Resolução nº 7, de 01 de julho de 2014
Norma correlata
Lei Complementar nº 76, de 11 de fevereiro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 12, de 22 de fevereiro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 13, de 03 de junho de 2019
Norma correlata
Decreto Legislativo nº 183, de 28 de outubro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 6, de 09 de fevereiro de 2022
Norma correlata
Portaria nº 325, de 10 de março de 2022
Norma correlata
Portaria nº 331, de 29 de março de 2022
Norma correlata
Portaria nº 332, de 29 de março de 2022
Norma correlata
Portaria nº 333, de 29 de março de 2022
Norma correlata
Portaria nº 506, de 08 de julho de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 25, de 08 de abril de 2025
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 17, de 14 de abril de 2010
Vigência entre 1 de Julho de 2014 e 21 de Fevereiro de 2019.
Dada por Resolução nº 7, de 01 de julho de 2014
CARGO: ASSESSOR DE IMPRENSA
Padrão: 5
ATRIBUIÇÕES:
I - encaminhar, para distribuição à imprensa, a resenha das atividades do Presidente, da Mesa Diretora, dos Vereadores e da Câmara em geral;
II - elaborar noticiário referente a tramitação, discurso e votação de projetos;
III - elaborar noticiário sobre fatos relevantes relacionados com a tramitação de preposições e atuação da Câmara;
IV - noticiar os trabalhos das Comissões de trabalho da Câmara;
V - organizar e manter, sempre atualizado, arquivo único de imprensa, contendo não só todas as matérias encaminhadas à publicação, pelos Vereadores, como também as que de qualquer forma, se relacionam com o trabalho da Câmara e seus integrantes;
VI - redigir pronunciamentos, saudações, discursos e mensagens, quando solicitado pelo Presidente ou Mesa Diretora;
VII - assistir o Presidente e a Mesa Diretora, quando em missão especial fora da Câmara, em cobertura jornalística, quando solicitado;
VIII - levar ao conhecimento do diretor Geral, as matérias para publicação nos órgãos de impressa; executar outras tarefas correlatas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: à disposição da Presidência Outras: o exercício da função poderá exigir a prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados, bem como viagens e frequência em cursos de especialização.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
Instrução: Ensino Médio Completo.
Idade: mínima de 18 anos.
RECRUTAMENTO: Indicação do Presidente (Cargo em Comissão ou Função de Confiança).
CARGO: PROCURADOR JURÍDICO
Padrão: 7
ATRIBUIÇÕES:
I - cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;
II - representar extrajudicialmente a Câmara de Vereadores sempre que solicitado pela Mesa Diretora;
III - prestar assessoramento técnico-jurídico à elaboração das leis em geral;
IV - assessorar juridicamente as Bancadas, Comissões Permanentes, Temporárias e Vereadores, sempre que solicitado;
V - redigir correspondência sujeita a qualquer aspecto jurídico legal;
VI - executar outras tarefas correlatas, quando solicitadas pelo Presidente;
VII - apresentar relatório anual sobre as atividades exercidas pela Assessoria;
VIII - elaborar pareceres sobre consultas formuladas pelo Presidente e Vereadores, referentes a assuntos de natureza jurídico-administrativa e fiscal; IX - estudar e redigir minutas de projetos de lei, decretos, resoluções e atos normativos da competência da Mesa Diretora, bem como documentos contratuais de qualquer espécie, em conformidade com as normas legais e de interesse da Câmara;
X - interpretar normas legais e administrativas diversas, quando solicitado;
XI - ajuizar as ações da Câmara, compondo e redigindo toda e qualquer ação em que figure a Câmara Municipal como autora e defesas quando réu; XII - estudar assuntos de direito, de ordem geral ou específica, de modo a habilitar a Câmara a solucionar problemas de administração;
XIII - assessorar nas licitações públicas que envolvam interesses da Câmara;
XIV - orientar na organização da coletânea da legislação federal, estadual e municipal, aplicável à Câmara de Vereadores;
XV - executar outras tarefas correlatas, quando solicitadas pelo Presidente da Câmara.
CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: à disposição da Presidência. Outras: o exercício da função poderá exigir a prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados, bem como viagens e frequência em cursos de especialização.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
Instrução: Curso Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais.
