Lei Ordinária nº 1.214, de 25 de outubro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1214

2022

25 de Outubro de 2022

Dispõe sobre o Programa Municipal de Incentivo às Organizações Sociais, cujas atividades sejam dirigidas à saúde pública, no âmbito do município de Itapoá.

a A
Vigência a partir de 22 de Setembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 1.466, de 22 de setembro de 2025
Dispõe sobre o Programa Municipal de Incentivo às Organizações Sociais, cujas atividades sejam dirigidas à saúde pública, no âmbito do município de Itapoá.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Institui o Programa Municipal de Incentivo às Organizações Sociais, cujas atividades sejam dirigidas à saúde pública, no âmbito do município de Itapoá.
        CAPÍTULO I
        DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO ÀS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
          Art. 2º. 
          O Programa Municipal de Incentivo às Organizações Sociais tem como objetivo fomentar a descentralização de atividades e serviços, desempenhadas por órgãos ou entidades públicas municipais, para pessoas jurídicas de direito privado de fins não lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde pública.
            Art. 3º. 
            O Programa Municipal de Incentivo às Organizações Sociais deve observar as seguintes diretrizes:
              I – 
              adoção de critérios que assegurem a otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento do cidadão;
                II – 
                promoção de meios que forneçam efetiva redução de formalidades burocráticas para o acesso aos serviços;
                  III – 
                  adoção de mecanismos que possibilitem a integração, entre os setores públicos do município, sociedade e o setor privado;
                    IV – 
                    manutenção de programa e acompanhamento de suas atividades que permitam a avaliação da eficácia quanto aos resultados;
                      V – 
                      promoção da melhoria da eficiência e qualidade dos serviços e atividades de interesse público do ponto de vista econômico, operacional e administrativo;
                        VI – 
                        redução de custos, racionalização de despesas com bens e serviços coletivos e transparência na sua alocação e utilização;
                          VII – 
                          transparência de informações, devendo disponibilizar receitas, despesas, normas e regimento, seus integrantes e demais informações atinentes à sua atividade, em endereço eletrônico, observando-se as normativas da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações.
                            § 1º 
                            Não serão objetos de descentralização as atividades exclusivas do município, exercidas por intermédio de poder de polícia.
                              § 2º 
                              O Programa Municipal de Incentivo às Organizações Sociais é coordenado pela Secretaria de Saúde.
                                CAPÍTULO II
                                DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
                                  Seção I
                                  Da Qualificação
                                    Art. 4º. 
                                    São requisitos para que a entidade possa se habilitar à qualificação como organização social:
                                      I – 
                                      comprovar o registro do seu ato constitutivo ou alteração posterior, dispondo sobre:
                                        a) 
                                        natureza social de seus objetivos, relativos à respectiva área de atuação;
                                          b) 
                                          finalidade não econômica, no caso de associações civis, ou não lucrativa, tratando-se de fundações privadas, com obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
                                            c) 
                                            aceitação de novos membros ou associados, na forma do estatuto, no caso das associações civis;
                                              d) 
                                              previsão de incorporação integral do patrimônio, legados ou doações que lhe foram destinados por força do Contrato de Gestão e a ele afetados, bem como dos excedentes financeiros vinculados ao referido instrumento, quando extinção ou desqualificação, ao patrimônio do município, na proporção dos recursos e bens por este alocados;
                                                e) 
                                                previsão de adoção de práticas de planejamento sistemático de suas ações, mediante instrumento de programação, acompanhamento e avaliação de suas atividades;
                                                  f) 
                                                  previsão de autorização de participação, nos órgãos colegiados de deliberação superior, de representantes do poder público e de membros da comunidade de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
                                                    g) 
                                                    obrigatoriedade de publicação anual, em site oficial do Município ou Diário Oficial, de relatórios financeiros, elaborados em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade, e do relatório de execução do contrato de gestão;
                                                      h) 
                                                      proibição de distribuição de bens ou de parcelas do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive, no caso de associações civis, em razão do desligamento, retirada ou falecimento de associados ou membros da entidade;
                                                        i) 
                                                        previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, assegurando a composição do conselho, as atribuições de normas e de controle básicos previstas nesta Lei;
                                                          j) 
                                                          composição e atribuições da diretoria;
                                                            II – 
                                                            a entidade deve dispor da seguinte estrutura básica:
                                                              a) 
