Lei Ordinária nº 158, de 20 de abril de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

158

1999

20 de Abril de 1999

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ.

a A
Vigência a partir de 19 de Dezembro de 2003.
Dada por Lei Ordinária nº 219, de 19 de dezembro de 2003
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ.
    ADEMAR RIBAS DO VALLE, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei
      Art. 1º. 
      Fica criada a nova estrutura administrativa do Município de Itapoá (SC), conforme as necessidades de adaptações e readaptações de órgãos pré-existentes.
        Art. 2º. 
        São as seguintes Secretarias Municipais:
          I – 
          Chefia de Gabinete
            II – 
            Procuradoria Jurídica
              III – 
              Secretaria de Administração e Finanças
                IV – 
                Secretaria de Planejamento e Urbanismo
                  V – 
                  Secretaria de Educação
                    VI – 
                    Secretaria de Saúde e Assistência Social
                      VII – 
                      Secretaria de Turismo, Meio Ambiente e Cultura
                        VIII – 
                        Secretaria de Obras e Serviços Públicos
                          IX – 
                          Secretaria de Agricultura e Pesca
                            X – 
                            Secretaria da Juventude e Esportes
                              Art. 3º. 
                              Ficam criadas, no Gabinete do Prefeito, as Assessorias Especiais, assim denominadas:
                                I – 
                                Assessoria Especial para assuntos fundiários
                                  II – 
                                  Assessoria especial de Imprensa
                                    III – 
                                    Assessoria especial para assuntos legislativos
                                      IV – 
                                      Assessoria especial de transportes Urbanos
                                        V – 
                                        Assessoria especial de coleta e disposição do lixo urbano
                                          VI – 
                                          Assessoria especial para assuntos comunitários.
                                            Art. 4º. 
                                            Os ocupantes dos cargos constantes do Artigo 2º, perceberão remuneração denominada D.A.S. I.
                                              Art. 5º. 
                                              Ficam criados nas secretarias abaixo discriminadas os seguintes departamentos:
                                                Art. 5º. 
                                                Ficam criados nas secretarias abaixo discriminadas os seguintes departamentos:
                                                Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 219, de 19 de dezembro de 2003.
                                                  I – 
                                                  Secretaria de Administração e Finanças
                                                    II – 
                                                    Secretaria de Planejamento e Urbanismo
                                                      III – 
                                                      Secretaria de Educação
                                                        a) 
                                                        Departamento de Coordenação Pedagógica
                                                          b) 
                                                          Departamento de Administração e Controle
                                                            IV – 
                                                            Secretaria de saúde e Assistência Social
                                                              V – 
                                                              Secretaria de Turismo, Meio Ambiente e Cultura
                                                                VII – 
                                                                Secretaria de Obras e Serviços Públicos
                                                                  a) 
                                                                  Departamento de Obras
                                                                    b) 
                                                                    Departamento de Serviços Públicos
                                                                      VIII – 
                                                                      Secretaria da Agricultura e Pesca
                                                                        a) 
                                                                        Departamento da Agricultura
                                                                          b) 
                                                                          Departamento de Pesca
                                                                            IX – 
                                                                            Secretaria da Juventude e Esportes
                                                                              a) 
                                                                              Departamento de Juventude
                                                                                b) 
                                                                                Departamento de Esportes
                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                  A nomeação dos cargos comissionados (Secretários, Diretores, e Assessores) será privativa do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    A nomeação dos cargos comissionados (Secretários, Diretores, e Assessores) será privativa do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                      I – 
                                                                                      Chefia de Setor: C.A.S. I
                                                                                        II – 
                                                                                        Chefia de Seção: C.A.S. II
                                                                                          III – 
                                                                                          Chefia de Subseção: C.A.S.III
                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                            Os ocupantes dos cargos referidos neste artigo, são de nomeação do Chefe do Poder executivo, indicados pelos Secretários da área respectiva.
                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                              A remuneração do cargo de Secretário correspondente ao D.A.S. I, permanecerá inalterada até a adequação da Lei Orgânica do Município a Emenda Constitucional Nº 019/1998 (reforma administrativa).
                                                                                                § 1º 
                                                                                                A remuneração do cargo de diretor de departamento corresponderá a 65% (sessenta e cinco por cento) da atual remuneração dos cargos de Secretário, sendo denominada D.A.S. II.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  A remuneração dos assessores especiais será o equivalente ao nível 15, do quadro de cargos e salários dos servidores Públicos Municipais, sendo denominado D.A.S. III
                                                                                                    § 3º 
                                                                                                    Os CAS I, CAS II e CAS III, permanecem com seus valores inalterados, conforme quadro C.A.S. da Lei 90/97.
                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                        Itapoá (SC), 20 de abril de 1999
                                                                                                          ADEMAR RIBAS DO VALLE
                                                                                                          Prefeito Municipal