Idade: mínima de 18 anos.
Habilitação: Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil
RECRUTAMENTO: Indicação do Presidente (Cargo em Comissão ou Função de Confiança).
CARGO: CONTROLADOR INTERNO
Dada por Resolução nº 7, de 01 de julho de 2014
Art. 1º.
A Estrutura Administrativa e o Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Poder Legislativo de Itapoá observará ao disposto nesta Resolução e em seus respectivos anexos.
Art. 2º.
O Regime Jurídico aplicado aos Servidores do Poder Legislativo do Município de Itapoá é o disposto na Lei que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Itapoá.
Art. 3º.
A organização do pessoal do Poder Legislativo do Município de Itapoá fica assim constituída:
I –
Quadro Permanente de Cargos;
II –
Quadro de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança.
§ 1º
O Quadro Permanente de Cargos é constituído por cargos de provimento efetivo.
§ 2º
O Quadro de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança é integrado por todos os cargos de provimento de confiança criados por esta Resolução.
§ 3º
A ação administrativa do Poder Legislativo do Município de Itapoá tem por finalidade a execução de suas funções constitucionais, baseada nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, tendo por objetivos principais:
I –
dar ênfase à autonomia do Poder Legislativo, para que possa exercer suas tarefas constitucionais;
II –
dotar o Poder Legislativo de infraestrutura capaz de proporcionar os meios adequados, seguros e legais para a plena execução de suas atividades;
III –
oferecer aos Vereadores os meios materiais e legais de que necessitam para o exercício pleno de suas atividades parlamentares.
Art. 4º.
Para os efeitos desta Lei considera-se:
I –
Plano de Carreira: Conjunto de diretrizes e normas que estabeleçam a estrutura e procedimentos de cargos, remuneração e desenvolvimento dos Servidores.
II –
Cargo: É criado por Resolução em número certo e com denominação própria, constituindo no conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um Servidor, mediante retribuição pecuniária padronizada.
III –
Categoria Funcional: Conjunto de cargos reunidos em segmentos distintos, de acordo com a área de atuação e habilitação profissional.
IV –
Carreira: É o conjunto de cargos de provimento efetivo para os quais os Servidores poderão ascender através de classe, mediante promoção.
V –
Padrão: É a identificação numérica do valor do vencimento da Categoria Funcional.
VI –
Promoção: É a passagem do Servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior da mesma categoria funcional.
VII –
Vencimento: Retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
VIII –
Remuneração: Vencimento do cargo de carreira, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
IX –
Grupo Ocupacional: Conjunto de cargos reunidos segundo formação, qualificação, atribuições, grau de complexidade e responsabilidade.
X –
Referência: Graduação horizontal ascendente, existente em cada nível.
XI –
Progressão Funcional: Deslocamento do Servidor nos níveis e referências contidas no seu cargo.
XII –
Quadro de Pessoal – Conjunto de cargos de provimento efetivo e comissionado dos Servidores.
XIII –
Função - É a atribuição ou o conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional.
XIV –
Servidor Público - É a pessoa legalmente investida em cargo ou emprego público, criado por Resolução.
Art. 5º.
Cargos são de provimento efetivo ou comissão.
Art. 6º.
Os Cargos de Provimento Efetivo formam carreiras.
Parágrafo único
Os Cargos de Carreira são os que possibilitam a movimentação de seus ocupantes, mediante promoção.
Art. 7º.
Considera-se Função de Confiança, para os efeitos desta Resolução, a que corresponder às atribuições de chefia, direção ou assessoramento.
Art. 8º.
Os Cargos em Comissão são regidos pelo critério de confiança, de acordo com o art. 37 de Constituição Federal, sendo de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Legislativo.
Art. 9º.
A estrutura básica do Quadro Permanente de Cargos do Poder Legislativo é constituída do serviço de Administração Geral.
Art. 10.
Fica definido o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, com respectiva denominação, número de cargos, e padrão de vencimento:
Denominação | N° de cargos | Padrão |
Copeiro | 1 | 1 |
Técnico em contabilidade | 1 | 3 |
Agente Administrativo I | 5 | 2 |
Agente Administrativo II | 2 | 4 |
Agente Legislativo | 1 | 4 |
§ 1º
Faz parte integrante desta Resolução, como anexo I, as especificações do Quadro Permanente de Cargos.
