Lei Complementar nº 8, de 21 de março de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 251, de 02 de julho de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 251, de 02 de julho de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 14, de 21 de novembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 35, de 20 de maio de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 36, de 11 de dezembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 45, de 03 de junho de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 54, de 17 de janeiro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 52, de 06 de março de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 65, de 26 de março de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 64, de 26 de março de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 82, de 12 de agosto de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 85, de 09 de setembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 89, de 09 de dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 94, de 17 de abril de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 95, de 13 de julho de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 102, de 22 de março de 2021
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 110, de 22 de fevereiro de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 158, de 20 de abril de 1999
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 23, de 24 de maio de 2001
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 219, de 19 de dezembro de 2003
Vigência entre 12 de Agosto de 2019 e 8 de Setembro de 2019.
Dada por Lei Complementar nº 82, de 12 de agosto de 2019
Dada por Lei Complementar nº 82, de 12 de agosto de 2019
Art. 1º.
Fica criada a nova estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal, que passa a reger-se pelas disposições contidas na presente lei complementar.
Art. 2º.
O Poder Executivo Municipal se organiza por Unidades Administrativas Executivas e de Assessoria, segundo as disposições previstas nos artigos seguintes e constantes no organograma geral, conforme Anexos I a XIII integrantes desta lei.
Art. 2º.
O Poder Executivo Municipal se organiza por Unidades Administrativas Executivas e de Assessoria, segundo as disposições previstas nos artigos seguintes e constantes no organograma geral, conforme Anexos I a XVI integrantes desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.
Art. 3º.
As unidades administrativas centralizadas do Poder Executivo se organizam nos seguintes níveis:
Art. 3º.
As unidades administrativas centralizadas do Poder Executivo se organizam nos seguintes níveis:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 65, de 26 de março de 2018.
I –
Secretarias;
II –
Órgãos;
III –
Departamentos;
IV –
Assessorias Especiais; e
V –
Divisões.
V –
Assessorias Especiais; e,
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.
Art. 4º.
São as seguintes as Secretarias Municipais:
I –
Chefia de Gabinete do Prefeito;
II –
Procuradoria Jurídica;
III –
Secretaria de Administração e Finanças;
III –
Secretaria de Administração
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 52, de 06 de março de 2017.
IV –
Secretaria de Planejamento e Urbanismo;
V –
Secretaria de Educação;
VI –
Secretaria de Saúde;
VII –
Secretaria de Bem-Estar Social;
VII –
Secretaria de Assistência Social.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 36, de 11 de dezembro de 2013.
VIII –
Secretaria de Turismo, Meio Ambiente e Cultura;
VIII –
Secretaria de Turismo e Cultura
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 52, de 06 de março de 2017.
IX –
Secretaria de Obras e Serviços Públicos;
X –
Secretaria de Agricultura e Pesca; e
XI –
Secretaria de Juventude e Esporte.
XI –
Secretaria de Esporte e Lazer.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 36, de 11 de dezembro de 2013.
XII –
Controladoria Interna
XIII –
Secretaria de Desenvolvimento, Indústria e Comércio.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 35, de 20 de maio de 2013.
XIV –
Secretaria da Fazenda
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 52, de 06 de março de 2017.
XV –
Secretaria do Meio Ambiente
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 52, de 06 de março de 2017.
XVI –
Comando da Guarda Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.
XVI –
Secretaria de Segurança Pública e Trânsito.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 82, de 12 de agosto de 2019.
Art. 5º.
As unidades administrativas executivas municipais se organizam e subdividem-se nos seguintes níveis:
I –
Chefia de Gabinete do Prefeito
a)
Departamento da Chefia de Gabinete
1
Divisão da Cidadania
2
Divisão de Expediente.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.
b)
Coordenadoria da Defesa Civil.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 65, de 26 de março de 2018.
b)
Departamento de Projetos e Convênios.
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 36, de 11 de dezembro de 2013.
d)
Coordenadoria do PROCON;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.
