Lei Complementar nº 46, de 14 de outubro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

46

2015

14 de Outubro de 2015

INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 22 de Dezembro de 2017 e 8 de Agosto de 2021.
Dada por Lei Complementar nº 61, de 22 de dezembro de 2017
INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    SERGIO FERREIRA DE AGUIAR, Prefeito do Município de Itapoá (SC), no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal de Itapoá aprovou e ele sanciona a seguinte
      Art. 1º. 
      Fica instituída, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal de 1988, a Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública – COSIP - devida pelos consumidores residenciais e não residenciais de energia elétrica destinada ao custeio do serviço de iluminação pública.
        § 1º 
        Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado a iluminar vias, praças, passarelas, jardins, abrigos de usuários de transporte coletivo e logradouros, bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum e livre acesso, inclusive a iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas, assim como de atividades acessórias de instalação, operação, manutenção, remodelação, modernização, eficientização e expansão da rede de iluminação pública, serviços correlatos e despesas havidas para consecução do objetivo.
          § 2º 
          A contribuição incidirá sobre a prestação de serviços públicos de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito de seu território.
            § 3º 
            São Contribuintes da COSIP todos os consumidores ligados na rede de Energia Elétrica, ainda que adquiram diretamente a energia elétrica de fornecedores independentes, possuindo ou não qualquer vínculo com a distribuidora de energia elétrica Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A – CELESC, e também aqueles possuidores ou proprietários de imóveis não edificados localizados em via pública dotada de iluminação pública.
            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 22 de dezembro de 2017.
              § 4º 
              São contribuintes da Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública – COSIP os proprietários, titulares do domínio ou possuidores, a qualquer título, da unidade, imobiliária, na área urbana ou rural edificada ou não, ligada ou não a rede de energia elétrica.
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 22 de dezembro de 2017.
                Art. 2º. 
                A contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP – de que trata o artigo anterior, será obtida através das alíquotas de contribuição diferenciadas de acordo com as faixas de montante de consumo mensal medido em KWH (quilowatt-hora), conforme tabelas I, II e III, do Anexo I, a ser aplicada sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública (Grupo B4), tomando-se como base o valor cobrado pelas concessionárias distribuidoras, e autorizadas pela ANEEL Agência Nacional de Energia Elétrica.
                  Art. 2º. 
                  A contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP – de que trata o artigo anterior, será obtida através das alíquotas de contribuição diferenciadas de acordo com as faixas de montante de consumo mensal medido em KWH (quilowatt - hora), conforme o Anexo I, a ser aplicada sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública (Grupo B4b), tomando-se como base o valor cobrado pelas concessionárias distribuidoras e autorizadas pela ANEEL Agência Nacional de Energia Elétrica.
                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 61, de 22 de dezembro de 2017.
                    § 1º 
                    A tarifa de iluminação pública referida é aquela publicada por meio de Resoluções da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, por MWH (megawatt hora) para a concessionária de serviço público de distribuição de energia que atua no Município, sem acréscimos de tributos (ICMS, PIS e COFINS).
                      § 2º 
                      A cobrança incidirá sobre todas as classes/categorias de unidades consumidoras descritas em Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou órgão regulador que vier a substituí-la.
                        § 3º 
                        Não estão isentos de pagamento da Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública – COSIP as pessoas jurídicas de direito público.
                          § 4º 
                          A Fórmula de cálculo do valor de Contribuição será a constante no Anexo II desta Lei.
                            § 5º 
                            Nos imóveis não residenciais que tenham mais de uma unidade consumidora, o valor da contribuição será de acordo com a faixa de consumo, resultado da soma da quantidade total de KW/H de todas as unidades consumidoras.
                              § 6º 
                              Os contribuintes que adquirem energia elétrica diretamente de fornecedores independentes, o valor de COSIP devido será cobrado juntamente com o carnê de IPTU, e seu valor será definido pelo tamanho do imóvel conforme ANEXO I.
                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 61, de 22 de dezembro de 2017.
                                § 7º 
                                Os consumidores residenciais enquadrados pela Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, como beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica, Subclasse Residencial Baixa Renda ficarão isentos do seu valor da Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública – COSIP, para as faixas de consumo até 100 kwh, mediante o cadastro na Secretaria de Assistência Social do município.
                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 61, de 22 de dezembro de 2017.
                                  § 8º 
                                  São contribuintes da Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública – COSIP os proprietários, titulares do domínio ou possuidores, a qualquer título, de unidade imobiliária, na área urbana, edificada ou não, ligada ou não a rede de energia elétrica.
