Lei Complementar nº 46, de 14 de outubro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

46

2015

14 de Outubro de 2015

INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 14 de Outubro de 2015 e 21 de Dezembro de 2017.
Dada por Lei Complementar nº 46, de 14 de outubro de 2015
INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    SERGIO FERREIRA DE AGUIAR, Prefeito do Município de Itapoá (SC), no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal de Itapoá aprovou e ele sanciona a seguinte
      Art. 1º. 
      Fica instituída, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal de 1988, a Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública – COSIP - devida pelos consumidores residenciais e não residenciais de energia elétrica destinada ao custeio do serviço de iluminação pública.
        § 1º 
        Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado a iluminar vias, praças, passarelas, jardins, abrigos de usuários de transporte coletivo e logradouros, bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum e livre acesso, inclusive a iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas, assim como de atividades acessórias de instalação, operação, manutenção, remodelação, modernização, eficientização e expansão da rede de iluminação pública, serviços correlatos e despesas havidas para consecução do objetivo.
          § 2º 
          A contribuição incidirá sobre a prestação de serviços públicos de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito de seu território.
            Art. 2º. 
            A contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP – de que trata o artigo anterior, será obtida através das alíquotas de contribuição diferenciadas de acordo com as faixas de montante de consumo mensal medido em KWH (quilowatt-hora), conforme tabelas I, II e III, do Anexo I, a ser aplicada sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública (Grupo B4), tomando-se como base o valor cobrado pelas concessionárias distribuidoras, e autorizadas pela ANEEL Agência Nacional de Energia Elétrica.
              § 1º 
              A tarifa de iluminação pública referida é aquela publicada por meio de Resoluções da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, por MWH (megawatt hora) para a concessionária de serviço público de distribuição de energia que atua no Município, sem acréscimos de tributos (ICMS, PIS e COFINS).
                § 2º 
                A cobrança incidirá sobre todas as classes/categorias de unidades consumidoras descritas em Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou órgão regulador que vier a substituí-la.
                  § 3º 
                  Não estão isentos de pagamento da Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública – COSIP as pessoas jurídicas de direito público.
                    § 4º 
                    A Fórmula de cálculo do valor de Contribuição será a constante no Anexo II desta Lei.
                      § 5º 
                      Nos imóveis não residenciais que tenham mais de uma unidade consumidora, o valor da contribuição será de acordo com a faixa de consumo, resultado da soma da quantidade total de KW/H de todas as unidades consumidoras.
                        Art. 3º. 
                        O Valor do Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, de que trata esta Lei Complementar será reajustado, na mesma ocasião e percentual aplicado às tarifas de fornecimento de energia elétrica, definido pelas Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A – CELESC, ou por outra companhia de distribuição que atue no município.
                          Art. 4º. 
                          Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com Centrais Elétricas de Santa Catarina- S.A.- CELESC, ou por outra companhia de distribuição que atue no Município, para operacionalizar a apuração e cobrança da contribuição de que trata esta Lei Complementar.
                            § 1º 
                            A Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A.- CELESC, ou por outra companhia de distribuição que atue no Município deverá contabilizar mensalmente, o produto de arrecadação da COSIP, em conta própria, e fornecerá, à Secretária Municipal de Finanças, até o dia 15 do mês subsequente ao do recolhimento, o demonstrativo de arrecadação.
                              § 2º 
                              O saldo verificado no balanço da contabilidade do Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, deverá ser aplicado em serviços, custeio, ações e programas de iluminação pública.
                                Art. 5º. 
                                Fica atribuída responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, para arrecadação da COSIP junto a seus consumidores que deverá ser lançada para pagamento juntamente na fatura mensal de energia elétrica, sendo o valor integral do tributo depositado na conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim, nos termos abaixo.
                                  § 1º 
                                  Compete à Secretaria Municipal de Administração e Finanças a administração e fiscalização da contribuição que trata esta Lei.
                                    § 2º 
                                    A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará:
                                      I – 
                                      a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição, até o limite de 20% (vinte por cento);
                                        II – 
                                        a atualização monetária do débito, na forma e pelo índice estabelecido pela legislação municipal aplicável.
                                          § 3º 
                                          Os acréscimos a que se refere o § 2º deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da Contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo repasse.
                                            Art. 6º. 
                                            A Concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixaram de efetuar o recolhimento da contribuição, fornecendo os dados constantes naquele cadastro para a Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
                                              Art. 7º. 
                                              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016 e revoga a Lei Municipal nº. 151/2002 de 31 de dezembro de 2002.