§ 2º
A lotação nos cargos será estabelecida através de Portaria.
Art. 11.
Fica assim definido o Quadro de Cargos em Comissão e as Funções de Confiança do Poder Legislativo, com denominação, número de cargos e padrão de vencimentos:
Denominação | NúmerodeCargoeFunção | Padrão |
SecretárioGeral | 1 | 7 |
AssessordeImprensa | 1 | 5 |
ProcuradorJurídico | 1 | 7 |
DiretorAdministrativo | 1 | 6 |
DiretorLegislativo | 1 | 6 |
ControladorInterno | 1 | 7 |
Assessor Parlamentar | 9 | 5 |
§ 1º
Os Cargos em Comissão definidos no caput terão seus vencimentos correspondentes aos valores definidos no quadro anterior como padrão e suas atribuições discriminadas no anexo II.
§ 2º
O provimento dos cargos previstos nesta Resolução dependerá da necessidade e da disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal de Itapoá, atendidos, ainda, os limites com despesa de pessoal previstos em Lei.
§ 3º
O provimento das Funções de Confiança é privativo de servidores públicos efetivos.
Art. 12.
Fica criada a Estrutura Organizacional do Poder Legislativo do Município de Itapoá, constante no anexo III desta Resolução.
Art. 13.
O Procurador Jurídico, o Controlador Interno, o Secretário Geral, o Assessor de Imprensa e os Assessores Parlamentares ficam subordinados diretamente ao Presidente da Mesa Diretora, sendo os cargos de Procurador Jurídico, Controlador Interno e Secretário Geral designados pelo Presidente da Mesa, e os Assessores Parlamentares designados pelos Vereadores.
Parágrafo único
O cargo de Controlador Interno será ocupado por servidor público efetivo, com comprovada experiência em funções pertinentes à Administração Pública, bem como formação técnica nas áreas de economia, ciências contábeis, administração ou direito.
I –
Fica assegurado ao responsável pela Auditoria Interna, no desempenho de suas funções, o acesso a todos os documentos e informações relacionadas aos setores fiscalizados.
II –
É vedado divulgar fatos e informações de que tenha tomado conhecimento, em razão do exercício de sua atribuição.
Art. 14.
Os departamentos Administrativo e Legislativo ficam subordinados diretamente ao Secretário Geral, sendo dirigidos por funcionários nomeados pelo Presidente da Mesa para os cargos de Diretor Administrativo e Diretor Legislativo, recebendo remuneração compatível com a dos diretores das secretarias do Poder Executivo, definidos em lei específica.
Art. 15.
O Departamento Administrativo divide-se em setores, abaixo especificados, coordenados por chefes de setores, nomeados pelo Presidente da Mesa, que receberão, a título de função gratificada, os valores definidos como FG-03, constante de tabela própria, e suas atribuições estão definidas no anexo IV:
I –
Chefe do Setor de Patrimônio;
II –
Chefe do Setor de Informática;
III –
Chefe do Setor Contábil-Financeiro;
IV –
Chefe do Setor de Recursos Humanos;
V –
Chefe do Setor de Compras e Almoxarifado.
Art. 16.
O Departamento Legislativo divide-se em setores, abaixo especificados, coordenados por chefes de setores, nomeados pelo Presidente da Mesa, que receberão, a título de função gratificada, os valores definidos com FG-03, constante de tabela própria, e suas atribuições estão definidas no Anexo IV:
I –
Chefe do Setor Legislativo;
II –
Chefe do Setor de Arquivo e Controle Documental;
III –
Chefe do Setor Parlamentar e Eventos.
Art. 17.
A Investidura em cargos de provimento efetivo se dará por Edital de Concurso e a seleção através de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único
A habilitação exigida para a posse de cada cargo está descrita no Anexo I, parte integrante desta Resolução.
Art. 18.
Remuneração é a retribuição pecuniária devida mensalmente ao Servidor pelo efetivo exercício do cargo, que corresponde ao vencimento, acrescido de vantagens financeiras permanentes ou temporárias.