                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 61, de 22 de dezembro de 2017.
                                    § 9º 
                                    Em caso do imóvel não edificado e não ligado à rede de energia elétrica, o valor da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP corresponderá a classificação em Consumidor Imóvel Não Edificado (tabela) conforme o cadastro municipal, sendo a cobrança efetuada juntamente com o lançamento anual do IPTU.
                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 61, de 22 de dezembro de 2017.
                                      Art. 3º. 
                                      O Valor do Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, de que trata esta Lei Complementar será reajustado, na mesma ocasião e percentual aplicado às tarifas de fornecimento de energia elétrica, definido pelas Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A – CELESC, ou por outra companhia de distribuição que atue no município.
                                        § 1º 
                                        O valor da contribuição será reajustado, anualmente, no mês de dezembro do ano a que se referir, por Decreto do Poder Executivo, de acordo com a evolução do custo do serviço de iluminação pública a corrigir, alterar, ajustar/reajustar o percentual das tabelas do anexo I do artigo 3º, Anexo I, desta Lei, de acordo com a necessidade municipal e com a legislação vigente.
                                        Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 61, de 22 de dezembro de 2017.
                                          § 2º 
                                          Em caso de excesso de arrecadação, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a investir o respectivo montante em ampliação de rede de energia elétrica.
                                          Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 61, de 22 de dezembro de 2017.
                                            § 3º 
                                            Poderá o Chefe do Poder Executivo utilizar-se dos indicadores econômicos, Índice Nacional do Preço ao Consumidor - INPC, e/ou o índice de reajuste no preço da energia elétrica, e/ou aumento dos custos de manutenção na iluminação pública, e/ou alteração de bandeira tarifária da iluminação pública, para aplicar a alteração do percentual, que deverá ser reajustado por decreto municipal.
                                            Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 61, de 22 de dezembro de 2017.
                                              § 4º 
                                              Fica isenta a contribuição da COSIP para o Poder Público Municipal.
                                              Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 61, de 22 de dezembro de 2017.
                                                Art. 4º. 
                                                Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com Centrais Elétricas de Santa Catarina- S.A.- CELESC, ou por outra companhia de distribuição que atue no Município, para operacionalizar a apuração e cobrança da contribuição de que trata esta Lei Complementar.
                                                  § 1º 
                                                  A Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A.- CELESC, ou por outra companhia de distribuição que atue no Município deverá contabilizar mensalmente, o produto de arrecadação da COSIP, em conta própria, e fornecerá, à Secretária Municipal de Finanças, até o dia 15 do mês subsequente ao do recolhimento, o demonstrativo de arrecadação.
                                                    § 2º 
                                                    O saldo verificado no balanço da contabilidade do Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, deverá ser aplicado em serviços, custeio, ações e programas de iluminação pública.
                                                      Art. 5º. 
                                                      Fica atribuída responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, para arrecadação da COSIP junto a seus consumidores que deverá ser lançada para pagamento juntamente na fatura mensal de energia elétrica, sendo o valor integral do tributo depositado na conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim, nos termos abaixo.
                                                        § 1º 
                                                        Compete à Secretaria Municipal de Administração e Finanças a administração e fiscalização da contribuição que trata esta Lei.
                                                          § 2º 
                                                          A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará:
                                                            I – 
                                                            a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição, até o limite de 20% (vinte por cento);
                                                              II – 
                                                              a atualização monetária do débito, na forma e pelo índice estabelecido pela legislação municipal aplicável.
                                                                § 3º 
                                                                Os acréscimos a que se refere o § 2º deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da Contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo repasse.
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  A Concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixaram de efetuar o recolhimento da contribuição, fornecendo os dados constantes naquele cadastro para a Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016 e revoga a Lei Municipal nº. 151/2002 de 31 de dezembro de 2002.

