Resolução nº 17, de 14 de abril de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 24, de 22 de março de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 25, de 29 de junho de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 3, de 26 de março de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 4, de 27 de agosto de 2013
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Resolução nº 7, de 01 de julho de 2014
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 6, de 12 de abril de 1996
Vigência entre 14 de Janeiro de 2013 e 25 de Março de 2013.
Dada por Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 24, de 22 de março de 2011.
Alteração feita pelo Art. 13. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
Inclusão feita pelo Art. 16. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
Dada por Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013
Art. 1º.
A Estrutura Administrativa e o Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Poder Legislativo de Itapoá observará ao disposto nesta Resolução e em seus respectivos anexos.
Art. 2º.
O Regime Jurídico aplicado aos Servidores do Poder Legislativo do Município de Itapoá é o disposto na Lei Municipal nº. 076, de 24 de dezembro de 2001, e posteriores alterações, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Itapoá.
- Referência Simples
- •
- 25 Jan 2022
Vide:
Art. 3º.
A organização do pessoal do Poder Legislativo do Município de Itapoá fica assim constituída:
I –
Quadro Permanente de Cargos;
II –
Quadro de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança.
§ 1º
O Quadro Permanente de Cargos é constituído por cargos de provimento efetivo.
§ 2º
O Quadro de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança é integrado por todos os cargos de provimento de confiança criados por esta Resolução.
§ 3º
A ação administrativa do Poder Legislativo do Município de Itapoá tem por finalidade a execução de suas funções constitucionais, baseado nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, tendo por objetivos principais:
I –
dar ênfase à autonomia do Poder Legislativo, para que possa exercer suas tarefas constitucionais;
II –
dotar o Poder Legislativo de infraestrutura capaz de proporcionar os meios adequados, seguros e legais para a plena execução de suas atividades;
III –
oferecer aos Vereadores os meios materiais e legais de que necessitam para o exercício pleno de suas atividades parlamentares.
Art. 4º.
Para os efeitos desta Lei considera-se:
I –
Plano de Carreira: Conjunto de diretrizes e normas que estabeleçam a estrutura e procedimentos de cargos, remuneração e desenvolvimento dos servidores.
II –
Cargo: É criado por Resolução em número certo e com denominação própria, constituindo no conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor, mediante retribuição pecuniária padronizada.
III –
Categoria Funcional: Conjunto de cargos reunidos em segmentos distintos, de acordo com a área de atuação e habilitação profissional.
IV –
Carreira: É o conjunto de cargos de provimento efetivo para os quais, os servidores poderão ascender através de classe, mediante promoção.
V –
Padrão: É a identificação numérica do valor do vencimento da Categoria Funcional.
VI –
Promoção: É a passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior da mesma categoria funcional.
VII –
Vencimento: Retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
VIII –
Remuneração: Vencimento do cargo de carreira, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei;
IX –
Grupo Ocupacional: Conjunto de cargos reunidos segundo formação, qualificação, atribuições, grau de complexidade e responsabilidade.
X –
Referência: Graduação horizontal ascendente, existente em cada nível.
XI –
Progressão Funcional: Deslocamento do servidor nos níveis e referências contidas no seu cargo.
XII –
Quadro de Pessoal – Conjunto de cargos de provimento efetivo e comissionado dos servidores.
XIII –
Função - É a atribuição ou o conjunto de atribuições que a administração confere a cada categoria profissional.
XIV –
Servidor Público - É a pessoa legalmente investida em cargo ou emprego público, criado por Resolução.
Art. 5º.
Cargos são de provimento efetivo ou comissão.
Art. 6º.
Os cargos de provimento efetivo formam carreiras.
Parágrafo único
Os cargos de carreira são os que possibilitam a movimentação de seus ocupantes, mediante promoção.
Art. 7º.
Considera-se função de confiança, para os efeitos desta Resolução, a que corresponder às atribuições de chefia, direção ou assessoramento.
Art. 8º.
Os Cargos em Comissão são regidos pelo critério de confiança, de acordo com o art. 37 de Constituição Federal, sendo de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Legislativo.
Art. 9º.
A estrutura básica do Quadro Permanente de Cargos do Poder Legislativo é constituída do serviço de Administração Geral.
Art. 10.
Fica definido o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, com respectiva denominação, número de cargos, e padrão de vencimento:
§ 1º
Faz parte integrante desta Lei, como anexo I, as especificações do Quadro Permanente de Cargos.
§ 2º
A lotação nos cargos será estabelecida através de Portaria.
Art. 11.
Fica assim definido o Quadro de Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Poder Legislativo, com denominação, número de cargos e padrão de vencimentos:
| Denominação | Número de Cargo e Função | Padrão |
| Secretário-geral | 1 | 7 |
| Assessor de imprensa | 1 | 5 |
| Procurador Jurídico | 1 | 7 |
| Diretor Administrativo | 1 | 6 |
| Diretor Legislativo | 1 | 6 |
| Assessor da Presidência | 1 | 5 |
| Controlador Interno | 1 | 7 |
§ 1º
Os Cargos em Comissão definidos no caput terão seus vencimentos correspondentes aos valores definidos no quadro anterior como padrão e suas atribuições discriminadas no anexo II.
