Lei Complementar nº 21, de 20 de maio de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 40, de 30 de abril de 2014
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 139, de 03 de setembro de 1996
Vigência a partir de 30 de Abril de 2014.
Dada por Lei Complementar nº 40, de 30 de abril de 2014
Dada por Lei Complementar nº 40, de 30 de abril de 2014
Art. 1º.
Esta lei institui o Zoneamento Ecológico Econômico Municipal (ZEEM) e designa os órgãos e instrumentos competentes para a sua execução, observando as normas gerais, definições, diretrizes e objetivos específicos do Zoneamento Ecológico Econômico Costeiro Estadual e Nacional.
Art. 2º.
São objetivos do Zoneamento Ecológico Econômico, além daqueles estabelecidos no Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro.
I –
Estabelecer o macrozoneamento municipal;
II –
Integrar as políticas públicas em uma base geográfica, descartando o convencional tratamento setorizado de modo a aumentar a eficácia das decisões;
III –
Obter informações necessárias sobre o território municipal, para planejar a sua ocupação racional e o uso sustentável de seus recursos naturais;
IV –
Apoiar as ações de monitoramento, fiscalização, licenciamento e gestão ambiental;
V –
Efetivar as ações de monitoramento, fiscalização, licenciamento e gestão ambiental de competência municipal;
VI –
Evitar interpretações conflitantes entre os órgãos ambientais reguladores, licenciadores e fiscalizadores que atuam dentro dos limites municipais;
VII –
Prevenir a degradação ambiental decorrente do processo histórico da ocupação no litoral, através de zoneamento que promova a preservação de áreas de grande importância ambiental;
VIII –
Promover o desenvolvimento com qualidade ambiental e maior distribuição de benefícios sociais, sobretudo para as comunidades locais;
IX –
Estimular investimento nas áreas mais adequadas inibindo programas de alto risco ambiental, econômico e social;
X –
Estimular a criação de Unidades de Conservação;
XI –
Estimular o intercâmbio de informações como mapeamentos, geo-referenciamen-tos, cadastros gerais de parceria com outras entidades, sejam públicas ou privadas.
Art. 3º.
O Zoneamento Ecológico Econômico Municipal (ZEEM), a que se refere o Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro, deve ser aplicado de forma integrada e articulada aos demais instrumentos de proteção ambiental e de desenvolvimento sustentável tanto da esfera municipal, como estadual e federal.
Art. 4º.
O Zoneamento Ecológico Econômico Municipal (ZEEM) é um instrumento de planejamento e coordenação das ações de intervenção do Município na ordem econômica e social, e para a definição de diretrizes normativas sobre a ocupação do território, o uso dos recursos naturais e a conservação dos ecossistemas.
Art. 5º.
O Zoneamento Ecológico Econômico Municipal (ZEEM) será aplicado pela sociedade e pelo Poder Público na formulação dos planos municipais de desenvolvimento.
Art. 6º.
O Zoneamento Ecológico Econômico dividirá o território municipal em zonas, de acordo com as necessidades de proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais e do desenvolvimento sustentável.
Art. 7º.
O Zoneamento Ecológico Econômico Municipal engloba os ecossistemas terrestres, marinhos e de transição, sendo que, por suas características especiais, os ecossistemas de transição poderão ter suas normas, diretrizes e metas estabelecidas ora no Zoneamento Terrestre, ora no Zoneamento Marinho, ou ainda em ambos.
Art. 8º.
A área terrestre do município de Itapoá fica subdividida, conforme mapa do Zoneamento Ecológico Econômico Municipal (Anexo I), nas seguintes zonas e subzonas:
I –
Zona de Preservação Permanente;
II –
Zona de Uso Restrito;
III –
Zona Rural;
Art. 9º.
As tipologias do Zoneamento Ecológico Econômico Costeiro são classificadas conforme segue abaixo, com o detalhamento normativo constante no Anexo II, levando em conta a importância ecológica, as limitações e as fragilidades dos ecossistemas, estabelecendo vedações, restrições e alternativas de exploração do território e determinando, quando for o caso, inclusive a re-localização de atividades incompatíveis com suas diretrizes gerais:
I –
Zona de Preservação Permanente (ZPP): Zona que não apresenta alterações na organização funcional dos ecossistemas primitivos, estando capacitada ou com potencial para manter em equilíbrio uma comunidade de organismos em graus variados de diversidade;
II –
Zona de Uso Restrito (ZUR): Zona que apresenta alterações na organização funcional dos ecossistemas primitivos, porém capacitada ou com potencial para conservar o equilíbrio de uma comunidade de organismos em graus variados de diversidade, quando da ocorrência de ocupação humana de baixo impacto;
III –
Zona de Uso Rural (ZR): Zona que apresenta os ecossistemas primitivos parcialmente modificados, com dificuldades de regeneração natural pela exploração, supressão, ou substituição de alguns de seus componentes pela ocorrência de culturas com fins produtivos;
IV –
Zona de Uso Urbano (ZURB): Zona que apresenta a maior parte dos componentes dos ecossistemas primitivos, degradados ou suprimidos e organização funcional eliminada devido ao desenvolvimento de áreas urbanas e de expansão urbana contínua, bem como atividades industriais, de apoio, terminais de pequeno a grande porte, consolidados e articulados;
V –
Zona de Uso Especial (ZUE): Zona que apresenta os ecossistemas primitivos em diversos estágios de conservação ou completamente degradados e que deverão estar submetida a normas específicas de manejo, uso e ocupação.
CAPÍTULO III
INSTRUMENTOS DE VIABILIDADE DA IMPLANTAÇÃO EFETIVA DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO ECONÔMICO MUNICIPAL
Art. 11.
O licenciamento e a fiscalização dos empreendimentos das atividades permitidas nas zonas serão realizados com base nas normas e nas diretrizes estabelecidas no Zoneamento Ecológico Econômico Municipal, sem prejuízo do disposto nas demais normas específicas federais, estaduais e municipais.
Art. 12.
As disposições da presente lei não se aplicam aos empreendimentos considerados de utilidade pública e a áreas com planos de manejo aprovados, que permanecerão regidos pela legislação ambiental em vigor.
Art. 13.
A fiscalização é um dos meios do poder de polícia sobre as atividades e bens sujeitos ao controle administrativo voltada à verificação da anormalidade do uso de bens ou do exercício das atividades policiadas, em face das normas legais e regulamentares que os regem.
Art. 14.
O servidor público do órgão ambiental de meio-ambiente, no exercício da função de Fiscal do Meio-Ambiente cumprirá suas atribuições conforme estabelecido em lei pertinente.
§ 1º
E, em se tratando de flagrante, os fiscais terão livre acesso, em qualquer dia e hora, mediante apresentação de credencial, a todas as edificações e locais sujeitos ao regime deste desta lei, não podendo lhes ser negado informações, vistas a projetos, visitas as instalações, dependências ou produtos sob inspeção.
§ 2º
Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora, os fiscais poderão solicitar a intervenção policial para a execução da medida ordenada, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 15.
Considera-se infração ambiental toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos das leis municipais, seus regulamentos, decretos, normas técnicas e resoluções, bem como da legislação estadual e federal, e outros dispositivos legais que se destinem à promoção, recuperação, proteção da qualidade e saúde ambientais.
Art. 16.
Considera-se dano ambiental, qualquer lesão ao meio-ambiente causado por ação de pessoa, seja ela física ou jurídica, de direito público ou privado.
Parágrafo único
O dano pode resultar na degradação da qualidade ambiental (alteração adversa das características do meio-ambiente), como na poluição, que a lei define como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividade humana.
Art. 17.
O infrator, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, é responsável, independentemente de culpa, pelo dano que sua atividade causar ao meio-ambiente e a outrem.
§ 1º
Considera-se causa, a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
§ 2º
A infração é imputável a quem lhe deu causa, a quem para ela concorreu ou dela beneficiou-se, inclusive aos gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários, locatários, arrendatários, parceiros, posseiros, freteiros, empregados, e outros, mesmo que praticadas por prepostos ou subordinados no interesse dos preponentes ou dos superiores hierárquicos.
Art. 18.
O produtor de qualquer produto industrializado, de origem silvestre, extraído de forma ilegal será considerado co-responsável pelas infrações eventualmente cometidas pelos fornecedores da matéria-prima.
Art. 19.
Os fiscais ao constatarem a ocorrência de irregularidades ambientais que contrariem o disposto nesta lei e demais leis pertinentes, lavrarão os seguintes instrumentos legais do exercício da atividade, conforme o caso:
I –
Termo de Notificação;
II –
Auto de Infração;
III –
Termo de Embargo;
IV –
Termo de Interdição;
V –
Termo de Apreensão;
VI –
Termo de Demolição.
