Lei Ordinária nº 76, de 24 de dezembro de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 97, de 14 de junho de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 152, de 02 de janeiro de 2003
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 155, de 09 de janeiro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 191, de 22 de agosto de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 76, de 17 de maio de 2006
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 16, de 03 de dezembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 201, de 17 de setembro de 2008
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 44, de 12 de setembro de 2014
Vigência entre 3 de Dezembro de 2007 e 16 de Setembro de 2008.
Dada por Lei Complementar nº 16, de 03 de dezembro de 2007
Dada por Lei Complementar nº 16, de 03 de dezembro de 2007
- Referência Simples
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- 25 Jan 2022
Citado em:
Disciplina o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Itapoá.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 152, de 02 de janeiro de 2003.
Art. 1º.
Esta Lei regulamenta o Regime Jurídico Único e o Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores públicos municipais, Autarquias e Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo município.
Art. 1º.
Esta Lei regulamenta o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, Autarquias e Fundações públicas instituídas e mantidas pelo Município.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 152, de 02 de janeiro de 2003.
Parágrafo único
Lei específica regulamentará o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos servidores de que trata o caput deste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 152, de 02 de janeiro de 2003.
Art. 2º.
Considera-se servidor público a pessoa vinculada à Administração Pública Municipal, por este regime jurídico, investido legalmente em cargo público.
Art. 3º.
Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor, criado por lei, com denominação própria, em número certo e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º.
Os cargos públicos são considerados efetivos ou em comissão.
§ 1º
Os cargos efetivos são aqueles cujo provimento se dá em caráter permanente e são distribuídos em carreiras.
§ 2º
As carreiras serão organizadas em grupos de cargos dispostos de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições, guardando correlação com a finalidade do grupo ocupacional e do órgão ou entidade.
§ 3º
Cargos em comissão são aqueles cujo provimento se dá em caráter provisório, sendo de livre nomeação e exoneração.
Art. 5º.
As funções de confiança concernem ao exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento, preferencialmente por servidores ocupantes de cargo efetivo.
Art. 6º.
Quadro é o conjunto de carreira, cargos isolados e funções gratificadas integrantes das estruturas do Poder Executivo, Autarquias e das Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo Município.
Art. 7º.
É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 8º.
São requisitos básicos para ingresso na Administração Pública:
I –
a nacionalidade brasileira;
II –
o gozo dos direitos políticos;
III –
a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV –
o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo e/ou requisitos especiais para o seu desempenho;
VI –
aptidão física e mental.
§ 1º
As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º
Às pessoas portadoras de deficiência física é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais serão reservadas até 5% das vagas oferecidas no concurso.
Art. 9º.
O provimento dos cargos públicos far-se-á por ato do Prefeito Municipal ou autoridade investida de tais prerrogativas.
Parágrafo único
O provimento dos cargos das Autarquias e Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo Município far-se-á por ato dos Dirigentes Superiores das respectivas instituições, na forma da Lei.
Art. 11.
A nomeação é o ato do provimento inicial do servidor no cargo e far-se-á:
I –
em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira, de provimento efetivo;
II –
em comissão, para os cargos de confiança, de livre exoneração.
§ 1º
Prescinde de concurso público a nomeação para cargo de provimento em comissão.
§ 2º
A nomeação do Servidor Público, para o cargo de provimento em comissão determina, no ato da posse, o seu afastamento do cargo efetivo de que for titular, salvo nos casos de acumulação lícita.
§ 3º
Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores públicos municipais ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional.
Art. 12.
A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e/ou prazo de sua validade.
Art. 13.
Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do Servidor Público em carreira serão definidos em Capítulo próprio desta Lei.
Art. 14.
O concurso público será de provas ou de provas e títulos.
Art. 15.
O concurso público terá validade de até dois anos, a contar da sua homologação, prorrogável uma vez, por igual período, a critério da Administração.
Art. 16.
Para coordenar todas as etapas do concurso público, inclusive proceder ao julgamento de quaisquer recursos, a autoridade competente designará Comissão Especial.
Art. 17.
Observar-se-á, na realização dos concursos, as seguintes normas:
I –
a abertura de concurso público se dará por edital, publicado na imprensa local e em jornal estadual de ampla circulação, facultada a divulgação em emissora de rádio e/ou televisão, com antecedência mínima de quinze dias antes da data de realização das provas, em que constem:
a)
o número de vagas oferecidas, denominação dos cargos e respectivos vencimentos;
b)
os títulos exigidos;
c)
as condições para inscrição e provimento do cargo;
d)
tipo, natureza e programa das provas;
e)
o prazo das inscrições;
f)
a forma de comprovação dos requisitos para a inscrição;
g)
a época da:
1
realização das provas constando o dia, horário e local;
2
publicação nominal das inscrições homologadas;
3
publicação dos aprovados em ordem de classificação;
4
escolha de vaga, constando o dia, horário e local, quando for o caso;
5
o prazo de validade do concurso, que não excederá de dois anos, prorrogável por igual período.
II –
o limite de idade para a inscrição em concurso será de, no mínimo, dezoito anos.
Art. 19.
Posse é a investidura no cargo e se dá com a aceitação expressa das atribuições, deveres, responsabilidades e direitos inerentes ao cargo público, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
§ 1º
A posse ocorrerá até o prazo de trinta dias contados da publicação, em jornal de grande circulação local e imprensa local, do ato de provimento, prorrogável por mais dez dias, a requerimento do interessado.
§ 2º
Em se tratando de servidor em licença, ou em qualquer outro afastamento legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º
Só haverá posse nos casos de provimento do cargo por nomeação e acesso.
Art. 20.
A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção por Junta Médica oficial.
§ 1º
O parecer da Junta Médica oficial que declarar a pessoa inabilitada para o exercício do cargo ou função deverá demonstrar o nexo de pertinência entre a doença e o exercício funcional, respeitadas as garantias fundamentais do indivíduo, sob pena de nulidade.
§ 2º
Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente, para o exercício do cargo, e tiver cumprido os demais requisitos estabelecidos nesta Lei.
§ 3º
São competentes para dar posse:
I –
O Prefeito Municipal aos Chefes dos órgãos que lhe forem diretamente subordinados;
II –
O Secretário de cada órgão aos respectivos servidores;
III –
O Dirigente Superior, aos servidores das Fundações Públicas e Autarquias instituidas e mantidas pelo Município.
Art. 21.
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º
O exercício do cargo terá início dentro de cinco dias, contados da data:
I –
da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;
II –
da posse, nos demais casos.
