Lei Complementar nº 8, de 21 de março de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 251, de 02 de julho de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 251, de 02 de julho de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 14, de 21 de novembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 35, de 20 de maio de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 36, de 11 de dezembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 45, de 03 de junho de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 54, de 17 de janeiro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 52, de 06 de março de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 65, de 26 de março de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 64, de 26 de março de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 82, de 12 de agosto de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 85, de 09 de setembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 89, de 09 de dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 94, de 17 de abril de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 95, de 13 de julho de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 102, de 22 de março de 2021
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 110, de 22 de fevereiro de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 158, de 20 de abril de 1999
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 23, de 24 de maio de 2001
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 219, de 19 de dezembro de 2003
Vigência entre 11 de Dezembro de 2013 e 2 de Junho de 2015.
Dada por Lei Complementar nº 36, de 11 de dezembro de 2013
Dada por Lei Complementar nº 36, de 11 de dezembro de 2013
Art. 1º.
Fica criada a nova estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal, que passa a reger-se pelas disposições contidas na presente lei complementar.
Art. 2º.
O Poder Executivo Municipal se organiza por Unidades Administrativas Executivas e de Assessoria, segundo as disposições previstas nos artigos seguintes e constantes no organograma geral, conforme Anexos I a XIII integrantes desta lei.
Art. 4º.
São as seguintes as Secretarias Municipais:
I –
Chefia de Gabinete do Prefeito;
II –
Procuradoria Jurídica;
III –
Secretaria de Administração e Finanças;
IV –
Secretaria de Planejamento e Urbanismo;
V –
Secretaria de Educação;
VI –
Secretaria de Saúde;
VII –
Secretaria de Bem-Estar Social;
VII –
Secretaria de Assistência Social.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 36, de 11 de dezembro de 2013.
VIII –
Secretaria de Turismo, Meio Ambiente e Cultura;
IX –
Secretaria de Obras e Serviços Públicos;
X –
Secretaria de Agricultura e Pesca; e
XI –
Secretaria de Juventude e Esporte.
XI –
Secretaria de Esporte e Lazer.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 36, de 11 de dezembro de 2013.
XII –
Controladoria Interna
XIII –
Secretaria de Desenvolvimento, Indústria e Comércio.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 35, de 20 de maio de 2013.
Art. 5º.
As unidades administrativas executivas municipais se organizam e subdividem-se nos seguintes níveis:
I –
Chefia de Gabinete do Prefeito
b)
Departamento de Projetos e Convênios.
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 36, de 11 de dezembro de 2013.
II –
Procuradoria Jurídica
a)
Departamento Jurídico
1
Divisão de Atividades do Executivo Fiscal
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 14, de 21 de novembro de 2007.
2
Divisão de Atividades Administrativas
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 14, de 21 de novembro de 2007.
III –
Secretaria de Administração e Finanças
a)
Órgão Tributário
1
Divisão de Cadastro Mobiliário e Imobiliário
2
Divisão de Dívida Ativa
3
Divisão de Expedição de Documentos e Atendimento
4
Divisão de Fiscalização de Tributos
c)
Departamento de Finanças
1
Divisão de Contabilidade
2
Divisão de Tesouraria
3
Divisão de Orçamento
e)
Departamento de Informática
V –
Secretaria de Educação - Fundo Municipal de Educação
a)
Departamento de Coordenação Pedagógica
a)
Departamento de Coordenação Pedagógica e Administração e Controle
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 251, de 02 de julho de 2004.
1
Div. De Planejamento e Manutenção
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 251, de 02 de julho de 2004.
2
Div. De Controle e Avaliação
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 251, de 02 de julho de 2004.
3
Div. De Administração e Controle
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 251, de 02 de julho de 2004.
4
Divisão de Controle, Avaliação e Administração
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 14, de 21 de novembro de 2007.
5
Divisão de Planejamento e Manutenção
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 14, de 21 de novembro de 2007.
6
Divisão Pedagógica de Educação Infantil
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 14, de 21 de novembro de 2007.
7
Divisão Pedagógica dos anos iniciais do Ensino Fundamental
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 14, de 21 de novembro de 2007.
8
Divisão Pedagógica dos anos finais do Ensino Fundamental
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 14, de 21 de novembro de 2007.
VI –
Secretaria de Saúde – Fundo Municipal de Saúde
b)
Departamento de Vigilância Sanitária e Epidemiologia
VII –
Secretaria do Bem Estar Social
a)
Fundo Municipal de Assistência Social
b)
Fundo Municipal de Defesa da Infância e Adolescência
c)
Departamento de Bem Estar Social
c)
Departamento de Assistência Social.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 36, de 11 de dezembro de 2013.