§ 2º
O provimento dos Cargos previstos nesta Resolução dependerá da necessidade e da disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal de Vereadores, atendidos, ainda, os limites com despesa de pessoal previsto em Lei.
§ 3º
O provimento das Funções de Confiança é privativo de servidores públicos.
Art. 12.
Fica criada a Estrutura Organizacional do Poder Legislativo do Município de Itapoá, constante no anexo III desta Resolução.
Art. 13.
A Procuradoria Jurídica e a Secretaria Geral ficam subordinadas diretamente ao Presidente da Mesa Diretora, sendo dirigidas pelo Procurador Jurídico e o Secretário Geral, que terão subordinados para seu auxílio funcionários designados pelo Presidente da Mesa, bem como remuneração compatível com a dos Secretários Municipais, definidos em lei específica.
Art. 13.
A Procuradoria Jurídica, a Controladoria Interna e a Secretaria Geral ficam subordinadas diretamente ao Presidente da Mesa Diretora, sendo dirigidas pelo Procurador Jurídico, pelo Controlador Interno e pelo Secretário Geral, que terão subordinados para seu auxílio funcionários designados pelo Presidente da Mesa, bem como remuneração compatível com a dos Secretários Municipais, definidos em lei específica.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
Parágrafo único
Parágrafo único - O cargo de Controlador Interno será ocupado por servidor efetivo, com comprovada experiência em funções pertinentes à administração pública, bem como formação técnica nas áreas de economia, ciências contábeis, administração ou direito.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
I –
Fica assegurado ao responsável pela Auditoria Interna, no desempenho de suas funções, o acesso a todos os documentos e informações relacionadas aos setores fiscalizados.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
II –
É vedado divulgar fatos e informações de que tenha tomado conhecimento, em razão do exercício de sua atribuição.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
Art. 14.
Os Departamentos Administrativo e Legislativo ficam subordinados diretamente ao Secretário Geral, sendo dirigidos por funcionários nomeados pelo Presidente da Mesa para os cargos de Diretor Administrativo e Diretor Legislativo, recebendo remuneração compatível com a dos Diretores das Secretarias do Poder Executivo, definidos em lei específica.
Art. 15.
O Departamento Administrativo divide-se em setores, abaixo especificados, coordenados por Chefes de Setores, nomeados pelo Presidente da Mesa, que receberão a título de função gratificada os valores definidos como FG-03, constante de tabela própria e suas atribuições estão definidas em anexo IV:
I –
Chefe do Setor de Patrimônio;
II –
Chefe do Setor de Informática;
III –
Chefe do Setor Contábil-Financeiro;
IV –
Chefe do Setor de Recursos Humanos;
V –
Chefe do Setor Legislativo.
V –
Chefe do Setor de Compras e Almoxarifado.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
§ 1º
Fica criado no setor contábil-financeiro as seções contábil e de compras, cujas atribuições estão especificadas em anexo IV, e remuneração correspondente ao FG-4.
§ 2º
Na hipótese do cargo de Diretor Administrativo e Diretor Legislativo ser exercido por servidor público efetivo, este poderá optar pela remuneração contida no art. 69 da Lei Municipal nº. 076/2001.
- Referência Simples
- •
- 25 Jan 2022
Vide:
Art. 15-A.
O Departamento Legislativo divide-se em setores, abaixo especificados, coordenados por chefes de setores, nomeados pelo Presidente da Mesa, que receberão, a título de função gratificada, os valores definidos com FG-03, constante de tabela própria e suas atribuições no Anexo IV:
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
I –
Chefe do Setor Legislativo;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
II –
Chefe do Setor de Arquivo e Controle Documental;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
III –
Chefe do Setor Parlamentar e Eventos.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
Art. 16.
A Investidura em cargos de provimento efetivo se dará por Edital de Concurso e a seleção através de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único
A habilitação exigida para a posse de cada cargo está descrita no Anexo I, parte integrante desta Resolução.
Art. 17.
Remuneração é a retribuição pecuniária devida mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, que corresponde ao vencimento, acrescido de vantagens financeiras permanentes ou temporárias.
§ 1º
A revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Poder Legislativo será realizada juntamente com os demais servidores públicos do Município por Lei de iniciativa do Poder Executivo, sempre na mesma data, sem distinção de índice, conforme Lei Municipal específica.
§ 2º
O vencimento é irredutível.
Art. 18.
As funções gratificadas, a critério do Chefe do Poder Legislativo serão concedidas a servidores do quadro permanente, regidos pelo critério de confiança, a que sejam inerentes as atividades de execução e controle, de acordo com o Anexo IV, parte integrante desta Resolução, e serão reajustados no mesmo percentual aplicado ao salário base.
