Lei Complementar nº 141, de 28 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

141

2023

28 de Abril de 2023

Dispõe sobre a denominação, dimensão, localização, numeração e emplacamento das Vias Públicas, Bairros e Bens Públicos Municipais de Itapoá, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 28 de Maio de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 191, de 28 de maio de 2025
Dispõe sobre denominação, dimensão, localização, numeração e emplacamento das Vias Públicas, Bairros e Bens Públicos Municipais de Itapoá e dá outras providências.

    O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        As denominações, as dimensões, as localizações, as regras de numeração e o emplacamento, de todas as ruas, bairros e bens públicos municipais de Itapoá, far-se-á de acordo com o disposto na presente Lei Complementar:
          I – 
          fica criada a Comissão Técnica Municipal das Ruas e Bairros de Itapoá, que passa a ser identificada pela sigla CTMRB, com a seguinte composição:
            a) 
            02 (dois) servidores públicos municipais lotados na Câmara Municipal de Itapoá;
              b) 
              01 (um) servidor público municipal lotado na Secretaria Municipal de Planejamento da Prefeitura Municipal de Itapoá;
                c) 
                01 (um) servidor público municipal lotado no Órgão Tributário da Prefeitura Municipal de Itapoá;
                  d) 
                  01 (um) servidor público municipal lotado na Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito da Prefeitura Municipal de Itapoá;
                    II – 
                    compete à CTMRB analisar e emitir parecer técnico, nas Proposições Legislativas, que busquem alterar as disposições na organização e denominação das Ruas, Bairros e Bens Públicos Municipais de Itapoá, conforme as disposições contidas na presente Lei Complementar;
                      III – 
                      a manifestação da CTMRB deverá ocorrer a partir de solicitação com pedido escrito encaminhado por e-mail e direcionado ao presidente da respectiva comissão técnica, para que se proceda com a inclusão, na pauta da reunião da comissão e emissão de parecer técnico, no prazo de até 30 (trinta) dias;
                        IV – 
                        após análise e deliberação entre os servidores membros da CTMRB, compete ao Presidente da respectiva comissão técnica, eleito entre os membros da respectiva comissão, emitir parecer devidamente assinado digitalmente com certificado digital, com o resultado da análise e deliberação da CTMRB;
                          V – 
                          o parecer deverá ser encaminhado, no prazo de até 10 (dez) dias, e direcionado para o requerente do parecer e/ou autor da Proposição Legislativa;
                            VI – 
                            compete à Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal de Itapoá, ou ao autor da Proposição Legislativa, solicitar manifestação da CTMRB, de maneira a subsidiar a análise, na discussão da respectiva Proposição Legislativa, no âmbito das Comissões Permanentes da Casa;
                              VII – 
                              caso o autor da Proposição Legislativa e/ou a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final não solicitar manifestação da comissão técnica, compete ao Presidente da Mesa Diretora solicitar a manifestação do parecer da CTMRB, sendo imprescindível a manifestação da respectiva comissão para a inclusão da Proposição Legislativa, na Ordem do Dia da pauta da Reunião Legislativa, sob pena de nulidade.
                                CAPÍTULO II
                                DAS REGRAS PARA DENOMINAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS MUNICIPAIS
                                  Art. 2º. 
                                  A denominação e localização das vias, logradouros e bens públicos far-se-á de acordo com o disposto na presente Lei Complementar.
                                    Parágrafo único  
                                    Entendem-se por vias, logradouros públicos e bens públicos municipais os espaços livres, inalienáveis, destinados à circulação pública de veículos e/ou de pedestres, reconhecidos pela municipalidade, que lhes dá denominação oficial, com o avenidas, ruas, estradas municipais, travessas, rodovias, campos, praias, alamedas, pátios, ladeiras, becos, servidões, viadutos, bairros, vilas, pontes, passarelas, parques, praças, largos e jardins, bem como os estabelecimentos de ensino e de saúde, entre outros prédios públicos municipais.
                                      Art. 3º. 