                                                Itapoá (SC), 14 de outubro de 2015.

                                                SERGIO FERREIRA DE AGUIAR

                                                Prefeito Municipal

                                                  Anexo I
                                                  TABELA I

                                                   

                                                  CONSUMIDORES RESIDENCIAIS (BAIXA TENSÃO)

                                                  FAIXA DE CONSUMO KW/H

                                                  PERCENTUAL SOBRE O ÍNDICE (%)

                                                  0 a 30

                                                  3,14

                                                  30,01 a 50

                                                  3,14

                                                  50,01 a 100

                                                  3,14

                                                  100,01 a 200

                                                  4,03

                                                  200,01 a 500

                                                  8,06

                                                  500,01 a 1.000

                                                  10,75

                                                  1.000,01 a 1.500

                                                  21,50

                                                  1.500,01 a 3.000

                                                  34,80

                                                  3.000,01 a 5.000

                                                  56,60

                                                  Acima de 5.000,01

                                                  116,50


                                                  TABELA II   

                                                       

                                                  CONSUMIDORES INDÚSTRIAIS, COMÉRCIOS E SERVIÇOS (BAIXA TENSÃO)

                                                  FAIXA DE CONSUMO KW/H

                                                  PERCENTUAL (%) SOBRE o KW/Hora

                                                  0 a 30

                                                  4,48

                                                  30,01 a 50

                                                  6,27

                                                  50,01 a 100

                                                  12,54

                                                  100,01 a 200

                                                  14,78

                                                  200,01 a 500

                                                  17,47

                                                  500,01 a 1.000

                                                  26,87

                                                  1.000,01 a 1.500

                                                  36,73

                                                  1.500,01 a 3.000

                                                  48,80

                                                  3.000,01 a 5.000

                                                  58,60

                                                  5.000,01 a 10.000

                                                  111,97

                                                  10.000,01 A 20.000

                                                  125,40

                                                  Acima de 20.000,01

                                                  472,40


                                                  TABELA III

                                                  CONSUMIDORES PRIMÁRIOS (MÉDIA/ALTA TENSÃO), PODER PÚBLICO E SERVIÇOS PÚBLICOS

                                                  FAIXA DE CONSUMO KW/H

                                                  PERCENTUAL (%) SOBRE o KW/Hora

                                                  0 a 1.500

                                                  51,06

                                                  1.500,01 a 3.000

                                                  71,66

                                                  3.000,01 a 5.000

                                                  94,05

                                                  5.000,01 a 10.000

                                                  111,97

                                                  10.000,01 a 20.000

                                                  125,40

                                                  20.000,01 a 50.000

                                                  472,40

                                                  50.000,01 a 100.000

                                                  944,80

                                                  100.000,01 a 200.000

                                                  1889,60

                                                  200.000,01 a 500.000

                                                  4928,00

                                                  500.000,01 a 1.000.000

                                                  9856,00

                                                  Acima de 1.000.000

                                                  19712,00

                                                    Anexo II

                                                    Cálculo Valor Contribuição

                                                     

                                                    VC= Valor de Contribuição.

                                                    IC= Índice de Contribuição.

                                                    TI= Tarifa Iluminação R$/ KWH do Grupo B4 Iluminação Pública.