

                                                                                                                                                                                                                                                                          20

                                                                                                                                                                                                                                                                          531,61

                                                                                                                                                                                                                                                                          21

                                                                                                                                                                                                                                                                          574,14

                                                                                                                                                                                                                                                                          22

                                                                                                                                                                                                                                                                          620,07

                                                                                                                                                                                                                                                                          23

                                                                                                                                                                                                                                                                          669,68

                                                                                                                                                                                                                                                                          24

                                                                                                                                                                                                                                                                          723,25

                                                                                                                                                                                                                                                                          25

                                                                                                                                                                                                                                                                          781,11

                                                                                                                                                                                                                                                                          26

                                                                                                                                                                                                                                                                          843,60

                                                                                                                                                                                                                                                                          27

                                                                                                                                                                                                                                                                          911,09

                                                                                                                                                                                                                                                                          28

                                                                                                                                                                                                                                                                          983,97

                                                                                                                                                                                                                                                                          29

                                                                                                                                                                                                                                                                          1.062,69

                                                                                                                                                                                                                                                                          30

                                                                                                                                                                                                                                                                          1.147,35



                                                                                                                                                                                                                                                                            CARGON° DE VAGASNÍVEIS SALARIAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                            Motorista ( Carteira "D" )05de 07 à 16
                                                                                                                                                                                                                                                                            Enfermeira01de 21 à 30 (40hs/semana)
                                                                                                                                                                                                                                                                            Assistente Social01de 21 à 30 (40hs/semana)
                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 125, de 08 de abril de 1996.