                                      Todas as vias públicas de Itapoá, em áreas urbanas ou rurais, devem conter numeração única, definida com observância das normas técnicas definidas, na presente Lei Complementar e conforme as diretrizes estabelecidas pela CTMRB instituída, nos termos do art. 1º, da presente Lei Complementar, com observância das seguintes disposições:
                                        I – 
                                        todas as vias urbanas e rurais de Itapoá, bem como dos bens públicos municipais, devem possuir, necessariamente, numerações e denominações únicas no acervo municipal;
                                          II – 
                                          nos bairros litorâneos, as vias com número ímpar serão sempre paralelas ao mar, e as vias com numeração par serão sempre perpendiculares ao mar;
                                            III – 
                                            nos bairros litorâneos, a sequência de numeração das vias perpendiculares ao mar inicia na Rua 10, no bairro Barra do Saí, e finaliza na Rua 3.250 no bairro Figueira do Pontal;
                                              IV – 
                                              nos bairros litorâneos, a definição da numeração das vias paralelas ao mar deve ocorrer a partir da análise do ponto inicial da respectiva via, do sentido norte para o sul, para identificar o primeiro ponto de cruzamento com uma via perpendicular ao mar, para a instituição da próxima numeração ímpar a partir dessa via perpendicular ao mar;
                                                V – 
                                                a sequência de numeração ímpar das vias paralelas ao mar, deverá ser instituída, na medida do possível, em ordem crescente (progressiva), do sentido leste (praia) para o sentido oeste (interior);
                                                  VI – 
                                                  nos casos em que não for possível aplicar as disposições definidas nos itens III e IV, do art. 3º, desta lei, deve-se garantir uma numeração única para todas as vias urbanas, paralelas ou perpendiculares ao mar dos bairros litorâneos, sendo a definição da numeração proposta pela CTMRB; e
                                                    VII – 
                                                    o padrão de identificação de endereçamento no município de Itapoá, para fins de cadastro nas bases oficiais, se dá a partir do formato de endereçamento das Vias identificadas inicialmente pelo tipo da Via, Numeração da Via, Denominação da Via, Bairro, Município de Itapoá e CEP.
                                                      Art. 4º. 
                                                      Na escolha dos novos nomes para logradouros públicos do Município, serão observadas as seguintes normas:
                                                        I – 
                                                        nomes de brasileiros já falecidos que se tenham distinguido:
                                                          a) 
                                                          em virtude de relevantes serviços prestados ao Município, ao Estado ou ao País;
                                                            b) 
                                                            por sua cultura e projeção em qualquer ramo do saber;
                                                              c) 
                                                              pela prática de atos heroicos e edificantes;
                                                                II – 
                                                                nomes de fácil pronúncia extraídos da história, da geografia, da flora, da fauna, folclore do Brasil, da mitologia clássica, da Bíblia Sagrada e de datas e santos do calendário religioso;
                                                                  III – 
                                                                  datas de significação especial para a história do Brasil ou mundial;
                                                                    IV – 
                                                                    nomes de personalidades estrangeiras com nítida e indiscutível projeção.
                                                                      § 1º 
                                                                      Os nomes de pessoas deverão conter o mínimo indispensável à sua imediata identificação, inclusive título, dando preferência aos nomes de 2 (duas) palavras.
                                                                        § 2º 
                                                                        Na aplicação das denominações, deverão ser observadas tanto quanto possível:
                                                                          I – 
                                                                          a concordância do nome com o ambiente local;
                                                                            II – 
                                                                            nomes de um mesmo gênero ou região serão, sempre que possível, agrupados em ruas próximas;
                                                                              III – 
                                                                              nomes mais expressivos deverão ser usados nos logradouros mais importantes.
                                                                                § 3º 
                                                                                É proibido atribuir nome de pessoa viva a bem público de qualquer natureza, pertencente ao Município ou às pessoas jurídicas da Administração indireta.
                                                                                  § 4º 
                                                                                  O órgão a ser denominado deverá receber o nome de pessoa que, preferencialmente, tenha prestado serviços no mesmo órgão, ou em área comum.
                                                                                    § 5º 
                                                                                    Sob nenhum pretexto dar-se-á a vias e a logradouros públicos o nome de organizações ou de associações.
                                                                                      § 6º 
                                                                                      Havendo prolongamento de uma rua já existente, deverá ser mantida a denominação da rua que lhe deu origem.
                                                                                        Art. 5º. 