§ 1º
As omissões ou incorreções não acarretarão nulidade do auto de infração, quando no processo constarem elementos suficientes a comprovar a ocorrência da infração e/ou a responsabilidade do infrator.
§ 2º
Os Fiscais Ambientais ficam responsáveis pelas declarações que fizerem no auto de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa apuradas administrativamente.
Art. 20.
Os instrumentos legais citados no artigo anterior serão lavrados em três vias pela autoridade ambiental que a houver constatado, no local em que for verificada a infração, destinando-se a primeira via à instrução do processo administrativo, quando for o caso, a segunda via ao autuado/notificado, e a terceira via permanecerá no bloco para fins de controle interno da autoridade da vigilância ambiental, e conterão:
I –
O nome da pessoa jurídica ou física autuada/notificada, e demais elementos necessários a sua qualificação e identificação;
II –
O local, data e hora em que a infração, o embargo de obras ou de atividades, apreensão e/ou interdição total ou parcial foi efetuada;
III –
Prazo para cumprimento da exigência, no caso de notificação;
IV –
Graduação da multa;
V –
Local e data da expedição;
VI –
O número do Auto ou Termo, sua descrição, e menção ao disposto legal ou regulamentar transgredido que autoriza a imposição das penalidades;
VII –
Nome e assinatura do Fiscal Ambiental, bem como do infrator.
§ 1º
Na ausência do infrator ou responsável no local, bem como na recusa desses assinar os instrumentos lavrados, o fiscal consignará essa circunstância e em seguida colherá a assinatura de duas testemunhas.
§ 2º
O edital referido no inciso VII será publicado uma única vez no mural oficial do Município ou em jornal de circulação local, considerando-se efetuada a notificação cinco dias após sua publicação.
VIII –
No Termo de Apreensão ou Interdição constar o número do lacre, devendo constar a observação de que o estabelecimento e/ou produtos foram lacrados com placas e, se for necessário, faixas indicativas;
IX –
No Auto de Infração constar o prazo para interposição de defesa;
X –
Constarão outras instrumentos necessárias para solução da infração ou embasar o Processo Administrativo pertinente, em especial, fotografias datadas no próprio foco digital.
Art. 21.
SUPRIMIDO
Art. 21.
Nos casos em que a infração exigir a pronta ação da autoridade de vigilância ambiental para a proteção do meio-ambiente ou cumprimento de norma legal, poderão ser lavrados de imediato Termos de: embargo de obras e/ou de atividades, apreensão, interdição total ou parcial sobre produtos, substâncias, instrumentos utilizados no processo produtivo, estabelecimentos ou outros, conforme o caso, hipóteses em que as mesmas terão o cunho de medida cautelar.
Parágrafo único
A execução das ações mencionadas neste artigo deverá ser acompanhada do respectivo auto de infração.
Art. 22.
Notificação é o ato formal pelo qual é exigido o cumprimento de norma legal regulamentar e de decisão exarada em processo.
Art. 23.
A critério da autoridade de vigilância ambiental será expedido Termo de Notificação ao infrator, quando a irregularidade não constituir perigo iminente para o meio-ambiente.
Art. 24.
O prazo para cumprimento da exigência constante da notificação referida nos artigos anteriores não poderá ultrapassar trinta dias, podendo ser prorrogado até o máximo de mais trinta dias, desde que solicitado, com a devida fundamentação, até dez dias antes do término do prazo inicialmente concedido.
Art. 25.
Após o cumprimento integral das exigências contidas no Termo de Notificação, se procederá ao arquivamento do processo.
Art. 26.
Em virtude do não cumprimento das exigências dentro do prazo concedido inicialmente ou prorrogado, será lavrado o auto de infração competente, sem prejuízo das demais medidas ou penalidades previstas nesta lei.
Art. 27.
As infrações ambientais autuadas serão apuradas em processo administrativo próprio, observados o rito e prazo conforme estabelecido nesta Lei.
Art. 28.
O embargo é uma sanção administrativa podendo ser preventiva e/ou punitiva aplicada pela autoridade competente, com a intenção de evitar a construção, reforma ou atividade, feita sem a observância da norma ambiental que rege a matéria, e importará na paralisação parcial ou total da obra.
Art. 29.
No caso de ser uma sanção administrativa cautelar, esta ocorrerá antes da solução do processo administrativo ambiental, assegurando ao administrado os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Parágrafo único
Esta sanção administrativa cautelar objetiva parar uma atividade que esteja em desacordo com prescrições legais ou regulamentares.
Art. 30.
Poderão ser embargadas as obras em construção, reconstrução ou reforma que não estejam devidamente licenciadas pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único
Da mesma maneira, serão embargadas as obras em construção, reconstrução ou reforma que não possuam licenciamento ambiental, se o empreendimento o exigir.
Art. 31.
No caso de embargo, responderá o infrator pelas despesas a que der causa.
Art. 32.
A interdição será executada nos casos de dano ou de iminente perigo de dano ao meio-ambiente, de infração continuada, de estabelecimento ou atividade sem a respectiva licença ambiental ou com ela desconforme, e importará na paralisação total ou parcial das atividades do estabelecimento, do setor de serviço, das máquinas ou equipamentos, sem prejuízo das multas.
Art. 33.
O Termo de Apreensão obedecerá ao seguinte:
I –
Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca, objeto de infração administrativa serão apreendidos, lavrando-se os respectivos termos;
II –
Os animais apreendidos terão a seguinte destinação:
a)
Libertados em seu habitat natural, após verificação da sua adaptação às condições de vida silvestre;
b)
Entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados;
c)
Na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nas alíneas anteriores, o órgão ambiental autuante poderá confiar os animais a fiel depositário na forma da lei regulamentar própria que esteja vigente, até implementação dos termos antes mencionados;
III –
Os produtos e subprodutos perecíveis ou a madeira apreendidos pela fiscalização, serão avaliados e doados pela autoridade competente responsável pela vigilância ambiental, no Município, às instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos, sendo que, no caso de produtos da fauna não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;
Parágrafo único
Declare que dê prioridade às entidades sediadas no município de Itapoá.
IV –
Os produtos e subprodutos de que tratam os incisos anteriores, não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação ou leilão, a critério do órgão ambiental, revertendo os recursos arrecadados para a preservação, melhoria e qualidade do meio-ambiente, correndo os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais às expensas do beneficiário;
V –
Os equipamentos, os objetos e demais instrumentos utilizados na prática da infração serão leiloados, ou doados na forma do inciso III, pelo órgão responsável pela apreensão, e quando estes forem considerados danosos ao meio-ambiente será garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem ou outro meio mais adequado;
VI –
Caso os instrumentos a que se refere o inciso anterior tenham utilidade para uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes, serão doados a estas, após prévia avaliação do órgão responsável pela apreensão;
VII –
Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio-ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pelo órgão ambiental competente e correrão às expensas do infrator;
VIII –
Os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade competente, somente serão liberados mediante o pagamento da multa, oferecimento de defesa ou impugnação, podendo ser os bens confiados a fiel depositário na forma da lei regulamentar própria que esteja vigente, até implementação dos termos antes mencionados, a critério da autoridade ambiental competente;
IX –
Fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca, de que trata este artigo, salvo na hipótese de autorização da autoridade ambiental competente.
Parágrafo único
As sanções indicadas nos incisos VI e VII do artigo 33 serão aplicadas quando o produto, obra, atividade, ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares.
Art. 34.
Toda Ordem de Demolição emitida face descumprimento da legislação ambiental deverá estar consolidada em decisão de processo administrativo da qual não caiba mais recurso.
Art. 35.
A demolição total ou parcial de edificação ou dependência será imposta quando a obra descumprir leis e normas ambientais.
§ 1º
As demolições serão precedidas da entrega de Termo de Demolição ao proprietário da obra ou edificação, informando-o dos prazos para que proceda a demolição;
§ 2º
Caso o proprietário da obra ou edificação não seja encontrado ou recuse-se a receber a notificação, será a mesma afixada em local visível no imóvel.
§ 3º
Caso o proprietário não efetue a demolição no prazo determinado, será a mesma executada pelo Município, ficando a cargo do infrator as despesas operacionais, que poderão constituir-se em dívida ativa.
Art. 36.
O Processo Administrativo será iniciado através da emissão do Auto de Infração.
Parágrafo único
Qualquer pessoa pode ter acesso ao processo administrativo, sendo permitido o manuseio e consulta, na presença de servidor municipal.
Art. 37.
