Lei Ordinária nº 34, de 26 de outubro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 19, de 25 de março de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 32, de 29 de junho de 2001
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 230, de 01 de março de 2004
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 234, de 01 de março de 2004
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 231, de 01 de março de 2004
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 232, de 01 de março de 2004
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 233, de 01 de março de 2004
Vigência entre 29 de Junho de 2001 e 29 de Fevereiro de 2004.
Dada por Lei Ordinária nº 32, de 29 de junho de 2001
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 19, de 25 de março de 1997.
Dada por Lei Ordinária nº 32, de 29 de junho de 2001
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º.
O atendimento da criança e do adolescente no Município de Itapoá será feito através das políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização, assegurando em todas o tratamento com dignidade, respeito a liberdade e a convivência familiar e comunitária.
Art. 3º.
As famílias que necessitarem, será prestada assistência social, em caráter complementar, através do Serviço de Assistência Social já existente no Município.
Art. 4º.
Fica assegurado à criança e ao adolescente, serviço de prevenção, atendimento médico e psico-social, em especial vítimas de negligencia, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
Art. 5º.
Fica assegurado o serviço de identificação, cadastramento e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos.
Art. 6º.
Fica assegurada proteção jurídico-social aos que dela necessitam por meio de entidade de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 7º.
Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme estabelece o artigo 9º desta Lei, expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços existentes ou a serem implantados nos termos dos artigos 3º, 4º, 5º e 6º.
Art. 9º.
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, conforme estabelece o artigo 88o, II, da Lei Federal no 8069, de 13/07/90.
Art. 10.
Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, compete:
I –
Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
II –
Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou de zona urbana ou rural em que se localiza;
III –
Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV –
Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações;
V –
Registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de:
a)
orientação e apoio sócio-familiar;
b)
apoio sócio-educativo em meio aberto;
c)
colocação sócio-familiar;
d)
abrigo;
e)
liberdade assistida;
f)
semi-liberdade;
g)
internação.
VI –
Registrar os programas a que se refere o Inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do esmo estatuto;
VII –
Adotar as providências que julgar cabíveis para a implantação e posse dos membros dos Conselhos Tutelares do Município;
VIII –
Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei;
IX –
Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
X –
Gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, definindo políticas, dotação de recursos, administração e aplicação dos recursos em cada exercício financeiro.
XI –
Opinar na elaboração de Leis que beneficiam as crianças e adolescentes.
Art. 11.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído por 08 (oito) membros sendo 04 (quatro) membros representando o Município indicado pelos seguintes órgãos:
Art. 11.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído por oito membros, sendo:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 32, de 29 de junho de 2001.
- Referência Simples
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- 14 Jan 2022
Citado em:Caput do Art. 1º. - Lei Ordinária nº 32, de 29 de junho de 2001 - Para manter o histórico jurídico da norma original, optamos por revogar os textos que não tinham alíneas e incisos para incluí-los mesmo que o caput da lei que altera fale de alteração e não inclusão.
II – 04 (quatro) membros indicados pelas seguintes entidades representativas da organização popular:
• 01 representante das A.P.Ps. do Município
• 01 representante da Colônia de Pescadores
• 01 representante dos Clubes de Mães
• 01 representante das Associações Comunitárias do Município
II – Caberá ao Diretor do departamento de Educação e Cultura, convocar a reunião com os diversos segmentos das entidades, que deverão eleger seus representantes para a composição do Conselho Municipal.
III - Caberá ao Secretário de Ação Social, convocar a reunião os diversos segmentos das entidades, que deverão eleger seus representantes para a composição do Conselho Municipal.
II – 04 (quatro) membros indicados pelas seguintes entidades representativas da organização popular:
• 01 representante das A.P.Ps. do Município
• 01 representante da Colônia de Pescadores
• 01 representante dos Clubes de Mães
• 01 representante das Associações Comunitárias do Município
II – Caberá ao Diretor do departamento de Educação e Cultura, convocar a reunião com os diversos segmentos das entidades, que deverão eleger seus representantes para a composição do Conselho Municipal.
III - Caberá ao Secretário de Ação Social, convocar a reunião os diversos segmentos das entidades, que deverão eleger seus representantes para a composição do Conselho Municipal
I –
Quatro Membros representando a administração direta:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 32, de 29 de junho de 2001.
a)
01 representante da Secretaria de Educação
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 32, de 29 de junho de 2001.
b)
01 representante do Departamento de Assistência Social
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 32, de 29 de junho de 2001.
c)
01 representante do Departamento de Saúde
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 32, de 29 de junho de 2001.
d)
01 representante da Secretaria de Turismo, Cultura e Meio Ambiente
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 32, de 29 de junho de 2001.
II –
Quatro membros representando entidades de organização popular:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 32, de 29 de junho de 2001.
a)
01 representante das APPs do Município
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 32, de 29 de junho de 2001.
b)
01 representante da Colônia de Pescadores
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 32, de 29 de junho de 2001.
c)
01 representante da ACINI
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 32, de 29 de junho de 2001.
d)
01 representante das Associações Comunitárias
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 32, de 29 de junho de 2001.