                                                                                        O Projeto de Lei Complementar denominando via, logradouro público ou bem público deverá ser instruído com os seguintes documentos:
                                                                                          I – 
                                                                                          certidão de óbito e dados biográficos do homenageado, que deverão constar da justificativa do Projeto de Lei;
                                                                                            II – 
                                                                                            descrição correta da localização da via ou logradouro público que se pretende nomear, com menção exata do seu início e final, coordenadas geográficas e indicação em mapa da cidade;
                                                                                              III – 
                                                                                              parecer emitido pela comissão técnica instituída, na forma do art. 1º, da presente Lei Complementar, que deverá observar, tanto quanto possível, os seguintes requisitos:
                                                                                                a) 
                                                                                                evitar a concorrência do nome com o ambiente local;
                                                                                                  b) 
                                                                                                  priorizar o uso dos nomes mais expressivos para os logradouros mais importantes;
                                                                                                    c) 
                                                                                                    identificar o título ou função ocupada no caso de nomes de pessoas;
                                                                                                      d) 
                                                                                                      vedar numerações e nomes em duplicidade;
                                                                                                        e) 
                                                                                                        utilizar, sempre que possível, denominações persistentes na comunidade;
                                                                                                          f) 
                                                                                                          priorizar o uso de nomes de fácil pronúncia;
                                                                                                            g) 
                                                                                                            vedar nomes de eufonia duvidosa, significação imprópria ou que se prestem à confusão com outro nome dado anteriormente;
                                                                                                              h) 
                                                                                                              indicar a localização e as dimensões da via pública municipal a ser criada ou alterada;
                                                                                                                i) 
                                                                                                                indicar a numeração única da via pública, conforme as regras definidas na presente Lei Complementar;
                                                                                                                  j) 
                                                                                                                  confirmar a localização do ponto inicial e final da respectiva Via Pública, em confrontação com o mapa anexo da presente Lei Complementar e conforme os loteamentos urbanos aprovados.
                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                    Nos casos de loteamentos, deverá este estar legalmente aprovado pelo Poder Executivo.
                                                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                                                      Será mantida a atual nomenclatura de logradouros, bairros e bens públicos, conforme o ANEXO I da presente Lei, exceto nos seguintes casos:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        nomes em duplicidade, salvo quando, em logradouros de espécies diferentes, a tradição tornar desaconselhável a mudança;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          denominações que substituem nomes tradicionais, cujo nome persiste entre o povo, e que, tanto quanto possível, deverão ser restabelecidas;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            nomes de pessoa sem referência histórica que as indique, salvo quando a tradição tornar desaconselhável a mudança;
                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                              nomes de diferentes logradouros, bairros e bens públicos, homenageando as mesmas pessoas, lugares ou fatos, salvo quando a tradição tornar desaconselhável a mudança;
                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                nomes de difícil pronúncia e que não sejam de fatos ou pessoas de projeção histórica; e
                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                  nomes de eufonia duvidosa, significação imprópria ou que se prestem a confusão com outro nome anteriormente dado.
                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                    Poderão ser desdobrados em dois ou mais logradouros distintos, aqueles divididos por obstáculos de difícil ou impossível transposição, tais como bosques, de grande penetração ou demasiadamente extensos, quando suas características forem diversas, segundo os trechos.
                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                      Poderá ser unificada a denominação de logradouros que apresentem, desnecessariamente, diversos nomes em trechos contínuos e com as mesmas características
                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                        Não serão subdivididos os logradouros do Município que ainda não possuem denominação, vedada a instituição de mais de um nome para o mesmo logradouro, salvo o que dispõe o §1º deste artigo.
                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                          A aprovação de novas nomenclaturas compreenderá os trechos integrais dos logradouros.
                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                            O pedido de substituição de denominação de via ou logradouro público municipal deverá ser instruído com os mesmos documentos elencados no art. 3º, desta Lei, acompanhado de consenso expresso de, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) dos proprietários dos imóveis ali situados, sendo considerado apenas 01 (uma) assinatura por matrícula imobiliária no registro de imóveis, os quais deverão responsabilizar-se por eventuais despesas administrativas e de cartório, contendo os seguintes dados:
                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                              O pedido de substituição de denominação de via ou logradouro público municipal, em área urbana, deverá ser instruído com os mesmos documentos elencados no art. 3º, desta Lei, acompanhado de consenso expresso de, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) dos proprietários dos imóveis ali situados, sendo considerado apenas 01 (uma) assinatura por unidade imobiliária, os quais deverão ser cientificados e responsabilizar-se por eventuais despesas administrativas e de cartório, contendo os seguintes dados:
                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 173, de 15 de abril de 2024.
