Lei Ordinária nº 579, de 29 de maio de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

579

2015

29 de Maio de 2015

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 155/2003 QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ.

a A
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 155/2003 QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ.
    SERGIO FERREIRA DE AGUIAR, Prefeito do Município de Itapoá (SC), no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal de Itapoá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o anexo I da Lei Municipal nº 155/2003, com a inclusão das seguintes Classes:

        Grupo Ocupacional

        Classes

        Nível de Vencimento

        Nº de Cargos

        Carga Horária Semanal

        6- Nível Superior

        Administrador I

        Administrador II

        Administrador III

        Auditor I

        Auditor II

        Auditor III

        Arquiteto I

        Arquiteto II

        Arquiteto III

        Advogado I

        Advogado II

        Advogado III
        Analista Jurídico I
        Analista Jurídico II
        Analista Jurídico III
        Assistente Social I

        Assistente Social II

        Assistente Social III

        Bibliotecário I

        Bibliotecário II

        Bibliotecário III
        Biólogo I
        Biólogo II
        Biólogo III

        Contador I

        Contador II

        Contador III

        Enfermeiro I

        Enfermeiro II

        Enfermeiro III

        Engenheiro Civil I

        Engenheiro Civil II

        Engenheiro Civil III
        Engenheiro Florestal I
        Engenheiro Florestal II
        Engenheiro Florestal III

        Farmacêutico Bioquímico I

        Farmacêutico Bioquímico II

        Farmacêutico Bioquímico III

        Fisioterapeuta I

        Fisioterapeuta II

        Fisioterapeuta III

        Fonoaudiólogo I

        Fonoaudiólogo II

        Fonoaudiólogo III

        Nutricionista I

        Nutricionista II

        Nutricionista III

        Pedagogo I

        Pedagogo II

        Pedagogo III

        Psicólogo I

        Psicólogo II

        Psicólogo III
        Profissional de Educação Física I
        Profissional de Educação Física II
        Profissional de Educação Física III

        Odontólogo I

        Odontólogo II

        Odontólogo III

        Técnico Meio Ambiente I

        Técnico Meio Ambiente II

        Técnico Meio Ambiente III

        Terapeuta Ocupacional I

        Terapeuta Ocupacional II

        Terapeuta Ocupacional III

        Médico

        Médico

        Médico PSF
        Médico do trabalho
        Veterinário I
        Veterinário II
        Veterinário III

        VII

        VIII

        IX

        VII

        VIII

        IX

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        VIII

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        VII

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        VII

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        IX

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        VII
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        IX

        VII

        VIII

        IX

        VII

        VIII

        IX

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        VIII

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        VII

        VIII

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        VII
        VIII
        IX

        VII

        VIII

        IX

        VII

        VIII

        IX

        VII

        VIII

        IX

        X

        IX

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        X
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        IX

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        40 horas
        40 horas
        40 horas
        40 horas
        40 horas
        40 horas
        40 horas
        40 horas
        40 horas
        40 horas
        40 horas
        40 horas
        40 horas
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        40 horas
        40 horas
        40 horas
        40 horas
        40 horas
        40 horas
        40 horas
        40 horas
        40 horas
        40 horas
        40 horas
        40 horas
        40 horas
        40 horas
        40 horas
        40 horas
        40 horas
        40 horas
        40 horas
        40 horas
        40 horas
        40 horas
        40 horas
        40 horas
        40 horas
        40 horas
        40 horas
        40 horas
        40 horas
        40 horas
        40 horas
        40 horas
        40 horas
        40 horas
        40 horas
        40 horas
        40 horas
        40 horas
        40 horas
        40 horas
        40 horas
        40 horas
        20 horas
        20 horas
        20 horas
        40 horas
        40 horas
        40 horas
        40 horas
        40 horas
        40 horas
        20 horas
        40 horas
        40 horas
        20 horas
        40 horas
        40 horas
        40 horas
        Art. 2º. 
        Fica alterado o anexo I da Lei Municipal nº 155/2003, passando a constar:

          Grupo Ocupacional

          Classes

          Nível de Vencimento

          Nº de Cargos

          Carga Horária Semanal

          6- Nível Superior

          Administrador I

          Administrador II

          Administrador III

          Auditor I

          Auditor II

          Auditor III

          Arquiteto I

          Arquiteto II

          Arquiteto III

          Advogado I

          Advogado II

          Advogado III
          Analista Jurídico I
          Analista Jurídico II
          Analista Jurídico III
          Assistente Social I

          Assistente Social II

          Assistente Social III

          Bibliotecário I

          Bibliotecário II

          Bibliotecário III
          Biólogo I
          Biólogo II
          Biólogo III

          Contador I

          Contador II

          Contador III

          Enfermeiro I

          Enfermeiro II

          Enfermeiro III

          Engenheiro Civil I

          Engenheiro Civil II

          Engenheiro Civil III
          Engenheiro Florestal I
          Engenheiro Florestal II
          Engenheiro Florestal III