e)
Coordenadoria da Cidadania.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.
1
Divisão da Cidadania.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.
II –
Procuradoria Jurídica
a)
Departamento Jurídico
1
Divisão de Atividades do Executivo Fiscal
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 14, de 21 de novembro de 2007.
2
Divisão de Atividades Administrativas
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 14, de 21 de novembro de 2007.
III –
Secretaria de Administração e Finanças
III –
Secretaria de Administração
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 52, de 06 de março de 2017.
a)
Órgão Tributário
a)
Departamento de Administração
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 52, de 06 de março de 2017.
1
Divisão de Cadastro Mobiliário e Imobiliário
1
Divisão de Compras
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 52, de 06 de março de 2017.
2
Divisão de Dívida Ativa
2
Divisão de Patrimônio
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 52, de 06 de março de 2017.
3
Divisão de Expedição de Documentos e Atendimento
3
Divisão de Licitações Públicas
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 52, de 06 de março de 2017.
4
Divisão de Fiscalização de Tributos
4
Divisão de Contratos e Registros de Preço
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 52, de 06 de março de 2017.
b)
Departamento de Administração
b)
Departamento de Recursos Humanos
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 52, de 06 de março de 2017.
1
Divisão de Compras
1
Divisão de Pessoal
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 52, de 06 de março de 2017.
2
Divisão de Patrimônio
3
Divisão de Licitações Públicas
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 45, de 03 de junho de 2015.
4
Divisão de Contratos Administrativos e atas de Registro de Preço.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 45, de 03 de junho de 2015.
c)
Departamento de Finanças
c)
Departamento de Projetos e Convênios
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 52, de 06 de março de 2017.
1
Divisão de Contabilidade
2
Divisão de Gestão de Convênios.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 65, de 26 de março de 2018.
2
Divisão de Tesouraria
3
Divisão de Orçamento
1
Divisão de Captação de Recursos;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 65, de 26 de março de 2018.
d)
Departamento de Recursos Humanos
d)
Departamento de Informática
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 52, de 06 de março de 2017.
1
Divisão de Pessoal
e)
Departamento de Informática
IV –
Secretaria de Planejamento e Urbanismo
a)
Departamento de Planejamento
1
Divisão de Cartografia e Legislação
2
Divisão de Fiscalização.
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.
b)
Departamento de Urbanismo
c)
Departamento de Trânsito.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 45, de 03 de junho de 2015.
V –
Secretaria de Educação - Fundo Municipal de Educação
a)
Departamento de Coordenação Pedagógica
a)
Departamento de Coordenação Pedagógica e Administração e Controle
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 251, de 02 de julho de 2004.
a)
Departamento de Coordenação Pedagógica
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 54, de 17 de janeiro de 2017.
1
Div. De Planejamento e Manutenção
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 251, de 02 de julho de 2004.
2
Div. De Controle e Avaliação
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 251, de 02 de julho de 2004.
3
Div. De Administração e Controle
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 251, de 02 de julho de 2004.
4
Divisão de Controle, Avaliação e Administração
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 14, de 21 de novembro de 2007.
5
Divisão de Planejamento e Manutenção
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 14, de 21 de novembro de 2007.
6
Divisão Pedagógica de Educação Infantil
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 14, de 21 de novembro de 2007.
7
Divisão Pedagógica dos anos iniciais do Ensino Fundamental
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 14, de 21 de novembro de 2007.
8
Divisão Pedagógica dos anos finais do Ensino Fundamental
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 14, de 21 de novembro de 2007.
b)
Departamento de Administração.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 54, de 17 de janeiro de 2017.
1
Divisão de Planejamento, Manutenção e Controle
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 54, de 17 de janeiro de 2017.
2
Divisão de Programas e Projetos Especiais
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 54, de 17 de janeiro de 2017.
VI –
Secretaria de Saúde – Fundo Municipal de Saúde
a)
Departamento de Saúde
a)
Departamento de Gestão e Planejamento;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 64, de 26 de março de 2018.
1
Divisão de Controle e Avaliação
1
Divisão de Assistência Farmacêutica;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 64, de 26 de março de 2018.