O infrator poderá apresentar defesa prévia, pessoalmente ou através de advogado, no prazo de vinte dias, a contar da data de ciência da autuação.
§ 1º
A defesa prévia é o momento em que o infrator poderá confessar-se responsável, considerando-se essa confissão inicial como atenuante;
§ 2º
A defesa prévia intempestiva será devolvida ao infrator, não sendo anexada ao processo administrativo.
Art. 38.
A autoridade da Vigilância Ambiental, para instrução do processo administrativo, poderá requerer qualquer tipo de prova documental e/ou testemunhal no prazo consignado no Termo de Notificação, original ou prorrogado.
Art. 39.
Terminadas as provas, o servidor responsável pelo Órgão Municipal de Meio-ambiente emitirá, demonstrando todo embasamento legal pertinente, um parecer conclusivo em até dez dias, concluindo pela aplicação ou não das penalidades correspondentes às infrações apontadas no procedimento, e o apresentará ao Secretário responsável pelo Meio-ambiente para o parecer final e as devidas providências necessárias.
§ 1º
O infrator será comunicado da decisão por via postal, com aviso de recebimento, ou pessoalmente, por servidor designado.
§ 2º
Não tendo sido encontrado, o infrator, nesta fase ou nas fases anteriores do procedimento, a comunicação da decisão será feita via edital oficial da Prefeitura Municipal de Itapoá, por um período de dez dias, após o que, as providências legais serão tomadas.
Art. 40.
Cientificado na forma dos §§ 1º e 2º do art. 39, o infrator poderá apresentar no prazo de dez dias recurso para segunda instância, fundamentando adequadamente.
§ 1º
O recurso não terá efeito suspensivo no concernente às penalidades de apreensão, interdição e suspensão de atividades;
§ 2º
O recurso administrativo em segunda instância, previsto no caput, depois de protocolado no Órgão Municipal de Meio-ambiente será encaminhado à Procuradoria Jurídica Municipal que, após análise emitirá Parecer Jurídico e remeterá ao Prefeito para a decisão administrativa final.
Art. 41.
Na decisão final poderá ser estabelecida a perda ou restrição de incentivos e benefícios concedidos pelo Município, e a proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações, por período que não poderá exceder o prazo de dez anos, período este que será reiniciado se infrator for penalizado por nova infração.
Art. 42.
Nos casos de infração ao ajustado em convênios firmados entre o Município de Itapoá e demais órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, serão aplicadas as penalidades previstas nos respectivos instrumentos, sem prejuízo do enquadramento no disposto nesta Lei.
Art. 43.
A autuação de infração prevista em lei federal e/ou estadual de defesa ambiental, especialmente pelas leis de proteção à fauna, à pesca e à flora, será comunicada às autoridades competentes para as providências cabíveis.
Art. 44.
A pena pecuniária de multa implica no pagamento do montante de UPM (Unidade Padrão Municipal) estabelecida, multiplicada pelo seu valor definido em Lei e/ou atualizado por Decreto Municipal.
§ 1º
Nos casos de reincidência o valor da multa será o dobro da multa anterior.
§ 2º
A multa deverá ser paga no prazo estabelecido, contados da ciência da decisão e senão o for voluntariamente, será comunicado ao setor de arrecadação para lançar o débito no cadastro imobiliário, e encaminhado à Procuradoria Jurídica da Prefeitura Municipal para intentar a sua cobrança judicial.
Art. 45.
O Órgão Municipal de Meio Ambiente comunicará, obrigatoriamente, ao Ministério Público sempre que a infração for classificada como “gravíssima”, e a critério de seu Secretário nos demais casos.
§ 1º
Se o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações, ser-lhe-á aplicada cumulativamente as sanções a elas cominadas.
§ 2º
A multa por infração instantânea será aplicada imediatamente quando esta for surpreendida na sua flagrância, sendo que o prazo para recurso será de vinte dias corridos, contados a partir da ciência desta e, caso não ingresse com recurso, o prazo para o seu pagamento será de dez dias, contados a partir da data limite para o recurso.
Art. 46.
A multa por infração instantânea poderá ser aplicada sempre que o infrator, por negligência ou dolo:
I –
Ao ser notificado para sanar as irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo estipulado no Temo de Notificação;
II –
Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora ambiental municipal;
III –
For surpreendido na sua flagrância; exigindo-se, nos demais casos, o processo administrativo correspondente.
Art. 47.
As multas previstas nesta Lei podem ter a sua exigibilidade suspensa, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se a adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.
§ 1º
A correção do dano de que trata este artigo será feita mediante a apresentação de projeto técnico de reparação do dano, que sendo aceito, suspende o pagamento da multa até a consecução do projeto, pelo prazo estabelecido.
§ 2º
A autoridade competente pode dispensar o infrator da apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.
§ 3º
No caso específico da Prefeitura Municipal de Itapoá não dispor de corpo técnico para análise desses projetos técnicos de reparação do dano, a autoridade competente deve encaminhar o Processo Administrativo Ambiental à FATMA ou a órgãos ambientais superiores, solicitando a análise do referido projeto.
§ 4º
Após a análise do projeto técnico de recuperação do dano ambiental, será elaborado um Termo de Compromisso entre a autoridade ambiental e o infrator, fixando-se prazo para a execução do projeto.
§ 5º
Cumprido integralmente o projeto técnico de recuperação, ou passado o prazo para o cumprimento, será realizado vistoria na área por corpo técnico habilitado dos órgãos ambientais que emitirá um Laudo de Constatação de Recuperação de Dano Ambiental certificando-se o total cumprimento da obrigação pelo infrator.
§ 6º
Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em 70% (setenta) do valor aplicado, atualizado monetariamente.
Art. 48.
As penalidades impostas após a abertura do processo administrativo e/ou sua conclusão, terão a graduação da pena levando em consideração:
I –
A gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio-ambiente; e
II –
Os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental.
Art. 49.
Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental cometida pelo mesmo infrator no período de cinco anos, sendo classificada como:
I –
Específica: cometimento de infração da mesma natureza; e
II –
Genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.
§ 1º
No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração terá seu valor aumentado ao triplo e ao dobro, respectivamente.
§ 2º
Independentemente das sanções previstas neste artigo, o infrator é obrigado a reparar os danos, às suas expensas.
Art. 50.
Para a imposição da pena e da graduação da pena de multa, a autoridade ambiental observará o dano causado ao meio-ambiente e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Art. 52.
Considerado as circunstâncias “atenuantes” e “agravantes” previstas nesta lei, as infrações classificam-se em:
I –
Leves: aquelas em que o infrator pode ser beneficiado por circunstâncias atenuantes, com pena de multa variando de 50 a 500 UPM’s;
II –
Graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante, com pena de multa variando de 501 a 2.000 UPM’s;
III –
Muito graves: aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes, com pena de multa variando de 2.001 a 5.000 UPM’s;
IV –
Gravíssimas: aquelas em que seja verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou a reincidência, com pena de multa variando de 5.001 a 15.000 UPM’s.
Art. 53.
São circunstâncias atenuantes:
I –
Menor grau de compreensão face baixa escolaridade do infrator;
II –
Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação da agressão ambiental causada;
III –
Comunicação prévia, pelo infrator, às autoridades competentes, do perigo iminente de degradação ambiental;
IV –
Colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental;
V –
Ser primário o infrator, e de natureza leve a falta por ele cometida;
VI –
Comunicação da infração acidental pelo próprio infrator;
VII –
O infrator se declarar responsável pela infração.
Art. 54.
São circunstâncias agravantes:
I –
Ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
II –
Ter o agente cometido infração para obter vantagens de qualquer espécie;
III –
O infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV –
Ter a infração conseqüências danosas à saúde pública;
V –
Se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública e ao meio-ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;
VI –
Ter o infrator agido com dolo direto, eventual ou por omissão;
VII –
A ocorrência causar efeitos sobre a propriedade alheia;
VIII –
A infração atingir áreas sob proteção legal;
IX –
O emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais;
X –
Decorrer a infração de omissão ou má-fé na operação dos sistemas de tratamento de emissões.
Parágrafo único
No caso de infração caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, ou de flagrante omissão diante de uma notificação da autoridade competente, a penalidade de multa poderá ser aplicada de forma continuada por período necessário até o infrator corrigi-la.
Art. 55.
Os infratores dos dispositivos legais que se destinem à promoção, recuperação, proteção da qualidade e saúde ambientais, ficam sujeitos às sanções abaixo, além das demais sanções civis ou penais, previstas pela legislação federal ou estadual:
I –
Advertência por escrito;
II –
Multa por infração instantânea;
III –
Multa por infração continuada;
IV –
Apreensão do produto;
V –
Inutilização;
VI –
Embargo de obra;
VII –
Interdição, parcial ou total do estabelecimento ou atividades, mediante lacração de prédios ou máquinas;
VIII –
Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
IX –
Ordem de demolição.