§ 2º
Será tornado sem efeito o ato de provimento se não ocorrerem a posse e o exercício nos prazos previstos em Lei.
§ 3º
A autoridade competente ou órgão ou entidade para onde for designado o servidor dar-lhe-á o exercício.
Art. 22.
O início, a interrupção e o reinício do exercício, serão registrados assentamento individual do servidor.
Parágrafo único
Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 23.
O ocupante do cargo de provimento efetivo está sujeito a quarenta horas semanais de trabalho, salvo quando houver disposição legal estabelecendo duração diversa.
§ 1º
A forma de controle da freqüência diária do servidor público será efetuada através do registro mecânico ou eletrônico
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 76, de 17 de maio de 2006.
Parágrafo único
Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá do seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.
§ 2º
Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá do seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 76, de 17 de maio de 2006.
Art. 24.
O servidor será afastado do exercício do cargo ou função quando decretada sua prisão em razão do cometimento de crime ou quando, ainda que não tenha sido decretada sua prisão, tenha cometido crime, apenado com a pena de reclusão, que comprometa, direta ou indiretamente, a dignidade da função pública.
Parágrafo único
O afastamento do exercício do cargo, enquanto não houver condenação, não implica na suspensão dos vencimentos.
Art. 25.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de trinta e seis meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes requisitos, a serem apurados através de ficha de acompanhamento que será instituída por ato do poder executivo:
I –
assiduidade e pontualidade;
II –
disciplina;
III –
capacidade de iniciativa;
IV –
produtividade;
V –
responsabilidade;
VI –
eficiência, eficácia e relacionamento humano, e
VII –
capacidade pedagógica para o membro do magistério.
Art. 26.
A Comissão Permanente de Apoio ao Órgão de Recursos Humanos, acompanhará o servidor em estágio probatório informando-o a respeito de sua avaliação trimestralmente, até completar o período de estágio probatório.
§ 1º
A avaliação do professor ficará sob a responsabilidade do Conselho Municipal de Educação.
§ 2º
A Comissão Permanente será constituída por três servidores estáveis, presidida pelo Chefe Imediato.
§ 3º
omente se aprovado em todas as avaliações é que o servidor será mantido no cargo.
Art. 27.
O servidor não aprovado no estágio será exonerado.
§ 1º
O servidor será informado do parecer da Comissão Permanente, para conhecimento e apresentação de defesa escrita, no prazo de dez dias.
§ 2º
A apuração dos quesitos do artigo 26 deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, seja feita antes de findo o período de estágio probatório.
Art. 28.
O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público, após aprovado no estágio probatório.
Art. 29.
Readaptação é a investidura do servidor estável em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção por junta médica.
§ 1º
Se julgado incapaz para o exercício da atividade administrativa, o readaptado será aposentado.
§ 2º
A readaptação será efetivada em cargo de carreira, respeitada a habilitação específica, exigida para o cargo.
§ 3º
Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar redução da remuneração do servidor.
Art. 30.
Reversão é o retorno à atividade do servidor quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 31.
A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único
Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 32.
Não poderá reverter o aposentado que contar com setenta anos ou mais de idade.
Art. 33.
Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º
Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observa do o disposto no art. 34.
§ 2º
Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade remunerada.
Art. 34.
O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 35.
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
Art. 36.
Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá da exoneração de servidor designado para cargo de confiança.
Art. 37.
Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimento compatível com o anteriormente ocupado, acrescido das vantagens atribuídas em caráter permanente.
Art. 38.
Os servidores investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos previamente indicados.
§ 1º
O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função, nos afastamentos ou impedimentos do titular;
§ 2º
O substituto fará jus à gratificação pelo exercício do cargo ou função, paga na proporção dos dias de efetiva substituição;
§ 3º
Em caso excepcional, atendida a conveniência do serviço, o titular de cargo ou função, poderá ser nomeado ou designado cumulativamente para outro cargo da mesma natureza até que se verifique a nomeação/designação do titular, e, nesse caso, só perceberá a remuneração correspondente a um cargo, cabendo ao servidor a opção.
§ 4º
A reassunção do cargo faz cessar, de pronto, os efeitos da substituição.
Art. 40.
A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de oficio.
§ 1º
A exoneração de ofício será aplicada:
a)
Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório, após avaliação, realizada pelo Conselho de Educação quando for professor e pela Comissão Permanente para os demais servidores.
b)
Quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
§ 2º
Na hipótese de exoneração a pedido, o servidor deve comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, anteriores ao seu desligamento do quadro funcional, a sua intenção de romper o vínculo funcional, sob pena de não perceber a remuneração do último mês.
Art. 42.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou por ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, sempre ouvidos o Conselho Municipal de Educação, no caso de profissional em educação, e a Comissão Permanente, para os demais servidores.
Parágrafo único
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I –
de ofício, no interesse da Administração Pública, devidamente motivada por escrito;
II –
a pedido, a critério da Administração;
III –
a pedido, para localidade, independentemente do interesse da Administração Pública;
a)
para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público que foi deslocado no interesse da Administração;
b)
por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva a suas expensas, condicionado à comprovação por junta médica oficial;
c)
em razão de processo seletivo interno promovido, na hipótese em que o número de interesse for superior ao número de vagas, de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
Art. 43.
Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com apreciação do órgão competente, respeitados os seguintes preceitos:
I –
interesse da administração;
II –
equivalência de vencimentos;
III –
manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV –
vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V –
mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI –
compatibilidade entre entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade;
§ 1º
A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2º
Nos casos de reorganizar ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma da lei.
Art. 44.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.
§ 1º
A determinação do vencimento e dos demais componentes do sistema de remuneração do servidor levará em conta a natureza, a responsabilidade e a complexidade dos cargos integrantes da carreira.
§ 2º
Nenhum servidor receberá, a titulo de vencimento, importância inferior ao salário mínimo, nem superior o subsídio mensal do Prefeito Municipal.
Art. 45.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Art. 45.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido do adicional do tempo de serviço integral, mais as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 152, de 02 de janeiro de 2003.
Art. 46.
A remuneração não será paga nos seguintes casos:
I –
falta ao serviço, sem motivo justificado;
II –
a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, excetuadas as concessões de que trata o art. 96, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário;
III –
quando o servidor público pedir sua exoneração e deixar de prestar serviços antes do prazo definido em regulamento, no valor correspondente à parcela do último mês trabalhado.
§ 1º
As ausências ao serviço provenientes de caso fortuito ou força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo, portanto, neste caso consideradas como efetivo exercício, desde que devidamente comprovado o evento pelo servidor público.