Parágrafo único
O servidor efetivo quando ocupar cargo em comissão poderá optar pela remuneração deste ou pelo de seu cargo, acrescida de gratificação de função, no ato de atribuição, em até 20% (vinte por cento), calculados sobre o valor do vencimento fixo e vantagens a ele incorporadas.
Art. 19.
O servidor perderá:
I –
a remuneração dos dias que faltar ao serviço, salvo sob licença médica ou justificativa aceita pela chefia imediata.
II –
a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a quinze minutos, salvo justificativa aceita pela chefia imediata.
Art. 20.
Salvo por imposição legal, por autorização do servidor ou por ordem judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento, exceto os descontos legais.
Parágrafo único
Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição dos custos, quando significativamente onerosos, no limite máximo de 30% (trinta por cento).
Art. 21.
Fará jus a gratificação especial, o servidor que ingressar no quadro, cujo requisito para ingresso exigir curso superior e apresentar diploma de pós-graduação na área ingressada, incidente sobre o vencimento nos valores abaixo discriminados:
I –
Especialização na área de atuação do Servidor = 8% (oito por cento);
II –
Mestrado na área de atuação do Servidor = 13% (treze por cento);
III –
Doutorado na área de atuação do Servidor = 18 % (dezoito por cento).
Parágrafo único
As gratificações de que trata este artigo não serão cumuláveis.
Art. 22.
Incorpora-se ao patrimônio do servidor, passando a integrar a sua remuneração, a expressão monetária da Progressão Funcional, até o limite máximo de 73,84% (setenta e três vírgula oitenta e quatro por cento) do vencimento inicial do cargo, e o anuênio, a razão de 2% (dois por cento) ao ano, até o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento.
§ 1º
Nenhuma outra gratificação será incorporada ao vencimento do servidor.
§ 2º
Excetuam-se da vedação a que se refere o § 1º deste artigo os servidores efetivos ou estáveis, aos quais fica assegurada a percepção das vantagens adquiridas até a data da publicação desta Resolução.
Art. 23.
A progressão funcional consiste na movimentação no cargo, da referência onde está situada para a referência imediatamente superior, dentro da amplitude do vencimento do respectivo cargo de acordo com o Anexo V, parte integrante desta Lei.
§ 1º
A progressão funcional ocorrerá automaticamente a cada 02 (dois) anos, sendo a primeira, após o término do estágio probatório.
§ 2º
Os servidores que já tiverem cumprido o estágio probatório terão direito a primeira progressão por avaliação de desempenho até 12 (doze) meses após a publicação desta Lei.
§ 3º
Os servidores que já tiverem o direito adquirido por lei anterior a progressão expressa naquela lei, ascenderá à sua progressão, iniciando a contagem de tempo para as próximas progressões de acordo com esta lei, a partir do 1º (primeiro) dia após o período aquisitivo contemplado.
Art. 24.
Cada cargo terá 15 (quinze) classes designadas pelas letras B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O e P, sendo a última o final da carreira.
Art. 25.
Cada cargo se situa dentro da série, inicialmente na classe B, e a ela retorna quando vago.
Art. 26.
As promoções obedecerão ao critério conjunto de tempo de exercício em cada classe.
Art. 27.
O tempo de exercício na classe imediatamente anterior, para fins de promoção para a seguinte, obedecerá ao estabelecido em Lei Específica, que será de dois anos de interstício entre uma classe e outra.
Art. 28.
A aprovação no estágio probatório dar-se-á por avaliação através da demonstração positiva do serviço no exercício de seu cargo, e se evidencia pelo desempenho de forma eficiente das atribuições que lhe são cometidas.
§ 1º
A avaliação deve medir o desempenho do servidor no cumprimento das suas atribuições, levando em consideração os seguintes critérios comportamentais, estratégicos e operacionais:
I –
Qualidade do trabalho;
II –
Produtividade no trabalho;
III –
Iniciativa;
IV –
Aproveitamento em programas de capacitação;
V –
Assiduidade;
VI –
Pontualidade;
VII –
Uso adequado dos equipamentos de serviço.
§ 2º
Os critérios de que trata este artigo poderão ser adaptados e/ou modificados em função da natureza do cargo do servidor.
§ 3º
A Avaliação de Desempenho será cumulativa e realizada anualmente nos três anos do estágio probatório, através de preenchimento de formulário específico, levando-se em consideração os critérios estabelecidos neste artigo.
Art. 29.
Suspende-se a contagem de tempo para fins de promoção quando ocorrer:
I –
Licença ou afastamento sem direito a remuneração;
II –
Licença para tratamento de saúde quando exceder noventa (90) dias, contadas as prorrogações, exceto quando decorrer de acidente de trabalho;
III –
Licença para tratamento de saúde em pessoa da família por mais de noventa (90) dias, mesmo quando em prorrogação.
Art. 30.
A promoção terá vigência a partir do mês seguinte àquele em que completar o tempo de exercício exigido.
Art. 31.
O Poder Legislativo promoverá o aperfeiçoamento de seus servidores, no sentido de melhor prepará-los para as funções que lhe são afetas, e ainda, na medida do possível, outras funções para atender nos casos improrrogáveis na ausência de outros servidores, com o objetivo de promover o aprimoramento dos serviços públicos e torná-los aptos a desenvolver suas funções.