VIII –
Secretaria de Turismo, Meio-Ambiente e Cultura
a)
Departamento de Turismo
b)
Departamento de Meio-Ambiente
c)
Departamento de Cultura
d)
Departamento de Água e Saneamento
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 14, de 21 de novembro de 2007.
IX –
Secretaria de Obras e Serviços Públicos
XI –
Secretaria de Esporte e Juventude
XI –
Secretaria de Esporte e Lazer.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 36, de 11 de dezembro de 2013.
a)
Departamento de Esportes
b)
Departamento de Juventude
b)
Departamento de Lazer.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 36, de 11 de dezembro de 2013.
XII –
Controladoria Interna
XIII –
Secretaria de Desenvolvimento, Indústria e Comércio.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 35, de 20 de maio de 2013.
a)
Departamento de Desenvolvimento.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 35, de 20 de maio de 2013.
b)
Departamento de Indústria e Comércio.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 35, de 20 de maio de 2013.
§ 1º
As assessorias especiais subordinadas a Chefia de Gabinete são as seguintes:
I –
Assessoria Especial de Cerimonial e Protocolo;
II –
Assessoria Especial de Imprensa;
III –
Assessoria Especial de Redação Oficial.
§ 2º
A assessoria especial subordinada à Secretaria de Planejamento de Urbanismo é a seguinte:
I –
Assessoria Especial de Urbanismo.
§ 3º
A assessoria especial subordinada à Secretaria Educação é a seguinte:
I –
Assessoria de Projetos e Programas Especiais.
§ 4º
A assessoria especial subordinada à Secretaria de Turismo, Meio Ambiente e Cultura é a seguinte:
I –
Assessoria Especial de Turismo.
§ 5º
A assessoria especial subordinada à Secretaria de Agricultura e Pesca é a seguinte:
I –
Assessoria Especial de Pesca.
§ 6º
As assessorias especiais subordinadas à Secretaria de Desenvolvimento, Indústria e Comércio são as seguintes:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 35, de 20 de maio de 2013.
a)
Assessoria Especial de Indústria.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 35, de 20 de maio de 2013.
b)
Assessoria Especial de Comércio.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 35, de 20 de maio de 2013.
Art. 6º.
As Divisões, em decorrência do grau de complexidade dos serviços, poderão ser subdivididas em Seções e Subseções por ato do Chefe do Poder Executivo, desde que atendidos os limites do artigo 20 de Lei 101/00.
Art. 7º.
Quando não houver nomeação para lotação de responsável pela unidade administrativa, o responsável é o chefe da unidade hierarquicamente superior, sucessivamente de acordo com os Anexos desta lei.
Art. 8º.
As nomeações dos cargos comissionados – Secretários, Diretores e Assessores – são efetuadas por atos privativos do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º.
As nomeações para os demais cargos comissionados, são de nomeação por ato do Chefe do Poder Executivo, indicados pelo Secretário da área respectiva quando atendido ao disposto nesta lei.
Art. 10.
A chefia do Órgão Tributário, denominado Gerente de Tributos, deve ser ocupada por servidor efetivo do quadro de pessoal que tenha exercido suas funções no setor de tributação, por no mínimo três anos imediatamente anteriores a data da nomeação.
Art. 11.
As chefias de Divisões devem ser ocupadas por servidores do quadro de pessoal que tenham exercido suas atividades na respectiva secretaria e ou preferencialmente no setor, por no mínimo três anos imediatamente anteriores a data de sua nomeação.
Art. 12.
Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas receberão seus vencimentos de acordo com o artigo 61 da Lei 155/03 de 09.01.03, naquilo que se enquadrarem de acordo com a nomenclatura do mesmo.
Parágrafo único
Excetuam-se do enquadramento previsto no caput, os cargos de Gerência de Tributos e Chefe de Divisão que têm a remuneração fixada em:
I –
O cargo denominado Gerente de Tributos tem sua remuneração fixada no mesmo valor da remuneração fixada para Secretários.
II –
Os cargos denominados Chefe de Divisão têm sua remuneração acrescida do valor previsto para o CAS Nível I, sendo possível a opção prevista no artigo 62 da lei 155/03 de 09/01/2003.
Art. 13.
A unidade administrativa Controladoria Interna, será regulamentada por lei específica.
Art. 14.
As despesas decorrentes desta lei são atendidas por conta de dotações específicas previstas nas respectivas unidades administrativas na rubrica 319000-Pessoal e Encargos.
Art. 15.
A competência e atribuições das unidades administrativas constarão de regimento interno, baixado por ato do Executivo Municipal.
Art. 16.
Ficam revogadas as Leis nº 158/99 de 20.04.99, nº 023/01 de 24.05.01 e Lei Municipal nº 219/03, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 17.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.