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                nome Completo do proprietário do imóvel;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  número do CPF;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    numeração do imóvel ou cadastro imobiliário, conforme guia de informação da Prefeitura; e
                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                      numeração do imóvel ou cadastro imobiliário, conforme guia de informação da Prefeitura;
                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 173, de 15 de abril de 2024.
                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                        assinatura.
                                                                                                                                                          § 6º 
                                                                                                                                                          O pedido de substituição de denominação de via ou logradouro público municipal, em área rural, deverá ser instruído com os mesmos documentos elencados no art. 3º, desta Lei, acompanhado de consenso expresso de, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) dos proprietários dos imóveis ali situados, sendo considerado apenas 01 (uma) assinatura por unidade imobiliária construída, os quais deverão ser cientificados e responsabilizar-se por eventuais despesas administrativas e de cartório, contendo os seguintes dados:
                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 173, de 15 de abril de 2024.
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            comprovante de residência vinculando o proprietário do imóvel à unidade consumidora;
                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 173, de 15 de abril de 2024.
                                                                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                                                                              A alteração de nomes de logradouros, bairros ou bens públicos municipais só será possível mediante a aprovação de Projeto de Lei Complementar, com o quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores.
                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                A alteração de nomes de bairros será, obrigatoriamente, precedida de 02 (duas) audiências públicas com intervalo mínimo de 30 (trinta) dias entre as audiências, e a Câmara Municipal deve garantir ampla publicidade para a divulgação das reuniões.
                                                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                  DO EMPLACAMENTO E/OU FAIXAS INDICATIVAS DAS VIAS PÚBLICAS
                                                                                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                                                                                    As placas de nomenclatura das vias públicas serão colocadas nas esquinas, em ambos os lados, e deverão conter o número da Via, a denominação da Via, o nome do Bairro e o número do Código de Endereçamento Postal (CEP), em local visível, de forma a permitir a adequada orientação dos transeuntes e a localização dos endereços.
                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                      Fica autorizada a inclusão de QRCode nas placas definidas, na forma do ANEXO IV, para proporcionar acesso às informações da homenagem da respectiva placa, bem como fica autorizada a criação de faixas com a numeração das Vias Urbanas a serem fixadas nos postes da rede de distribuição de energia elétrica, a partir de cooperação institucional entre a Prefeitura e a concessionária de distribuição de energia elétrica, de maneira a otimizar a localização das Vias Municipais.
                                                                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                                                                        As placas de identificação das vias públicas de Itapoá serão definidas conforme layout básico constante do ANEXO IV, com tamanho de 30 x 60cm, e com o detalhamento das especificações definido por memorial identificador de vias e logradouros públicos a ser regulamentado pelo órgão competente da Prefeitura de Itapoá, através de Decreto do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                          A Prefeitura Municipal deverá seguir as cores, as dimensões das fontes e os espaçamentos do texto, nos termos definidos no ANEXO IV da presente Lei.
                                                                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                                                                            A Prefeitura poderá conceder às empresas de publicidade a permissão para colocar placa adicional nas esquinas das ruas contendo o Número da Via, Nome da Via, bairro, CEP e texto publicitário, conforme as diretrizes estabelecidas pela municipalidade.
                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                              A Prefeitura Municipal deverá seguir a dimensão da placa publicitária no tamanho de 40 x 45cm, e com a placa publicitária disposta acima das placas das Vias Urbanas, conforme ANEXO V, da presente Lei.
                                                                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                                                                Nos bens públicos municipais deverá ser fixado em locais de livre acesso, painel ou placa com a biografia da pessoa homenageada que dá o nome ao estabelecimento.
                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                  A placa ou painel de que trata o caput deste artigo deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:
                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                    nome completo do patrono do local;
                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                      profissão ou cargo ocupado pelo homenageado; e
                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                        o vínculo, bem como os principais serviços prestados à comunidade.