                                                              assembleia geral ou conselho curador, ou conselho deliberativo ou superior, ou instância equivalente, com órgão de deliberação superior;
                                                                b) 
                                                                diretoria executiva ou instância equivalente, como órgão de gestão;
                                                                  c) 
                                                                  conselho fiscal ou instância equivalente, como órgão de fiscalização da administração contábil-financeira;
                                                                    III – 
                                                                    participar de credenciamento por meio de chamamento público;
                                                                      IV – 
                                                                      não ter sido, a entidade, seus dirigentes, conselheiros ou integrantes da sua estrutura básica, independente da nomenclatura do cargo, condenados a cumprir penalidades ou a ressarcir aos cofres públicos, por decisão da qual não caiba recurso, ou proferida por órgão colegiado, na esfera criminal, civil ou administrativa, em relação a contratos de gestão celebrados com outros entes públicos, especialmente por motivos de:
                                                                        a) 
                                                                        má prestação de serviços;
                                                                          b) 
                                                                          ausência ou irregularidades na prestação de contas;
                                                                            c) 
                                                                            improbidade administrativa;
                                                                              d) 
                                                                              crimes contra a administração pública;
                                                                                e) 
                                                                                outras hipóteses que coloquem em dúvida a sua idoneidade.
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  A observância do requisito previsto no inciso IV deste artigo deve ser comprovada mediante a apresentação de declaração escrita, firmada pelo representante legal da entidade, o qual responderá pela veracidade dos fatos declarados, sob as penas da Lei.
                                                                                    Art. 5º. 
                                                                                    A qualificação da entidade como Organização Social dar-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                      As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                        A entidade perderá sua qualificação como Organização Social, a qualquer tempo, se houver alterações nas condições que ensejaram o recebimento da qualificação ou quando constatado o descumprimento das disposições contidas no Contrato de Gestão.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            A desqualificação importará reversão dos bens, cujo uso lhes tenha sido permitido pelo Município e dos valores entregues para utilização da Organização Social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
                                                                                              Seção II
                                                                                              Da Seleção
                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                O processo de seleção da entidade deve ocorrer por concurso de projetos, quando houver mais de uma instituição qualificada para prestar o serviço objeto da parceria de que trata esta Lei, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, probidade, publicidade, eficiência e imparcialidade, bem como respeitadas as seguintes etapas:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  publicação do Edital no Diário Oficial dos Municípios;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    recebimento e julgamento das propostas.
                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                      O edital deve conter obrigatoriamente:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        descrição detalhada da atividade a ser transferida, dos bens e equipamentos a serem destinados para este fim;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          critérios objetivos para julgamento da proposta mais vantajosa para a administração pública;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            prazo de apresentação da proposta de trabalho.
                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                              A proposta de trabalho apresentada pela entidade deve conter os meios e os recursos orçamentários necessários à prestação dos serviços a serem transferidos, e ainda:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                especificação do programa de trabalho proposto;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  especificação do orçamento;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    definição de metas operacionais, indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço, do ponto de vista econômico, operacional e administrativo, bem como os respectivos prazos de execução;
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      definição de indicadores adequados de avaliação de desempenho e de qualidade na prestação dos serviços autorizados;
                                                                                                                        V – 
                                                                                                                        comprovação da regularidade jurídico-fiscal e da boa situação econômica e financeira da entidade;
                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                          comprovação de experiência técnica de no mínimo dois anos para desempenho da atividade objeto do contrato de gestão.
                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                            A comprovação de boa situação econômica e financeira da entidade far-se-á por meio de cálculo de índices contábeis, usualmente aceitos em licitações públicas.