Art. 32.
Fica Autorizada a contratação de servidor por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei Municipal Específica.
§ 1º
O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado.
§ 2º
Nas contratações por prazos determinados serão observados os níveis de vencimento do cargo.
Art. 33.
São partes integrantes desta Resolução, os Anexos I a V, cujos os valores serão fixados por Lei Complementar e que serão atualizados anualmente, de acordo com as Leis que vierem a modificá-los, em função de Revisões Gerais Anuais, Aumentos Reais e Reajustes.
Art. 34.
Revoga-se a Resolução Legislativa n°. 006/1996.
Art. 35.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
I - cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
II - proceder, quando devidamente autorizado, a aquisição de produtos alimentícios e materiais de limpeza, destinados ao consumo da copa e cozinha;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
III - fazer cafezinho, chimarrão, chá e outros;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
IV - servir cafezinho, chimarrão, água, chá e refrigerantes aos Vereadores e funcionários;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
V - atender com presteza, aos Vereadores, funcionários e outras pessoas que comparecerem à Câmara, no que diz respeito a suas atribuições;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
VI - solicitar, com antecedência, a quem de direito, a aquisição dos produtos necessários à execução das atribuições estabelecidas, a fim de atender aos requisitos de conservação e higiene;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
VII - dispor, adequadamente, dos resíduos e lixo da copa e cozinha, de forma a evitar proliferação de insetos;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
VIII - limpar e zelar pela boa conservação dos móveis, utensílios e outros materiais pertencentes à Câmara Municipal;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
IX - anotar em formulário próprio, a quantidade recebida e a consumida de gêneros alimentícios e de materiais de limpeza, para subsidiar controles e levantamentos estatísticos;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
X - realizar o trabalho de limpeza geral das dependências da Câmara, cuidando sempre para deixar as dependências em ótimas condições higiênicas;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
XI - realizar tarefas correlatas que forem determinadas pelo superior imediato.
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
I - cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
II - proceder, quando devidamente autorizado, a entrega e recolhimento de correspondências e informativos do Poder Legislativo,
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
III - atender com presteza, aos Vereadores, funcionários e outras pessoas que comparecerem à Câmara, no que diz respeito a suas atribuições;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
IV - solicitar, com antecedência, a quem de direito, a aquisição dos produtos necessários à execução das atribuições estabelecidas, a fim de atender aos requisitos de conservação e higiene;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
V - manter o veículo que estiver sob seus cuidado, limpo e em perfeitas condições de uso de forma a evitar danos e acidentes;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
VI - informar em tempo hábil ao setor competente a necessidade de manutenção do veículo sob seus cuidados;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
VII - realizar tarefas correlatas que forem determinadas pelo superior imediato.
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
CARGO: TÉCNICO EM CONTABILIDADE
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
Padrão: 3 – referente a 10 horas semanais
Alteração feita pelo Art. 9º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
II - executar a escrituração analítica de atos ou fatos administrativos;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
V - elaborar “slips” de caixa;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
VI - escriturar mecânica ou manualmente livros contábeis;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
VII - levantar balancetes patrimoniais e financeiros;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
VIII - conferir balancetes auxiliares;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
IX - examinar processos de prestação de contas;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
X - operar com máquinas de contabilidade em geral;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
XI - examinar empenho, verificando a classificação e a existência de saldo nas dotações;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
XII - informar processos relativos a despesa;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
XIII - interpretar legislação referente a contabilidade pública;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
XIV - efetuar cálculos de reavaliação do ativo e depreciação de bens móveis;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
XV - organizar relatórios de atividades, transcrevendo dados estatísticos e emitindo pareceres;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
XVI - elaborar os relatórios de gestão fiscal e de prestação de contas, elaborar os relatórios exigidos no respectivo regulamento da profissão;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
XVII - auxiliar o trabalho da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara na análise de matérias financeiras, orçamentárias e de natureza fiscal;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
XVIII – Encaminhar ao responsável pelo Setor de Patrimônio cópia das notas fiscais dos bens adquiridos;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
XIX - executar outras tarefas afins.
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Horário: 10 horas semanais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 25, de 29 de junho de 2011.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Horário: 30 horas semanais.