§ 1º
A revisão geral da remuneração dos Servidores Públicos do Poder Legislativo será realizada juntamente com os demais servidores públicos do Município, por Lei de iniciativa do Poder Executivo, sempre na mesma data, sem distinção de índice, conforme lei municipal específica.
§ 2º
O vencimento é irredutível.
Art. 19.
As Funções Gratificadas, a critério do Chefe do Poder Legislativo, serão concedidas a servidores públicos do quadro permanente, regidos pelo critério de confiança, a que sejam inerentes as atividades de execução e controle, de acordo com o Anexo IV, parte integrante desta Resolução, e serão reajustados no mesmo percentual aplicado ao salário base.
Parágrafo único
O Servidor Efetivo, quando ocupar Cargo em Comissão, poderá optar pela remuneração deste ou pelo de seu cargo, acrescida de gratificação de função, no ato de atribuição, em até 20% (vinte por cento), calculados sobre o valor do vencimento fixo e vantagens a ele incorporadas.
Art. 20.
O Servidor perderá:
I –
a remuneração dos dias que faltar ao serviço, salvo sob licença médica ou justificativa aceita pela chefia imediata.
II –
a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a quinze minutos, salvo justificativa aceita pela chefia imediata.
Art. 21.
Salvo por imposição legal, por autorização do Servidor ou por ordem judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento, exceto os descontos legais.
Parágrafo único
Mediante autorização do Servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição dos custos, quando significativamente onerosos, no limite máximo de 30% (trinta por cento).
Art. 22.
A capacitação do Servidor Efetivo, gera um adicional na sua remuneração equivalente ao percentual definido nas disposições desta Resolução.
§ 1º
O percentual devido deve ser aplicado sobre o salário-base equivalente ao salário de Secretário Geral, padrão 7, e o resultado somado à remuneração do Servidor.
§ 2º
O adicional previsto nesta Resolução é uma verba permanente, devendo sobre a mesma incidir os impostos previstos na legislação vigente, inclusive tributos previdenciários.
§ 3º
O incentivo à capacitação dos Servidores Públicos Efetivos gera o adicional anual em sua remuneração conforme tabela abaixo:
TABELA DE PERCENTUAIS DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO:
TABELA DE PERCENTUAIS DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO:
| CLASSE | CAPACITAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO OU TREINAMENTO | ÁREA DE CONHECIMENTO COM RELAÇÃO DIRETA AO CARGO EFETIVO |
| A | Curso de aperfeiçoamento, integração ou adaptação que somados totalizem uma carga horária de no mínimo 80 horas. | 2,00 % (dois porcento) |
I –
A “área de conhecimento” é aquela relacionada como atribuição típica do cargo de carreira previstas no Anexo I desta Resolução.
II –
A titulação ou certificado para comprovação da conclusão de curso deve ser entregue ao Departamento de Recursos Humanos em via original ou em cópia autenticada no cartório competente.
III –
A documentação comprobatória de curso que tenha gerado benefício previsto nesta Resolução não tem validade para os próximos anos;
IV –
A sobra de horas havidas em determinado curso feito em um exercício não se acumula para o exercício seguinte no caso do Servidor já ter se beneficiado desta Resolução.
§ 4º
O aperfeiçoamento dos Servidores por formação acadêmica gera os adicionais na remuneração aos Servidores Públicos Efetivos, conforme tabela de percentuais de incentivo à capacitação abaixo:
TABELA DE PERCENTUAIS DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO
| CLASSE | FORMAÇÃO ACADÊMICA EM CURSOS OFICIAIS RECONHECIDOS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO | ÁREA DE CONHECIMENTO COM RELAÇÃO DIRETA AO CARGO EFETIVO | ÁREA DE CONHECIMENTO COM RELAÇÃO INDIRETA AO CARGO EFETIVO |
| A | Ensino médio | 3,00 % | 3,00 % |
| B | Curso técnico | 3,00 % | 1,00 % |
| C | Curso de graduação | 8,00 % | 3,00 % |
| D | Curso de especialização | 12,00 % | 3,00 % |
| E | Curso de mestrado stricto sensu | 16,00 % | 3,00 % |
| F | Curso de doutorado stricto sensu | 20,00 % | 3,00 % |
I –
A formação exigida para a efetivação do Cargo Efetivo, do quadro permanente, não gera o direito ao adicional;
II –
O adicional pela formação das classes “A” até “F”, previstas neste parágrafo, será acumulativo, mediante requerimento ao Departamento de Recursos Humanos, acompanhado da documentação comprobatória da formação acadêmica, em via original ou cópia autenticada em cartório.