2
Divisão de Atenção Primária de Saúde
2
Divisão de Controle e Avaliação.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 64, de 26 de março de 2018.
3
Divisão de Suprimentos;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 64, de 26 de março de 2018.
4
Divisão de Regulação e Agendamento;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 64, de 26 de março de 2018.
5
Divisão de Informática.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 64, de 26 de março de 2018.
b)
Departamento de Vigilância Sanitária e Epidemiologia
b)
Departamento de Vigilância em Saúde.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 64, de 26 de março de 2018.
1
Divisão de Vigilância Sanitária;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 64, de 26 de março de 2018.
2
Divisão de Vigilância Epidemiológica;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 64, de 26 de março de 2018.
3
Divisão de Saúde do Trabalhador;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 64, de 26 de março de 2018.
4
Divisão de Saúde Ambiental.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 64, de 26 de março de 2018.
c)
Departamento de Média e Alta Complexidade;
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 64, de 26 de março de 2018.
1
Divisão de Reabilitação;
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 64, de 26 de março de 2018.
2
Divisão de PA e SAMU.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 64, de 26 de março de 2018.
d)
Coordenação de Atenção Básica.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 64, de 26 de março de 2018.
1
Divisão de Saúde Família;
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 64, de 26 de março de 2018.
3
Divisão de Saúde Mental;
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 64, de 26 de março de 2018.
4
Divisão de Saúde Bucal.
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 64, de 26 de março de 2018.
VII –
Secretaria do Bem Estar Social
a)
Fundo Municipal de Assistência Social
b)
Fundo Municipal de Defesa da Infância e Adolescência
c)
Departamento de Bem Estar Social
c)
Departamento de Assistência Social.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 36, de 11 de dezembro de 2013.
d)
Coordenadoria de Serviços de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes.
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.
VIII –
Secretaria de Turismo, Meio-Ambiente e Cultura
VIII –
Secretaria de Turismo e Cultura
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 52, de 06 de março de 2017.
a)
Departamento de Turismo
b)
Departamento de Meio-Ambiente
b)
Departamento de Cultura
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 52, de 06 de março de 2017.
c)
Departamento de Cultura
d)
Departamento de Água e Saneamento
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 14, de 21 de novembro de 2007.
e)
Coordenação de Projetos.
Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.
IX –
Secretaria de Obras e Serviços Públicos
c)
Coordenação de Manutenção de Máquinas e Equipamentos;
Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.
d)
Coordenação de Manutenção de Prédios e Equipamentos Públicos.
Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.
XI –
Secretaria de Esporte e Juventude
XI –
Secretaria de Esporte e Lazer.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 36, de 11 de dezembro de 2013.
a)
Departamento de Esportes
b)
Departamento de Juventude
b)
Departamento de Lazer.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 36, de 11 de dezembro de 2013.
XII –
Controladoria Interna
XIII –
Secretaria de Desenvolvimento, Indústria e Comércio.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 35, de 20 de maio de 2013.
a)
Departamento de Desenvolvimento.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 35, de 20 de maio de 2013.
b)
Departamento de Indústria e Comércio.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 35, de 20 de maio de 2013.
XIV –
Secretaria da Fazenda
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 52, de 06 de março de 2017.
1
Divisão de Cadastro Mobiliário e Imobiliário.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 52, de 06 de março de 2017.
2
Divisão de Dívida Ativa
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 52, de 06 de março de 2017.
3
Divisão de Expedição de Documentos e Atendimento
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 52, de 06 de março de 2017.
4
Divisão de Fiscalização de Tributos
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 52, de 06 de março de 2017.
5
Divisão de Protocolo Geral.
Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.
b)
Departamento de Finanças
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 52, de 06 de março de 2017.
1
Divisão de Contabilidade
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 52, de 06 de março de 2017.
2
Divisão de Tesouraria
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 52, de 06 de março de 2017.
3
Divisão de Orçamento
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 52, de 06 de março de 2017.
