Lei Ordinária nº 831, de 20 de dezembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.001, de 18 de maio de 2020
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.180, de 15 de julho de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 114, de 08 de outubro de 2002
Vigência entre 20 de Dezembro de 2018 e 17 de Maio de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 831, de 20 de dezembro de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 831, de 20 de dezembro de 2018
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado à realizar o processo de credenciamento com pessoa jurídica ou física, interessados em fazer o recolhimento e a bguarda de animais, que se encontrem em vias e locais públicos do Município de Itapoá.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a determinar o órgão competente, para realizar a execução das ações e aplicação de penalidades previstas nesta Lei.
§ 1º
O órgão competente a ser destinado pelo Município, terá plenos poderes para efetuar apreensão e remoção de animal encontrado em vias ou logradouros públicos de acordo com os critérios estabelecidos nesta legislação, a qual poderá adotar outras medidas legais vigentes.
§ 2º
O ato de desrespeitar, desacatar, dificultar, embaraçar ou criar empecilho às autoridades no exercício de suas funções, sujeitará o infrator às sanções legais cabíveis.
Art. 3º.
É proibida a permanência de animais de médio e grande porte soltos, nas ruas e logradouros públicos ou locais de livre acesso à população.
Parágrafo único
Entende-se por permanência, o passeio e/ou pastagem dos animais, nas vias públicas e logradouros, exceto quanto estiverem sendo guiados por pessoa com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal.
Art. 5º.
Todos os proprietários de equinos domiciliados no Município de Itapoá, deverão cadastrar seus animais junto ao órgão responsável pelo cadastramento, controle e fiscalização em conformidade com o artigo 34 da presente Lei.
§ 1º
O cadastramento será isento de taxa
§ 2º
O proprietário do animal receberá um cartão de cadastro de cada animal registrado.
§ 3º
No ato do cadastramento, os animais serão devidamente identificados com um número de registro e seus proprietários devidamente orientados.
§ 4º
O procedimento e a inclusão do microchip será inteiramente custeado pelo proprietário ou responsável do animal.
Art. 6º.
No cadastramento deverá constar os seguintes dados do proprietário, ou responsável pelo animal:
I –
nome completo; e,
II –
a)
se o animal for da posse de pessoa jurídica, neste caso deve ser registrado com o número do “Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica” (CNPJ) do produtor responsável pela exploração pecuária de origem dos animais.
IV –
endereço eletrônico;
V –
telefone;
VI –
quantidade de animais que possui e suas características como: sexo, raça, cor, peso, idade e número do registro; e,
VII –
histórico do animal (vacinas, apreensão, etc.) número do microchip do animal cadastrado.
Parágrafo único
Fica obrigatória a atualização do cadastro a cada 12 (doze) meses.
Art. 7º.
No cadastramento deverá constar os seguintes dados do animal:
I –
nome completo;
II –
espécie;
III –
raça;
IV –
pelagem;
V –
sexo;
VI –
estado gestacional, caso o animal esteja prenha;
VII –
idade aproximada;
VIII –
registro nº, e ou, marca;
IX –
local onde se encontra;
X –
X - município e UF; e
XI –
caso o animal porte alguma deficiência, ou sinal permanente que possa identificá-lo, este deverá constar no ato do registro.
§ 1º
Após o nascimento, os animais deverão ser registrados até o sexto mês de idade.
§ 2º
Enquanto não ocorrer o recadastramento, o primeiro proprietário permanecerá como dono e responsável pelo animal perante ao órgão competente.
§ 3º
Caso o responsável técnico identifique outros sinais que possam ser utilizados para identificação do animal, este poderá incluir no cadastramento.
Art. 8º.
Sempre que o proprietário vender um animal, deverá comparecer ao Órgão responsável do Poder Executivo Municipal, juntamente com o comprador, que deverá estar munido de documento de identidade e comprovante de residência, para a atualização do cadastro.
Art. 9º.
O microchip, deverá:
I –
ser confeccionado em material esterilizado;
II –
conter prazo de validade indicado;
III –
ser encapsulado e com dimensões que garantam a biocompatibilidade; e,
IV –
ser codificado e decodificado por dispositivo de leitura que permita a visualização dos códigos de informação.