                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                          DA NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS E RUAS
                                                                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                                                                            Todos os prédios existentes ou que vierem a ser construídos, neste Município, serão obrigatoriamente numerados de acordo com as disposições constantes desta Lei.
                                                                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                                                                              Sempre que possível será adotada a padronização, na colocação de placas de numeração, conforme padrão definido pela municipalidade.
                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                É facultativa a colocação de placa artística com o número designado, sem dispensa, porém, da colocação em lugar visível, no muro do alinhamento, na fachada ou qualquer parte entre o muro e a fachada.
                                                                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                  A numeração dos logradouros paralelos às praias obedecerá, por convenção, em ordem crescente, o sentido Norte-Sul e Leste-Oeste.
                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                    Os logradouros perpendiculares às praias serão numerados em ordem crescente, no sentido do seu ponto mais próximo da praia, para o mais afastado.
                                                                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                      Quando em um mesmo edifício houver mais de uma casa destinada à ocupação independente, cada um destes elementos poderá receber numeração própria distribuída pelo órgão competente, sempre com referência à numeração da entrada pelo logradouro público.
                                                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                        A numeração dos novos edifícios, bem como das unidades autônomas que os compuser, será distribuída por ocasião do processamento da licença para a edificação, obedecendo ao seguinte critério:
                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                          nos prédios de até 9 (nove) pavimentos, a distribuição dos números para cada unidade autônoma será representada por 3 (três) algarismos, onde os dois últimos indicam a ordem de cada uma delas nos pavimentos em que se situar; o primeiro algarismo, ou seja, o correspondente ao da classe das centenas, representará o número do pavimento em que as unidades se encontram;
                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                            nos prédios com mais de 9 (nove) pavimentos, a distribuição dos números para cada unidade autônoma será representada por números com quatro algarismos, onde os dois últimos indicarão a ordem das unidades nos pavimentos, bem como os primeiros, ou seja, os das classes das centenas e das unidades de milhar, indicarão o número do pavimento em que cada uma delas se encontra.
                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                              A numeração a ser distribuída, nos subterrâneos e nas sobrelojas, será precedida das letras maiúsculas “SS” e “SL”, respectivamente.
                                                                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                Quando, no pavimento térreo de um edifício, existirem divisões formando elementos de ocupação independente (lojas), cada elemento poderá receber numeração própria.
                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                  Essa numeração será a do próprio edifício, seguida de uma maiúscula para cada elemento independente, sendo as letras distribuídas na ordem natural do alfabeto.
                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                    Havendo lojas com acesso por logradouros diferentes daquele pelo qual o edifício tenha sido numerado, poderão as mesmas serem distinguidas do mesmo modo, porém com o número que couber ao edifício no logradouro pelo qual tiver acesso.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                      Quando um prédio ou terreno, além de sua entrada principal, tiver entrada por mais de um logradouro, o proprietário poderá obter, mediante requerimento, a designação da numeração suplementar relativa à posição do imóvel em cada um destes logradouros.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                        Nos edifícios-garagem, a numeração das vagas de automóvel será análoga àquela estabelecida no art. 12, sendo cada número precedido da letra “V” maiúscula.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                          A CTMBR fornecerá a agência local da Empresa de Correios e Telégrafos uma relação completa, por meio de planilha eletrônica e mapa por georreferenciamento, contendo a antiga e a nova numeração predial, bem como qualquer alteração nas denominações das Vias, Bairros e Bens Públicos Municipais.
                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                            Compete à CTMBR manter atualizada a base de dados municipal de Itapoá, com as numerações, denominações e localizações das vias, bairros e bens públicos municipais de Itapoá.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                              Fica vedada a colocação, em qualquer imóvel, de placa de numeração indicando número que altere a oficialmente estabelecida pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                Em caso de fiscalização e identificação de numeração incorreta, fica autorizada a notificação ao proprietário para regularizar a situação, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de multa.