XV –
Secretaria de Meio Ambiente
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 52, de 06 de março de 2017.
a)
Departamento de Meio Ambiente
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 52, de 06 de março de 2017.
a)
Departamento de Controle Ambiental.
Alteração feita pelo Art. 15. - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.
b)
Departamento de Gestão Ambiental.
Inclusão feita pelo Art. 16. - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.
XVI –
Secretaria de Segurança Pública e Trânsito:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 82, de 12 de agosto de 2019.
a)
Comando da Guarda Civil Municipal;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 82, de 12 de agosto de 2019.
b)
Departamento de Trânsito.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 82, de 12 de agosto de 2019.
§ 1º
As assessorias especiais subordinadas a Chefia de Gabinete são as seguintes:
I –
Assessoria Especial de Cerimonial e Protocolo;
II –
Assessoria Especial de Imprensa;
III –
Assessoria Especial de Redação Oficial.
§ 2º
A assessoria especial subordinada à Secretaria de Planejamento de Urbanismo é a seguinte:
§ 2º
As assessorias especiais subordinadas à Secretaria de Planejamento de Urbanismo são:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 45, de 03 de junho de 2015.
I –
Assessoria Especial de Urbanismo.
I –
Assessoria Especial de Urbanismo.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 45, de 03 de junho de 2015.
II –
Assessoria Especial de Trânsito.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 45, de 03 de junho de 2015.
III –
Assessoria Especial de Planejamento.
Inclusão feita pelo Art. 17. - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.
§ 3º
A assessoria especial subordinada à Secretaria Educação é a seguinte:
I –
Assessoria de Projetos e Programas Especiais.
§ 4º
A assessoria especial subordinada à Secretaria de Turismo, Meio Ambiente e Cultura é a seguinte:
I –
Assessoria Especial de Turismo.
§ 5º
A assessoria especial subordinada à Secretaria de Agricultura e Pesca é a seguinte:
I –
Assessoria Especial de Pesca.
§ 6º
As assessorias especiais subordinadas à Secretaria de Desenvolvimento, Indústria e Comércio são as seguintes:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 35, de 20 de maio de 2013.
a)
Assessoria Especial de Indústria.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 35, de 20 de maio de 2013.
b)
Assessoria Especial de Comércio.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 35, de 20 de maio de 2013.
§ 7º
A assessoria especial subordinada à Secretaria de Saúde é a seguinte:
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 64, de 26 de março de 2018.
I –
Assessoria Especial de Saúde.
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 64, de 26 de março de 2018.
§ 8º
As assessorias especiais subordinadas à Procuradoria Jurídica são as seguintes:
Inclusão feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.
I –
Assessoria Especial de ações do direito difuso e coletivo;
Inclusão feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.
II –
Assessoria Especial das ações da fazenda e do contencioso.
Inclusão feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.
§ 9º
A assessoria especial subordinada à Secretaria de Obras e Serviços Públicos é a seguinte:
Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.
I –
Assessoria Especial de Serviços Públicos.
Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.
§ 10
A assessoria especial subordinada à Secretaria da Fazenda é a seguinte:
Inclusão feita pelo Art. 20. - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.
I –
Assessoria Especial Administrativa da Fazenda Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 20. - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.
§ 11
A assessoria especial subordinada à Secretaria de Meio Ambiente é a seguinte:
Inclusão feita pelo Art. 21. - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.
I –
Assessoria Especial de Gestão Ambiental.
Inclusão feita pelo Art. 21. - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.
§ 12
A Assessoria Especial Subordinada a Secretaria de Segurança Pública e Trânsito é a seguinte:
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 82, de 12 de agosto de 2019.
a)
Assessoria Especial de Trânsito;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 82, de 12 de agosto de 2019.
Art. 6º.
As Divisões, em decorrência do grau de complexidade dos serviços, poderão ser subdivididas em Seções e Subseções por ato do Chefe do Poder Executivo, desde que atendidos os limites do artigo 20 de Lei 101/00.
Art. 7º.
Quando não houver nomeação para lotação de responsável pela unidade administrativa, o responsável é o chefe da unidade hierarquicamente superior, sucessivamente de acordo com os Anexos desta lei.
Art. 8º.
As nomeações dos cargos comissionados – Secretários, Diretores e Assessores – são efetuadas por atos privativos do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º.
