Lei Complementar nº 9, de 19 de agosto de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 10, de 05 de outubro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 20, de 18 de março de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 181, de 27 de setembro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 184, de 17 de dezembro de 2024
Vigência entre 5 de Outubro de 2005 e 17 de Março de 2008.
Dada por Lei Complementar nº 10, de 05 de outubro de 2005
Dada por Lei Complementar nº 10, de 05 de outubro de 2005
- Referência Simples
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- 23 Mar 2023
Citado em:
Art. 1º.
Fica instituído o sistema de Controle Interno do Poder Executivo, conforme previsto no Art. 70 da Constituição Federal, no Art. 4°, XII, e Art. 13° da Lei Complementar Municipal n° 008/04, de 31 de março de 2004.
Art. 2º.
O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo atuará de forma integrada com o Poder Legislativo, com abrangência em todos os órgãos e agentes públicos da administração direta, indireta, e entidades e/ou pessoas beneficiadas com recursos públicos.
Art. 3º.
O Sistema de Controle Interno tem como objetivos básicos assegurar a boa gestão dos recursos públicos e apoiar o controle externo na sua missão institucional de fiscalizar os atos da administração relacionados à execução contábil, financeira, operacional e patrimonial, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
Parágrafo único
O controle dos atos da administração serão exercidos de forma prévia, concomitante e subseqüente.
Art. 4º.
O sistema de controle Interno tem como objetivos específicos:
I –
Acompanhar e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II –
Avaliar a execução dos programas e dos orçamentos quanto ao cumprimento das metas físicas e financeiras;
III –
Comprovar a legalidade dos atos de gestão de governo e avaliar os resultados quanto à eficácia e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, assim como a boa e regular aplicação dos recursos públicos por pessoas e entidades de direito público e privado;
IV –
Controlar as operações de crédito, avais, garantias, direitos, haveres e inscrição de despesas em restos a pagar;
V –
Verificar a fidelidade funcional dos agentes da administração responsável por bens e valores públicos;
VI –
Fiscalizar o cumprimento das medidas adotadas para retorno das despesas de pessoal e montante da dívida aos limites estabelecidos no regramento jurídico;
VII –
Acompanhar o cumprimento da destinação vinculada de recursos da alienação de ativos;
VIII –
Acompanhar o cumprimento dos limites de gastos do Poder Legislativo Municipal;
IX –
Acompanhar o cumprimento dos gastos mínimos em ensino e saúde, e demais disposições que venham a ser ordenadas pela Lei Orgânica;
X –
Acompanhar o equilíbrio de caixa em cada uma das fontes de recursos.
Art. 6º.
O Sistema de Controle Interno será custeado, no presente exercício, por conta do orçamento do Gabinete do Prefeito, quem em caso de insuficiência, será suplementado pela anulação da Reserva da Contingência.
Parágrafo único
A partir do exercício de 2006, o sistema de Controle Interno será custeado por dotação orçamentária própria.
Art. 7º.
A Controladoria Interna, qualificada como Unidade Administrativa, integrará a estrutura organizacional da Prefeitura, e ficará vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito, com as atribuições definidas nesta lei.
§ 1º
Fica criada a Função de Confiança de "Controlador Geral" que será atribuída a servido efetivo e estável, nomeado para o exercício da função com as atribuições previstas nesta lei, e gratificação fixada no nível de Secretário Municipal.
§ 2º
O Controlado Geral para ser designado tem que ter comprovada experiência em funções pertinentes à administração pública, e no mínimo formação de nível técnico em área: administrativa, ou contábil, ou financeira, ou econômica, ou tributária.
Art. 8º.
À Controladoria Interna compete:
I –
Elaborar as normas de Controle Interno para os atos da Administração, a serem aprovadas por decreto no âmbito de cada Poder;
II –
Propor aos Chefes do Poderes, quando necessário, atualização e adequação das normas de Controle Interno para os atos da Administração;
III –
Programa e organizar auditorias nas Unidades Operacionais, com periodicidade pelo menos anual;
IV –
Programa e organizar auditores nas entidades ou pessoas beneficiadas com recursos públicos;
V –
Manifestar-se, expressamente, sobre as contas anuais do Prefeito, com atestado do Chefe do Poder Executivo Municipal de que tomou conhecimento das conclusões nela contida;
VI –
Encaminhar ao Tribunal de Contas Relatório de Auditoria e manifestação sobre as contas anuais do Prefeito, com indicação das providências adotadas e a adotar para, corrigir eventuais ilegalidades ou irregularidades, ressarcir danos causados ao erário, ou evitar a ocorrência de falhas semelhantes.
VII –
Sugerir aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de suas competências, a instauração de Tomada de Contas Especial no caso de identificação de indício de irregularidade que resulte dano ao erário;
VIII –
Sugerir aos Chefes dos Poderes, no âmbito de suas competências, instauração de Processo Administrativo nos casos de descumprimento de norma de controle interno caracterizado como grave infração a norma constitucional ou legal;
IX –
Dar conhecimento ao Tribunal de Contas sobre irregularidades ou ilegalidades apuradas em Tomada de Contas Especial realizadas, com indicações das providências adotadas ou a adotar para ressarcimento de eventuais danos causados ao erário e para corrigir e evitar novas falhas;
X –
Programa e sugerir aos chefes dos Poderes a participação dos servidores em cursos de capacitação voltados para melhoria do controle interno;
XI –
Assinar, por seu titular, o Relatório de Gestão Fiscal de que tratam os artigos 54 e 55 da LC n° 101/2000.
Art. 9º.
