Lei Complementar nº 18, de 28 de dezembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 34, de 23 de janeiro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 39, de 31 de março de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 66, de 10 de maio de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 161, de 20 de dezembro de 2023
Vigência entre 31 de Março de 2014 e 9 de Maio de 2018.
Dada por Lei Complementar nº 39, de 31 de março de 2014
Dada por Lei Complementar nº 39, de 31 de março de 2014
Art. 1º.
Fica criado o cargo de Agente Comunitário de Saúde, sujeito ao regime estatutário especial definido no art. 2º, com 30 (trinta) vagas, que tem por atribuição as atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações educativas, domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, nas áreas urbana e rural do Município de Itapoá, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS – Sistema Único de Saúde, subordinado à Secretaria da Saúde do Município.
Art. 1º.
Fica criado o cargo de Agente Comunitário de Saúde, sujeito ao regime estatutário especial definido no art. 2º, com 37 (trinta e sete) vagas, que tem por atribuição as atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações educativas, domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, nas áreas urbanas e rural do Município de Itapoá, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS - Sistema Único de Saúde, subordinado à Secretaria da Saúde do Município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 34, de 23 de janeiro de 2012.
Art. 2º.
Fica criado o presente regime estatutário especial para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, com investidura temporária, pelo prazo de duração máximo dos convênios firmados com o Ministério da Saúde.
Parágrafo único
O Agente Comunitário de Saúde será admitido através de convocação pública, atendidos os princípios da igualdade, impessoalidade, moralidade e publicidade, devendo o candidato reunir os seguintes requisitos:
I –
Nacionalidade brasileira ou estrangeira com presença legal no país;
II –
Gozo dos direitos políticos;
III –
Quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV –
Boa saúde física e mental;
V –
Haver concluído o ensino fundamental;
VI –
Residir na comunidade para a qual se candidatar;
VII –
Ter disponibilidade de tempo integral para exercer as atividades previstas;
VIII –
Concluir, com aprovação, curso de formação inicial para exercício do cargo.
Art. 3º.
O Agente Comunitário de Saúde perceberá o vencimento mensal de R$ 532,00 (quinhentos e trinta e dois reais), sem qualquer acréscimo, com reajuste condicionado a aumento do repasse pelo Ministério da Saúde ao Município para a manutenção do Programa, sujeitando-se à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, de segunda-feira a sexta-feira, em horário a ser fixada por ato do titular da Secretária da Saúde, tendo, ainda, direito aos adicionais por serviço extraordinário e por trabalho noturno, além de férias, abono de férias, gratificação natalina ou 13º salário e salário família, previstos nos artigos nº 58, 70 e 73 da Lei Municipal nº 076/2001.
Art. 3º.
O Agente Comunitário de Saúde perceberá o vencimento mensal de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), sem qualquer acréscimo, reajustado no mesmo índice da revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos, sujeitando-se à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, de segunda-feira a sexta-feira, em horário a ser fixada por ato do titular da Secretária da Saúde, tendo, ainda, direito aos adicionais por serviço extraordinário e por trabalho noturno, além de férias, abono de férias, gratificação natalina ou 13º salário e salário família, previstos nos artigos nº 58, 70 e 73 da Lei Municipal nº 076/2001.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 39, de 31 de março de 2014.
Art. 4º.
A exoneração dar-se-á a pedido do Agente Comunitário de Saúde ou de ofício.
§ 1º
A exoneração de ofício será aplicada em caso de modificação, pelo Ministério da Saúde, das condições do convênio firmado com o município de Itapoá, que impeçam no todo ou em parte a continuidade da prestação dos serviços, sendo devido o pagamento do saldo de vencimentos, férias vencidas e proporcionais e 13º salário proporcional.
§ 2º
Dar-se-á a exoneração, ainda, nos seguintes casos:
a)
Acumulação ilegal de cargo, emprego ou função pública;
b)
Necessidade de redução do quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal;
c)
Insuficiência de desempenho, apurado conforme procedimento mencionado no parágrafo único do art. 5º;
d)
Deixar o agente de residir na área em que atua, conforme previsto no art. 2º.
§ 3º
Em caso da exoneração a pedido, será devido ao Agente Comunitário de Saúde o pagamento do saldo de vencimentos e 13º salário e, tendo trabalhado por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, a férias vencidas e proporcionais.
Art. 5º.
Aplicam-se ao Agente Comunitário de Saúde os deveres e as proibições dos artigos 107 e 108 da Lei Municipal nº 076/20014 obrigando-se, também, ao cumprimento das normas e condições especificas do Programa de Agente Comunitário de Saúde, editado pelo Ministério da Saúde, cujo conhecimento ao Agente Comunitário de Saúde dar-se-á por ocasião de seu ingresso, através do Programa e Manual de Conduta, entregue mediante recibo, do correspondente, e as responsabilidades e penalidades previstas nos artigos 109 e 112 da mesma lei.
Parágrafo único
A demissão será precedida de sindicância, de rito sumário, cuja comissão será constituída por ato do Secretario da Saúde, por três (03) servidores estáveis, assegurando-se o contraditório e ampla defesa, limitando-se, todavia, a prova testemunhal a 3 (três) testemunhas.
Art. 6º.
O Agente Comunitário de Saúde fica sujeito ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e suas modificações.
Art. 7º.
Ficam convalidadas as contratações de Agentes Comunitários de Saúde realizadas com base nos processos seletivos em vigor, devendo cada contratado anuir formalmente com sua submissão aos termos da presente Lei Complementar.
Art. 8º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte rubrica:
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.