Parágrafo único
Caberá à Secretária de Educação, convocar a reunião com os diversos seguimentos das entidades, que deverão eleger seus representantes para a Composição do Conselho Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 32, de 29 de junho de 2001.
Art. 12.
Os membros do Conselho exercerão mandato de 02 (dois) anos na forma do regulamento, admitindo-se a renovação apenas por uma vez e por igual período.
§ 1º
Os serviços prestados pelos membros do Conselho serão considerados relevantes a comunidade e não serão remunerados.
§ 2º
Os suplentes assumirão os cargos de conselheiros, em caso de ausência ou impedimento de seus titulares.
Art. 13.
Conselho elegerá pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário, na data da posse de seus conselheiros
Art. 14.
A organização funcional e o detalhamento de competência do Conselho, serão definidas em regulamento próprio.
Art. 15.
Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, como órgão captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é órgão vinculado, conforme estabelece o Artigo 88º IV da Lei Federal no 8.069, de 13/07/1990.
Art. 16.
Compete ao Fundo:
I –
Registrar os recursos orçamentários próprios para o município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
II –
Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou doações ao fundo Municipal;
III –
Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito do Município, nos termos das Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV –
Liberar os recursos a serem aplicados em benefício das crianças e adolescentes, nos termos das Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V –
Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 17.
Constitui recursos financeiros do Fundo:
I –
As dotações constantes do orçamento geral do Município;
II –
As contribuições, subvenções e auxílios de órgãos da administração direta e indireta, Federal, Estadual e Municipal;
III –
As receitas oriundas de convênios, acordos e contratos celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas;
IV –
As dotações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos;
V –
O produto da alienação de material ou equipamento inservível;
VI –
Remuneração oriunda de aplicação financeira;
VII –
Reconhecimento de multas decorrentes de penalidades às violações dos direitos da criança e do adolescente;
VIII –
Outras receitas especificamente destinadas ao Fundo.
Art. 18.
A administração do Fundo Municipal da criança e do adolescente será efetuada pelo Conselho de que trata o artigo 9º desta Lei, com a aprovação de sua proposta orçamentária por dois terços de seus membros.
Parágrafo único
A movimentação e a aplicação dos recursos do Fundo, será efetuada pelo Diretor do Departamento de Educação e Cultura e um representante do Conselho Municipal, dentro da proposta estabelecida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único
A movimentação e aplicações dos recursos do Fundo, será efetuado pelo Secretário de Ação Social e um representante do Conselho Municipal dentro da proposta estabelecida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 19, de 25 de março de 1997.
Art. 19.
Decreto do Poder Executivo aprovará o regulamento do Fundo criado por esta Lei e baixará os atos complementares necessários.
Art. 20.
Ficam criados dois Conselhos Tutelares, órgãos permanentes e autônomos, a serem instalados cronológica, funcional e geograficamente nos termos de resoluções a serem expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com possibilidade de se ampliar esse número conforme determinação do Conselho. A iniciativa dessa Lei é do Poder Executivo com a aprovação do Legislativo Municipal.
Art. 21.
Cada Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco), com mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.
Parágrafo único
Para cada Conselho haverá dois suplentes.
Art. 22.
Compete aos Conselhos Tutelares zelar pelo atendimento dos direitos das crianças e adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 24.
Os membros do Conselho Tutelar, no exercício de seus mandatos poderão fazer parte do quadro de servidores públicos municipais e serão enquadrados no Setor de Assistência Social, ou poderão ser voluntários cuja nomeação será regulamentada através de Decreto do Prefeito.
Art. 25.
Perderá o mandato de Conselheiro, aquele que:
I –
For condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime ou contravenção;
II –
Não se mostrar compatível com as definições do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal.
Parágrafo único
Verificada a hipótese prevista neste artigo em seu inciso II, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por deliberação de no mínimo dois terços de seus membros, afastará o conselheiro, declarará a vacância do cargo, dando posse imediata ao 1º suplente.
Art. 26.
Serão impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmão, cunhados, tio e sobrinho, padastro ou madastra e enteado.
Art. 27.
As entidades governamentais e não governamentais deverão no prazo de 45 dias, após a vigência desta Lei, indicar seus representantes, atendido, no que couber o disposto no artigo 2, inciso III.
Art. 28.
No prazo de até 30 dias o Conselho Municipal, a partir de sua composição deverá elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 29.
Enquanto não for regulamentado o Fundo Municipal previsto nesta Lei, as despesas iniciais correrão por conta das dotações do Departamento de Educação e Cultura.
Art. 30.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não deverá executar, diretamente, programas de atendimento a criança e ao adolescente, cabendo essa execução aos Departamentos Municipais responsáveis e demais entidades afins.
Art. 31.
O processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar será definido na forma da legislação federal ou estadual a ser editada.
Parágrafo único
Enquanto não estiver estabelecido o processo eleitoral, os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos pelo Conselho definido no artigo 9o desta Lei.
Art. 32.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.