III –
A acumulação prevista no inciso II ficará limitada a um curso para as classes “A”, “B”, “E” e “F”, a dois cursos para a classe “C” e a três cursos para a classe “D”.
IV –
Os Servidores ficam limitados a apresentar um curso da classe “D” por ano.
§ 5º
Tem validade a titulação entregue no prazo estipulado em edital expedido pelo Departamento de Recursos Humanos.
I –
O prazo máximo que deve constar no edital é o dia 10 de novembro de cada exercício.
II –
Toda documentação de comprovação de titulação será analisada pela Comissão de Avaliação de Titulação, a ser instituída e nomeada para essa finalidade específica, via decreto da Mesa Diretora;
III –
Após homologação pela Comissão, o adicional previsto passará a ser pago a partir do mês de janeiro do exercício subsequente.
§ 6º
Cursos e títulos de formação já utilizados para progressão anterior não poderão ser utilizados para efeitos desta Resolução.
§ 7º
A comprovação da formação relativa à escolaridade não tem prescrição, mas o Servidor somente terá direito ao adicional a partir da vigência desta Resolução, não cabendo nenhum direito retroativo.
Art. 23.
Incorpora-se ao patrimônio do Servidor, passando a integrar a sua remuneração, a expressão monetária da Progressão Funcional, até o limite máximo de 73,84% (setenta e três vírgula oitenta e quatro por cento) do vencimento inicial do cargo, o anuênio, a razão de 2% (dois por cento) ao ano, até o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento, e o adicional de capacitação definido no art. 22 desta Resolução.
§ 1º
Nenhuma outra gratificação será incorporada ao vencimento do Servidor.
§ 2º
Excetuam-se da vedação a que se refere o § 1º deste artigo, os Servidores efetivos ou estáveis, aos quais fica assegurada a percepção das vantagens adquiridas até a data da publicação desta Resolução.
Art. 24.
A progressão funcional consiste na movimentação no cargo, da referência onde está situada para a referência imediatamente superior, dentro da amplitude do vencimento do respectivo cargo, de acordo com o Anexo V, parte integrante desta Resolução.
§ 1º
A progressão funcional ocorrerá automaticamente a cada dois anos, sendo a primeira, após o término do estágio probatório.
§ 2º
Os Servidores que já tiverem o direito adquirido por lei anterior, a progressão expressa naquela lei ascenderá à sua progressão, iniciando a contagem de tempo para as próximas progressões, de acordo com esta Resolução, a partir do 1º (primeiro) dia após o período aquisitivo contemplado.
Art. 25.
Cada cargo terá 15 (quinze) classes designadas pelas letras B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O e P, sendo a última o final da carreira.
Art. 26.
Cada cargo se situa dentro da série, inicialmente na classe B, e a ela retorna quando vago.
Art. 27.
As promoções obedecerão ao critério conjunto de tempo de exercício em cada classe.
Art. 28.
O tempo de exercício na classe imediatamente anterior, para fins de promoção para a seguinte, obedecerá ao estabelecido em lei específica, que será de dois anos de interstício entre uma classe e outra.
Art. 29.
A aprovação no estágio probatório dar-se-á por avaliação através da demonstração positiva do serviço no exercício de seu cargo, e se evidencia pelo desempenho de forma eficiente das atribuições que lhe são cometidas.
§ 1º
A avaliação deve medir o desempenho do Servidor no cumprimento das suas atribuições, levando em consideração os seguintes critérios comportamentais, estratégicos e operacionais:
I –
Qualidade do trabalho;
II –
Produtividade no trabalho;
III –
Iniciativa;
IV –
Aproveitamento em programas de capacitação;
V –
Assiduidade;
VI –
Pontualidade; e
VII –
Uso adequado dos equipamentos de serviço.