                                                                      Itapoá (SC), 14 de outubro de 2015.

                                                                      SERGIO FERREIRA DE AGUIAR

                                                                      Prefeito Municipal

                                                                        Anexo I
                                                                        TABELA I

                                                                         

                                                                        CONSUMIDORES RESIDENCIAIS (BAIXA TENSÃO)

                                                                        FAIXA DE CONSUMO KW/H

                                                                        PERCENTUAL SOBRE O ÍNDICE (%)

                                                                        0 a 30

                                                                        3,14

                                                                        30,01 a 50

                                                                        3,14

                                                                        50,01 a 100

                                                                        3,14

                                                                        100,01 a 200

                                                                        4,03

                                                                        200,01 a 500

                                                                        8,06

                                                                        500,01 a 1.000

                                                                        10,75

                                                                        1.000,01 a 1.500

                                                                        21,50

                                                                        1.500,01 a 3.000

                                                                        34,80

                                                                        3.000,01 a 5.000

                                                                        56,60

                                                                        Acima de 5.000,01

                                                                        116,50


                                                                        TABELA II   

                                                                             

                                                                        CONSUMIDORES INDÚSTRIAIS, COMÉRCIOS E SERVIÇOS (BAIXA TENSÃO)

                                                                        FAIXA DE CONSUMO KW/H

                                                                        PERCENTUAL (%) SOBRE o KW/Hora

                                                                        0 a 30

                                                                        4,48

                                                                        30,01 a 50

                                                                        6,27

                                                                        50,01 a 100

                                                                        12,54

                                                                        100,01 a 200

                                                                        14,78

                                                                        200,01 a 500

                                                                        17,47

                                                                        500,01 a 1.000

                                                                        26,87

                                                                        1.000,01 a 1.500

                                                                        36,73

                                                                        1.500,01 a 3.000

                                                                        48,80

                                                                        3.000,01 a 5.000

                                                                        58,60

                                                                        5.000,01 a 10.000

                                                                        111,97

                                                                        10.000,01 A 20.000

                                                                        125,40

                                                                        Acima de 20.000,01

                                                                        472,40


                                                                        TABELA III

                                                                        CONSUMIDORES PRIMÁRIOS (MÉDIA/ALTA TENSÃO), PODER PÚBLICO E SERVIÇOS PÚBLICOS

                                                                        FAIXA DE CONSUMO KW/H

                                                                        PERCENTUAL (%) SOBRE o KW/Hora

                                                                        0 a 1.500

                                                                        51,06

                                                                        1.500,01 a 3.000

                                                                        71,66

                                                                        3.000,01 a 5.000

                                                                        94,05

                                                                        5.000,01 a 10.000

                                                                        111,97

                                                                        10.000,01 a 20.000

                                                                        125,40

                                                                        20.000,01 a 50.000

                                                                        472,40

                                                                        50.000,01 a 100.000

                                                                        944,80

                                                                        100.000,01 a 200.000

                                                                        1889,60

                                                                        200.000,01 a 500.000

                                                                        4928,00

                                                                        500.000,01 a 1.000.000

                                                                        9856,00

                                                                        Acima de 1.000.000

                                                                        19712,00

                                                                          Anexo I
                                                                           

                                                                          CONSUMIDORES RESIDENCIAIS (BAIXA TENSÃO)

                                                                          FAIXA DE CONSUMO KW/H

                                                                          PERCENTUAL SOBRE O ÍNDICE (%)