§ 2º
Na hipótese de ausência ao trabalho por motivo de saúde, o servidor deverá se submeter a inspeção médica em junta oficial.
§ 2º
Na hipótese de ausência ao trabalho por motivo de saúde, pelo período de um a três dias, o servidor deverá apresentar, quando do retorno ao trabalho, atestado médico, na forma legal, sem prejuízo do dever de comunicar previamente a ausência ao chefe imediato do órgão onde estiver lotado.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 152, de 02 de janeiro de 2003.
§ 3º
Se a ausência em função do motivo previsto no parágrafo anterior for superior a três dias, o servidor deverá submeter-se a inspeção médica em junta oficial do Município.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 152, de 02 de janeiro de 2003.
Art. 47.
O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
Art. 48.
É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos iguais, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 49.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
§ 1º
Mediante autorização expressa do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, com reposição de custos, a critério da própria administração.
§ 2º
As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração, salvo os casos de servidores com remuneração superior a R$1.200,00, quando então poderá ser reduzido à quinta parte.
Art. 50.
O servidor em débito com o erário público, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito, sendo que a não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
§ 1º
O vencimento e a remuneração não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
§ 2º
A remuneração do cargo em comissão será devida durante o exercício, vedada a incorporação.
Art. 51.
Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I –
indenizações;
II –
auxílios pecuniários;
III –
gratificações;
IV –
adicionais.
§ 1º
As indenizações não se incorporam aos vencimentos ou proventos para qualquer efeito.
§ 2º
As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
§ 3º
As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 53.
A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso do cônjuge que detenha também a condição de servidor.
§ 1º
Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2º
A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, não podendo exceder a importância correspondente a três meses de salário do servidor.
§ 3º
O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede dentro de trinta dias.
Art. 54.
O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a transporte e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção.
§ 1º
A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2º
Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
§ 3º
O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de cinco dias.
§ 4º
Na hipótese de o servidor retomar a sede em prazo menor do que aquele estipulado pela Administração Pública deverá restituir as quantias recebidas em excesso, no prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 5º
A diária terá seu valor regulamentado por decreto do Prefeito Municipal, de acordo com as despesas pertinentes.
§ 5º
A diária terá seu valor regulamentado por decreto do Prefeito Municipal, e será fixada de forma a cobrir as despesas com transporte, alimentação e hospedagem, quando for o caso, vedada a diferenciação do valor entre servidores do quadro permanente e servidores comissionados.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 152, de 02 de janeiro de 2003.
Art. 55.
Poderá ser concedido ao servidor público ativo auxílio ao ensino, mediante o pagamento de despesas de seu transporte até a localidade onde o mesmo está devidamente matriculado em cursos técnico, de aprimoramento, aperfeiçoamento, graduação e pós-graduação, sem prejuízo da carga horária de trabalho, conforme definido em regulamento.
Art. 56.
Aos servidores serão concedidas as seguintes gratificações:
I –
retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
II –
gratificação natalina;
III –
hora extra;
IV –
gratificação especial;
V –
adicional de férias;
VI –
adicional por tempo de serviço;
VII –
adicional noturno;
VIII –
outros, relativos ao local e à natureza do trabalho.
IX –
Vale Transporte.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 152, de 02 de janeiro de 2003.
Art. 57.
Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial, é devida retribuição pelo seu exercício, que em nenhum hipótese será superior ao vencimento do cargo efetivo.
Art. 58.
A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único
A gratificação será paga até o dia quinze do mês de dezembro de cada ano.
Art. 59.
Todos os servidores públicos municipais, ativos e inativos, inclusive os pensionistas, farão jus à gratificação natalina.
Art. 60.
A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.
Art. 61.
O servidor poderá requerer até o mês de abril de cada ano, a antecipação de cinqüenta por cento da gratificação para serem pagos no mês em que gozar suas férias;
Art. 62.
O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 63.
A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 64.
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinqüenta por cento em relação à hora normal de trabalho.
§ 1º
Somente serão permitidos serviços extraordinários, respeitando o limite máximo de duas horas por jornada.
§ 2º
A exigência de serviço extraordinário injustificado acarretará a responsabilização da autoridade superior.
Art. 65.
O exercício de cargo em comissão exclui a percepção do adicional pela prestação de serviço extraordinário.
Art. 66.
No caso de trabalho em dia consagrado ao repouso e em feriado, o adicional será de cem por cento sobre a hora normal, observadas as disposições do art. 64.
Art. 66.
No caso de trabalho em dia consagrado ao repouso semanal e em feriado, o adicional pelo labor extraordinário será devido na base de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, observadas as disposições do §2º, do art. 64 desta lei.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 152, de 02 de janeiro de 2003.
Art. 67.
Em se tratando de serviço noturno, prestado no horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, o valor da hora será acrescido de mais vinte e cinco por cento, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Art. 68.
Em se tratando de serviço extraordinário noturno, o valor da hora será acrescido de mais setenta e cinco por cento sobre a hora normal, observadas as disposições do art. 64.
Art. 69.
Ao servidor efetivo, ocupante do cargo em comissão e que não optar pelo vencimento do cargo comissionado, fica assegurada a percepção de gratificação equivalente a vinte por cento do seu vencimento, durante a permanência no cargo.
- Referência Simples
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- 25 Jan 2022
Citado em:
Art. 70.
Independente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço de remuneração do período de férias.
Parágrafo único
No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será
considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 71.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de dois por cento por ano de serviço público municipal efetivo, incidente somente sobre o vencimento.
§ 1º
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
§ 2º
O servidor inativo fará jus ao adicional pelo tempo efetivamente trabalhado no serviço público municipal.
Art. 72.
Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º
O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
§ 3º
Na concessão dos adicionais de atividades insalubres e de periculosidade, será observada a legislação federal específica.
§ 4º
A administração pública fará permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Subseção IX
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 152, de 02 de janeiro de 2003.
DO VALE TRANSPORTE
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 152, de 02 de janeiro de 2003.
Art. 72-A.
Os servidores que utilizam o transporte coletivo urbano para locomover-se ao local de trabalho, terá direito em receber o número de vales ou passes correspondentes aos dias úteis na proporção de até 04 (quatro) vales ou passes por dia.
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 152, de 02 de janeiro de 2003.
Parágrafo único
“O benefício previsto no caput deste artigo será automaticamente revogado, quando constatado o desvio de sua finalidade”.
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 152, de 02 de janeiro de 2003.
Art. 73.
O servidor fará jus a trinta dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço.
