Lei Ordinária nº 158, de 20 de abril de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 23, de 24 de maio de 2001
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 155, de 09 de janeiro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 219, de 19 de dezembro de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 8, de 21 de março de 2004
Vigência entre 24 de Maio de 2001 e 8 de Janeiro de 2003.
Dada por Lei Ordinária nº 23, de 24 de maio de 2001
Dada por Lei Ordinária nº 23, de 24 de maio de 2001
Art. 1º.
Fica criada a nova estrutura administrativa do Município de Itapoá (SC), conforme as necessidades de adaptações e readaptações de órgãos pré-existentes.
Art. 2º.
São as seguintes Secretarias Municipais:
I –
Chefia de Gabinete
II –
Procuradoria Jurídica
III –
Secretaria de Administração e Finanças
IV –
Secretaria de Planejamento e Urbanismo
V –
Secretaria de Educação
VI –
Secretaria de Saúde e Assistência Social
VII –
Secretaria de Turismo, Meio Ambiente e Cultura
VIII –
Secretaria de Obras e Serviços Públicos
IX –
Secretaria de Agricultura e Pesca
X –
Secretaria da Juventude e Esportes
Art. 3º.
Ficam criadas, no Gabinete do Prefeito, as Assessorias Especiais, assim denominadas:
I –
Assessoria Especial para assuntos fundiários
II –
Assessoria especial de Imprensa
III –
Assessoria especial para assuntos legislativos
IV –
Assessoria especial de transportes Urbanos
V –
Assessoria especial de coleta e disposição do lixo urbano
VI –
Assessoria especial para assuntos comunitários.
Art. 4º.
Os ocupantes dos cargos constantes do Artigo 2º, perceberão remuneração denominada D.A.S. I.
Art. 5º.
Ficam criados nas secretarias abaixo discriminadas os seguintes departamentos:
I –
Secretaria de Administração e Finanças
a)
Departamento de Administração
b)
Departamento de Finanças
II –
Secretaria de Planejamento e Urbanismo
a)
Departamento de Planejamento
b)
Departamento de Urbanismo
III –
Secretaria de Educação
a)
Departamento de Coordenação Pedagógica
b)
Departamento de Administração e Controle
IV –
Secretaria de saúde e Assistência Social
a)
Departamento de Saúde
b)
Departamento de Assistência Social
V –
Secretaria de Turismo, Meio Ambiente e Cultura
a)
Departamento de Turismo
b)
Departamento de Meio Ambiente
c)
Departamento de Turismo
VII –
Secretaria de Obras e Serviços Públicos
a)
Departamento de Obras
b)
Departamento de Serviços Públicos
Art. 6º.
A nomeação dos cargos comissionados (Secretários, Diretores, e Assessores) será privativa do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º.
A nomeação dos cargos comissionados (Secretários, Diretores, e Assessores) será privativa do Chefe do Poder Executivo.
I –
Chefia de Setor: C.A.S. I
II –
Chefia de Seção: C.A.S. II
III –
Chefia de Subseção: C.A.S.III
Parágrafo único
Os ocupantes dos cargos referidos neste artigo, são de nomeação do Chefe do Poder executivo, indicados pelos Secretários da área respectiva.
Art. 8º.
A remuneração do cargo de Secretário correspondente ao D.A.S. I, permanecerá inalterada até a adequação da Lei Orgânica do Município a Emenda Constitucional Nº 019/1998 (reforma administrativa).
§ 1º
A remuneração do cargo de diretor de departamento corresponderá a 65% (sessenta e cinco por cento) da atual remuneração dos cargos de
Secretário, sendo denominada D.A.S. II.
§ 2º
A remuneração dos assessores especiais será o equivalente ao nível 15, do quadro de cargos e salários dos servidores Públicos Municipais, sendo denominado D.A.S. III
§ 3º
Os CAS I, CAS II e CAS III, permanecem com seus valores inalterados, conforme quadro C.A.S. da Lei 90/97.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.