Lei Complementar nº 8, de 21 de março de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

8

2004

21 de Março de 2004

CRIA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA NO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 110, de 22 de fevereiro de 2022
Vigência entre 9 de Dezembro de 2019 e 16 de Abril de 2020.
Dada por Lei Complementar nº 89, de 09 de dezembro de 2019
CRIA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA NO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ERVINO SPERANDIO, Prefeito Municipal de Itapoá-Sc., no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
      CAPÍTULO I
      DA ORGANIZAÇÃO GERAL
        Art. 1º. 
        Fica criada a nova estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal, que passa a reger-se pelas disposições contidas na presente lei complementar.
          Art. 2º. 
          O Poder Executivo Municipal se organiza por Unidades Administrativas Executivas e de Assessoria, segundo as disposições previstas nos artigos seguintes e constantes no organograma geral, conforme Anexos I a XIII integrantes desta lei.
            Art. 2º. 
            O Poder Executivo Municipal se organiza por Unidades Administrativas Executivas e de Assessoria, segundo as disposições previstas nos artigos seguintes e constantes no organograma geral, conforme Anexos I a XVI integrantes desta Lei.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.
              Art. 3º. 
              As unidades administrativas centralizadas do Poder Executivo se organizam nos seguintes níveis:
                CAPÍTULO II
                DA ORGANIZAÇÃO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
                  Art. 4º. 
                  São as seguintes as Secretarias Municipais:
                    I – 
                    Chefia de Gabinete do Prefeito;
                      II – 
                      Procuradoria Jurídica;
                        III – 
                        Secretaria de Administração e Finanças;
                          IV – 
                          Secretaria de Planejamento e Urbanismo;
                            V – 
                            Secretaria de Educação;
                              VI – 
                              Secretaria de Saúde;
                                VII – 
                                Secretaria de Bem-Estar Social;
                                  VIII – 
                                  Secretaria de Turismo, Meio Ambiente e Cultura;
                                    IX – 
                                    Secretaria de Obras e Serviços Públicos;
                                      X – 
                                      Secretaria de Agricultura e Pesca; e
                                        XI – 
                                        Secretaria de Juventude e Esporte.
                                          XII – 
                                          Controladoria Interna
                                            XIII – 
                                            Secretaria de Desenvolvimento, Indústria e Comércio.
                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 35, de 20 de maio de 2013.
                                              Art. 5º. 
                                              As unidades administrativas executivas municipais se organizam e subdividem-se nos seguintes níveis:
                                                II – 
                                                Procuradoria Jurídica
                                                  III – 
                                                  Secretaria de Administração e Finanças
                                                    a) 
                                                    Órgão Tributário
                                                      1 
                                                      Divisão de Cadastro Mobiliário e Imobiliário
                                                        2 
                                                        Divisão de Dívida Ativa
                                                          3 
                                                          Divisão de Expedição de Documentos e Atendimento
                                                            4 
                                                            Divisão de Fiscalização de Tributos
                                                              b) 
                                                              Departamento de Administração
                                                                c) 
                                                                Departamento de Finanças
                                                                  d) 
                                                                  Departamento de Recursos Humanos
                                                                    e) 
                                                                    Departamento de Informática
                                                                      IV – 
                                                                      Secretaria de Planejamento e Urbanismo
                                                                        a) 
                                                                        Departamento de Planejamento
                                                                          1 
                                                                          Divisão de Cartografia e Legislação
                                                                            b) 
                                                                            Departamento de Urbanismo
                                                                              V – 
                                                                              Secretaria de Educação - Fundo Municipal de Educação
                                                                                a) 
                                                                                Departamento de Coordenação Pedagógica
                                                                                  a) 
                                                                                  Departamento de Coordenação Pedagógica e Administração e Controle
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 251, de 02 de julho de 2004.
                                                                                    7 
                                                                                    Divisão Pedagógica dos anos iniciais do Ensino Fundamental
                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 14, de 21 de novembro de 2007.
                                                                                      8 
                                                                                      Divisão Pedagógica dos anos finais do Ensino Fundamental
                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 14, de 21 de novembro de 2007.
                                                                                        VI – 
                                                                                        Secretaria de Saúde – Fundo Municipal de Saúde
                                                                                          a) 
                                                                                          Departamento de Saúde
                                                                                            b) 
                                                                                            Departamento de Vigilância Sanitária e Epidemiologia
                                                                                              VII – 
                                                                                              Secretaria do Bem Estar Social
                                                                                                a) 
                                                                                                Fundo Municipal de Assistência Social
                                                                                                  b) 
                                                                                                  Fundo Municipal de Defesa da Infância e Adolescência
                                                                                                    c) 
                                                                                                    Departamento de Bem Estar Social
                                                                                                      d) 
                                                                                                      Coordenadoria de Serviços de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes.
                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.
                                                                                                        VIII – 
                                                                                                        Secretaria de Turismo, Meio-Ambiente e Cultura
                                                                                                          IX – 
                                                                                                          Secretaria de Obras e Serviços Públicos
                                                                                                            a) 
                                                                                                            Departamento de Obras
                                                                                                              1 
                                                                                                              Divisão de Obras Públicas
                                                                                                                b) 