§ 2º
Os critérios de que trata este artigo poderão ser adaptados e/ou modificados em função da natureza do cargo do Servidor.
§ 3º
A Avaliação de Desempenho será cumulativa e realizada anualmente nos três anos do estágio probatório, através de preenchimento de formulário específico, levando-se em consideração os critérios estabelecidos neste artigo.
Art. 30.
Suspende-se a contagem de tempo para fins de promoção quando ocorrer:
I –
Licença ou afastamento sem direito à remuneração;
II –
Licença para tratamento de saúde quando exceder 90 (noventa) dias, contadas as prorrogações, exceto quando decorrer de acidente de trabalho;
III –
Licença para tratamento de saúde em pessoa da família por mais de 90 (noventa) dias, mesmo quando em prorrogação.
Art. 31.
A promoção terá vigência a partir do mês seguinte àquele em que completar o tempo de exercício exigido.
Art. 32.
O Poder Legislativo promoverá o aperfeiçoamento de seus Servidores, no sentido de melhor prepará-los para as funções que lhe são afetas e, ainda, na medida do possível, outras funções para atender nos casos improrrogáveis na ausência de outros Servidores, com o objetivo de promover o aprimoramento dos serviços públicos e torná-los aptos a desenvolver suas funções.
Art. 33.
Fica Autorizada a contratação de Servidor por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da lei municipal específica.
§ 1º
O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado.
§ 2º
Nas contratações por prazos determinados serão observados os níveis de vencimento do cargo.
Art. 34.
São partes integrantes desta Resolução, os Anexos I a V, cujos os valores serão fixados por lei complementar e que serão atualizados anualmente, de acordo com as leis que vierem a modificá-los, em função de Revisões Gerais Anuais, Aumentos Reais e Reajustes.
Art. 35.
Revoga-se a Resolução Legislativa n°. 17, de 14 de abril de 2010, a Resolução Legislativa nº 24, de 22 de março de 2011, a Resolução Legislativa nº 25, de 29 de junho de 2011, a Resolução Legislativa nº 01, de 14 de janeiro de 2013, e a Resolução Legislativa nº 03, de 26 de março de 2013.
Art. 36.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Câmara Municipal de Itapoá/SC, 1º de julho de 2014.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Câmara Municipal de Itapoá/SC, 1º de julho de 2014.
CARGO: ASSESSOR DE IMPRENSA
Padrão: 5
ATRIBUIÇÕES:
I - encaminhar, para distribuição à imprensa, a resenha das atividades do Presidente, da Mesa Diretora, dos Vereadores e da Câmara em geral;
II - elaborar noticiário referente a tramitação, discurso e votação de projetos;
III - elaborar noticiário sobre fatos relevantes relacionados com a tramitação de preposições e atuação da Câmara;
IV - noticiar os trabalhos das Comissões de trabalho da Câmara;
V - organizar e manter, sempre atualizado, arquivo único de imprensa, contendo não só todas as matérias encaminhadas à publicação, pelos Vereadores, como também as que de qualquer forma, se relacionam com o trabalho da Câmara e seus integrantes;
VI - redigir pronunciamentos, saudações, discursos e mensagens, quando solicitado pelo Presidente ou Mesa Diretora;
VII - assistir o Presidente e a Mesa Diretora, quando em missão especial fora da Câmara, em cobertura jornalística, quando solicitado;
VIII - levar ao conhecimento do diretor Geral, as matérias para publicação nos órgãos de impressa; executar outras tarefas correlatas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: à disposição da Presidência Outras: o exercício da função poderá exigir a prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados, bem como viagens e frequência em cursos de especialização.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
Instrução: Ensino Médio Completo.
Idade: mínima de 18 anos.
RECRUTAMENTO: Indicação do Presidente (Cargo em Comissão ou Função de Confiança).