§ 1º
Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício, exceto para os professores, cujas férias deverão ser gozadas no período de recesso escolar.
§ 2º
O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período.
§ 3º
É facultado ao servidor converter um terço das férias em abono pecuniário, desde que requeira com pelo menos trinta dias de antecedência de seu início.
§ 4º
O servidor referido no parágrafo anterior não fará jus ao abono pecuniário.
§ 4º
Sendo servidores o marido e a mulher, estes terão direito, quando coincidente a aquisição, a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem, e desde que não resulte prejuízo para o serviço ou para a Administração.
Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 152, de 02 de janeiro de 2003.
§ 5º
Após cada período de doze meses, o servidor terá direito a férias, na seguinte proporção:
a)
trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco dias;
b)
vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas;
c)
dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas;
d)
doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas;
e)
O servidor não fará jus as férias, se tiver mais de trinta e duas faltas não justificadas.
§ 6º
As férias poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, de interesse público maior ou por necessidade da administração.
§ 7º
Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata este artigo, a administração pagará em dobro a respectiva remuneração.
§ 8º
Na exoneração do servidor será devida a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período calculada com base na remuneração do mês em que foi publicado o ato exoneratório.
Art. 74.
É facultado ao servidor converter um terço das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos trinta dias de antecedência de seu início.
Art. 75.
O servidor que opera diretamente e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese sua acumulação.
Parágrafo único
O servidor referido no artigo anterior não fará jus ao abono pecuniário.
Art. 76.
Após cada período de doze meses, o servidor terá direito a férias, na seguinte proporção; relativa a faltas não justificadas:
I –
trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco dias;
II –
vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas;
III –
dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas;
IV –
doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas;
V –
O servidor não fará jus às férias, se tiver mais de trinta e duas faltas não justificadas.
Art. 77.
O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
Art. 77.
O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito, e ao período incompleto, na proporção de um doze avos por mês de trabalho, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 152, de 02 de janeiro de 2003.
Parágrafo único
A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório
Art. 78.
As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de interesse público, devidamente motivado.
Art. 79.
Conceder-se-á ao servidor licença:
I –
por motivo de doença.
II –
por motivo de doença em pessoa da família;
III –
por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro (a);
IV –
para o serviço militar;
V –
para atividade política;
VI –
tratar de interesses particulares;
VII –
para desempenho de mandato classista;
VIII –
para capacitação profissional.
IX –
prêmio por assiduidade.
Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Ordinária nº 152, de 02 de janeiro de 2003.
§ 1º
A licença prevista nos incisos I e II será precedida de exame médico ou por junta médica oficial.
§ 2º
É vedado o exercício de atividade remunerada coincidente com a jornada de trabalho, durante o período da licença prevista nos incisos I e II deste artigo.
§ 3º
A competência para a concessão de licença será do Chefe do Poder, Secretários Municipais, Dirigentes de Autarquias e Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo Município ou de outra autoridade definida em regulamento.
Art. 80.
Poderá ser concedida ao servidor efetivo por motivo de doença do cônjuge ou companheiro(a) e pais, cujos nomes constem de seu assentamento individual, mediante comprovação por junta médica oficial.
Art. 81.
A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
Art. 82.
A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo até trinta dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial, e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até 120 (cento e vinte) dias.
Art. 83.
Poderá ser concedida licença ao servidor efetivo para acompanhar o cônjuge que foi deslocado para outra unidade fora do município, ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1º
A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração, não podendo, porém, ultrapassar o período de dois anos.
§ 2º
No deslocamento do servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório de cargo em licença em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
Art. 84.
Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença sem remuneração.
Parágrafo único
Concluído o serviço militar, o servidor terá até trinta dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Art. 85.
O servidor estável terá direito a licença, sem remuneração, durante o período compreendido entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral.
§ 1º
O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo quinto dia seguinte ao do pleito.
§ 2º
A partir do registro da candidatura e até o décimo quinto dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com a sua respectiva remuneração.
§ 3º
Não será concedida licença quando manifestamente “desidiosa”, tendo como parâmetros votações pífias em duas eleições anteriores.
§ 4º
No exercício da licença, o servidor deverá enviar relatório comprobatório de efetiva ocupação com atividades políticas, respeitada sua estratégia eleitoral e seus direitos fundamentais.
Art. 86.
Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Parágrafo único
Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
Art. 87.
A critério da administração poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por período não superior a esse limite.
§ 1º
A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º
Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior ou de sua prorrogação.
Art. 88.
É assegurado ao servidor efetivo o direito a licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, estadual, regional, municipal, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão.
§ 1º
Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de três por entidade.
§ 2º
A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de uma reeleição.
Seção IX
Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Ordinária nº 152, de 02 de janeiro de 2003.
DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Ordinária nº 152, de 02 de janeiro de 2003.
Art. 88-A.
O servidor que, num período de cinco anos, sem ausência ao trabalho por qualquer motivo, e que não tenha sido penalizado com advertência ou suspensão, terá direito a uma licença de 30 (trinta) dias consecutivos, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo ocupado.
Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Ordinária nº 152, de 02 de janeiro de 2003.
§ 1º
As faltas justificadas, se houverem durante o período mencionado no caput deste artigo, serão deduzidas em igual número de dias, por ocasião da licença.
Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Ordinária nº 152, de 02 de janeiro de 2003.
§ 1º
As faltas justificadas, se houverem durante o período mencionado no caput deste artigo, serão deduzidas em igual número de dias, por ocasião da licença.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 191, de 22 de agosto de 2003.
§ 2º
A concessão se dará mediante requerimento do interessado, e do deferimento não poderá resultar prejuízo para o serviço.
Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Ordinária nº 152, de 02 de janeiro de 2003.
§ 3º
A licença de que trata este artigo não é cumulativa, e não poderá ser gozada juntamente com as férias, ficando vedada a substituição da licença por pagamento em dinheiro.
Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Ordinária nº 152, de 02 de janeiro de 2003.
§ 4º
A contagem do prazo de aquisição previsto no caput desde artigo inicia-se a partir de 31 de dezembro de 1997.
Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Ordinária nº 152, de 02 de janeiro de 2003.
Art. 89.
O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade da União, dos Estados e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I –
para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II –
por força de contratos ou convênios.
§ 1º
Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus nos demais casos;
§ 2º
A cessão far-se-á mediante ato publicado no Diário Oficial.
Art. 90.
Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I –
em caso de exercício de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II –
investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III –
em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
IV –
para fins previdenciários, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse
Art. 91.