                                                                          0 a 30

                                                                          3,14

                                                                          30,01 a 50

                                                                          3,14

                                                                          50,01 a 100

                                                                          3,14

                                                                          100,01 a 200

                                                                          4,03

                                                                          200,01 a 500

                                                                          8,06

                                                                          500,01 a 1.000

                                                                          10,75

                                                                          1.000,01 a 1.500

                                                                          21,50

                                                                          1.500,01 a 3.000

                                                                          34,80

                                                                          3.000,01 a 5.000

                                                                          56,60

                                                                          Acima de 5.000,01

                                                                          116,50


                                                                               

                                                                          CONSUMIDORES INDÚSTRIAIS, COMÉRCIOS E SERVIÇOS (BAIXA TENSÃO)

                                                                          FAIXA DE CONSUMO KW/H

                                                                          PERCENTUAL (%) SOBRE o KW/Hora

                                                                          0 a 30

                                                                          4,48

                                                                          30,01 a 50

                                                                          6,27

                                                                          50,01 a 100

                                                                          12,54

                                                                          100,01 a 200

                                                                          14,78

                                                                          200,01 a 500

                                                                          17,47

                                                                          500,01 a 1.000

                                                                          26,87

                                                                          1.000,01 a 1.500

                                                                          36,73

                                                                          1.500,01 a 3.000

                                                                          48,80

                                                                          3.000,01 a 5.000

                                                                          58,60

                                                                          5.000,01 a 10.000

                                                                          111,97

                                                                          10.000,01 A 20.000

                                                                          125,40

                                                                          Acima de 20.000,01

                                                                          472,40



                                                                          CONSUMIDORES PRIMÁRIOS 

                                                                          FAIXA DE CONSUMO KW/H

                                                                          PERCENTUAL (%) SOBRE o KW/Hora

                                                                          0 a 1.500

                                                                          51,06

                                                                          1.500,01 a 3.000

                                                                          71,66

                                                                          3.000,01 a 5.000

                                                                          94,05

                                                                          5.000,01 a 10.000

                                                                          111,97

                                                                          10.000,01 a 20.000

                                                                          125,40

                                                                          20.000,01 a 50.000

                                                                          472,40

                                                                          50.000,01 a 100.000

                                                                          944,80

                                                                          100.000,01 a 200.000

                                                                          1889,60

                                                                          200.000,01 a 500.000

                                                                          4928,00

                                                                          Acima 500.000,01

                                                                          9856,00



                                                                          CONSUMIDORES PODER PÚBLICO
                                                                          FAIXA DE CONSUMOVALOR DA CONTRIBUIÇÃO EM %
                                                                          Até 1.500 Kwh110,00
                                                                          de 1.500,01 a 3.000 kwh220,00
                                                                          de 3.000,01 a 5.000 kwh330,00
                                                                          de 5.001 a 10.000 kwh660,00
                                                                          de 10.001 a 20.000 kwh1.220,00
                                                                          de 20.001 a 50.000 kwh1.880,00
                                                                          de 50.000,01 a 100.000,00 kwh3.760,00
                                                                          de 100.000,01 a 200.000,00 kwh4.980,00
                                                                          de 200.000,01 a 500.000,00 kwh7.470,00
                                                                          Acima de 500.000,01 kwh11.856,0


                                                                          CONSUMIDORES IMÓVEL NÃO EDIFICADO
                                                                          FAIXA DE CONSUMO% SOBRE A TARIFA DE ILUMINAÇÃO

                                                                          Até 12 m

                                                                          46,00%
                                                                          de 12,01 a 30 m84,00%
                                                                          de 30,01 a 60 m92,00%
                                                                          de 60,01 a 100 m145,00%
                                                                          de 100,01 a 200 m190,00%
                                                                          Acima de 200,01 m240,00%



                                                                          Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 61, de 22 de dezembro de 2017.
                                                                            Anexo II

                                                                            Cálculo Valor Contribuição

                                                                             

                                                                            VC= Valor de Contribuição.

                                                                            IC= Índice de Contribuição.

                                                                            TI= Tarifa Iluminação R$/ KWH do Grupo B4 Iluminação Pública.