CARGO: PROCURADOR JURÍDICO
Padrão: 7
ATRIBUIÇÕES:
I - cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;
II - representar extrajudicialmente a Câmara de Vereadores sempre que solicitado pela Mesa Diretora;
III - prestar assessoramento técnico-jurídico à elaboração das leis em geral;
IV - assessorar juridicamente as Bancadas, Comissões Permanentes, Temporárias e Vereadores, sempre que solicitado;
V - redigir correspondência sujeita a qualquer aspecto jurídico legal;
VI - executar outras tarefas correlatas, quando solicitadas pelo Presidente;
VII - apresentar relatório anual sobre as atividades exercidas pela Assessoria;
VIII - elaborar pareceres sobre consultas formuladas pelo Presidente e Vereadores, referentes a assuntos de natureza jurídico-administrativa e fiscal; IX - estudar e redigir minutas de projetos de lei, decretos, resoluções e atos normativos da competência da Mesa Diretora, bem como documentos contratuais de qualquer espécie, em conformidade com as normas legais e de interesse da Câmara;
X - interpretar normas legais e administrativas diversas, quando solicitado;
XI - ajuizar as ações da Câmara, compondo e redigindo toda e qualquer ação em que figure a Câmara Municipal como autora e defesas quando réu; XII - estudar assuntos de direito, de ordem geral ou específica, de modo a habilitar a Câmara a solucionar problemas de administração;
XIII - assessorar nas licitações públicas que envolvam interesses da Câmara;
XIV - orientar na organização da coletânea da legislação federal, estadual e municipal, aplicável à Câmara de Vereadores;
XV - executar outras tarefas correlatas, quando solicitadas pelo Presidente da Câmara.
CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: à disposição da Presidência. Outras: o exercício da função poderá exigir a prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados, bem como viagens e frequência em cursos de especialização.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
Instrução: Curso Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais.
Idade: mínima de 18 anos.
Habilitação: Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil
RECRUTAMENTO: Indicação do Presidente (Cargo em Comissão ou Função de Confiança).
CARGO: CONTROLADOR INTERNO
Padrão: 7
ATRIBUIÇÕES:
I - Cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;
II - Realizar os atos a seu cargo, em obediência aos princípios constitucionais;
III - Propor aos chefes do Poder Legislativo, atualização e adequação das normas de controle interno;
IV - Programar e organizar auditorias nos setores da Câmara de Vereadores, manifestando-se sobre os resultados e sugerindo instauração de Processo Administrativo, em caso de identificação de irregularidade;
V - Acompanhar o cumprimento dos limites de gastos do Poder Legislativo Municipal;
VI - Acompanhar os limites constitucionais e legais (Lei de Responsabilidade Fiscal);
VII - Sugerir aos chefes do Poder Legislativo, a participação dos servidores em cursos de capacitação voltados para a melhoria no desenvolvimento dos trabalhos realizados pela Câmara de Vereadores;
VIII - Buscar assegurar a boa gestão dos recursos públicos;
IX - Apoiar o controle externo na sua missão institucional de fiscalizar os atos da administração pública em obediência aos princípios regidos pela Constituição da República Federativa do Brasil;
X - Exercer outras atividades legais e administrativas inerentes ao cargo e as que lhe forem delegadas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: à disposição da Presidência.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: Ser servidor efetivo, com comprovada experiência em funções pertinentes à administração pública, bem como formação técnica nas áreas de economia, ciências contábeis, administração ou direito.
Instrução: técnica ou superior nas áreas de economia, ciências contábeis, administração ou direito.
Idade: mínima de 21 anos.
RECRUTAMENTO: de livre nomeação do Presidente da Mesa Diretora.
X - Auxiliar a Mesa Diretora na realização das Sessões Legislativas, incluindo a leitura das pautas, dos Projetos de Lei, Pareceres, Mensagens e outros documentos integrantes dos Processos Legislativos, registro das manifestações e pedidos formulados no decorrer da Sessão Legislativa, mediante determinação da Mesa Diretora.
Anexo V
PROGRESSÃO FUNCIONAL
Nível/Tempo em anos
Percentual
I(Inicial)Admissão
0,0 %
II/02
4,14 %
III/04
8,44 %
IV/06
12,93 %
V/08
17,61 %
VI/10
22,47 %
VII/12
27,54 %
VIII/14
32,82 %
IX/16
38,31 %
X/18
44,04 %
XI/20
50,00 %
XII/20
55,96 %
XIII/20
61,92 %
XIV/20
67,88 %
XV(Teto)/20
73,84 %