As Unidades Operacionais de Controle Interno representado pelo Poder Legislativo e pelas unidades Administrativas constantes da estrutura organizacional do poder Executivo, terão como titulares os servidores que estiverem no exercício do cargo de direção ou chefia administrativa em seus órgãos de lotação.
Art. 10.
Às Unidades Operacionais de Controle Interno, por seus servidores, compete:
I –
Desempenhar suas funções em estrito cumprimento das normas de Controle Interno editadas, sob pena de responsabilidade e punição administrativa, na forma estabelecidas no Regimento Interno próprio editado pela autoridade administrativa, âmbito de cada Poder;
II –
Propor à Controladoria Interna, a autorização ou a adequação das normas de Controle Interno;
III –
Informar à Controladoria Interna, para as providências necessárias, a ocorrência de indícios de atos ilegais;
IV –
Apoiar os trabalhos de auditoria interna, facilitando o acesso a documentos e informações.
Art. 11.
o trabalho de Auditoria interna deverá ser desenvolvido com obediência às seguintes normas básicas:
I –
As auditorias serão realizadas mediante programação e organização pela Controladoria Interna;
II –
Verificação do cumprimento das normas de Controle Interno pelos servidores municipais no exercício de suas funções nas diversas Unidades Operacionais, ou por aqueles beneficiados com recursos públicos;
III –
Registro do trabalho de auditoria em relatório, com indicação clara de eventuais falhas, deficiências ou de indício da existência de irregularidades;
IV –
O relatório de auditoria será encaminhado à Controladoria Interna para emissão de parecer, conhecimento dos Chefes dos Poderes, observado o âmbito de competência, e encaminhamento ao Tribunal de Contas, se for o caso, com indicação das medidas adotadas ou adotar para correção das falhas apontadas.
§ 1º
O trabalho de Auditoria Interna será exercida por servidores efetivos e estáveis, preferencialmente, na área de economia, contabilidade, administração, ou tributos.
§ 1º
O trabalho de Auditoria Interna será exercida por servidores efetivos e estáveis, preferencialmente com formação profissional nas áreas de economia, ou contabilidade, ou administrativo, ou tributos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 10, de 05 de outubro de 2005.
§ 2º
A indicação dos componentes da auditoria interna fica a cargo da Controladoria Interna que dever ser homologada por ato do Prefeito Municipal, em número máximo de três servidores.
§ 3º
O prazo para a conclusão da auditoria interna é de no máximo trinta dias. podendo ser prorrogado pelo mesmo tempo.
§ 4º
Os servidores membros da comissão de auditoria interna perceberão a título de gratificação, 20% (vinte por cento) do salário base.
Art. 12.
O trabalho de Tomada de contas Especial será exercido por Comissão ou por Tomador de Contas designado pelos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de cada Poder, ouvindo o Controlador Geral, com obediência às seguintes normas básicas:
I –
Apurar fatos, identificar os responsáveis, quantificar o dano causado ao erário quando não forem prestados contas, ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda, se caracterizada a prática de qualquer ato, ilegal, ilegítimo ou antieconômico do qual resulte prejuízo ao erário;
II –
Elabora relatório da Tomada de Contas Especial, com registro claro e objetivo dos fatos apurados;
III –
Encaminhar Relatório da Tomada de Contas Especial à Controladoria Interna para emissão de parecer, indicação das medidas adotadas e a adotar para correção e reparo de eventual dano causado ao erário, conhecimento ao Chefe de Poder correspondente e encaminhamento ao Tribunal de Contas, se for o caso.
§ 1º
A Tomada de Contas Especial será sugerida pelo Controlador Geral e/ou determinada pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara, no âmbito de cada Poder.
§ 2º
Estão sujeitos à Tomada de Contas Especial, os agentes públicos, servidores e demais responsáveis por dinheiros, bens ou valores da administração direta e indireta do Município e as contas daquele que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade da qual resulte dano ao erário.
§ 3º
Apurado e quantificado o dano causado ao erário, o responsável, identificado em processo de Tomada de Contas Especial, será notificado para, no prazo de trinta dias, contados de citação, recolhe aos cofres do Município o valor do débito devidamente corrigido, ou apresentar alegações de defesa.
§ 4º
Não havendo imputação de débito em processo de Tomada de Contas Especial, mas comprovada a prática de grave infração à norma constitucional ou legal, o responsável estará sujeito à multa e/ou às penalidades administrativas previstas em regimento interno próprio editado pela autoridade administrativa, no âmbito de cada Poder.
Art. 13.
A instauração de Processo Administrativo será determinado pelo Chefe de Poder no âmbito de sua competência comprovada a prática de grave infração às normas de Controle Interno.
Art. 14.
O Processo Administrativo será desenvolvido por Comissão designada pelo Chefe de Poder no âmbito de sua competência para apuração dos fatos e identificação dos responsáveis.
Art. 15.
No que couber, o Processo Administrativo adotará as normas básicas estabelecidas para a Tomada de Contas Especial e a Lei Municipal 76/01.
Art. 16.
Fica assegurado aos responsáveis pela Auditoria Interna, no desempenho de suas funções, o acesso a todos os documentos, fatos e informações relacionadas aos órgãos e entidades alcançadas pela Controladoria Interna.
Art. 17.
É vedado aos responsáveis pelo trabalho de auditoria interna, bem como aos demais integrantes do Sistema de Controle Interno, divulgar fatos e informações de que tenham tomado conhecimento, em razão do exercício de suas atribuições.
Art. 18.
O Regimento Interno da Controladoria será editada no prazo de noventa dias contados da publicação desta lei.
Art. 19.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.