O servidor não poderá ausentar-se do serviço para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem vencimentos, sem a prévia autorização do Chefe do Poder, dos Secretários ou dos Dirigentes das Fundações Públicas ou Autarquias instituídas e mantidas pelo Município.
Art. 93.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1º
Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2º
Será concedido horário especial a servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário
Art. 94.
Será facultado ao servidor a participação, com remuneração integral, em cursos, congressos, seminários ou competições esportivas oficiais, mediante expressa autorização da autoridade competente.
Art. 95.
A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Parágrafo único
Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois dias, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.
Art. 96.
Será considerado como exercício o afastamento em virtude de:
I –
férias;
II –
exercício de cargos de provimento em comissão em órgão da União, Estado, Município, e suas Autarquias e Fundações Públicas;
III –
participação em programa de treinamento regulamente constituído;
IV –
desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual e Municipal
V –
júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI –
licença:
a)
licença à gestante, à adotante e à paternidade;
b)
para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses;
c)
para o desempenho de mandato classista;
d)
por motivo de acidente em serviço ou doença profissional.
e)
para capacitação profissional;
VII –
participação em competição esportiva oficial.
Art. 97.
Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria:
I –
o tempo de serviço público Municipal, Estadual e Federal;
II –
a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
III –
licença para atividade política;
IV –
o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social, mediante certidão de tempo de serviço emitida pelo órgão.
V –
tempo de serviço ativo nas forças armadas.
Art. 98.
É assegurado ao servidor o direito de petição aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo, independentemente do pagamento de qualquer valor.
Art. 99.
O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado a quem estiver imediatamente subordinado.
Art. 100.
Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não cabendo ser renovado.
Parágrafo único
O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias.
Art. 102.
O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a contar da publicação ou ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 103.
O direito de requerer prescreve:
I –
em cinco anos, quanto aos atos de exoneração ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II –
em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei;
Parágrafo único
O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência expressa pelo interessado, quando o ato
não for publicado em órgão oficial.
Art. 104.
A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 105.
Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído
Art. 106.
São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior.
Art. 107.
São deveres do servidor:
I –
exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II –
atender com presteza;
a)
o público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b)
à expedição de certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c)
às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
III –
assiduidade;
IV –
pontualidade;
V –
discrição;
VI –
urbanidade;
VII –
observância às ordens legais e regulamentares;
VIII –
obediência às ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais;
IX –
apresentar à autoridade superior irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
X –
zelar pela economia e a conservação do material que lhe for confiado;
XI –
fazer pronta comunicação ao seu chefe imediato do motivo do não comparecimento ao serviço;
XII –
manter, nas relações de trabalho, comportamento condizente com qualidade de servidor público e de cidadão;
XIII –
colaborar com o aperfeiçoamento do serviço, sugerindo à chefia imediata as medidas que julgar necessárias.
Art. 108.
Ao servidor público é proibido:
I –
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II –
retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto de repartição;
III –
recusar fé a documentos públicos;
IV –
opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V –
promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI –
referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, no recinto da repartição;
VII –
cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;
VIII –
compelir ou aliciar outro servidor, no sentido de filiação a associação profissional, sindical ou partido político, no recinto da repartição;
IX –
manter sob sua chefia imediata, cônjuge, ou parente até o segundo grau civil;
X –
valer-se de cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI –
participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com Poder Público;
XII –
atuar, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau;
XIII –
receber propina, comissão ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIV –
proceder de forma desidiosa;
XV –
exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício de cargo ou função e com o horário de trabalho.
XVI –
cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias.
Art. 109.
O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 110.
A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º
A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário público somente será liquidado na forma prevista por esta lei, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º
Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º
A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
§ 4º
A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência de fato ou sua autoria.
Art. 111.
Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a cumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º
A proibição de acumular estende-se a empregos e funções em Autarquias, Empresas e Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 2º
A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3º
O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
§ 4º
O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
Art. 113.
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provieram para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único
O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 114.
A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 108, incisos I a VII, e de inobservância de dever funcional prescrito em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 115.
A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder a noventa dias.
§ 1º
Será punido com suspensão de até quinze dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade urna vez cumprida a determinação.
§ 2º
Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade da suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de
vencimento, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 116.
As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, no decurso de 3 (três) e de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver nesse período praticado uma nova infração.
Parágrafo único
O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 117.
A exoneração será precedida de processo disciplinar e aplicada nos seguintes casos:
I –
crime contra a administração pública;
II –
abandono de cargo
III –
inassiduidade habitual;
IV –
improbidade administrativa;
V –
incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI –
insubordinação grave em serviço;
VII –
ofensa física ou moral, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII –
aplicação irregular de dinheiro públicos;
IX –
revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X –
lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;
XI –
corrupção;
XII –
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII –
transgressões dos incisos IX a XVI do artigo 108.
Art. 118.
Constatada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade competente notificará o servidor para apresentar defesa no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, abrirá processo administrativo para a apuração e regularização da situação funcional.
Art. 119.
A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de exoneração.
Parágrafo único
Verificada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração será efetuada nos termos do art. 142.
Art. 120.
A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por violação aos incisos IV, VIII, X e XI do art. 117, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, em prejuízo da ação penal cabível.
Art. 121.
A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por violação ao art. 108, incisos X, XII e XIII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único
Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for exonerado ou destituído do cargo em comissão por violação art. 117, I,
IV, VIII, X e XI.
Art. 122.
Configura abandono de emprego a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Parágrafo único
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período
de doze meses.
Art. 124.
A ação disciplinar prescreverá:
I –
em cinco anos, quanto às infrações puníveis com exoneração, disponibilidade e destituição do cargo em comissão;
II –
em dois anos, quanto à suspensão;
III –
em cento e oitenta dias, quanto à advertência.
§ 1º
O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tomou conhecido.
§ 2º
Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º
A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º
Interrompido o curso da prescrição, recomeçará a correr, a partir do dia seguinte que ocorrer a interrupção.
Art. 125.
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no exercício da atividade administrativa é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado a ampla defesa.
Art. 126.
As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
§ 1º
A identificação de que trata o caput poderá ser dispensada quando houver índicios razoáveis de veracidade.
§ 2º
Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 127.
Da sindicância poderá resultar:
I –
arquivamento do processo;
II –
aplicação de penalidade de advertência ou suspensão até trinta dias;
III –
instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único
O prazo para a conclusão da sindicância não excederá trinta dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 128.
Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, exoneração, disponibilidade e destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Art. 129.
Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º
O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
§ 2º
Havendo responsabilidade do servidor, a remuneração deverá ser devolvida aos cofres públicos.
Art. 130.
O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidades de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Parágrafo único
O processo administrativo disciplinar rege-se, dentre outros, pelos princípios da legalidade, finalidade, impessoalidade, motivação, propor-
cionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 131.
O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
I –
A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
II –
Não poderá participar de comissão de sindicância ou inquérito, cônjuge ou parente do acusado até o terceiro grau.
III –
A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único
As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 133.
O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá sessenta dias, contados da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º
Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º
As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Art. 134.
O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusada ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 135.
Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único
Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará
cópia dos autos ao Ministério Público, independente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 136.
Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimento, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 137.
É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas, contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º
O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º
Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 138.
As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único
Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada a chefe da repartição onde serve, com a
indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
Art. 139.
O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º
As testemunhas serão inquiridas separadamente;
§ 2º
Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 140.
Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observado os procedimentos previstos nos artigos 136 e 147.
§ 1º
No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será permitida a acareação entre eles.
§ 2º
O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 141.
Quando houver dúvidas sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá que o mesmo seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único
O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal após a expedição do laudo pericial.
Art. 142.
Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º
O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º
Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.
§ 3º
O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º
No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para a defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo
membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de duas testemunhas.
Art. 143.
O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 144.
Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial e em jornal de grande circulação no município, para apresentar defesa.
Parágrafo único
Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias, a partir da última publicação do edital.
Art. 145.
Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º
A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º
Para defender o indiciado revel, a autoridade,. instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 146.
Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para sua convicção.
§ 1º
O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º
Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 147.
O processo disciplinar, com relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Art. 148.
No prazo de vinte dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º
Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º
Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º
Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o art. 123.
Art. 149.
O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único
Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora, poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 150.
Verificadas a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.
§ 1º
O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º
A autoridade julgadora que der causa à prescrição será responsabilizada na forma prevista por esta Lei.
§ 3º
Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 151.
Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando transladado na repartição.
Art. 152.
O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade acaso aplicada.
Art. 153.
Serão assegurados transporte e diárias:
I –
ao servidor convocado para prestar depoimento fora de sua sede, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II –
aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Art. 154.
O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias da penalidade aplicada.
§ 1º
Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º
No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão do processo será requerida pelo respectivo curador.
Art. 155.
No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 156.
A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requerer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 157.
O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Secretário ou autoridade equivalente que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único
Deferida a petição a autoridade competente providenciará constituição de nova comissão.
Art. 158.
A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único
Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 159.
A comissão revisora terá sessenta dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 160.
Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 161.
O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único
O prazo para julgamento será de vinte dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 162.
Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único
Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade.
Art. 163.
Fica determinado que o Instituto de Previdência Social dos Servidores públicos do Município de ITAPOÁ — IPESI, criado através da Lei Municipal no 51/97, de 19 de agosto de 1997, e regulamentado através da Lei Municipal 205/99, será o gestor do sistema de previdência dos servidores dos poderes municipais.
Art. 164.
O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público municipal, pago pelo município.
Parágrafo único
O auxílio será pago ao cônjuge, quando a parturiente não for servidora.
Art. 165.
O salário-família é devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente econômico.
Parágrafo único
Considera-se dependente econômico, para efeito de percepção do salário-família:
I –
O cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até vinte e um anos de idade ou se estudante até vinte e quatro anos ou, se inválido, qualquer idade;
II –
O menor de vinte e um anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;
III –
A mãe e o pai sem economia própria.
Art. 166.
Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário família será pago a um deles; quando separados, será pago de acordo com a distribuição de dependentes.
Parágrafo único
Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 167.
O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.
Art. 168.
O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.
Art. 169.
O município concederá auxílio ao filho excepcional dependente do servidor público em atividade, correspondente ao menor valor de referência do vencimento de servidor municipal.
Parágrafo único
O repasse da referida quantia será mensal e em folha de pagamento durante o período de atividade do servidor.
Art. 170.
A licença para tratamento de saúde será a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Parágrafo único
O atestado só produzirá efeitos, se estiver descrito o CID (Código Internacional de Doença) e depois de homologado pelo setor de perícia médica do município.
Art. 171.
Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença e aposentadoria se for o caso.
Art. 172.
Será concedida licença à servidora gestante por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º
A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º
No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º
No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º
No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado.
Art. 173.
A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até um ano de idade, serão concedidos noventa dias de licença remunerada.
Parágrafo único
No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de um ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias.
Art. 174.
Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença paternidade de cinco dias consecutivos.
Art. 175.
Será licenciado com remuneração integral o servidor acidentado em serviço.
Art. 176.
Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único
Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I –
Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II –
Sofrida no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 177.
A administração poderá conceder ao servidor acidentado em serviço, desde que, recomendado por junta médica oficial, direito a tratamento especializado em instituição privada, à conta dos recursos públicos, desde que inexistam meios e recursos adequados em instituições públicas.
Art. 178.
A prova do acidente será feita por comissão de sindicância no prazo de dez dias, prorrogável quando as circunstâncias assim exigirem.
Art. 179.
Para amamentar o recém nascido até seis meses, a servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Art. 180.
O município manterá à disposição do servidor público ativo, inativo e beneficiários a rede pública de saúde, em todos os níveis de atenção que dispuser, como porta de entrada, primeiro contato, triagem e referência para os demais níveis do sistema de saúde, quer pública ou privada.
Art. 181.
Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços.
Art. 182.
Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços.
Art. 183.
Consideram-se como de necessidades temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:
I –
combater surtos epidêmicos;
II –
fazer recenseamento;
III –
atender situações de calamidade pública;
IV –
substituir professor;
V –
permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, nas áreas científicas e tecnológicas;
VI –
atender outras situações de emergência que vierem definidas em lei;
§ 1º
As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão ao prazo máximo de até doze meses.
§ 2º
O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal de circulação no município.
Art. 184.
É proibida a contratação de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como empregados de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo único
Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 185.
A remuneração do pessoal contratado dos incisos I a III do art. 182 não excederá o valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e vencimentos do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.
Parágrafo único
Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 186.
O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá:
I –
receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II –
ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de comissão;
III –
ser novamente contratado, com fundamento nesta lei, salvo na hipótese do inciso I IV do art. 182, mediante prévia autorização legislativa.
III –
ser novamente contratado com fundamento nesta lei, salvo na hipótese dos incisos I e IV, do art. 183, desta lei ou com autorização específica do Poder Legislativo.
Alteração feita pelo Art. 15. - Lei Ordinária nº 152, de 02 de janeiro de 2003.