Alteração feita pelo Art. 10. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
CARGO: AGENTE ADMINISTRATIVO I
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
I - cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
II - auxiliar o Secretário Geral, nos itens de sua competência;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
III - redigir, digitar ofícios, atas, portarias, cartas, memorandos, certidões, atestados, informações, decretos, resoluções, declarações, indicações e requerimentos;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
IV - zelar pela limpeza e conservação das máquinas e computadores;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
V - prestar esclarecimentos sobre os serviços de sua competência, quando solicitado;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
VI - digitar contratos a serem firmados pela Câmara;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
VII - manter registro numérico da correspondência;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
VIII - auxiliar na elaborar relatórios administrativos mensais e anuais que lhe forem solicitados;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
IX - auxiliar no levantamento de tempo de serviço para concessão de vantagens;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
X - operar computador, auxiliando na inclusão, alteração e a obtenção de dados e informações, bem como nas consulta e divulgação dos registros acumulados;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
XI - auxiliar na implementação dos sistemas de dados eletrônicos, interligando os setores da Câmara;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
XII - auxiliar na manutenção do sistema de computação da Secretaria e da Câmara;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
XIII - auxiliar na pesquisa de atualização dos trabalhos informatizados da Câmara, bem como na adequação dos equipamentos ao ritmo de trabalho e de atualização necessário ao bom desenvolvimento dos trabalhos da Câmara;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
XIV - auxiliar em todas as atividades da Secretaria que lhe forem solicitadas;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
XV - auxiliar na organização e do sistema de protocolo e arquivos;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
XVI - executar outras tarefas correlatas.
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
CARGO: AGENTE ADMINISTRATIVO II
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
I - cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
II - auxiliar o Secretário Geral, nos itens de sua competência;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
III - redigir, digitar ofícios, portarias, cartas, memorandos, certidões, atestados, informações, decretos, resoluções e declarações;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
IV - zelar pela limpeza e conservação das máquinas e computadores;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
V - prestar esclarecimentos sobre os serviços de sua competência, quando solicitado;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
VI - digitar contratos a serem firmados pela Câmara;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
VII - manter registro numérico da correspondência;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
VIII - elaborar relatórios administrativos mensais e anuais que lhe forem solicitados;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
IX - orientar levantamento de tempo de serviço para concessão de vantagens;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
X - operar computador, operando o programa de inclusão, alteração e a obtenção de dados e informações, bem como pela consulta e divulgação dos registros acumulados;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
XI - implementar os sistemas de dados eletrônicos, interligando os setores da Câmara;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
XIII - manter permanente pesquisa de atualização dos trabalhos informatizados da Câmara, bem com adequar os equipamentos ao ritmo de trabalho e de atualização necessário ao bom desenvolvimento dos trabalhos da Câmara;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
- manter permanente pesquisa de atualização dos trabalhos informatizados da Câmara, bem com adequar os equipamentos ao ritmo de trabalho e de atualização necessário ao bom desenvolvimento dos trabalhos da Câmara;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
XIV - orientar, coordenar e supervisionar todas as atividades administrativas da Secretaria;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
XV - executar outras tarefas correlatas.
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
I - Cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
II - Auxiliar o Procurador Jurídico nos itens de sua competência;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
III - Redigir, digitar ofícios, portarias, cartas, memorandos, certidões, atestados, informações, indicações, requerimentos, projetos de lei, emendas, decretos, resoluções, leis, declarações e emendas atribuídas ao Departamento Jurídico;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
IV - Prestar esclarecimentos sobre os serviços de sua competência, quando solicitado;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
V - Manter registro numérico da correspondência dirigida ao seu superior;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
VI - Secretariar reuniões e redigir atas quando requerido;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
VII - Elaborar relatórios anuais de toda atividade legislativa desenvolvida na Câmara, solicitados pelo Presidente;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
VIII - Operar computador para realização das tarefas que lhe forem confiadas, ficando responsável pelo programa de inclusão, alteração e a obtenção de dados e informações, bem como pela consulta e informação dos registros acumulados das atividades que lhe forem confiadas;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
IX - Manter permanente pesquisa de atualização das alterações legais que importem ou influenciem diretamente o Poder Legislativo;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
X - Receber até o início das sessões o pedido de licença dos vereadores e suplentes, registrá-los e dar-lhes o devido encaminhamento;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
XI - Manter controle dos prazos regimentalmente impostos para o cumprimento dos encaminhamentos que lhe forem confiados;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
XII - Responsável pelo registro no Livro de Precedentes Regimentais, de projetos de lei, decretos, portarias, etc.
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
XIII - Auxiliar, orientar e coordenar todas as atividades jurídicas da Secretaria;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
XIV - Responsável pela organização e supervisão do sistema de protocolo e arquivos;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
XV - Executar outras tarefas correlatas.
