Lei Ordinária nº 158, de 20 de abril de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 23, de 24 de maio de 2001
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 155, de 09 de janeiro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 219, de 19 de dezembro de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 8, de 21 de março de 2004
Vigência a partir de 19 de Dezembro de 2003.
Dada por Lei Ordinária nº 219, de 19 de dezembro de 2003
Dada por Lei Ordinária nº 219, de 19 de dezembro de 2003
Art. 1º.
Fica criada a nova estrutura administrativa do Município de Itapoá (SC), conforme as necessidades de adaptações e readaptações de órgãos pré-existentes.
Art. 2º.
São as seguintes Secretarias Municipais:
Art. 2º.
São as seguintes Secretarias Municipais:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 219, de 19 de dezembro de 2003.
I –
Chefia de Gabinete
I –
Chefia de Gabinete
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 219, de 19 de dezembro de 2003.
II –
Procuradoria Jurídica
II –
Procuradoria Jurídica
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 219, de 19 de dezembro de 2003.
III –
Secretaria de Administração e Finanças
III –
Secretaria de Administração e Finanças
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 219, de 19 de dezembro de 2003.
IV –
Secretaria de Planejamento e Urbanismo
IV –
Secretaria de Planejamento e Urbanismo
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 219, de 19 de dezembro de 2003.
V –
Secretaria de Educação
V –
Secretaria de Educação
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 219, de 19 de dezembro de 2003.
VI –
Secretaria de Saúde e Assistência Social
VI –
Secretaria de Saúde
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 219, de 19 de dezembro de 2003.
VII –
Secretaria de Turismo, Meio Ambiente e Cultura
VII –
Secretaria do Bem Estar Social
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 219, de 19 de dezembro de 2003.
VIII –
Secretaria de Obras e Serviços Públicos
VIII –
Secretaria de Turismo, Meio Ambiente e Cultura
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 219, de 19 de dezembro de 2003.
IX –
Secretaria de Agricultura e Pesca
IX –
Secretaria de Obras e Serviços Públicos
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 219, de 19 de dezembro de 2003.
X –
Secretaria da Juventude e Esportes
X –
Secretaria de Agricultura e Pesca
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 219, de 19 de dezembro de 2003.
XI –
Secretaria da Juventude e Esportes
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 219, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 3º.
Ficam criadas, no Gabinete do Prefeito, as Assessorias Especiais, assim denominadas:
I –
Assessoria Especial para assuntos fundiários
II –
Assessoria especial de Imprensa
III –
Assessoria especial para assuntos legislativos
IV –
Assessoria especial de transportes Urbanos
V –
Assessoria especial de coleta e disposição do lixo urbano
VI –
Assessoria especial para assuntos comunitários.
Art. 4º.
Os ocupantes dos cargos constantes do Artigo 2º, perceberão remuneração denominada D.A.S. I.
Art. 5º.
Ficam criados nas secretarias abaixo discriminadas os seguintes departamentos:
Art. 5º.
Ficam criados nas secretarias abaixo discriminadas os seguintes departamentos:
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 219, de 19 de dezembro de 2003.
I –
Secretaria de Administração e Finanças
I –
Secretaria de Administração e Finanças
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 219, de 19 de dezembro de 2003.
a)
Departamento de Administração
a)
Departamento de Administração
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 219, de 19 de dezembro de 2003.
b)
Departamento de Finanças
b)
Departamento de Finanças
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 219, de 19 de dezembro de 2003.
II –
Secretaria de Planejamento e Urbanismo
II –
Secretaria de Planejamento e Urbanismo
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 219, de 19 de dezembro de 2003.
a)
Departamento de Planejamento
a)
Departamento de Planejamento
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 219, de 19 de dezembro de 2003.
b)
Departamento de Urbanismo
III –
Secretaria de Educação
III –
Secretaria de Educação
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 219, de 19 de dezembro de 2003.
a)
Departamento de Coordenação Pedagógica
a)
Departamento de Coordenação Pedagógica
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 219, de 19 de dezembro de 2003.
b)
Departamento de Administração e Controle
IV –
Secretaria de saúde e Assistência Social
IV –
Secretaria de Saúde
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 219, de 19 de dezembro de 2003.
a)
Departamento de Saúde
a)
Departamento de Saúde
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 219, de 19 de dezembro de 2003.
b)
Departamento de Assistência Social
b)
Departamento de Vigilância Sanitária
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 219, de 19 de dezembro de 2003.
V –
Secretaria de Turismo, Meio Ambiente e Cultura
V –
Secretaria do Bem Estar Social
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 219, de 19 de dezembro de 2003.
a)
Departamento de Turismo
a)
Departamento do Bem Estar Social
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 219, de 19 de dezembro de 2003.
VI –
Secretaria de Turismo, Meio Ambiente e Cultura
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 219, de 19 de dezembro de 2003.
b)
Departamento de Meio Ambiente
c)
Departamento de Turismo
a)
Departamento de Cultura
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 219, de 19 de dezembro de 2003.
VII –
Secretaria de Obras e Serviços Públicos
a)
Departamento de Obras
b)
Departamento de Serviços Públicos
Art. 6º.
A nomeação dos cargos comissionados (Secretários, Diretores, e Assessores) será privativa do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º.
A nomeação dos cargos comissionados (Secretários, Diretores, e Assessores) será privativa do Chefe do Poder Executivo.
I –
Chefia de Setor: C.A.S. I
II –
Chefia de Seção: C.A.S. II
III –
Chefia de Subseção: C.A.S.III
Parágrafo único
Os ocupantes dos cargos referidos neste artigo, são de nomeação do Chefe do Poder executivo, indicados pelos Secretários da área respectiva.
Art. 8º.
A remuneração do cargo de Secretário correspondente ao D.A.S. I, permanecerá inalterada até a adequação da Lei Orgânica do Município a Emenda Constitucional Nº 019/1998 (reforma administrativa).
§ 1º
A remuneração do cargo de diretor de departamento corresponderá a 65% (sessenta e cinco por cento) da atual remuneração dos cargos de
Secretário, sendo denominada D.A.S. II.
§ 2º
A remuneração dos assessores especiais será o equivalente ao nível 15, do quadro de cargos e salários dos servidores Públicos Municipais, sendo denominado D.A.S. III
§ 3º
Os CAS I, CAS II e CAS III, permanecem com seus valores inalterados, conforme quadro C.A.S. da Lei 90/97.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.