Lei Ordinária nº 1.268, de 11 de julho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1268

2023

11 de Julho de 2023

Dispõe sobre a concessão do benefício de Auxílio-Alimentação aos Servidores Públicos do Poder Legislativo de Itapoá e Revoga a Lei Municipal n. 530/2014.

a A
Vigência a partir de 28 de Março de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 1.332, de 28 de março de 2024
Dispõe sobre a concessão de beneficio de Auxilio Alimentação aos Servidores Públicos do Poder Legislativo de Itapoá e revoga a Lei Municipal nº 530 de 04 de junho de 2014.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta lei concede e regulamenta o auxílio-alimentação aos servidores públicos municipais do Poder Legislativo de Itapoá, com observância aos disposto no art.2º, da Lei Complementar nº 44/2014.
        Art. 2º. 
        O auxílio-alimentação corresponderá a 12,5%, (doze virgula cinco por cento) do valor atualizado do padrão 07 (sete), do inciso II, do art. 1º, da Lei Complementar nº 76/2019, incluindo suas posteriores alterações, referente à Tabela de Vencimentos do Pessoal do Poder Legislativo de Itapoá.
          Art. 2º. 
          O auxílio-alimentação corresponderá a 14% (quatorze por cento) do valor atualizado do padrão 07 (sete) do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 76/2019, incluindo suas posteriores alterações, referente à Tabela de Vencimentos do Pessoal do Poder Legislativo de Itapoá.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.332, de 28 de março de 2024.
            § 1º 
            O valor do auxílio-alimentação possui caráter indenizatório e não integra a remuneração permanente do servidor, sendo vedada sua incorporação ao vencimento, remuneração, provento ou pensão do servidor.
              § 2º 
              Não serão beneficiados os servidores públicos:
                I – 
                afastados do cargo por motivo de suspenção ou qualquer outro procedimento disciplinar;
                  II – 
                  aposentados e pensionistas;
                    III – 
                    afastados do trabalho por qualquer período em licença para concorrer a cargo eletivo, ou para tratar de interesse particulares
                      § 3º 
                      O auxílio-alimentação será creditado mensalmente na folha de pagamento do servidor.
                        § 4º 
                        O valor do auxílio-alimentação será revisado anualmente pelo mesmo índice de revisão geral anual da categoria e conforme os valores atualizados dos padrões de vencimento do pessoal do Poder Legislativo.
                          § 5º 
                          Fica vedado o pagamento de auxílio-alimentação aos agentes políticos do Poder Legislativo de Itapoá.
                            Art. 3º. 
                            As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
                              I – 

                              Câmara Municipal de Vereadores de Itapoá/SC: Manutenção da Câmara de Vereadores:
                              Dotação:
                              Órgão: 01
                              Unidade: 001
                              Ação: 2001
                              Funcional: 0001.0031.0001
                              Subelemento: 3.3.3.90.46.01

                                Art. 4º. 
                                Fica revogada a Lei Municipal nº 530/2014.
                                  Art. 1º.   (Revogado)
                                  § 1º   (Revogado)
                                  § 2º   (Revogado)
                                  I  –  (Revogado)
                                  II  –  (Revogado)
                                  III  –  (Revogado)
                                  Art. 2º.   (Revogado)
                                  I  –  (Revogado)
                                  Art. 3º.   (Revogado)
                                  Art. 4º.   (Revogado)
                                  Art. 5º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                    Itapoá, 11 de julho de 2023.


                                    JEFERSON RUBENS GARCIA
                                    Prefeito de Itapoá


                                    ELAINE CRISTINA ALVES
                                    Chefia de Gabinete