Art. 10.
A inserção do microchip será feita por profissional credenciado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária ou órgão que o suceda, definindo a melhor localização subcutânea.
Art. 11.
Após o prazo estipulado de seis meses de idade do animal, o proprietário que não o registrar, estará sujeito a:
I –
intimação, emitida pelo órgão municipal competente, para realizar o registro de todos os animais no prazo de 30 (trinta) dias; e,
II –
vencido o prazo, o proprietário ou responsável pagará multa, que será regulamentada através de decreto municipal
Art. 12.
É de responsabilidade do proprietário:
I –
manter os animais em boas condições de alojamento, higiene, alimentação, saúde e bem-estar, e equipado adequadamente quando utilizado para trabalho;
II –
as providências pertinentes à remoção dos dejetos dos animais por eles deixados nas vias públicas; e,
III –
manter seus animais em condições de segurança, presos em terrenos cercados, de forma a impedir a saída desses animais para os logradouros públicos, em áreas que não causem problemas sanitários ou incômodo aos vizinhos.
Art. 13.
Será apreendido todo e qualquer animal de médio e grande porte quando:
I –
encontrado solto ou amarrado nas vias e logradouros públicos, ou locais de livre acesso à população, salvo nos locais previamente destinados a esse fim ou por ocasião das festividades ou atividades esportivas e de preservação das tradições do Município, ou ainda, em casos de emergências, a critério da autoridade competente; e,
II –
encontrado em propriedade alheia, desde que o interessado denuncie.
Parágrafo único
Fica o proprietário obrigado a manter seus animais presos, em locais apropriados, com condições higiênico-sanitárias adequadas e em condições de segurança, presos em terrenos cercados de forma a impedir a saída desses animais para os logradouros ou vias públicas.
Art. 14.
O animal apreendido ficará à disposição do proprietário ou de seu responsável para o resgate.
§ 1º
O prazo para o resgate do animal apreendido, contado do dia subsequente ao dia de sua apreensão, sendo de até 30 (trinta) dias corridos.
§ 2º
Para o resgate do animal apreendido o proprietário ou seu representante deverá adotar os seguintes procedimentos:
I –
preencher os documentos de identificação que atesta a propriedade do animal apreendido, que encontra-se arquivado pelo órgão competente;
II –
solicitar o formulário de "Solicitação de Emissão de Guia de Pagamento - Apreensão de Animais", a ser disponibilizado pelo órgão competente;
III –
efetuar o pagamento das taxas e todas as despesas inerentes decorridas da apreensão;
IV –
apresentar no órgão competente, a guia de quitação das taxas e todas as despesas inerentes, que decorreram da apreensão do animal, a qual expedirá a guia de liberação do animal; e
V –
retirar o animal no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas) após a emissão da guia de liberação do animal.
Art. 15.
No ato da apreensão, será feita inspeção visual do animal e aquele que apresentar aspecto doentio será encaminhado pelo órgão competente para um local apropriado e separadamente dos outros animais saudáveis.
Art. 16.
No ato da apreensão será preenchida a ficha de ocorrência, em 2 (duas) vias, onde será especificado:
I –
a espécie do animal apreendido;
II –
suas características físicas;
III –
o local e a data de apreensão; e,
IV –
a assinatura do agente responsável pela apreensão e a assinatura de uma testemunha.
Art. 17.
No caso de apreensão de animal já portador de chip de identificação, seus dados serão incluídos na ficha de ocorrência.
Art. 18.
O proprietário do animal cadastrado poderá retirar seus animais desde que comprovem sua propriedade através da apresentação de documento pessoal com foto.
§ 1º
O proprietário dos animais não cadastrados, deverá comprovar sua propriedade através da apresentação do documento pessoal com foto, comprovante de residência e a presença de uma testemunha idônea.
§ 2º
O resgate dos animais apreendidos somente poderá ser feito por pessoas maiores de idade, com a apresentação do documento de identificação com foto.
Art. 19.
O proprietário que tiver seu animal apreendido pagará despesas relativas a apreensão, transporte, liberação, diárias correspondentes até o dia do resgate, e multa de 500 UPM's se o animal não tiver registro ou de 100 UPM's se o animal for registrado.