                                                                                                                Departamento de Serviços Públicos
                                                                                                                  1 
                                                                                                                  Divisão de Manutenção
                                                                                                                    2 
                                                                                                                    Divisão de Garagem e oficina
                                                                                                                      c) 
                                                                                                                      Coordenação de Manutenção de Máquinas e Equipamentos;
                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.
                                                                                                                        d) 
                                                                                                                        Coordenação de Manutenção de Prédios e Equipamentos Públicos.
                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.
                                                                                                                          X – 
                                                                                                                          Secretaria de Agricultura e Pesca
                                                                                                                            a) 
                                                                                                                            Departamento de Pesca e Agricultura
                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                              Secretaria de Esporte e Juventude
                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                Controladoria Interna
                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                  As assessorias especiais subordinadas a Chefia de Gabinete são as seguintes:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    Assessoria Especial de Cerimonial e Protocolo;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      Assessoria Especial de Imprensa;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        Assessoria Especial de Redação Oficial.
                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                          A assessoria especial subordinada à Secretaria de Planejamento de Urbanismo é a seguinte:
                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                            A assessoria especial subordinada à Secretaria Educação é a seguinte:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              Assessoria de Projetos e Programas Especiais.
                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                A assessoria especial subordinada à Secretaria de Turismo, Meio Ambiente e Cultura é a seguinte:
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  Assessoria Especial de Turismo.
                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                    A assessoria especial subordinada à Secretaria de Agricultura e Pesca é a seguinte:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      Assessoria Especial de Pesca.
                                                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                                                        As assessorias especiais subordinadas à Secretaria de Desenvolvimento, Indústria e Comércio são as seguintes:
                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 35, de 20 de maio de 2013.
                                                                                                                                                          § 8º 
                                                                                                                                                          As assessorias especiais subordinadas à Procuradoria Jurídica são as seguintes:
                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            Assessoria Especial de ações do direito difuso e coletivo;
                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              Assessoria Especial das ações da fazenda e do contencioso.
                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.
                                                                                                                                                                § 9º 
                                                                                                                                                                A assessoria especial subordinada à Secretaria de Obras e Serviços Públicos é a seguinte:
                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.
                                                                                                                                                                  § 10 
                                                                                                                                                                  A assessoria especial subordinada à Secretaria da Fazenda é a seguinte:
                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 20. - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.
                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                    Assessoria Especial Administrativa da Fazenda Municipal.
                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 20. - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.
                                                                                                                                                                      § 11 
                                                                                                                                                                      A assessoria especial subordinada à Secretaria de Meio Ambiente é a seguinte:
                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 21. - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.
                                                                                                                                                                        § 12 
                                                                                                                                                                        A Assessoria Especial Subordinada a Secretaria de Segurança Pública e Trânsito é a seguinte:
                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 82, de 12 de agosto de 2019.
                                                                                                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                                                                                                          As Divisões, em decorrência do grau de complexidade dos serviços, poderão ser subdivididas em Seções e Subseções por ato do Chefe do Poder Executivo, desde que atendidos os limites do artigo 20 de Lei 101/00.
                                                                                                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                                                                                                            Quando não houver nomeação para lotação de responsável pela unidade administrativa, o responsável é o chefe da unidade hierarquicamente superior, sucessivamente de acordo com os Anexos desta lei.
                                                                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                              DAS NOMEAÇÕES
                                                                                                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                As nomeações dos cargos comissionados – Secretários, Diretores e Assessores – são efetuadas por atos privativos do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                  As nomeações dos cargos comissionados – Secretários, Diretores, Coordenadores e Assessores – são efetuadas por atos privativos do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 65, de 26 de março de 2018.
                                                                                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                    As nomeações para os demais cargos comissionados, são de nomeação por ato do Chefe do Poder Executivo, indicados pelo Secretário da área respectiva quando atendido ao disposto nesta lei.
                                                                                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                                                                                      A chefia do Órgão Tributário, denominado Gerente de Tributos, deve ser ocupada por servidor efetivo do quadro de pessoal que tenha exercido suas funções no setor de tributação, por no mínimo três anos imediatamente anteriores a data da nomeação.
                                                                                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                                                                                        A Chefia do Órgão Tributário, denominado Gerente de Tributos, e a Chefia do Órgão Contábil, denominado Gerente Contábil, deve ser ocupada por servidor efetivo do quadro de pessoal que tenha exercido suas funções no setor de tributação ou contabilidade, por no mínimo três anos imediatamente anteriores a data da nomeação.
                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 22. - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.