As nomeações dos cargos comissionados – Secretários, Diretores, Coordenadores e Assessores – são efetuadas por atos privativos do Chefe do Poder Executivo.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 65, de 26 de março de 2018.
Art. 9º.
As nomeações para os demais cargos comissionados, são de nomeação por ato do Chefe do Poder Executivo, indicados pelo Secretário da área respectiva quando atendido ao disposto nesta lei.
Art. 10.
A chefia do Órgão Tributário, denominado Gerente de Tributos, deve ser ocupada por servidor efetivo do quadro de pessoal que tenha exercido suas funções no setor de tributação, por no mínimo três anos imediatamente anteriores a data da nomeação.
Art. 10.
A Chefia do Órgão Tributário, denominado Gerente de Tributos, e a Chefia do Órgão Contábil, denominado Gerente Contábil, deve ser ocupada por servidor efetivo do quadro de pessoal que tenha exercido suas funções no setor de tributação ou contabilidade, por no mínimo três anos imediatamente anteriores a data da nomeação.
Alteração feita pelo Art. 22. - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.
Art. 10-A.
O Comando da Guarda Municipal deve ser ocupado por pessoa que tenha terceiro grau completo ou experiência comprovada em segurança pública ou privada, por no mínimo 3 (três) anos imediatamente anteriores a data da nomeação.
Inclusão feita pelo Art. 23. - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.
Art. 10-A.
O cargo de Comandante da Guarda Civil Municipal deve ser ocupado por servidor efetivo e estável do quadro de carreira da repartição.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 82, de 12 de agosto de 2019.
§ 1º
Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, o Comando da Guarda Civil Municipal poderá ser dirigido por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendendo o disposto no caput.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 82, de 12 de agosto de 2019.
Art. 11.
As chefias de Divisões devem ser ocupadas por servidores do quadro de pessoal que tenham exercido suas atividades na respectiva secretaria e ou preferencialmente no setor, por no mínimo três anos imediatamente anteriores a data de sua nomeação.
Art. 12.
Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas receberão seus vencimentos de acordo com o artigo 61 da Lei 155/03 de 09.01.03, naquilo que se enquadrarem de acordo com a nomenclatura do mesmo.
Parágrafo único
Excetuam-se do enquadramento previsto no caput, os cargos de Gerência de Tributos e Chefe de Divisão que têm a remuneração fixada em:
Parágrafo único
Excetuam-se do enquadramento previsto no caput, os cargos de Gerência de Tributos, Gerência Contábil, Chefe de Divisão e Ouvidor que têm a remuneração fixada em:
Alteração feita pelo Art. 24. - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.
Parágrafo único
Excetuam-se do enquadramento previsto no caput, os cargos de Gerência de Tributos, Gerência Contábil, Chefe de Divisão, Coordenador, Ouvidor e Comandante da Guarda Civil Municipal que têm a remuneração fixada em:
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 82, de 12 de agosto de 2019.
I –
O cargo denominado Gerente de Tributos tem sua remuneração fixada no mesmo valor da remuneração fixada para Secretários.
II –
Os cargos denominados Chefe de Divisão têm sua remuneração acrescida do valor previsto para o CAS Nível I, sendo possível a opção prevista no artigo 62 da lei 155/03 de 09/01/2003.
III –
o cargo denominado Coordenador tem sua remuneração fixada no mesmo valor da remuneração fixada para Diretores.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 65, de 26 de março de 2018.
III –
os cargos denominados Coordenador e Comandante tem sua remuneração fixada no mesmo valor da remuneração fixada para Diretores;
Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 82, de 12 de agosto de 2019.
IV –
o cargo denominado Ouvidor tem sua remuneração fixada no mesmo valor da remuneração fixada para Secretários;
Inclusão feita pelo Art. 25. - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.
V –
o cargo denominado Gerente Contábil tem sua remuneração fixada no mesmo valor da remuneração fixada para Secretários.
Inclusão feita pelo Art. 25. - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.
Art. 13.
A unidade administrativa Controladoria Interna, será regulamentada por lei específica.
Art. 14.
As despesas decorrentes desta lei são atendidas por conta de dotações específicas previstas nas respectivas unidades administrativas na rubrica 319000-Pessoal e Encargos.
Art. 15.
A competência e atribuições das unidades administrativas constarão de regimento interno, baixado por ato do Executivo Municipal.
Art. 16.
Ficam revogadas as Leis nº 158/99 de 20.04.99, nº 023/01 de 24.05.01 e Lei Municipal nº 219/03, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 17.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
Alteração feita pelo Anexo I - Lei Complementar nº 52, de 06 de março de 2017.
Organograma - Organização Administrativa do Executivo Municipal
Alteração feita pelo Anexo I - Lei Complementar nº 52, de 06 de março de 2017.

