Lei Ordinária nº 116, de 11 de outubro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

116

2002

11 de Outubro de 2002

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER GRATIFICAÇÃO AOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE – PSF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 3 de Março de 2004 e 27 de Maio de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 235, de 03 de março de 2004
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER GRATIFICAÇÃO AOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE – PSF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
                                                                                ERVINO SPERANDIO, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara aprovou e ele sanciona seguinte
                                                                                   L E I
        Art. 1º. 
        Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação aos Profissionais de Saúde – PSF, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, conforme tabela constante do anexo I.
          Art. 2º. 
          O “Programa Saúde da Família” visa prestar assistência a núcleos familiares, através de equipes de saúde atuando prioritariamente na promoção e proteção a grupos populacionais expostos a maior risco de adoecer e morrer e sua integração ao Sistema Único de Saúde.
            Parágrafo único  
            As equipes de Saúde de que trata o “caput” deste artigo serão compostas de médicos clínicos gerais, enfermeiros, auxiliares de enfermagem e agentes de saúde.
              Art. 3º. 
              Os cargos de Médico, Enfermeiro e Auxiliares de Enfermagem serão preenchidos mediante seleção interna entre servidores integrantes do quadro permanente de pessoal da Secretaria da Saúde do Município, mantidos os níveis de vencimentos já percebidos, devendo os candidatos satisfazerem os requisitos próprios do “Programa Saúde da Família”.
                Art. 4º. 
                Os servidores admitidos para a implementação de Programa de Saúde da Família trabalharão em equipes, realizando consultas e atendimentos nas unidades de saúde, onde habitem de 800 a 1.000 famílias, mantendo cadastro familiar e fichas individuais de prontuários e submetendo-se a treinamento e às normas de controle e avaliação da Secretaria de Saúde.
                  Parágrafo único  
                  Os médicos admitidos para atuarem no “Programa da Saúde da Família” trabalharão, obrigatoriamente, em regime de tempo integral de 40 horas semanais, com remuneração proporcional a carga de trabalho.
                    Art. 5º. 
                    As gratificações instituídas por esta Lei, no anexo I, e devidas aos servidores participantes do “Programa de Saúde da Família”, não integrarão os seus respectivos vencimentos, e somente serão pagas enquanto subsistirem as condições que justifiquem a sua concessão.
                      § 1º 
                      As gratificações só serão pagas integralmente se forem cumpridas as metas de produção, fixadas pelo Ministério da Saúde.
                        § 2º 
                        O valor das Gratificações, a cada mês, será reduzido proporcionalmente a não realização dos procedimentos previstos, tomando-se por base o valor de reembolso feito pelo Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde.
                          § 3º 
                          Cada equipe do “Programa de Saúde da Família” é responsável, em conjunto, pelo cumprimento das metas de produção, motivo porque, na eventualidade de elas não serem atingidas, a cada mês, a redução das gratificações atingirá todos os participantes da equipe.
                            § 4º 
                            As gratificações para as categorias de médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem serão computadas sobre o respectivo vencimento do profissional, e deverão ser definidas através de Decreto do Chefe do Executivo de acordo com a interiorização e complexidade dos serviços prestados.
                              Art. 6º. 
                              O “Programa de Saúde da Família” insere-se entre as atividades de caráter permanente do Poder Público, somente admitida a sua interrupção ou cessação se o Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde deixar de financiar o programa nos termos atualmente estabelecidos ou se ficar comprovada a sua inviabilidade técnica ou financeira.
                                Art. 7º. 
                                As despesas com as equipes do “Programa Saúde da Família” - PFS serão custeadas com recursos oriundos do orçamento do Ministério da Saúde.
                                  Art. 7º. 

                                  As despesas com as equipes do Programa Saúde da Família – PSF serão custeadas com recursos oriundos do orçamento do Ministério da Saúde e poderão ser complementadas pelo Poder Executivo Municipal, a título de contrapartida, por conta da seguinte rubrica:

                                  3.1.90.11.00.000 -Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil

                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 235, de 03 de março de 2004.
                                    Art. 8º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                       
                                        Itapoá (SC), 11 de outubro de 2002
                                         
                                        ERVINO SPERANDIO
                                        Prefeito Municipal
                                          ANEXO I
                                            Categoria ProfissionalGratificação Especial PSF
                                            MédicosDe 10% à 80%
                                            Enfermeiros De 10% à 60%
                                            Auxiliares de EnfermagemDe 10% à 30%
                                              ANEXO II
                                                Tipo procedimentoCódigo SIA/SUSComponente do ProcedimentoProfissional que executa
                                                Consulta Médica045-0Consiste no atendimento realizado pelo profissional médico do Programa de interiorização do Sistema Único de Saúde e do Programa de Saúde da Família nos Municípios onde esters Programas foram implantados, dentro dos critérios estabelecidos pelos respectivos programasMédico Clinico Geral
                                                Atividades Executadas por ACS027-2Visita domiciliar (atividade externa solicitada e supervisionada por profissional enfermeiro segundo objetivos pré-estabelecidos), já incluídas as ações executadas durante a visita, tais como cadastramento familiar, identificação, encaminhamento e acomanhamento da população alvo para ações de saúde nos programas específicos (PNJ, PAISMC, DST/AIDS, DOENÇAS CRONICO DEGENERTIVAS, ENDEMIAS, PSF, PISUS, etc.), participação nas ações de vigilância sanitária e epidemiológica; atividades educativas com grupo mínimo de 10 (dez) participantes e duração mínima de 30 (trinta) minutos, desenvolvidos na área da unidade pública de saúde. Agente de Saúde
                                                Atividades Executadas Pelo profissional Enfermeiro No PACS, PISUS e PSF037-0Visita domiciliar (atividade externa para acompanhamento das ações dos Agentes Comunitários de Saúde) de acordo com o Código 027-2 e aquelas decorrentes das atividades programadas do PSF e PISU geradas a partir do atendimento da unidade de saúde ou solicitação da própria comunidade. Enfermeiro
                                                Visita domiciliar por Profissional de nível médico028-0Visita domiciliar (atividade externa solicitada por profissional de nível superior, segundo rotinas de serviços programadas), já incluídos os cuidados executados durante a visita, tais como: curativos, retiradas de pontos etc.; convocação de faltosos, em visita domiciliar, de pacientes incluídos em programa específico.Auxiliar de enfermagem