                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                              A experiência técnica, prevista no inciso VI deste artigo, limitar-se-á à demonstração pela entidade de sua experiência gerencial na área relativa ao serviço a ser transferido, através de atestado expedido pelas instituições onde atuou.
                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                No julgamento das propostas devem ser observados, além de outros definidos em edital, os seguintes critérios:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  economicidade;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    otimização dos indicadores objetivos de eficiência e qualidade dos serviços.
                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                      O processo público de seleção deve ser realizado por comissão especial de seleção, composta por até sete membros, distribuídos na área da saúde pública, Conselho Municipal de Saúde e da administração municipal, sendo um deles designado como presidente.
                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                        O ato de nomeação dos membros da comissão especial de seleção será expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                                          Havendo somente uma pessoa jurídica qualificada como Organização Social no âmbito municipal e demonstrada efetivamente a inviabilidade de competição, bem como atendidas as exigências relativas à proposta de trabalho, poder-se-á aplicar o instituto da dispensa de licitação se preenchidos os demais requisitos legais previstos na Lei de Licitações.
                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                            Em eventual inviabilidade de competição será atestada considerando as normas gerais de licitações previstas na lei federal de regência.
                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                              Do Contrato de Gestão
                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                Para fins desta Lei, o Contrato de Gestão é um acordo administrativo colaborativo, de interesse mútuo, que estabelece a relação entre o Município e a respectiva entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria entre os seus respectivos signatários, na qualidade de partícipes, para o fomento e execução de atividades ou serviços de interesse público, relativos à saúde pública, com ênfase no alcance de resultados.
                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                  O Contrato de Gestão tem natureza jurídica de direito público e deve ser firmado pelos seguintes partícipes:
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    Chefe do Poder Executivo, na qualidade de Órgão Supervisor;
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      dirigente máximo da entidade qualificada como Organização Social, na qualidade de executor.
                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                        Caso seja considerado relevante, o Contrato de Gestão pode contar com a interveniência de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                          O Chefe do Poder Executivo, na qualidade de Órgão Supervisor, deve dar publicidade da decisão de firmar cada Contrato de Gestão, indicando as atividades que devem ser executadas.
                                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                                            O Contrato de Gestão, cujos termos devem ser aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde, será elaborado de comum acordo entre os partícipes e deve discriminar as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público Municipal e da Organização Social.
                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                              Na elaboração do Contrato de Gestão devem ser observados, além dos princípios constitucionais, os seguintes preceitos:
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                especificação do projeto a ser executado pela Organização Social, contendo, sem prejuízo de outras informações:
                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                  os objetivos;
                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                    a justificativa;
                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                      a relevância econômica, social e ambiental, quando cabível;
                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                        os órgãos e entidades públicos e privados envolvidos na execução;
                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                          os recursos financeiros a serem aplicados e as respectivas fontes;
                                                                                                                                                                            f) 
                                                                                                                                                                            os indicadores de desempenho e as metas a serem alcançadas;
                                                                                                                                                                              g) 
                                                                                                                                                                              a equipe técnica envolvida, com síntese do currículo dos coordenadores;
                                                                                                                                                                                h) 
                                                                                                                                                                                o prazo;
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  a estipulação dos limites e critérios para a despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza, a serem percebidos pelos dirigentes e empregados das Organizações Sociais, no exercício de suas funções, com recursos oriundos do Contrato de Gestão;
                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                    os bens adquiridos pela Organização Social na execução do Contrato de Gestão, ou ao seu término, em caso de rescisão ou pela extinção da entidade, incorporar-se-ão ao patrimônio do município.
                                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                                      O Contrato de Gestão pode ser firmado por período superior ao exercício fiscal, até o prazo de 60 meses, com previsão de prorrogação por igual período se for do interesse das partes.