Anexo I
Alteração feita pelo Anexo I - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.
Organograma - Organização Administrativa do Executivo Municipal
Alteração feita pelo Anexo I - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.

Anexo I
Alteração feita pelo Anexo I - Lei Complementar nº 82, de 12 de agosto de 2019.
Organograma - Organização Administrativa do Executivo Municipal
Alteração feita pelo Anexo I - Lei Complementar nº 82, de 12 de agosto de 2019.

Anexo II
Alteração feita pelo Anexo II - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.
Organograma - Organização Administrativa da Chefia de Gabinete
Alteração feita pelo Anexo II - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.

Anexo III
Alteração feita pelo Anexo III - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.
Organograma - Organização Administrativa da Procuradoria Jurídica
Alteração feita pelo Anexo III - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.

Anexo IV
Alteração feita pelo Anexo II - Lei Complementar nº 52, de 06 de março de 2017.
Secretaria de Administração - Organograma da unidade administrativa
Alteração feita pelo Anexo II - Lei Complementar nº 52, de 06 de março de 2017.

Anexo V
Alteração feita pelo Anexo IV - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.
Organograma - Organização Administrativa do Planejamento e Urbanismo
Alteração feita pelo Anexo IV - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.

Anexo VI
Alteração feita pelo Anexo I - Lei Complementar nº 54, de 17 de janeiro de 2017.
Organograma - Organização Administrativa da Secretaria de Educação
Alteração feita pelo Anexo I - Lei Complementar nº 54, de 17 de janeiro de 2017.

Anexo VIII
Alteração feita pelo Anexo V - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.
Organograma - Organização Administrativa da Secretaria de Assistência Social
Alteração feita pelo Anexo V - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.

Anexo IX
Alteração feita pelo Anexo III - Lei Complementar nº 52, de 06 de março de 2017.
Secretaria de Turismo e Cultura - Organograma da unidade administrativa
Alteração feita pelo Anexo III - Lei Complementar nº 52, de 06 de março de 2017.

Anexo IX
Alteração feita pelo Anexo VI - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.
Secretaria de Turismo e Cultura - Organograma da unidade administrativa
Alteração feita pelo Anexo VI - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.

Anexo X
Alteração feita pelo Anexo VII - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.
Organograma - Organização Administrativa Secretaria de Obras e Serviços Públicos
Alteração feita pelo Anexo VII - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.

Anexo XIII
Inclusão feita pelo Anexo IV - Lei Complementar nº 52, de 06 de março de 2017.
Secretaria da Fazenda - Organograma da unidade administrativa
Inclusão feita pelo Anexo IV - Lei Complementar nº 52, de 06 de março de 2017.

Anexo XIII
Alteração feita pelo Anexo VIII - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.
Secretaria da Fazenda - Organograma da unidade administrativa
Alteração feita pelo Anexo VIII - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.

Anexo XIV
Inclusão feita pelo Anexo V - Lei Complementar nº 52, de 06 de março de 2017.
Secretaria de Meio Ambiente - Organograma da unidade administrativa
Inclusão feita pelo Anexo V - Lei Complementar nº 52, de 06 de março de 2017.

Anexo XIV
Alteração feita pelo Anexo IX - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.
Secretaria de Meio Ambiente - Organograma da unidade administrativa
Alteração feita pelo Anexo IX - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.

Anexo XV
Inclusão feita pelo Anexo X - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.
Organograma - Comando da Guarda Municipal
Inclusão feita pelo Anexo X - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.

Anexo XV
Alteração feita pelo Anexo II - Lei Complementar nº 82, de 12 de agosto de 2019.
Organograma - Secretaria de Segurança Pública e Trânsito
Alteração feita pelo Anexo II - Lei Complementar nº 82, de 12 de agosto de 2019.