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
I - cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
II - auxiliar e prestar assessoramento técnico à elaboração das leis em geral;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
III - auxiliar e assessorar as Bancadas, Comissões Permanentes, Temporárias e Vereadores, sempre que solicitado;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
IV - auxiliar e redigir correspondência sujeita a qualquer aspecto legislativo;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
V - executar outras tarefas correlatas, quando solicitadas pelo Presidente;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
VI - auxiliar e elaborar pareceres sobre consultas formuladas pelo Presidente e Vereadores, referentes a assuntos diversos;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
VII - auxiliar e redigir minutas de projetos de lei, decretos, resoluções e atos normativos da competência da Mesa Diretora, em conformidade com as normas legais e de interesse da Câmara;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
VIII - interpretar normas legais e administrativas diversas, quando solicitado;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
IX - assessorar nas licitações públicas que envolvam interesses da Câmara;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
X - orientar na organização da coletânea da legislação federal, estadual e municipal, aplicável à Câmara de Vereadores;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
XI - executar outras tarefas correlatas, quando solicitadas pelo Presidente da Câmara;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
XII - exercer a supervisão geral, orientar, coordenar e fiscalizar os serviços administrativos da Câmara Municipal;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
XIII - elaborar relatórios anuais de todas as atividades administrativas desenvolvidas na Câmara, apresentando-o ao Presidente até o dia 30 de dezembro;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
XIV - elaborar, com assessoramento do serviço de Contabilidade, encaminhado-a à Presidência, a proposta orçamentária para o exercício vindouro e a prestação de contas do exercício anterior, nos prazos determinados;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
XV - ordenar a despesa autorizada, o empenho e o pagamento das contas, satisfeitas as exigências legais;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
XVI - propor a realização de sindicância para a apuração sumária de faltas ou irregularidades verificadas na Câmara de Vereadores;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
XVII - promover o aperfeiçoamento dos serviços afetos à Supervisão Geral;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
XVIII - dirigir e controlar os serviços administrativos, legislativo e financeiro da Câmara;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
XIX - assinar correspondências administrativas e certidões, quando determinado pelo Presidente;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
XX - fazer-se presente, quando convocado, às Sessões Plenárias, às da Mesa e das Comissões;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
XXI - encaminhar ao Presidente, pedido de cedência das instalações da Câmara;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
XXII - baixar instruções e ordens de serviço, a pedido do Presidente para a boa execução dos trabalhos das unidades sob sua supervisão;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
XXIII - despachar com o Presidente todo o expediente dos serviços que dirige;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
XXIV - abonar faltas de funcionários;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
XXV - exarar despachos interlocutórios e outros no âmbito de suas atribuições;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
XXVI - superintender para que o atendimento às Sessões Plenárias transcorra dentro das previsões regimentais;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
XXVII - representar, administrativamente, o Presidente, quando designado;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
XXVIII - proceder às licitações quando determinado pelo Presidente;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
XXIX - adquirir manter o estoque de material a ser utilizado pela Câmara Municipal;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
XXX - aplicar medidas disciplinares urgentes e propor a aplicação daquelas que excedam a sua competência, com a devida anotação no respectivo registro funcional;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
XXXI - supervisionar as atividades de pessoal, material, arquivo, portaria, expediente, datilografia, comunicações, telefonia, serviços gerais, segurança, contabilidade, tesouraria, material e patrimônio;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
XXXII - prestar permanente assistência administrativa, no campo de sua competência, à Mesa Diretora da Câmara e demais Vereadores;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
XXXIII - supervisionar o cadastro financeiro e funcional dos servidores, com registro permanente de todas as ocorrências da vida mesmo;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
XXXIV - promover medidas relativas ao processo seletivo e ao aperfeiçoamento de pessoal;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
XXXV - controlar exames médicos para os fins indicados na legislação de pessoal;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
XXXVI - organizar a escala de férias dos servidores administrativos;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
XXXVII - executar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Presidente.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
CARGO: DIRETOR ADMINISTRATIVO
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
I - providenciar a organização do serviço administrativo da Câmara Municipal;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
II - coordenar as atividades a serem desempenhadas pelos setores contábil-financeiro, de patrimônio, de recursos humanos, de informática e de compras e almoxarifado.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
CARGO: DIRETOR LEGISLATIVO
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
I - providenciar a organização do serviço legislativo da Câmara de Vereadores;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
II - coordenar as atividades a serem desempenhadas pelos setores de atividade parlamentar e eventos, legislativo e de arquivo e controle documental.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
CARGO: ASSESSOR DE IMPRENSA
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
I - encaminhar, para distribuição à imprensa, a resenha das atividades do Presidente, da Mesa Diretora, dos Vereadores e da Câmara em geral;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
II - elaborar noticiário referente a tramitação, discurso e votação de projetos;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
III - elaborar noticiário sobre fatos relevantes relacionados com a tramitação de preposições e atuação da Câmara;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
IV - noticiar os trabalhos das Comissões de trabalho da Câmara;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
V - organizar e manter, sempre atualizado, arquivo único de imprensa, contendo não só todas as matérias encaminhadas à publicação, pelos Vereadores, como também as que de qualquer forma, se relacionam com o trabalho da Câmara e seus integrantes;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