                                                                                                                                                                                        Seção IV
                                                                                                                                                                                        Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
                                                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                                                          Os resultados alcançados pelas Organizações Sociais com a execução do Contrato de Gestão devem ser acompanhados e analisados por Comissão de Avaliação e Fiscalização, que deve emitir relatório conclusivo e fazer sua publicação oficial, até o último dia do mês subsequente ao encerramento de cada trimestre do exercício financeiro.
                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                            Ao final de cada exercício financeiro deve ser elaborada a consolidação dos relatórios técnicos, com encaminhamento prévio para Auditoria Externa, seguido de análise e parecer final da Comissão de Avaliação e Fiscalização e, posteriormente, para anuência do Chefe do Poder Executivo, para envio ao Tribunal de Contas do Estado.
                                                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                                                              A Comissão de Avaliação e Fiscalização, cuja regulamentação deve ser objeto de ato específico do Poder Executivo, tem como competência, entre outras estabelecidas em regulamento:
                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                acompanhar o desempenho da Organização Social frente ao cumprimento das metas estabelecidas no Contrato de Gestão, através de relatórios periódicos, conforme estabelecido no referido instrumento;
                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                  avaliar a otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão, além do aprimoramento da Gestão da Organização Social, na forma que dispuser o regulamento;
                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                    fiscalizar os atos dos dirigentes de Organização Social no âmbito do Contrato de Gestão, verificando o cumprimento dos seus deveres legais, estatutários e regimentais;
                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                      analisar e aprovar, integralmente ou com ressalva, a prestação de contas anual da Organização Social, no âmbito do Contrato de Gestão, expedindo o Competente parecer;
                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                        encaminhar aos órgãos setoriais de controle interno os relatórios pertinentes à execução dos Contratos de Gestão, contendo o comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, e a prestação de contas correspondente ao exercício financeiro ou ao período de gestão;
                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                          aprovar os regulamentos que serão adotados para a contratação de obras de serviços, no âmbito do Contrato de Gestão, bem como para compras e contratação de pessoal com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
                                                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                            A Comissão de Avaliação e Fiscalização é composta por 7 membros, sendo:
                                                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                              A Comissão de Avaliação e Fiscalização é composta de 11 membros, sendo:
                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.466, de 22 de setembro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                o Secretário da Saúde, que presidirá a referida Comissão;
                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                  1 membro da sociedade civil, escolhidos dentre os membros do Conselho Municipal de Saúde;
                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                    2 membros da sociedade civil, escolhidos dentre os membros do Conselho Municipal de Saúde;
                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.466, de 22 de setembro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                      3 membros indicados pelo Poder Executivo, com notória capacidade e adequada qualificação;
                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                        5 membros indicados pelo Poder Executivo, com notória capacidade e adequada qualificação;
                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.466, de 22 de setembro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                          1 membro da Organização Social;
                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                            1 membro representante da Câmara de Vereadores do Município.
                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                              2 membros representantes da Câmara de Vereadores do Município.
                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.466, de 22 de setembro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                Os responsáveis pela avaliação e fiscalização da execução do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, devem dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena e responsabilidade solidária.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                  Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 22, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização devem representar ao Ministério Público ou à Procuradoria-Geral do Município, para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado danos ao patrimônio público.
                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                    Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no país e no exterior, nos termos da Lei e dos tratados internacionais.
                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                      Até o término da ação, o Poder Público Municipal deve permanecer como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e, velando pela continuidade das atividades sociais da entidade, no âmbito do Contrato de Gestão.
                                                                                                                                                                                                                                        Seção V
                                                                                                                                                                                                                                        Do Fomento às Atividades Sociais
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                          As entidades qualificadas como Organizações Sociais, no âmbito deste Município, são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                            Podem ser destinados às Organizações Sociais recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão.
                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                              São assegurados às Organizações Sociais correspondentes os créditos previstos no orçamento e os respectivos desembolsos financeiros, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no Contrato de Gestão.
                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                Os bens de que trata este artigo devem ser destinados às Organizações Sociais, dispensadas de licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do Contrato de Gestão.