III –
ser novamente contratado com fundamento nesta lei, salvo na hipótese dos incisos I e IV, do art. 183, desta lei ou com autorização específica do Poder Legislativo.
Revogado pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 16, de 03 de dezembro de 2007.
Parágrafo único
A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 188.
A estrutura dos Cargos da Prefeitura Municipal de Itapoá é integrada de Cargos de Provimento em Comissão e Cargos de Provimento Efetivo, regidos pelo Estatuto do Servidor Público Municipal, classificados nos seguintes grupos:
I –
cargos de provimento em comissão
II –
cargos de provimento efetivo
Art. 189.
Os cargos que compõem os Grupos: Direção e Assessoramento Superior — DAS, Chefia de Assistência — CA, Atividades de Nível Superior —
ANS, Atividades Técnicas de Nível Médio – ATNM, Atividades Auxiliares de Nível Médio — AANM, Serviços Auxiliares — SAU, Transportes e Serviços Gerais — TSG, distribuem-se pelas categorias funcionais com as respectivas habilitações profissionais, classes e níveis de vencimentos
e salários específicos.
Art. 190.
Cada grupo, abrangendo várias atividades, compreende:
I –
Direção e Assessoramento Superior, DAS — Os cargos de Direção e Assessoramento Superior são caracterizados pelo provimento, em comissão, regidos pelo critério de confiança, destinam-se ao desempenho de atividades de planejamento, coordenação e controle, distribuídos em quatro níveis de remuneração, conforme valores constante do Anexo I, parte integrante desta Lei.
II –
Chefia de Assistência — CA— Os cargos de Chefia de Assistência são caracterizados pelo provimento, em comissão, regidos pelo critério de confiança, destinando-se ao desempenho de atividades de execução e controle, distribuídos em três níveis de remuneração, conforme valores constantes do Anexo 1, parte integrante desta Lei.
III –
Atividades de Nível Superior — ANS — Os cargos e empregos aos quais são inerentes as atividades nas áreas da ciência e tecnologia e de ciências humanas e sociais indispensáveis ao pleno funcionamento dos órgãos que integram a estrutura organizacional da Prefeitura, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão do nível superior.
IV –
Atividades Técnicas de Nível Médio — ATNM — Os cargos ou empregos inerentes às atividades técnico-profissionais compreendidas nos campos da
tecnologia, administração e serviços diversos, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão de 2o grau, com o curso técnico profissionalizante.
V –
Atividades Auxiliares de Nível Médio — AANM — Os cargos ou empregos inerentes às atividades técnico-profissionais compreendidas nos campos da tecnologia, administração e serviços diversos, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão de 2° grau.
VI –
Serviços Auxiliares — SAU — Os cargos ou empregos inerentes às atividades auxiliares de apoio administrativo em geral, para cujo desempenho é exigido certificado de curso de 1° grau.
VII –
Transporte e Serviços Gerais — TSG — Os cargos e empregos inerentes às atividades operacionais, conservação das instalações, estradas e bens, limpeza e transporte, para cujo desempenho é exigido o certificado de conclusão da 4ª série e/ou experiência comprovada na área de atuação.
Art. 191.
Cada cargo corresponde a um nível e, dentro dele, uma referência de remuneração.
§ 1º
A mudança de nível ocorrerá a cada dois anos automaticamente no mesmo cargo;
§ 2º
Na tabela de remuneração dos servidores públicos municipais de Itapoá constam os níveis, dentro dos quais estão distribuídos os cargos, conforme:
Quadro de Pessoal:
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS
ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO - ATNM
ATIVIDADES AUXILIARES DE NÍVEL MÉDIO - AANM
SERVIÇOS AUXILIARES - SAU
TRANSPORTE E SERVIÇOS GERAIS - TSG
Quadro de Cargos de Provimento Efetivo:
1 - SERVIÇOS AUXILIARES – SAU
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS
| Contador | Médico | Odontólogo | Administrador |
| Enfermeiro | Assistente Social | Advogado | Psicólogo |
| Engenheiro | Nutricionista | Bioquímico | Fisioterapeuta |
ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO - ATNM
| Topógrafo | Técnico em Contabilidade | Técnico Agrícola | Agente Administrativo |
| Técnico em Enfermagem | Fiscal de Obras | Desenhista | Técnico em Vigilância Sanitária |
| Técnico em Turismo | Técnico em Radiologia |
ATIVIDADES AUXILIARES DE NÍVEL MÉDIO - AANM
| Agente Administrativo | Auxiliar de Enfermagem | Fiscal de Tributos |
| Agente Operacional |
SERVIÇOS AUXILIARES - SAU
| Agente Administrativo | Telefonista | Fiscal de Pesca |
TRANSPORTE E SERVIÇOS GERAIS - TSG
| Operador de Máquina | Motorista | Mecânico |
| Agente Operacional | Auxiliar de Serviços Gerais |
Quadro de Cargos de Provimento Efetivo:
1 - SERVIÇOS AUXILIARES – SAU
a) Agente Administrativo I, e Fiscal de Pesca.......................NÍVEIS DE 1 a 10
b) Telefonista....................................NÍVEIS DE 1 a 10 (30 horas semanais)
2 - TRANSPORTE E SERVIÇOS GERAIS - TSG
2 - TRANSPORTE E SERVIÇOS GERAIS - TSG
a) Auxiliar de Serviços Gerais......................................... NÍVEIS DE 01 a 10
b) Motorista, Mecânico, Agente Operacional I...................NÍVEIS DE 07 a 16
c) Operador de Máquinas................................................NIVEIS DE 11 a 20
c) Operador de Máquinas................................................NIVEIS DE 11 a 20
3 – ATIVIDADES AUXILIARES DE NÍVEL MÉDIO – AANM
NÍVEIS DE 12 a 21
4- ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MEDIO – AATNM........
NÍVEIS DE 13 a 22.
a) Topógrafo ... NÍVEIS DE 13 a 22 (20 hs./ sem.)
5- ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS
4- ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MEDIO – AATNM........
NÍVEIS DE 13 a 22.
a) Topógrafo ... NÍVEIS DE 13 a 22 (20 hs./ sem.)
5- ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS
a) Contador, Engenheiro, Administrador, Enfermeiro Assistente Social, Psicólogo, Nutri-
cionista, Bioquímico, Fisioterapeuta, Advogado......................................................................NÍVEIS DE 21 a 30
b) Médico e Odontólogo............................NÍVEIS DE 21 a 30 ( 20 hs./ sem.)
c) Médico e Odontólogo............(40 hs./ sem.) previsão para cargos existentes
6- PROGRESSO VERTICAL POR NOVA TITULAÇÃO NA ÁREA DE ATUAÇÃO.
