Lei Ordinária nº 142, de 16 de dezembro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

142

1998

16 de Dezembro de 1998

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARTICIPAR DE CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 20 de Dezembro de 2022 e 19 de Setembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 1.232, de 20 de dezembro de 2022
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARTICIPAR DE CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
                                                                                ADEMAR RIBAS DO VALLE, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar consórcio intermunicipal de saúde, objetivando o planejamento, a coordenação e a execução dos serviços de saúde a nível ambulatorial e hospitalar de âmbito regional.
        Art. 2º. 
        Fica autorizada a participação do Município no quadro de sócios da CIS / AMUNESC, sociedade civil a ser constituída pelo consórcio de que trata o artigo anterior, para consecução dos seus fins.
          Parágrafo único  
          Fica ratificado, em todos os seus termos e para todos os seus efeitos, o Estatuto Social da sociedade civil de que trata o caput deste artigo, parte integrante da presente Lei.
            Art. 3º. 
            Fica o Poder Executivo autorizado a realizar despesas com a implantação e manutenção do consórcio, no valor de R$ 0,10 (dez centavos) por habitante no Município.
              Art. 3º. 
              Fica o Poder Executivo autorizado a realizar despesas com a implantação e manutenção do consórcio, no valor de R$ 0,20 (vinte centavos) por habitante no Município.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3, de 09 de março de 2001.
                Art. 3º. 
                Fica o Poder Executivo autorizado a realizar despesas com a implantação e manutenção do consórcio, no valor de R$ 0,30 (vinte centavos) por habitante no Município.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 158, de 11 de fevereiro de 2003.
                  Art. 3º. 
                  Fica o Poder Executivo autorizado a realizar despesas com a manutenção do Consórcio Intermunicipal de Saúde no valor variável de R$ 0,10 (dez centavos) até R$ 0,60 (sessenta centavos) por habitante do Município, de acordo com as necessidades dos serviços de saúde.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 163, de 28 de dezembro de 2007.
                    Art. 3º. 
                    Fica o Poder Executivo autorizado a realizar despesas com a manutenção do Consórcio Intermunicipal de Saúde no valor variável máximo de até R$ 0,80 (oitenta centavos) por habitante do Município, de acordo com as necessidades dos serviços de saúde.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 337, de 08 de junho de 2011.
                      Art. 3º. 
                      Fica o Poder Executivo autorizado a realizar despesas com manutenção do Consórcio Intermunicipal de Saúde no valor de R$ 0,70 (setenta centavos) até R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos) mensalmente por habitante do Município, de acordo com as necessidades dos serviços de saúde.
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 539, de 06 de agosto de 2014.
                        Art. 3º. 
                        Fica o Poder Executivo autorizado a realizar despesas com Manutenção do Consórcio Intermunicipal de Saúde no valor de R$ 0,70 (setenta centavos) até R$ 3,00 (três reais), mensalmente por habitante do Município, de acordo com as necessidades dos serviços de saúde (NR).
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 719, de 04 de setembro de 2017.
                          Art. 3º. 
                          Autoriza o Poder Executivo a realizar despesas com manutenção do Consórcio Intermunicipal de Saúde, no valor de R$ 3,00 até R$ 3,30, mensalmente, por habitante do Município, de acordo com as necessidades dos serviços de saúde.
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.232, de 20 de dezembro de 2022.
                            § 1º 
                            O Número de habitantes do Município será o utilizado pelo Ministério da Saúde, para fins de repasse dos recursos do PAB.
                              § 2º 
                              O valor será estabelecido por decreto à medida das necessidades.
                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 163, de 28 de dezembro de 2007.
                                Art. 4º. 
                                As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação específica do Fundo Municipal de Saúde.
                                  Art. 5º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                    Itapoá (SC), 16 de dezembro de 1998
                                     
                                     
                                     
                                    ADEMAR RIBAS DO VALLE
                                    Prefeito Municipal