Art. 56.
São infrações ambientais, com enquadramento nas sanções estabelecidas no art. 55:
I –
Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do município, estabelecimentos, obras, atividades ou serviços sem a necessária licença ou autorização dos órgãos competentes ou contrariando as normas legais e regulamentares ambientais pertinentes;
II –
Praticar atos de comércio e indústria ou serviços, compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde ambiental, sem a necessária licença ou autorização dos órgãos competentes ou contrariando o disposto na legislação municipal, estadual e federal pertinente;
III –
Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar qualquer fato relevante do ponto de vista ecológico e ambiental, de acordo com o disposto na legislação municipal, estadual e federal pertinente, seus regulamentos e normas técnicas;
IV –
Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de interesse ambiental;
V –
Opor-se à exigência de exames técnicos de laboratórios, à realização de auditorias técnicas ou à execução dessas ações pelas autoridades competentes;
VI –
Utilizar, aplicar, comercializar, manipular, ou armazenar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, herbicidas, e outros congêneres, pondo em risco a saúde ambiental, individual ou coletiva em virtude do uso inadequado ou inobservância das normas legais, regulamentares ou técnicas aprovadas pelos órgãos competentes ou em desacordo com os receituários e registros pertinentes;
VII –
Descumprir, as empresas de transporte seus agentes e consignatários, comandantes e responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, trens, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros, as normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências ambientais;
VIII –
Entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, produto interditado por aplicação dos dispositivos legais;
IX –
Dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo sem aprovação dos órgãos competentes ou em desacordo com a mesma ou com inobservância das normas ou diretrizes pertinentes;
X –
Contribuir para que a água ou o ar atinja níveis ou categorias de qualidade inferior aos fixados pelo SISNAMA;
XI –
Emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido na legislação;
XII –
Exercer atividades potencialmente degradadoras do meio-ambiente, sem licença do órgão ambiental competente ou em desacordo com a mesma;
XIII –
Causar a poluição das águas superficiais e do subsolo, particularmente os mananciais e as águas utilizadas para abastecimento das comunidades;
XIV –
Causar incômodo, por emissões de substâncias odoríferas acima dos limites de percepção e além dos limites da propriedade em que se localiza a fonte emissora;
XV –
Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea dos habitantes de zonas urbanas;
XVI –
Desrespeitar interdições de uso, de passagens e outras restrições estabelecidas administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental e/ou, nesses casos, impedir ou dificultar a atuação de agentes do poder público;
XVII –
Causar poluição do solo tornando qualquer área urbana ou rural imprópria para ocupação e/ou utilização;
XVIII –
Causar poluição de qualquer natureza que possa trazer dano ao meio-ambiente ou ameaçar a diversidade ecológica e o patrimônio genético do município;
XIX –
Desenvolver atividades ou causar poluição de qualquer natureza, que provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes ou a destruição de plantas cultivadas ou silvestres;
XX –
Desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas pelo poder público em unidades de conservação ou áreas protegidas pela legislação vigente;
XXI –
Obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais competentes no exercício de suas funções;
XXII –
Descumprir atos emanados da autoridade ambiental, visando à aplicação da legislação vigente;
XXIII –
Danificar equipamentos públicos;
XXIV –
Praticar maus tratos a animais;
XXV –
Destruir ou causar danos à vegetação arbórea urbana e às de preservação permanente, inclusive àquelas associadas aos sítios arqueológicos;
XXVI –
Emitir sons, ruídos ou vibrações, em desacordo com os limites estabelecidos na lei municipal e legislação estadual ou federal pertinente;
XXVII –
Desacatar funcionário público da área ambiental;
XXVIII –
Construir edificações em áreas non aedificandi;
XXIX –
Circulação ou estacionamento de veículos automotores na orla (praia);
XXX –
Alteração do relevo, extração de areia, construção de muros e cercas de qualquer espécie em área de preservação permanente (praia, mata ciliar, etc.), sem a devida autorização ambiental;
XXXI –
Supressão de vegetação em área de proteção ambiental, sem a devida autorização ambiental;
XXXII –
Supressão de vegetação em loteamentos aprovados sem a observância da legislação, normas, e convênios vigentes;
XXXIII –
Construir obras de defesa de terreno litorâneo contra a erosão provocadas pelo mar, sem a devida licença ambiental, ou discordantes com elas, e que possam acarretar diminuição da faixa de areia da praia;
XXXIV –
Matar, perseguir, caçar, apanhar, vender, expor a venda, exportar, guardar, ter em cativeiro ou depósito, utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida;
XXXV –
Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou espécies que devam ser preservadas, ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos, ou ainda em lugares interditados por órgão competente e/ou utilizando petrechos proibidos;
XXXVI –
Inobservar, o proprietário ou quem detenha a sua posse, as exigências ambientais a ele relativas;
XXXVII –
Transgredir outras normas, diretrizes, padrões ou parâmetros federais, estaduais ou locais, legais ou regulamentares à proteção da saúde ambiental ou do meio-ambiente;
Art. 57.
Os recursos advindos de compensações ambientais de empreendimentos implantados no município de Itapoá deverão ser prioritariamente aplicados no território municipal.
I –
Lotes urbanos situados na Zona de Preservação Permanente.
II –
Lotes urbanos situados na Zona de Uso Restrito.
III –
Áreas rurais em Zona de Preservação Permanente.
IV –
Áreas rurais em Zona de Uso Restrito.
Art. 59.
Esta lei, no que se fizer necessário, será regulamentada via Decreto Municipal.
Art. 60.
Revogam-se os §§ 1° e 2° do art. 1° da Lei Municipal n° 139/1996.
Art. 61.
Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos a partir do 180º (centésimo octagésimo) dia daquela publicação.
DAS DEFINIÇÕES: Para efeito desta Lei devem ser observadas as seguintes definições:
Uso sustentável: Trata-se da capacidade de desenvolver atividades econômicas e, ao mesmo tempo, manter a vitalidade dos ecossistemas. Baseia-se na hipótese de que é possível calcular a vida de um sistema natural, medir o impacto provocado pelas atividades humanas e implementar ações que minimizem esse impacto.
Macrozoneamento: O Macrozoneamento tem por finalidade orientar o desenvolvimento do Município, direcionando o crescimento para as áreas mais adequadas à urbanização.
Ecossistemas: Unidade ecológica composto pelos elementos vivos, além dos fatores inorgânicos (físicos e químicos) que influem no ambiente. Portanto, o ecossistema é o resultado da interação entre os sistemas biológicos, químicos e físicos dos ambientes naturais.
Ecossistemas de transição: Ecossistemas de transição são aqueles que estão localizados dentro da circunscrição de áreas terrestres e marinhas, ou seja, não estão escritos somente a área terrestre ou de marinha.
Anexo III
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 40, de 30 de abril de 2014.
MAPAS DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO ECONÔMICO MUNICIPAL
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 40, de 30 de abril de 2014.