                                                                                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                                                                                          A Chefia do Órgão Tributário, denominado Gerente de Tributos, a Chefia do Órgão Contábil, denominado Gerente Contábil e a Chefia da Procuradoria-Adjunta, denominado Procurador-Adjunto, devem ser ocupadas por servidor efetivo do quadro de pessoal que tenha exercido suas funções nos setores, respectivamente, tributação, contabilidade e procuradoria geral do município, por no mínimo três anos imediatamente anteriores a data da nomeação.
                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 89, de 09 de dezembro de 2019.
                                                                                                                                                                                            Art. 10-A. 
                                                                                                                                                                                            O Comando da Guarda Municipal deve ser ocupado por pessoa que tenha terceiro grau completo ou experiência comprovada em segurança pública ou privada, por no mínimo 3 (três) anos imediatamente anteriores a data da nomeação.
                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 23. - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.
                                                                                                                                                                                              Art. 10-A. 
                                                                                                                                                                                              O cargo de Comandante da Guarda Civil Municipal deve ser ocupado por servidor efetivo e estável do quadro de carreira da repartição.
                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 82, de 12 de agosto de 2019.
                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, o Comando da Guarda Civil Municipal poderá ser dirigido por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendendo o disposto no caput.
                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 82, de 12 de agosto de 2019.
                                                                                                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                  As chefias de Divisões devem ser ocupadas por servidores do quadro de pessoal que tenham exercido suas atividades na respectiva secretaria e ou preferencialmente no setor, por no mínimo três anos imediatamente anteriores a data de sua nomeação.
                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                    DA REMUNERAÇÃO
                                                                                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                      Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas receberão seus vencimentos de acordo com o artigo 61 da Lei 155/03 de 09.01.03, naquilo que se enquadrarem de acordo com a nomenclatura do mesmo.
                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                        Excetuam-se do enquadramento previsto no caput, os cargos de Gerência de Tributos e Chefe de Divisão que têm a remuneração fixada em:
                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                          Excetuam-se do enquadramento previsto no caput, os cargos de Gerência de Tributos, Gerência Contábil, Chefe de Divisão e Ouvidor que têm a remuneração fixada em:
                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 24. - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.
                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                            Excetuam-se do enquadramento previsto no caput, os cargos de Gerência de Tributos, Gerência Contábil, Chefe de Divisão, Coordenador, Ouvidor e Comandante da Guarda Civil Municipal que têm a remuneração fixada em:
                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 82, de 12 de agosto de 2019.
                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                              Excetuam-se do enquadramento previsto no caput, os cargos de Gerência de Tributos, Gerência Contábil, Chefe de Divisão, Ouvidor, Comandante da Guarda Civil, Coordenador e Procurador-Adjunto que têm a remuneração fixada em:
                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 89, de 09 de dezembro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                O cargo denominado Gerente de Tributos tem sua remuneração fixada no mesmo valor da remuneração fixada para Secretários.
                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                  Os cargos denominados Chefe de Divisão têm sua remuneração acrescida do valor previsto para o CAS Nível I, sendo possível a opção prevista no artigo 62 da lei 155/03 de 09/01/2003.
                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                    o cargo denominado Coordenador tem sua remuneração fixada no mesmo valor da remuneração fixada para Diretores.
                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 65, de 26 de março de 2018.
                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                      os cargos denominados Coordenador e Comandante tem sua remuneração fixada no mesmo valor da remuneração fixada para Diretores;
                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 82, de 12 de agosto de 2019.
                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                        os cargos denominados Coordenador, Comandante e Procurador-Adjunto tem sua remuneração fixada no mesmo valor da remuneração fixada para Diretores;
                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 89, de 09 de dezembro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                          o cargo denominado Ouvidor tem sua remuneração fixada no mesmo valor da remuneração fixada para Secretários;
                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 25. - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.
                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                            o cargo denominado Gerente Contábil tem sua remuneração fixada no mesmo valor da remuneração fixada para Secretários.
                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 25. - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.
                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                A unidade administrativa Controladoria Interna, será regulamentada por lei específica.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                  As despesas decorrentes desta lei são atendidas por conta de dotações específicas previstas nas respectivas unidades administrativas na rubrica 319000-Pessoal e Encargos.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                    A competência e atribuições das unidades administrativas constarão de regimento interno, baixado por ato do Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                      Ficam revogadas as Leis nº 158/99 de 20.04.99, nº 023/01 de 24.05.01 e Lei Municipal nº 219/03, de 19 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                          Itapoá (SC), 31 de março de 2004
                                                                                                                                                                                                                                            ERVINO SPERANDIO
                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                                                                              Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                              Organograma - Organização Administrativa do Executivo Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                Organograma - Organização Administrativa do Executivo Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Anexo I - Lei Complementar nº 52, de 06 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                  Organograma - Organização Administrativa do Executivo Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Anexo I - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                    Organograma - Organização Administrativa do Executivo Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Anexo I - Lei Complementar nº 82, de 12 de agosto de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                      Organograma - Organização Administrativa do Executivo Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Anexo I - Lei Complementar nº 85, de 09 de setembro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                        Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                        Organograma - Organização Administrativa do Executivo Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Anexo I - Lei Complementar nº 89, de 09 de dezembro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo II
                                                                                                                                                                                                                                                          Organograma - Organização Administrativa da Chefia de Gabinete
                                                                                                                                                                                                                                                            Anexo II
                                                                                                                                                                                                                                                            Organograma - Organização Administrativa da Chefia de Gabinete