6- PROGRESSO VERTICAL POR NOVA TITULAÇÃO NA ÁREA DE ATUAÇÃO.
a) Agente Administrativo
NIVEL I ........................................................................NÍVEIS DE 01 a 10
NIVEL II .......................................................................NÍVEIS DE 12 a 21
NÍVEL III ....................................................................NÍVEIS DE 13 a 22
b) Agente Operacional
NÍVEL I ...................................................................................DE 07 a 16
NÍVEL II .................................................................................DE 12 a 21
Quadro de cargos, número de vagas e níveis salariais:
Quadro de Chefia de Assistência Subalterna - CAS
Quadro de Direção e Assessoramento Superior – DAS
Níveis Salariais
Quadro de cargos, número de vagas e níveis salariais:
| Cargos | N °. de vagas | NÍVEIS SALARIAIS |
| Contador | 2 | De 21 a 30 |
| Enfermeiro | 5 | De 21 a 30 |
| Engenheiro | 2 | De 21 a 30 |
| Médico | 8 | De 21 a 30 |
| Assistente Social | 5 | De 21 a 30 |
| Odontólogo | 5 | De 21 a 30 |
| Advogado | 3 | De 21 a 30 |
| Administrador | 1 | De 21 a 30 |
| Fisioterapeuta | 4 | De 21 a 30 |
| Bioquímico | 1 | De 21 a 30 |
| Nutricionista | 2 | De 21 a 30 |
| Psicólogo | 5 | De 21 a 30 |
| Agente Administrativo | 57 | De 01 a 22 |
| Topógrafo | 1 | De 13 a 22 |
| Auxiliar de Enfermagem | 25 | De 10 a 21 |
| Técnico em Radiologia | 1 | De 13 a 22 |
| Técnico em Contabilidade | 6 | De 13 a 22 |
| Desenhista | 2 | De 13 a 22 |
| Técnico em Enfermagem | 6 | De 13 a 22 |
| Fiscal de Tributos | 6 | De 12 a 21 |
| Técnico em Turismo | 1 | De 13 a 22 |
| Técnico Agrícola | 2 | De 13 a 22 |
| Agente Operacional | 25 | De 07 a 21 |
| Fiscal de Obras | 5 | De 12 a 21 |
| Técnico em Vigilância Sanitária | 3 | De 13 a 22 |
| Fiscal de Pesca | 2 | De 01 a 10 |
| Telefonista | 3 | De 01 a 10 |
| Operador de Máquina | 15 | De 11 a 20 |
| Motorista | 20 | De 07 a 16 |
| Auxiliar de Serviços Gerais | 90 | De 01 a 10 |
| Mecânico | 4 | De 07 a 16 |
| Atendente de Enfermagem | 2 | De 01 a 10 |
| Professor | 80 | De 15 a 30 |
| Professor Nível Médio/Extinção | 51 | De 12 a 21 |
| Administrador Escolar | 10 | De 15 a 30 |
| Orientador Escolar | 10 | De 15 a 30 |
| Supervisor Escolar | 10 | De 15 a 30 |
Quadro de Chefia de Assistência Subalterna - CAS
| Nível | Chefia | Valor em Reais – R$ |
| CAS-I | CHEFE DE SETOR | Igual ao nível 10 do quadro de carreira dos servidores públicos municipais |
| CAS-II | CHEFE DE SEÇÃO | Igual ao nível 02 do quadro de carreira dos servidores públicos municipais |
| CAS- III | CHEFE DE SUBSEÇÃO | Igual a 50 % do nível 01 do quadro de carreira dos ser vidores públicos municipais |
Quadro de Direção e Assessoramento Superior – DAS
| Nível | Direção | Valores |
| DAS-I | Chefe de Gabinete, Procurador Geral, Secretário | Valor estabelecido através de legislação específica da Câmara de Vereadores. |
| DAS-II | DIRETOR DE DEPARTAMENTO | Valor equivalente à 65% (sessenta e cinco por cento) do DAS – I. |
| DAS–III | ASSESSOR ESPECIAL | Equivalente ao nível 15 do quadro de carreira dos servidores públicos municipais |
| DAS-IV | ASSESSOR ADJUNTO | Equivalente ao nível 08 do quadro de cargos e salários dos servidores públicos municipais |
Níveis Salariais
| Níveis salariais | Salário em Reais — R$ |
| 1 | 191.00 |
| 2 | 206.00 |
| 3 | 224.00 |
| 4 | 249.00 |
| 5 | 258.00 |
| 6 | 280.00 |
| 7 | 304.00 |
| 8 | 328.00 |
| 9 | 354.00 |
| 10 | 382.00 |
| 11 | 412.00 |
| 12 | 445.00 |
| 13 | 479.00 |
| 14 | 518.00 |
| 15 | 559.00 |
| 16 | 604.00 |
| 17 | 651.00 |
| 18 | 705.00 |
| 19 | 759.00 |
| 20 | 820.00 |
| 21 | 886.00 |
| 22 | 960.00 |
| 23 | 1034.00 |
| 24 | 1120.00 |
| 25 | 1206.00 |
| 26 | 1302.00 |
| 27 | 1406.00 |
| 28 | 1518.00 |
| 29 | 1639.00 |
| 30 | 1770.00 |
Art. 192.
O Dia do Servidor será comemorado a vinte e oito de outubro.
Art. 193.
Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor
não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida
funcional nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 194.
Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a)
de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b)
de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
e)
de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia- geral da categoria;
Parágrafo único
Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
Art. 195.
Para fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.
Art. 196.
Os servidores públicos do magistério serão regidos por esta lei, adotando-se em caráter complementar os dispositivos do estatuto do magistério e do plano de carreira.
Art. 197.
O prazo para apresentação na Câmara de Vereadores, do Plano de Cargos, Salários, Funções e suas atribuições, elaborado por profissionais de comprovada especialidade na área, com a participação de representantes de cada seguimento, de servidores estáveis, eleito por assembleia, expira em 30 de junho de 2002.
Art. 197.
O prazo para apresentação na Câmara de Vereadores, do Plano de Cargos, Salários, Funções e suas atribuições, elaborado por profissionais de comprovada especialidade na área, com a participação de representantes de cada segmento, de servidores estáveis, eleitos por assembléia, expira em 10 de setembro de 2002.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 97, de 14 de junho de 2002.