                                                                                                                                                                                                                                                  Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                  Da Intervenção e Desqualificação
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                    O Poder Executivo, na hipótese de iminente risco quanto à regularidade da gestão empreendida pela entidade ou descumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Gestão, pode intervir nos serviços autorizados ou delegados.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                      A intervenção far-se-á mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, que deve conter a designação do interventor, seus objetivos, limites e duração, a qual não deve ultrapassar 180 dias.
                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                        Enquanto durar a intervenção, os atos praticados pelo interventor devem seguir todos os procedimentos legais que regem a Administração Pública Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Decretada a intervenção, o Poder Executivo deve, no prazo de 30 dias, contados da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurando o direito do contraditório pleno e da ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Ficando constatado que a intervenção não atendeu aos pressupostos legais e regulamentares previstos nesta hipótese, ou não constatada a culpa dos gestores, deve a gestão da Organização Social retomar os serviços autorizados ou delegados.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Constatado o descumprimento das disposições contidas no Contrato de Gestão, o Poder Executivo deve declarar a desqualificação da entidade como organização social, respondendo os seus dirigentes, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                Desqualificada a entidade, os bens, cujo uso foi permitido e os valores entregues à utilização da Organização Social, por conta do Contrato de Gestão, deverão ser revertidos ao Município, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    A Organização Social deve encaminhar para a Secretaria de Saúde para publicação, no prazo máximo de 45 dias contados da assinatura do Contrato de Gestão, regulamentos aprovados pela Comissão de Avaliação e Fiscalização, contendo os procedimentos que serão adotados, no âmbito do Contrato de Gestão, para:
                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      contratação de obras e serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        compras e contratação de pessoal;
                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          plano de cargos e salários.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            As extinções e a absorção de atividades e serviços por Organizações Sociais de que trata esta Lei, devem observar os seguintes preceitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              os servidores integrantes do quadro permanente e lotados na unidade ou setor, cuja gestão for transferida à Organização Social, têm garantidos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                a desativação das unidades extintas deve ser realizada mediante inventário de seus bens imóveis e de seu acervo físico, documental e material, bem como dos contratos e convênios, com a adoção de providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das atividades sociais a cargo dessas unidades, nos termos da legislação aplicável em cada caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  os recursos e as receitas orçamentárias de qualquer natureza, destinados às unidades extintas, devem ser utilizados no processo de inventário e para manutenção e o financiamento das atividades sociais, até a assinatura de novo Contrato de Gestão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    As Organizações Sociais, na execução do Contrato de Gestão, previsto nesta Lei, podem obter recursos financeiros provenientes de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      dotações orçamentárias, que lhes destinar o Poder Público Municipal, na forma do respectivo Contrato de Gestão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        subvenções sociais que lhe forem transferidas pelo Poder Público Municipal, nos termos do respectivo Contrato de Gestão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          receitas originárias do exercício de suas atividades, observados os limites previstos em legislação própria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            doações e contribuições de entidades nacionais e internacionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              os rendimentos de aplicações do seu ativo financeiro e outros relacionados ao patrimônio sob sua administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                outros recursos que lhes venham a ser destinados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os conselheiros, administradores e dirigentes das organizações sociais não podem exercer cargos ou funções em qualquer nível dos poderes públicos, que possam influir diretamente sobre os objetivos colimados pelo contrato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Município deve consignar na Lei Orçamentária Anual os recursos públicos necessários ao desenvolvimento das ações previstas nos Contratos de Gestão, firmados pela Administração Pública Municipal com as Organizações Sociais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As despesas decorrentes de aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo pode regulamentar a presente Lei no que for necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Itapoá, 25 de outubro de 2022.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             


                                                                                                                                                                                                                                                                                                            MARLON ROBERTO NEUBER
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito de Itapoá
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            [assinado digitalmente]

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            JADIEL MIOTTI DO NASCIMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Chefe de Gabinete
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            [assinado digitalmente]