Parágrafo único
Na reincidência da apreensão do animal do mesmo proprietário pelo período de 12 meses, o mesmo pagará o dobro das multas que consta no caput deste artigo.
Art. 20.
Em hipótese alguma será aceito atestado de pobreza para a isenção de multa e taxas para a retirada dos animais.
Art. 21.
Uma vez liberado o animal, todos os cuidados a ele pertinente, inclusive seu transporte, ficarão a cargo de seu proprietário ou responsável.
Art. 22.
As pessoas ou instituições que tiverem o interesse em adotar um animal, deverão entrar com requerimento junto ao órgão competente.
Art. 23.
A liberação para a adoção será feita após entrevista, avaliação e aprovação do órgão, e assinatura de um termo específico de responsabilidade do interessado.
Art. 24.
O Poder Executivo Municipal poderá viabilizar as seguintes medidas para efetivar o programa de adoção dos animais:
I –
a destinação de local para a exposição dos animais disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão separados conforme critério definidos pelo órgão responsável;
II –
campanhas que conscientizem o público da necessidade de vacinação periódica e de que o abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configura a prática de crime;
III –
orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais; e,
IV –
promover, pelos meios de comunicação adequados, campanhas para a divulgação das disposições desta Lei, assim como as campanhas educativas necessárias à assimilação da posse responsável de animal.
Art. 25.
Após a quitação de todas as despesas inerentes aos cuidados e outras despesas que vinculam-se na manutenção do animal, os valores líquidos da arrematação, será destinado à municipalidade.
Art. 26.
Em caso de o produto de venda em leilão não cobrir as despesas efetuadas, inclusive o da multa respectiva, a diferença será inscrita em dívida ativa, para cobrança ao proprietário.
Art. 27.
A realização de leilões, doação, ou qualquer outro meio que envolva a arrematação do animal, será regulada por decreto municipal.
Art. 28.
O proprietário de animais de médio e grande porte cadastrado no órgão competente, que tiverem quaisquer de seus animais apreendidos por 3 (três) vezes dentro do período de 12 (doze) meses, serão notificados da perda da posse do animal.
Art. 29.
Perderá a posse dos animais o proprietário que:
I –
possuir animais com sinais evidentes de maus tratos e indícios de crueldade, cujo estado de precariedade for atestado por veterinário do Poder Executivo Municipal.
II –
possuir animais cadastrados e que não sejam resgatados após 30 (trinta) dias do recebimento de notificação a contar da data da apreensão.
Art. 30.
Fica vedado à eliminação da vida dos respectivos animais apreendidos pelos órgãos de controle responsável ou por terceiros:
I –
verifica-se a exceção feita à eutanásia, permitida nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais;
II –
a eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no caput deste artigo, precedido, quando for o caso, de exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais; e,
III –
ressalvada a hipótese de doença infectocontagiosa incurável, que ofereça risco à saúde pública, o animal que se encontre na situação prevista no “caput” poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais, mediante assinatura de termo de integral responsabilidade.
Art. 31.
O recolhimento de animais observará procedimentos protetivos de manejo, de transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador em sua comunidade.
Art. 32.
Considera-se impraticável a remoção de grandes animais que não consigam locomover-se por conta própria, com auxílio ou não de pessoas ou equipamentos, devido a doenças debilitantes, caquexia e lesões nos membros locomotores incluindo fraturas. Estes animais deverão ser atendidos por médico veterinário do quadro da Prefeitura ou do órgão conveniado e caso da necessidade de eutanásia, deverá ser efetuado utilizando métodos que não resultem em sofrimento a este, devendo ser acompanhado por médico veterinário indicado pelo órgão competente.
Art. 33.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, a celebrar convênio e parcerias com entidades de proteção ao animal e outra organização não governamental, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 34.
O órgão competente responsável pelo cadastro, controle e fiscalização, será nomeado por decreto municipal.
Art. 35.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 36.
O proprietário do animal deverá providenciar o registro no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único
O proprietário ou responsável legal do animal deverá providenciar o procedimento de implantação do microchip no prazo máximo de 365 dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 37.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 114, 08 de outubro de 2002.