DESCRIÇÃO
Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto denominado '0=PP', georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM – SIRGAS 2000, MC-51°W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E= 737630.917 m e N= 7108987.519 m ; deste segue por linha seca com o azimute de 128°44'02" e a distância de 63.19 m até o ponto '1' (E=737680.209 m e N=7108947.981 m); deste segue por linha seca com o azimute de 148°31'52" e a distância de 66.76 m até o ponto '2' (E=737715.059 m e N=7108891.042 m); deste segue por linha seca com o azimute de 132°15'20" e a distância de 31.74 m até o ponto '3' (E=737738.549 m e N=7108869.700 m); deste segue por linha seca com o azimute de 121°07'58" e a distância de 225.88 m até o ponto '4' (E=737931.900 m e N=7108752.913 m); deste segue por eixo de estrada com o azimute de 215°46'19" e a distância de 47.18 m até o ponto '5' (E=737904.322 m e N=7108714.636 m); deste segue por linha seca com o azimute de 169°58'30" e a distância de 1878.13 m até o ponto '6' (E=738231.265 m e N=7106865.181 m); deste segue por linha seca com o azimute de 160°54'03" e a distância de 275.27 m até o ponto '7' (E=738321.334 m e N=7106605.066 m); deste segue por linha seca com o azimute de 251°33'50" e a distância de 22.68 m até o ponto '8' (E=738299.817 m e N=7106597.893 m); deste segue por linha seca com o azimute de 160°46'27" e a distância de 287.03 m até o ponto '9' (E=738394.335 m e N=7106326.867 m); deste segue por linha seca com o azimute de 129°49'49" e a distância de 108.71 m até o ponto '10' (E=738477.822 m e N=7106257.234 m); deste segue por linha seca com o azimute de 189°49'18" e a distância de 345.18 m até o ponto '11' (E=738418.941 m e N=7105917.113 m); deste segue por linha seca com o azimute de 276°31'29" e a distância de 79.97 m até o ponto '12' (E=738339.490 m e N=7105926.200 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 148°36'37" e a distância de 62.05 m até o ponto '13' (E=738371.810 m e N=7105873.230 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 167°43'14" e a distância de 53.08 m até o ponto '14' (E=738383.100 m e N=7105821.360 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 159°50'47" e a distância de 113.60 m até o ponto '15' (E=738422.240 m e N=7105714.713 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 159°50'47" e a distância de 30.53 m até o ponto '16' (E=738432.760 m e N=7105686.050 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 144°45'22" e a distância de 93.89 m até o ponto '17' (E=738486.940 m e N=7105609.370 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 156°01'00" e a distância de 88.34 m até o ponto '18' (E=738522.846 m e N=7105528.661 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 171°34'07" e a distância de 85.49 m até o ponto '19' (E=738535.380 m e N=7105444.100 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 171°43'36" e a distância de 8.48 m até o ponto '20' (E=738536.600 m e N=7105435.710 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 164°31'24" e a distância de 109.99 m até o ponto '21' (E=738565.950 m e N=7105329.710 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 154°02'17" e a distância de 124.06 m até o ponto '22' (E=738620.260 m e N=7105218.170 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 169°16'29" e a distância de 40.35 m até o ponto '23' (E=738627.770 m e N=7105178.520 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 169°16'48" e a distância de 44.57 m até o ponto '24' (E=738636.060 m e N=7105134.730 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 160°32'37" e a distância de 203.31 m até o ponto '25' (E=738703.780 m e N=7104943.030 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 180°00'00" e a distância de 26.11 m até o ponto '26' (E=738703.780 m e N=7104916.920 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 183°24'41" e a distância de 92.76 m até o ponto '27' (E=738698.260 m e N=7104824.320 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 186°06'38" e a distância de 24.76 m até o ponto '28' (E=738695.624 m e N=7104799.700 m); deste segue por linha seca com o azimute de 125°08'25" e a distância de 1626.76 m até o ponto '29' (E=740025.899 m e N=7103863.371 m); deste segue por linha seca com o azimute de 192°12'31" e a distância de 411.51 m até o ponto '30' (E=739938.878 m e N=7103461.172 m); deste segue por linha seca com o azimute de 126°02'44" e a distância de 46.78 m até o ponto '31' (E=739976.698 m e N=7103433.647 m); deste segue por linha seca com o azimute de 216°02'29" e a distância de 157.00 m até o ponto '32' (E=739884.327 m e N=7103306.702 m); deste segue por linha seca com o azimute de 216°54'53" e a distância de 102.24 m até o ponto '33' (E=739822.917 m e N=7103224.956 m); deste segue por linha seca com o azimute de 215°56'28" e a distância de 140.09 m até o ponto '34' (E=739740.690 m e N=7103111.534 m); deste segue por linha seca com o azimute de 124°08'51" e a distância de 39.75 m até o ponto '35' (E=739773.590 m e N=7103089.220 m); deste segue por linha seca com o azimute de 221°10'29" e a distância de 179.98 m até o ponto '36' (E=739655.100 m e N=7102953.750 m); deste segue por linha seca com o azimute de 310°51'51" e a distância de 117.03 m até o ponto '37' (E=739566.596 m e N=7103030.318 m); deste segue por linha seca com o azimute de 220°27'17" e a distância de 78.48 m até o ponto '38' (E=739515.673 m e N=7102970.599 m); deste segue por linha seca com o azimute de 310°58'06" e a distância de 30.82 m até o ponto '39' (E=739492.402 m e N=7102990.806 m); deste segue por linha seca com o azimute de 220°41'42" e a distância de 125.51 m até o ponto '40' (E=739410.564 m e N=7102895.644 m); deste segue por linha seca com o azimute de 131°03'23" e a distância de 58.96 m até o ponto '41' (E=739455.027 m e N=7102856.916 m); deste segue por linha seca com o azimute de 248°43'11" e a distância de 183.72 m até o ponto '42' (E=739283.837 m e N=7102790.239 m); deste segue por linha seca com o azimute de 220°46'05" e a distância de 154.00 m até o ponto '43' (E=739183.277 m e N=7102673.607 m); deste segue por linha seca com o azimute de 321°53'12" e a distância de 140.80 m até o ponto '44' (E=739096.370 m e N=7102784.390 m); deste segue por linha seca com o azimute de 322°04'17" e a distância de 73.33 m até o ponto '45' (E=739051.294 m e N=7102842.233 m); deste segue por linha seca com o azimute de 322°04'17" e a distância de 12.83 m até o ponto '46' (E=739043.410 m e N=7102852.350 m); deste segue por linha seca com o azimute de 319°05'53" e a distância de 72.70 m até o ponto '47' (E=738995.808 m e N=7102907.299 m); deste segue por linha seca com o azimute de 321°32'02" e a distância de 166.30 m até o ponto '48' (E=738892.360 m e N=7103037.510 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 213°38'49" e a distância de 55.17 m até o ponto '49' (E=738861.790 m e N=7102991.580 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 174°42'25" e a distância de 56.26 m até o ponto '50' (E=738866.980 m e N=7102935.560 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 149°43'04" e a distância de 28.83 m até o ponto '51' (E=738881.520 m e N=7102910.660 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 240°45'50" e a distância de 29.75 m até o ponto '52' (E=738855.560 m e N=7102896.130 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 203°00'31" e a distância de 37.20 m até o ponto '53' (E=738841.020 m e N=7102861.890 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 183°14'15" e a distância de 54.01 m até o ponto '54' (E=738837.970 m e N=7102807.970 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 235°29'03" e a distância de 87.55 m até o ponto '55' (E=738765.835 m e N=7102758.363 m); deste segue por linha seca com o azimute de 163°30'34" e a distância de 29.03 m até o ponto '56' (E=738774.074 m e N=7102730.531 m); deste segue por linha seca com o azimute de 253°29'07" e a distância de 303.05 m até o ponto '57' (E=738483.528 m e N=7102644.387 m); deste segue por linha seca com o azimute de 257°06'06" e a distância de 716.64 m até o ponto '58' (E=737784.968 m e N=7102484.415 m); deste segue por linha seca com o azimute de 269°09'07" e a distância de 214.75 m até o ponto '59' (E=737570.237 m e N=7102481.236 m); deste segue por linha seca com o azimute de 288°40'56" e a distância de 465.50 m até o ponto '60' (E=737129.269 m e N=7102630.344 m); deste segue por linha seca com o azimute de 336°55'18" e a distância de 411.95 m até o ponto '61' (E=736967.788 m e N=7103009.327 m); deste segue por linha seca com o azimute de 2°46'10" e a distância de 385.65 m até o ponto '62' (E=736986.421 m e N=7103394.523 m); deste segue por linha seca com o azimute de 20°48'58" e a distância de 435.19 m até o ponto '63' (E=737141.074 m e N=7103801.303 m); deste segue por linha seca com o azimute de 10°10'20" e a distância de 272.53 m até o ponto '64' (E=737189.204 m e N=7104069.545 m); deste segue por linha seca com o azimute de 352°14'15" e a distância de 305.43 m até o ponto '65' (E=737147.950 m e N=7104372.177 m); deste segue por linha seca com o azimute de 341°34'14" e