Verificação do quórum pelo Presidente para a abertura dos trabalhos da Reunião Ordinária.
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Informações para a Ordem do dia:
O art. 170, parágrafo único, do Regimento Interno estabelece de forma categórica:
“Nas Reuniões em que devam ser apreciadas a Proposta Orçamentária, as Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia.”
A redação é clara e de caráter imperativo, impondo ao Presidente da Câmara a obrigação de elaborar a pauta da sessão com exclusividade para a deliberação da matéria orçamentária. Assim, estando em análise o Projeto de Lei Ordinária n. 62/2025, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026, não pode constar na ordem do dia qualquer outra proposição, seja projeto de lei de natureza comum, requerimento, moção ou indicação.
A interpretação prática desse dispositivo é inequívoca: a reunião deve ter como ordem do dia apenas: O Projeto de Lei Ordinária n. 62/2025 (LDO 2026); As emendas legislativas apresentadas ao referido projeto; e o parecer contrário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, relacionado com emendas ao mesmo projeto do LDO 2026.
A ratio legis é assegurar que o Legislativo se dedique integralmente à apreciação de uma das matérias mais relevantes do ciclo orçamentário, impedindo a dispersão dos trabalhos parlamentares.
Ademais, a Lei Orgânica Municipal, em seu art. 119, § 5º, II, determina que a Câmara Municipal deve apreciar e devolver ao Executivo a Lei de Diretrizes Orçamentárias até 30 de agosto. Tratando-se, portanto, da última reunião ordinária possível para cumprimento do prazo legal, a pauta não pode ser diluída com outras matérias, sob pena de violação ao Regimento Interno e à Lei Orgânica.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que a ordem do dia da reunião ordinária destinada à deliberação do Projeto de Lei Ordinária n. 62/2025 (LDO 2026) deve conter exclusivamente: O próprio Projeto de Lei Ordinária n. 62/2025; As emendas legislativas apresentadas ao projeto; e o parecer contrário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, sobre emendas refefente à LDO.
Qualquer outra proposição – projetos de lei ordinários, requerimentos, moções ou matérias diversas – não pode constar da pauta, em estrita observância ao art. 170, parágrafo único, do Regimento Interno e ao art. 119, § 5º, II, da Lei Orgânica Municipal.
É o parecer.