VI - redigir pronunciamentos, saudações, discursos e mensagens, quando solicitado pelo Presidente ou Mesa Diretora;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
VII - assistir o Presidente e a Mesa Diretora, quando em missão especial fora da Câmara, em cobertura jornalística, quando solicitado;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
VIII - levar ao conhecimento do diretor Geral, as matérias para publicação nos órgãos de impressa; executar outras tarefas correlatas.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
CARGO: ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA:
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
I - Assessorar o parlamentar na elaboração de discursos, defesa de propostas e pronunciamentos ordinários em suas atividades;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
II - Elaborar minutas de projetos de Lei, Moções, indicações, contestações e outras proposições de autoria do Vereador;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
III - Coordenar a representação social e política do parlamentar;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
- Preparar e encaminhar o expediente do parlamentar;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
IV - Coordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse do Vereador;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
V - Receber, encaminhar e assessorar o parlamentar na resposta de correspondências a este destinadas;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
VI - Organizar e manter atualizado arquivo de atos, fatos, e de interesse direto ou indireto do parlamentar;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
VII - Representar o parlamentar em compromissos a que este não possa comparecer;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
VIII - Organizar e administrar a agenda de compromissos do parlamentar;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
IX - Exercer funções de relações com outros órgãos, grupos sociais e políticos organizados;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
X - Prestar assistência pessoal ao Parlamentar;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
XI - Preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Presidente;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
XII - Exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
Idade: mínima de 18 anos
CARGO: PROCURADOR JURÍDICO
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
I - cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
II - representar extrajudicialmente a Câmara de Vereadores sempre que solicitado pela Mesa Diretora;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
III - prestar assessoramento técnico-jurídico à elaboração das leis em geral;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
IV - assessorar juridicamente as Bancadas, Comissões Permanentes, Temporárias e Vereadores, sempre que solicitado;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
V - redigir correspondência sujeita a qualquer aspecto jurídico legal;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
VI - executar outras tarefas correlatas, quando solicitadas pelo Presidente;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
VII - apresentar relatório anual sobre as atividades exercidas pela Assessoria;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
VIII - elaborar pareceres sobre consultas formuladas pelo Presidente e Vereadores, referentes a assuntos de natureza jurídico-administrativa e fiscal;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
IX - estudar e redigir minutas de projetos de lei, decretos, resoluções e atos normativos da competência da Mesa Diretora, bem como documentos contratuais de qualquer espécie, em conformidade com as normas legais e de interesse da Câmara;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
X - interpretar normas legais e administrativas diversas, quando solicitado;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
XI - ajuizar as ações da Câmara, compondo e redigindo toda e qualquer ação em que figure a Câmara Municipal como autora e defesas quando réu;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
XII - estudar assuntos de direito, de ordem geral ou específica, de modo a habilitar a Câmara a solucionar problemas de administração;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
XIII - assessorar nas licitações públicas que envolvam interesses da Câmara;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
XIV - orientar na organização da coletânea da legislação federal, estadual e municipal, aplicável à Câmara de Vereadores;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
XV - executar outras tarefas correlatas, quando solicitadas pelo Presidente da Câmara.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
I - Cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;
Inclusão feita pelo Art. 11. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
II - Realizar os atos a seu cargo, em obediência aos princípios constitucionais;
Inclusão feita pelo Art. 11. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
III - Propor aos chefes do Poder Legislativo, atualização e adequação das normas de controle interno;
Inclusão feita pelo Art. 11. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
IV - Programar e organizar auditorias nos setores da Câmara de Vereadores, manifestando-se sobre os resultados e sugerindo instauração de Processo Administrativo, em caso de identificação de irregularidade;
Inclusão feita pelo Art. 11. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
V - Acompanhar o cumprimento dos limites de gastos do Poder Legislativo Municipal;
Inclusão feita pelo Art. 11. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
VI - Acompanhar os limites constitucionais e legais (Lei de Responsabilidade Fiscal);
Inclusão feita pelo Art. 11. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
VII - Sugerir aos chefes do Poder Legislativo, a participação dos servidores em cursos de capacitação voltados para a melhoria no desenvolvimento dos trabalhos realizados pela Câmara de Vereadores;
Inclusão feita pelo Art. 11. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
VIII - Buscar assegurar a boa gestão dos recursos públicos;
Inclusão feita pelo Art. 11. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
IX - Apoiar o controle externo na sua missão institucional de fiscalizar os atos da administração pública em obediência aos princípios regidos pela Constituição da República Federativa do Brasil;
Inclusão feita pelo Art. 11. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
X - Exercer outras atividades legais e administrativas inerentes ao cargo e as que lhe forem delegadas.
Inclusão feita pelo Art. 11. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Horário: à disposição da Presidência.
Inclusão feita pelo Art. 11. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
Ser servidor efetivo, com comprovada experiência em funções pertinentes à administração pública, bem como formação técnica nas áreas de economia, ciências contábeis, administração ou direito.
Instrução: técnica ou superior nas áreas de economia, ciências contábeis, administração ou direito.
Idade: mínima de 21 anos.
Inclusão feita pelo Art. 11. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
RECRUTAMENTO: de livre nomeação do Presidente da Mesa Diretora.
Inclusão feita pelo Art. 11. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
Anexo III
Alteração feita pelo Art. 12. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER LEGISLATIVO
Alteração feita pelo Art. 12. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.

