Lei Ordinária nº 446, de 28 de maio de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 524, de 28 de maio de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 605, de 26 de agosto de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 697, de 19 de junho de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 788, de 16 de julho de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 867, de 24 de junho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.169, de 14 de junho de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.442, de 05 de junho de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 348, de 09 de agosto de 2011
Vigência entre 16 de Julho de 2018 e 23 de Junho de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 788, de 16 de julho de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 788, de 16 de julho de 2018
Art. 1º.
Fica concedido vale alimentação aos servidores públicos do Município de Itapoá/SC, que estiverem no efetivo exercício de suas funções, no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) ao mês, de natureza indenizatória e não integrante de sua remuneração
Art. 1º.
Fica concedido vale alimentação aos servidores públicos do Município de Itapoá/SC, no importe de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) ao mês, valor este não integrante de sua remuneração.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 524, de 28 de maio de 2014.
Art. 1º.
Fica concedido vale alimentação aos servidores públicos do Município de Itapoá/SC, que estiverem no efetivo exercício de suas funções, no importe de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) ao mês, de natureza indenizatória e não integrante de sua remuneração.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 605, de 26 de agosto de 2015.
Art. 1º.
Fica concedido vale alimentação aos servidores públicos do Município de Itapoá/SC, que estiverem no efetivo exercício de suas funções, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) ao mês, de natureza indenizatória e não integrante de sua remuneração.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 697, de 19 de junho de 2017.
Art. 1º.
Fica concedido vale alimentação aos servidores públicos do Município de Itapoá/SC, que estiverem no efetivo exercício de suas funções, no importe de R$ 426,76 (quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos) ao mês, de natureza indenizatória e não integrante de sua remuneração.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 788, de 16 de julho de 2018.
§ 1º
O valor do vale alimentação será revisado anualmente pelo mesmo índice de revisão geral anual da categoria.
§ 2º
Não serão beneficiados os servidores públicos que:
I –
Foram afastados do cargo por motivo de suspensão ou qualquer outro procedimento disciplinar;
II –
Em gozo de licença, com ou sem remuneração, para tratar de interesse particular ou qualquer outro motivo;
II –
Em gozo de licença sem remuneração, para tratar de interesse particular;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 524, de 28 de maio de 2014.
III –
Aposentados e pensionistas;
IV –
Na condição de disponibilidade com ou sem ônus para o Município;
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Lei Municipal nº 348/2011.