a distância de 195.74 m até o ponto '66' (E=737086.068 m e N=7104557.883 m); deste segue por linha seca com o azimute de 0°00'00" e a distância de 151.32 m até o ponto '67' (E=737086.068 m e N=7104709.199 m); deste segue por linha seca com o azimute de 11°19'22" e a distância de 47.91 m até o ponto '68' (E=737095.475 m e N=7104756.180 m); deste segue por montante pelo córrego Jaguaruna com o azimute de 51°13'28" e a distância de 92.23 m até o ponto '69' (E=737167.381 m e N=7104813.943 m); deste segue por montante pelo córrego Jaguaruna com o azimute de 30°01'13" e a distância de 165.32 m até o ponto '70' (E=737250.092 m e N=7104957.085 m); deste segue por montante pelo córrego Jaguaruna com o azimute de 24°09'00" e a distância de 22.62 m até o ponto '71' (E=737259.348 m e N=7104977.729 m); deste segue por montante pelo córrego Jaguaruna com o azimute de 357°49'36" e a distância de 56.22 m até o ponto '72' (E=737257.216 m e N=7105033.909 m); deste segue por montante pelo córrego Jaguaruna com o azimute de 347°42'45" e a distância de 110.59 m até o ponto '73' (E=737233.679 m e N=7105141.969 m); deste segue por montante pelo córrego Jaguaruna com o azimute de 0°25'37" e a distância de 36.35 m até o ponto '74' (E=737233.950 m e N=7105178.320 m); deste segue por montante pelo córrego Jaguaruna com o azimute de 6°29'15" e a distância de 20.14 m até o ponto '75' (E=737236.225 m e N=7105198.330 m); deste segue por montante pelo córrego Jaguaruna com o azimute de 344°15'43" e a distância de 50.58 m até o ponto '76' (E=737222.505 m e N=7105247.016 m); deste segue por montante pelo córrego Jaguaruna com o azimute de 28°05'49" e a distância de 117.49 m até o ponto '77' (E=737277.837 m e N=7105350.656 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 327°52'07" e a distância de 235.28 m até o ponto '78' (E=737152.700 m e N=7105549.900 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 347°31'50" e a distância de 120.28 m até o ponto '79' (E=737126.730 m e N=7105667.340 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 329°01'41" e a distância de 118.32 m até o ponto '80' (E=737065.840 m e N=7105768.790 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 314°49'26" e a distância de 43.72 m até o ponto '81' (E=737034.830 m e N=7105799.610 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 340°24'46" e a distância de 39.32 m até o ponto '82' (E=737021.650 m e N=7105836.650 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 14°56'52" e a distância de 79.59 m até o ponto '83' (E=737042.180 m e N=7105913.550 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 329°20'50" e a distância de 41.09 m até o ponto '84' (E=737021.230 m e N=7105948.900 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 299°50'31" e a distância de 53.75 m até o ponto '85' (E=736974.610 m e N=7105975.645 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 354°07'02" e a distância de 24.68 m até o ponto '86' (E=736972.080 m e N=7106000.200 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 303°11'20" e a distância de 18.86 m até o ponto '87' (E=736956.295 m e N=7106010.525 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 325°51'11" e a distância de 54.25 m até o ponto '88' (E=736925.845 m e N=7106055.420 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 311°41'18" e a distância de 37.27 m até o ponto '89' (E=736898.010 m e N=7106080.210 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 357°53'27" e a distância de 26.36 m até o ponto '90' (E=736897.040 m e N=7106106.550 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 22°22'59" e a distância de 37.36 m até o ponto '91' (E=736911.266 m e N=7106141.093 m); deste segue por linha seca com o azimute de 17°50'52" e a distância de 55.56 m até o ponto '92' (E=736928.295 m e N=7106193.981 m); deste segue por linha seca com o azimute de 355°19'55" e a distância de 49.24 m até o ponto '93' (E=736924.288 m e N=7106243.054 m); deste segue por linha seca com o azimute de 297°35'54" e a distância de 138.82 m até o ponto '94' (E=736801.261 m e N=7106307.366 m); deste segue por linha seca com o azimute de 279°23'06" e a distância de 46.03 m até o ponto '95' (E=736755.850 m e N=7106314.872 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 296°12'24" e a distância de 53.77 m até o ponto '96' (E=736707.609 m e N=7106338.616 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 263°36'04" e a distância de 24.06 m até o ponto '97' (E=736683.700 m e N=7106335.935 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 290°28'08" e a distância de 26.76 m até o ponto '98' (E=736658.626 m e N=7106345.294 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 280°22'53" e a distância de 52.31 m até o ponto '99' (E=736607.174 m e N=7106354.720 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 12°59'50" e a distância de 19.74 m até o ponto '100' (E=736611.615 m e N=7106373.959 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 357°57'15" e a distância de 20.73 m até o ponto '101' (E=736610.875 m e N=7106394.678 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 316°47'02" e a distância de 33.51 m até o ponto '102' (E=736587.931 m e N=7106419.097 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 297°15'01" e a distância de 54.95 m até o ponto '103' (E=736539.083 m e N=7106444.256 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 273°17'27" e a distância de 51.99 m até o ponto '104' (E=736487.180 m e N=7106447.240 m); deste segue por linha seca com o azimute de 1°53'40" e a distância de 562.38 m até o ponto '105' (E=736505.770 m e N=7107009.310 m); deste segue por linha seca com o azimute de 0°46'15" e a distância de 79.55 m até o ponto '106' (E=736506.840 m e N=7107088.850 m); deste segue por linha seca com o azimute de 270°34'41" e a distância de 52.52 m até o ponto '107' (E=736454.320 m e N=7107089.380 m); deste segue por linha seca com o azimute de 356°42'13" e a distância de 186.44 m até o ponto '108' (E=736443.600 m e N=7107275.510 m); deste segue por linha seca com o azimute de 344°07'04" e a distância de 112.26 m até o ponto '109' (E=736412.880 m e N=7107383.480 m); deste segue por linha seca com o azimute de 332°15'11" e a distância de 271.28 m até o ponto '110' (E=736286.581 m e N=7107623.565 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 357°26'52" e a distância de 215.35 m até o ponto '111' (E=736276.991 m e N=7107838.702 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 15°20'21" e a distância de 73.79 m até o ponto '112' (E=736296.510 m e N=7107909.860 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 39°43'23" e a distância de 44.52 m até o ponto '113' (E=736324.960 m e N=7107944.100 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 352°04'55" e a distância de 48.59 m até o ponto '114' (E=736318.267 m e N=7107992.224 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 17°08'02" e a distância de 128.67 m até o ponto '115' (E=736356.174 m e N=7108115.184 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 349°41'48" e a distância de 179.26 m até o ponto '116' (E=736324.110 m e N=7108291.557 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 45°24'50" e a distância de 42.61 m até o ponto '117' (E=736354.459 m e N=7108321.471 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 21°18'06" e a distância de 53.33 m até o ponto '118' (E=736373.834 m e N=7108371.160 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 47°48'05" e a distância de 227.54 m até o ponto '119' (E=736542.403 m e N=7108524.002 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 17°42'50" e a distância de 41.59 m até o ponto '120' (E=736555.059 m e N=7108563.623 m); deste segue por linha seca com o azimute de 355°06'58" e a distância de 52.68 m até o ponto '121' (E=736550.574 m e N=7108616.112 m); deste segue por linha seca com o azimute de 24°31'34" e a distância de 254.00 m até o ponto '122' (E=736656.010 m e N=7108847.191 m); deste segue por linha seca com o azimute de 354°52'21" e a distância de 25.60 m até o ponto '123' (E=736653.722 m e N=7108872.690 m); deste segue por linha seca com o azimute de 82°19'34" e a distância de 520.54 m até o ponto '124' (E=737169.603 m e N=7108942.200 m); deste segue por linha seca com o azimute de 81°59'13" e a distância de 317.25 m até o ponto '125' (E=737483.759 m e N=7108986.424 m); deste segue por linha seca com o azimute de 89°34'26" e a distância de 147.16 m até o ponto '0=PP' (E=737630.917 m e N=7108987.519 m); início de descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 1188.11258 ha.
Município(s): ITAPOÁ/SC - Área (ha): 1.188,11258 - Perímetro (m): 18.701,19
Todas as coordenadas aqui descritas estão referenciadas ao SGB – Sistema Geodésico Brasileiro, a partir do vértice SG-22-1059, município de Itapoá/SC, de coordenadas E=736.822,668 e N=7.107.251,132. As coordenadas encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº 51º WGr, acrescidas as constantes 10.000 km ‘N’ e 500 km ‘E’, respectivamente, tendo como sistema de referência o SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM. Área e perímetro calculados pelo programa Posição.
Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto denominado '0=PP', georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM – SIRGAS 2000, MC-51°W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E= 737630.917 m e N= 7108987.519 m ; deste segue por linha seca com o azimute de 128°44'02" e a distância de 63.19 m até o ponto '1' (E=737680.209 m e N=7108947.981 m); deste segue por linha seca com o azimute de 148°31'52" e a distância de 66.76 m até o ponto '2' (E=737715.059 m e N=7108891.042 m); deste segue por linha seca com o azimute de 132°15'20" e a distância de 31.74 m até o ponto '3' (E=737738.549 m e N=7108869.700 m); deste segue por linha seca com o azimute de 121°07'58" e a distância de 225.88 m até o ponto '4' (E=737931.900 m e N=7108752.913 m); deste segue por eixo de estrada com o azimute de 215°46'19" e a distância de 47.18 m até o ponto '5' (E=737904.322 m e N=7108714.636 m); deste segue por linha seca com o azimute de 169°58'30" e a distância de 1878.13 m até o ponto '6' (E=738231.265 m e N=7106865.181 m); deste segue por linha seca com o azimute de 160°54'03" e a distância de 275.27 m até o ponto '7' (E=738321.334 m e N=7106605.066 m); deste segue por linha seca com o azimute de 251°33'50" e a distância de 22.68 m até o ponto '8' (E=738299.817 m e N=7106597.893 m); deste segue por linha seca com o azimute de 160°46'27" e a distância de 287.03 m até o ponto '9' (E=738394.335 m e N=7106326.867 m); deste segue por linha seca com o azimute de 129°49'49" e a distância de 108.71 m até o ponto '10' (E=738477.822 m e N=7106257.234 m); deste segue por linha seca com o azimute de 189°49'18" e a distância de 345.18 m até o ponto '11' (E=738418.941 m e N=7105917.113 m); deste segue por linha seca com o azimute de 276°31'29" e a distância de 79.97 m até o ponto '12' (E=738339.490 m e N=7105926.200 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 148°36'37" e a distância de 62.05 m até o ponto '13' (E=738371.810 m e N=7105873.230 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 167°43'14" e a distância de 53.08 m até o ponto '14' (E=738383.100 m e N=7105821.360 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 159°50'47" e a distância de 113.60 m até o ponto '15' (E=738422.240 m e N=7105714.713 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 159°50'47" e a distância de 30.53 m até o ponto '16' (E=738432.760 m e N=7105686.050 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 144°45'22" e a distância de 93.89 m até o ponto '17' (E=738486.940 m e N=7105609.370 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 156°01'00" e a distância de 88.34 m até o ponto '18' (E=738522.846 m e N=7105528.661 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 171°34'07" e a distância de 85.49 m até o ponto '19' (E=738535.380 m e N=7105444.100 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 171°43'36" e a distância de 8.48 m até o ponto '20' (E=738536.600 m e N=7105435.710 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 164°31'24" e a distância de 109.99 m até o ponto '21' (E=738565.950 m e N=7105329.710 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 154°02'17" e a distância de 124.06 m até o ponto '22' (E=738620.260 m e N=7105218.170 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 169°16'29" e a distância de 40.35 m até o ponto '23' (E=738627.770 m e N=7105178.520 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 169°16'48" e a distância de 44.57 m até o ponto '24' (E=738636.060 m e N=7105134.730 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 160°32'37" e a distância de 203.31 m até o ponto '25' (E=738703.780 m e N=7104943.030 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 180°00'00" e a distância de 26.11 m até o ponto '26' (E=738703.780 m e N=7104916.920 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 183°24'41" e a distância de 92.76 m até o ponto '27' (E=738698.260 m e N=7104824.320 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 186°06'38" e a distância de 24.76 m até o ponto '28' (E=738695.624 m e N=7104799.700 m); deste segue por linha seca com o azimute de 125°08'25" e a distância de 1626.76 m até o ponto '29' (E=740025.899 m e N=7103863.371 m); deste segue por linha seca com o azimute de 192°12'31" e a distância de 411.51 m até o ponto '30' (E=739938.878 m e N=7103461.172 m); deste segue por linha seca com o azimute de 126°02'44" e a distância de 46.78 m até o ponto '31' (E=739976.698 m e N=7103433.647 m); deste segue por linha seca com o azimute de 216°02'29" e a distância de 157.00 m até o ponto '32' (E=739884.327 m e N=7103306.702 m); deste segue por linha seca com o azimute de 216°54'53" e a distância de 102.24 m até o ponto '33' (E=739822.917 m e N=7103224.956 m); deste segue por linha seca com o azimute de 215°56'28" e a distância de 140.09 m até o ponto '34' (E=739740.690 m e N=7103111.534 m); deste segue por linha seca com o azimute de 124°08'51" e a distância de 39.75 m até o ponto '35' (E=739773.590 m e N=7103089.220 m); deste segue por linha seca com o azimute de 221°10'29" e a distância de 179.98 m até o ponto '36' (E=739655.100 m e N=7102953.750 m); deste segue por linha seca com o azimute de 310°51'51" e a distância de 117.03 m até o ponto '37' (E=739566.596 m e N=7103030.318 m); deste segue por linha seca com o azimute de 220°27'17" e a distância de 78.48 m até o ponto '38' (E=739515.673 m e N=7102970.599 m); deste segue por linha seca com o azimute de 310°58'06" e a distância de 30.82 m até o ponto '39' (E=739492.402 m e N=7102990.806 m); deste segue por linha seca com o azimute de 220°41'42" e a distância de 125.51 m até o ponto '40' (E=739410.564 m e N=7102895.644 m); deste segue por linha seca com o azimute de 131°03'23" e a distância de 58.96 m até o ponto '41' (E=739455.027 m e N=7102856.916 m); deste segue por linha seca com o azimute de 248°43'11" e a distância de 183.72 m até o ponto '42' (E=739283.837 m e N=7102790.239 m); deste segue por linha seca com o azimute de 220°46'05" e a distância de 154.00 m até o ponto '43' (E=739183.277 m e N=7102673.607 m); deste segue por linha seca com o azimute de 321°53'12" e a distância de 140.80 m até o ponto '44' (E=739096.370 m e N=7102784.390 m); deste segue por linha seca com o azimute de 322°04'17" e a distância de 73.33 m até o ponto '45' (E=739051.294 m e N=7102842.233 m); deste segue por linha seca com o azimute de 322°04'17" e a distância de 12.83 m até o ponto '46' (E=739043.410 m e N=7102852.350 m); deste segue por linha seca com o azimute de 319°05'53" e a distância de 72.70 m até o ponto '47' (E=738995.808 m e N=7102907.299 m); deste segue por linha seca com o azimute de 321°32'02" e a distância de 166.30 m até o ponto '48' (E=738892.360 m e N=7103037.510 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 213°38'49" e a distância de 55.17 m até o ponto '49' (E=738861.790 m e N=7102991.580 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 174°42'25" e a distância de 56.26 m até o ponto '50' (E=738866.980 m e N=7102935.560 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 149°43'04" e a distância de 28.83 m até o ponto '51' (E=738881.520 m e N=7102910.660 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 240°45'50" e a distância de 29.75 m até o ponto '52' (E=738855.560 m e N=7102896.130 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 203°00'31" e a distância de 37.20 m até o ponto '53' (E=738841.020 m e N=7102861.890 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 183°14'15" e a distância de 54.01 m até o ponto '54' (E=738837.970 m e N=7102807.970 m); deste segue por jusante pelo córrego sem denominação com o azimute de 235°29'03" e a distância de 87.55 m até o ponto '55' (E=738765.835 m e N=7102758.363 m); deste segue por linha seca com o azimute de 163°30'34" e a distância de 29.03 m até o ponto '56' (E=738774.074 m e N=7102730.531 m); deste segue por linha seca com o azimute de 253°29'07" e a distância de 303.05 m até o ponto '57' (E=738483.528 m e N=7102644.387 m); deste segue por linha seca com o azimute de 257°06'06" e a distância de 716.64 m até o ponto '58' (E=737784.968 m e N=7102484.415 m); deste segue por linha seca com o azimute de 269°09'07" e a distância de 214.75 m até o ponto '59' (E=737570.237 m e N=7102481.236 m); deste segue por linha seca com o azimute de 288°40'56" e a distância de 465.50 m até o ponto '60' (E=737129.269 m e N=7102630.344 m); deste segue por linha seca com o azimute de 336°55'18" e a distância de 411.95 m até o ponto '61' (E=736967.788 m e N=7103009.327 m); deste segue por linha seca com o azimute de 2°46'10" e a distância de 385.65 m até o ponto '62' (E=736986.421 m e N=7103394.523 m); deste segue por linha seca com o azimute de 20°48'58" e a distância de 435.19 m até o ponto '63' (E=737141.074 m e N=7103801.303 m); deste segue por linha seca com o azimute de 10°10'20" e a distância de 272.53 m até o ponto '64' (E=737189.204 m e N=7104069.545 m); deste segue por linha seca com o azimute de 352°14'15" e a distância de 305.43 m até o ponto '65' (E=737147.950 m e N=7104372.177 m); deste segue por linha seca com o azimute de 341°34'14" e a