X - Auxiliar a Mesa Diretora na realização das Sessões Legislativas, incluindo a leitura das pautas, dos Projetos de Lei, Pareceres, Mensagens e outros documentos integrantes dos Processos Legislativos, registro das manifestações e pedidos formulados no decorrer da Sessão Legislativa, mediante determinação da Mesa Diretora;
Chefia do setor de compras e almoxarifado
A setor de compras é responsável pelo desenvolvimento das atividades inerentes à área, como:
Alteração feita pelo Art. 14. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
I - Cumprir as Normas e Procedimentos para contratação de serviços e aquisição de materiais, conforme a legislação vigente;
Alteração feita pelo Art. 14. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
II - Realizar os pedidos de compras autorizados e acompanhá-lo até a chegada do material e ou cumprimento dos contratos;
Alteração feita pelo Art. 14. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
III - Encaminhar o pedido de reserva de verba para os pedidos de compras e contratos ao setor Contábil;
Alteração feita pelo Art. 14. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
IV - Checar os prazos de entrega dos materiais e qualidade dos mesmos com as especificações da compra e ou contratos;
Alteração feita pelo Art. 14. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
V - Acompanhamento das reservas de verba, empenhos, suplementação de verbas;
Alteração feita pelo Art. 14. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
VI - Auxiliar no planejamento e previsão orçamentária anual;
Alteração feita pelo Art. 14. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
VII -Analisar a documentação recebida, verificando se a compra está autorizada;
Inclusão feita pelo Art. 14. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
VIII - Controlar os volumes declarados na Nota Fiscal e no Manifesto de Transporte com os volumes a serem efetivamente recebidos;
Inclusão feita pelo Art. 14. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
IX - Proceder a conferência visual, verificando as condições de embalagem quanto a possíveis avarias na carga transportada e, se for o caso, apontando as ressalvas de praxe nos respectivos documentos;
Inclusão feita pelo Art. 14. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
X - Proceder a conferência quantitativa e qualitativa dos materiais recebidos;
Inclusão feita pelo Art. 14. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
XI - Decidir pela recusa, aceite ou devolução, conforme o caso;
Inclusão feita pelo Art. 14. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
XII - Providenciar a regularização da recusa, devolução ou da liberação de pagamento ao fornecedor;
Inclusão feita pelo Art. 14. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
XIII - Liberar o material desembaraçado para estoque no almoxarifado;
Inclusão feita pelo Art. 14. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
XIV - Zelar pela boa conservação do material armazenado na área de recebimento, assim como por suas estruturas de armazenagem;
Inclusão feita pelo Art. 14. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
XV - Organizar os materiais nas estruturas de armazenagem;”
Inclusão feita pelo Art. 14. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
Chefia do setor de arquivo e controle documental
Ao Setor de arquivo e controle documental, cabe-lhe a coordenação e controle, entre outras inerentes à área, o seguinte:
Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
I - Receber, controlar e organizar os documentos correntes (vigentes), intermediários (semi-ativos) e permanentes (arquivo morto), produzidos, recebidos ou acumulados;
Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
II - Manter o cadastro e o controle dos usuários do sistema informatizado de protocolo e arquivo;
Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
III - Atender e controlar consultas e empréstimos de documentos que estão sob sua custódia;
Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
IV - Participar do processo de avaliação e destinação de documentos, procedendo aos descartes necessários e transferindo a documentação de acordo com a Tabela de Temporalidade de Documentos, conforme planos de destinação estabelecidos;
Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
V - Zelar pelas condições de conservação do acervo documental produzido, recebido ou acumulado, enquanto estiverem sob sua custódia;
Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
VI - Proceder às autuações de processos e os registros de documentos, dossiês ou expedientes da unidade e/ou órgãos;
Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
VII - Controlar a tramitação e a distribuição de processos, documentos, dossiês ou expedientes no âmbito das unidades e/ou órgãos;
Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
VIII - Efetuar o encerramento de processos, documentos, dossiês ou expedientes no âmbito das unidades e/ou órgãos;
Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
IX - Proceder ao arquivamento de projetos, processos, documentos, dossiês ou expedientes no âmbito das unidades e/ou órgãos;
Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
X - Conservar os documentos, mantendo o arquivo organizado e atualizado;
Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
XII - Controlar a saída de documentos do arquivo.”
Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
Chefia do setor parlamentar e eventos
O Setor parlamentar e eventos é responsável pelo desenvolvimento das atividades inerentes à área, tais como:
Inclusão feita pelo Art. 16. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
I - Auxiliar o Diretor Legislativo;
Inclusão feita pelo Art. 16. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
II - Prestar assessoria aos vereadores;
Inclusão feita pelo Art. 16. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
III - Desenvolver conceitos para os eventos (solenidades, reuniões, etc.)
Inclusão feita pelo Art. 16. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
IV - Criar planos e documentação para os eventos;
Inclusão feita pelo Art. 16. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
V - Providenciar orçamentos para os eventos;
Inclusão feita pelo Art. 16. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
VI - Encontrar e organizar fornecedores, funcionários e voluntários;
Inclusão feita pelo Art. 16. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
VII - Reservar os locais e equipamentos dos eventos;
Inclusão feita pelo Art. 16. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
VIII - Promover e fazer o marketing dos eventos nas mídias;
Inclusão feita pelo Art. 16. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
IX - Acompanhar o desenrolar dos eventos.”
Inclusão feita pelo Art. 16. - Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2013.