          Farmacêutico Bioquímico I

          Farmacêutico Bioquímico II

          Farmacêutico Bioquímico III

          Fisioterapeuta I

          Fisioterapeuta II

          Fisioterapeuta III

          Fonoaudiólogo I

          Fonoaudiólogo II

          Fonoaudiólogo III

          Nutricionista I

          Nutricionista II

          Nutricionista III

          Psicólogo I

          Psicólogo II

          Psicólogo III
          Profissional de Educação Física I
          Profissional de Educação Física II
          Profissional de Educação Física III

          Odontólogo I

          Odontólogo II

          Odontólogo III

          Técnico Meio Ambiente I

          Técnico Meio Ambiente II

          Técnico Meio Ambiente III

          Terapeuta Ocupacional I

          Terapeuta Ocupacional II

          Terapeuta Ocupacional III

          Médico

          Médico

          Médico PSF
          Médico do trabalho
          Veterinário I
          Veterinário II
          Veterinário III

          VII

          VIII

          IX

          VII

          VIII

          IX

          VII

          VIII

          IX

          VII

          VIII

          IX
          VII
          VIII
          IX

          VII

          VIII

          IX

          VII

          VIII

          IX
          VII
          VIII
          IX

          VII

          VIII

          IX

          VII

          VIII

          IX

          VII

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          VII
          VIII
          IX

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          VII

          VIII

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          VII
          VIII
          IX

          VII

          VIII

          IX

          VII

          VIII

          IX

          VII

          VIII

          IX

          X

          IX

          XI
          X
          VII
          VIII
          IX

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          40 horas
          40 horas
          40 horas
          40 horas
          40 horas
          40 horas
          40 horas
          40 horas
          40 horas
          40 horas
          40 horas
          40 horas
          40 horas
          40 horas
          40 horas
          40 horas
          40 horas
          40 horas
          40 horas
          40 horas
          40 horas
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          40 horas
          40 horas
          40 horas
          40 horas
          40 horas
          40 horas
          40 horas
          40 horas
          40 horas
          40 horas
          40 horas
          40 horas
          40 horas
          40 horas
          40 horas
          40 horas
          40 horas
          40 horas
          40 horas
          40 horas
          40 horas
          40 horas
          40 horas
          40 horas
          40 horas
          40 horas
          40 horas
          40 horas
          40 horas
          40 horas
          40 horas
          40 horas
          20 horas
          20 horas
          20 horas
          40 horas
          40 horas
          40 horas
          40 horas
          40 horas
          40 horas
          20 horas
          40 horas
          40 horas
          20 horas
          40 horas
          40 horas
          40 horas
          Art. 3º. 
          Fica alterado no anexo III da Lei Municipal nº 155/2003, com a seguinte inclusão:
            Art. 4º. 
            Fica alterado no anexo VI da Lei Municipal nº 155/2003, com a seguinte inclusão:
              3. Atribuições típicas:
                  • Acolher, ofertar informações e encaminhar as famílias usuárias ao CRAS quando necessário; 
                  • Mediar os processos grupais do serviço para famílias;
                  • Divulgar o serviço no território;
                  • Acompanhar os grupos sob sua responsabilidade, atestando informações mensais prestadas pelos orientadores sociais para alimentação de sistema de informação;
                  • Avaliar, junto às famílias, os resultados e impactos do serviço;
                  • Prestar esclarecimentos aos órgãos de fiscalização sempre que demandado;
                  • Realizar reuniões periódicas com o orientador social do SCFV;
                  • Participar do planejamento das atividades, junto ao orientador social, garantido que o objetivo do serviço seja alcançado.
                  • Acompanhar o co-financiamento do SCFV para auxiliar o órgão gestor na administração dos recursos;
                  • Participar de atividades de capacitação da equipe de trabalho responsável pela execução do Serviço;
                  • Acolhida, oferta de informações e realização de encaminhamentos às famílias usuárias do CRAS/CREAS;
                  • Mediação dos processos grupais do serviço sócio-educativo para adolescentes e/ou familiares;
                  • Participar de reuniões de equipe; 
                  • Desenvolver projetos e prover oficinas pedagógicas interdisciplinares;
                  • Possibilitar a realização de pesquisas e projetos junto aos segmentos educacionais;
                  • Internalizar a disciplina como elemento necessário para a vida coletiva, estabelecendo normas, regras e limites no âmbito das relações;
                  • Elaborar junto a equipe técnica os planejamentos semanais;
                  • Dinamizar as atividades com os adolescentes, tornando o trabalho mais interativo;
                  • Colaborar para o preparo do adolescente para uma vida autônoma, atuante e participativa, oferecendo uma aprendizagem e a construção de conhecimentos culturais e político-sociais, garantindo assim, a formação de cidadãos como sujeitos políticos conscientes, com discursos e práticas críticas sobre a realidade;
                  • Elaborar e manter registros atualizados dos atendimentos e acompanhamentos realizados;
                  • Participar de atividades de capacitação da equipe de trabalho responsável pela execução do Serviço;
                  • Desempenhar outras tarefas correlatas.
              Art. 6º. 
              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Itapoá (SC), 29 de maio de 2015.


                  SERGIO FERREIRA DE AGUIAR
                  Prefeito Municipal