distância de 195.74 m até o ponto '66' (E=737086.068 m e N=7104557.883 m); deste segue por linha seca com o azimute de 0°00'00" e a distância de 151.32 m até o ponto '67' (E=737086.068 m e N=7104709.199 m); deste segue por linha seca com o azimute de 11°19'22" e a distância de 47.91 m até o ponto '68' (E=737095.475 m e N=7104756.180 m); deste segue por montante pelo córrego Jaguaruna com o azimute de 51°13'28" e a distância de 92.23 m até o ponto '69' (E=737167.381 m e N=7104813.943 m); deste segue por montante pelo córrego Jaguaruna com o azimute de 30°01'13" e a distância de 165.32 m até o ponto '70' (E=737250.092 m e N=7104957.085 m); deste segue por montante pelo córrego Jaguaruna com o azimute de 24°09'00" e a distância de 22.62 m até o ponto '71' (E=737259.348 m e N=7104977.729 m); deste segue por montante pelo córrego Jaguaruna com o azimute de 357°49'36" e a distância de 56.22 m até o ponto '72' (E=737257.216 m e N=7105033.909 m); deste segue por montante pelo córrego Jaguaruna com o azimute de 347°42'45" e a distância de 110.59 m até o ponto '73' (E=737233.679 m e N=7105141.969 m); deste segue por montante pelo córrego Jaguaruna com o azimute de 0°25'37" e a distância de 36.35 m até o ponto '74' (E=737233.950 m e N=7105178.320 m); deste segue por montante pelo córrego Jaguaruna com o azimute de 6°29'15" e a distância de 20.14 m até o ponto '75' (E=737236.225 m e N=7105198.330 m); deste segue por montante pelo córrego Jaguaruna com o azimute de 344°15'43" e a distância de 50.58 m até o ponto '76' (E=737222.505 m e N=7105247.016 m); deste segue por montante pelo córrego Jaguaruna com o azimute de 28°05'49" e a distância de 117.49 m até o ponto '77' (E=737277.837 m e N=7105350.656 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 327°52'07" e a distância de 235.28 m até o ponto '78' (E=737152.700 m e N=7105549.900 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 347°31'50" e a distância de 120.28 m até o ponto '79' (E=737126.730 m e N=7105667.340 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 329°01'41" e a distância de 118.32 m até o ponto '80' (E=737065.840 m e N=7105768.790 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 314°49'26" e a distância de 43.72 m até o ponto '81' (E=737034.830 m e N=7105799.610 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 340°24'46" e a distância de 39.32 m até o ponto '82' (E=737021.650 m e N=7105836.650 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 14°56'52" e a distância de 79.59 m até o ponto '83' (E=737042.180 m e N=7105913.550 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 329°20'50" e a distância de 41.09 m até o ponto '84' (E=737021.230 m e N=7105948.900 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 299°50'31" e a distância de 53.75 m até o ponto '85' (E=736974.610 m e N=7105975.645 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 354°07'02" e a distância de 24.68 m até o ponto '86' (E=736972.080 m e N=7106000.200 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 303°11'20" e a distância de 18.86 m até o ponto '87' (E=736956.295 m e N=7106010.525 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 325°51'11" e a distância de 54.25 m até o ponto '88' (E=736925.845 m e N=7106055.420 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 311°41'18" e a distância de 37.27 m até o ponto '89' (E=736898.010 m e N=7106080.210 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 357°53'27" e a distância de 26.36 m até o ponto '90' (E=736897.040 m e N=7106106.550 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 22°22'59" e a distância de 37.36 m até o ponto '91' (E=736911.266 m e N=7106141.093 m); deste segue por linha seca com o azimute de 17°50'52" e a distância de 55.56 m até o ponto '92' (E=736928.295 m e N=7106193.981 m); deste segue por linha seca com o azimute de 355°19'55" e a distância de 49.24 m até o ponto '93' (E=736924.288 m e N=7106243.054 m); deste segue por linha seca com o azimute de 297°35'54" e a distância de 138.82 m até o ponto '94' (E=736801.261 m e N=7106307.366 m); deste segue por linha seca com o azimute de 279°23'06" e a distância de 46.03 m até o ponto '95' (E=736755.850 m e N=7106314.872 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 296°12'24" e a distância de 53.77 m até o ponto '96' (E=736707.609 m e N=7106338.616 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 263°36'04" e a distância de 24.06 m até o ponto '97' (E=736683.700 m e N=7106335.935 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 290°28'08" e a distância de 26.76 m até o ponto '98' (E=736658.626 m e N=7106345.294 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 280°22'53" e a distância de 52.31 m até o ponto '99' (E=736607.174 m e N=7106354.720 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 12°59'50" e a distância de 19.74 m até o ponto '100' (E=736611.615 m e N=7106373.959 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 357°57'15" e a distância de 20.73 m até o ponto '101' (E=736610.875 m e N=7106394.678 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 316°47'02" e a distância de 33.51 m até o ponto '102' (E=736587.931 m e N=7106419.097 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 297°15'01" e a distância de 54.95 m até o ponto '103' (E=736539.083 m e N=7106444.256 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 273°17'27" e a distância de 51.99 m até o ponto '104' (E=736487.180 m e N=7106447.240 m); deste segue por linha seca com o azimute de 1°53'40" e a distância de 562.38 m até o ponto '105' (E=736505.770 m e N=7107009.310 m); deste segue por linha seca com o azimute de 0°46'15" e a distância de 79.55 m até o ponto '106' (E=736506.840 m e N=7107088.850 m); deste segue por linha seca com o azimute de 270°34'41" e a distância de 52.52 m até o ponto '107' (E=736454.320 m e N=7107089.380 m); deste segue por linha seca com o azimute de 356°42'13" e a distância de 186.44 m até o ponto '108' (E=736443.600 m e N=7107275.510 m); deste segue por linha seca com o azimute de 344°07'04" e a distância de 112.26 m até o ponto '109' (E=736412.880 m e N=7107383.480 m); deste segue por linha seca com o azimute de 332°15'11" e a distância de 271.28 m até o ponto '110' (E=736286.581 m e N=7107623.565 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 357°26'52" e a distância de 215.35 m até o ponto '111' (E=736276.991 m e N=7107838.702 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 15°20'21" e a distância de 73.79 m até o ponto '112' (E=736296.510 m e N=7107909.860 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 39°43'23" e a distância de 44.52 m até o ponto '113' (E=736324.960 m e N=7107944.100 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 352°04'55" e a distância de 48.59 m até o ponto '114' (E=736318.267 m e N=7107992.224 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 17°08'02" e a distância de 128.67 m até o ponto '115' (E=736356.174 m e N=7108115.184 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 349°41'48" e a distância de 179.26 m até o ponto '116' (E=736324.110 m e N=7108291.557 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 45°24'50" e a distância de 42.61 m até o ponto '117' (E=736354.459 m e N=7108321.471 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 21°18'06" e a distância de 53.33 m até o ponto '118' (E=736373.834 m e N=7108371.160 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 47°48'05" e a distância de 227.54 m até o ponto '119' (E=736542.403 m e N=7108524.002 m); deste segue por montante pelo córrego sem denominação com o azimute de 17°42'50" e a distância de 41.59 m até o ponto '120' (E=736555.059 m e N=7108563.623 m); deste segue por linha seca com o azimute de 355°06'58" e a distância de 52.68 m até o ponto '121' (E=736550.574 m e N=7108616.112 m); deste segue por linha seca com o azimute de 24°31'34" e a distância de 254.00 m até o ponto '122' (E=736656.010 m e N=7108847.191 m); deste segue por linha seca com o azimute de 354°52'21" e a distância de 25.60 m até o ponto '123' (E=736653.722 m e N=7108872.690 m); deste segue por linha seca com o azimute de 82°19'34" e a distância de 520.54 m até o ponto '124' (E=737169.603 m e N=7108942.200 m); deste segue por linha seca com o azimute de 81°59'13" e a distância de 317.25 m até o ponto '125' (E=737483.759 m e N=7108986.424 m); deste segue por linha seca com o azimute de 89°34'26" e a distância de 147.16 m até o ponto '0=PP' (E=737630.917 m e N=7108987.519 m); início de descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 1188.11258 ha.
Município(s): ITAPOÁ/SC - Área (ha): 1.188,11258 - Perímetro (m): 18.701,19
Todas as coordenadas aqui descritas estão referenciadas ao SGB – Sistema Geodésico Brasileiro, a partir do vértice SG-22-1059, município de Itapoá/SC, de coordenadas E=736.822,668 e N=7.107.251,132. As coordenadas encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº 51º WGr, acrescidas as constantes 10.000 km ‘N’ e 500 km ‘E’, respectivamente, tendo como sistema de referência o SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM. Área e perímetro calculados pelo programa Posição.