                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Anexo II - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                              Anexo II
                                                                                                                                                                                                                                                              Organograma - Organização Administrativa da Chefia de Gabinete

                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Anexo II - Lei Complementar nº 85, de 09 de setembro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                Anexo III
                                                                                                                                                                                                                                                                Organograma - Organização Administrativa da Procuradoria Jurídica
                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo III
                                                                                                                                                                                                                                                                  Organograma - Organização Administrativa da Procuradoria Jurídica

                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Anexo III - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo III
                                                                                                                                                                                                                                                                    Organograma - Organização Administrativa da Procuradoria-Geral

                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Anexo II - Lei Complementar nº 89, de 09 de dezembro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                      Organograma - Organização Administrativa da Secretaria de Administração e Finanças
                                                                                                                                                                                                                                                                        Anexo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                        Secretaria de Administração - Organograma da unidade administrativa

                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Anexo II - Lei Complementar nº 52, de 06 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo V
                                                                                                                                                                                                                                                                          Organograma - Organização Administrativa do Planejamento e Urbanismo
                                                                                                                                                                                                                                                                            Anexo V
                                                                                                                                                                                                                                                                            Organograma - Organização Administrativa do Planejamento e Urbanismo

                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Anexo IV - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Anexo VI
                                                                                                                                                                                                                                                                              Organograma - Organização Administrativa da Secretaria de Educação
                                                                                                                                                                                                                                                                                Anexo VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                Organograma - Organização Administrativa da Secretaria de Educação

                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Anexo I - Lei Complementar nº 54, de 17 de janeiro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Organograma - Organização Administrativa da Secretaria de Saúde
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Organograma - Organização Administrativa da Secretaria do Bem-Estar Social
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Organograma - Organização Administrativa da Secretaria de Assistência Social

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Anexo V - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Anexo IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Organograma - Organização Administrativa da Secretaria de Turismo, Meio Ambiente e Cultura
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Secretaria de Turismo e Cultura - Organograma da unidade administrativa

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Anexo III - Lei Complementar nº 52, de 06 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Anexo IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Secretaria de Turismo e Cultura - Organograma da unidade administrativa

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Anexo VI - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Anexo X
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Organograma - Organização Administrativa Secretaria de Obras e Serviços Públicos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Anexo X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Organograma - Organização Administrativa Secretaria de Obras e Serviços Públicos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Anexo VII - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Organograma - Organização Administrativa da Secretaria de Esporte e Juventude
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Organograma - Organização Administrativa da Secretaria de Agricultura e Pesca
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo XIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Secretaria de Meio Ambiente - Organograma da unidade administrativa

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Anexo V - Lei Complementar nº 52, de 06 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Anexo XIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Secretaria de Meio Ambiente - Organograma da unidade administrativa

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Anexo IX - Lei Complementar nº 71, de 24 de julho de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo XVI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Organograma da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Econômico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Anexo III - Lei Complementar nº 85, de 09 de setembro de 2019.