                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                  DA ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO DE IMÓVEIS
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                    Obriga-se a CTMBR a manter atualizado o cadastro de imóveis perante à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, informando:
                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                      a formação de novos bairros, conjuntos habitacionais, prédios residenciais e comerciais, com os respectivos números de unidades comerciais ou residenciais que comporão cada prédio;
                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                        a criação ou alteração no número e nome das Vias, Bairros e Bens Públicos Municipais;
                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                          a supressão permanente de trânsito de veículos em vias públicas destinadas somente a pedestres;
                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                            a exigência, aos proprietários, de fixação de placa indicativa da numeração de identificação do imóvel;
                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                              quando a extensão da avenida, rua, beco, servidão ou escadaria ultrapassar os limites de um bairro, o último número do limite do bairro e o primeiro número do bairro subsequente.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                quando a extensão da avenida, rua, beco, servidão ou escadaria ultrapassar os limites de um bairro, o último número do limite do bairro e o primeiro número do bairro subsequente.
                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                  DA ATUALIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Sempre que houver mudança de número ou nome de logradouro público, oficialmente reconhecido, ou de numeração de imóvel de acordo com as normas estabelecidas neste regulamento, a CTMBR comunicará ao Registro Geral de Imóveis.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                      A CTMBR procederá à revisão da numeração dos logradouros cujos imóveis não estejam numerados de acordo com o disposto nesta Lei e daqueles que futuramente, por qualquer motivo, apresentem defeito na numeração.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Concluída a revisão, o órgão competente da Prefeitura Municipal procederá à notificação dos respectivos proprietários, tanto de prédios quanto de edifícios com grupo de salas ou escritórios distintos.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                          O órgão competente da Prefeitura Municipal, quando proceder à revisão de numerações de um logradouro, organizará, em planilha eletrônica em formato aberto, com observância do ANEXO I, da presente Lei, contendo a relação de todos os imóveis do mesmo logradouro com as seguintes indicações para cada imóvel:
                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                            numeração existente e a ser substituída;
                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                              numeração a ser distribuída em consequência da revisão;
                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                extensão da testada do imóvel;
                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  nome do proprietário;
                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    número e nome do logradouro;
                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      outras indicações por acaso necessárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                        Da planilha eletrônica, referida neste artigo, fará parte integrante um esboço do logradouro representando as testas de todos os imóveis, devidamente cotadas, e contendo, para cada imóvel, as indicações dos incisos I e II do mesmo artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Depois de aprovados, a planilha eletrônica e esboço da revisão pelo responsável do órgão competente da Prefeitura Municipal, será realizada a substituição de placas de numeração dos imóveis após a publicação, no Diário Oficial, da relação de todos os imóveis com a indicação da numeração antiga e nova.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            O órgão competente da Prefeitura Municipal organizará o registro das planilhas eletrônicas de revisão da numeração e respectivos esboços, com todas as indicações necessárias, de modo a permitir, a qualquer tempo, verificar se a qualquer número da antiga numeração correspondente o novo número atribuído ao imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS NOTIFICAÇÕES E MULTAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                A Prefeitura notificará os proprietários dos imóveis encontrados sem a placa de numeração oficial, com a placa em mau estado de conservação ou contendo numeração em desacordo com a oficialmente distribuída, ficando os mesmos obrigados a substituí-la dentro do prazo de 60 dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Pelo não cumprimento da notificação, ficará o proprietário sujeito a uma multa de 50 (cinquenta) Unidade Padrão Municipal - U.P.M.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Após o prazo da notificação, compete ao órgão competente da Prefeitura realizar a retirada das numerações em desacordo com a oficialmente instituída.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aos infratores da presente Lei, serão aplicadas as penalidades previstas no Código de Obras e no Código de Posturas do Município, se houver.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA DENOMINAÇÃO E DIMENSÃO DOS BAIRROS, VIAS PÚBLICAS E BENS PÚBLICOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ficam estabelecidos os bairros do Município de Itapoá, com as seguintes denominações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Barra do Saí;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Rainha;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cambijú;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Itapema do Norte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Samambaial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São José;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Paese;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Maresia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Centro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Continental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Bamerindus;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Pontal do Norte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Figueira do Pontal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Jaguaruna;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Entre Rios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Saí Guaçu;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Volta Velha;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1º de Julho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Vila Guilherme;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Água Branca;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Saí Mirim;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Braço do Norte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A denominação, localização e dimensão dos bairros, vias públicas e bens públicos municipais se dá conforme os limites definidos pelo conjunto de coordenadas geográficas instituídas, na forma dos Anexos I, II e III, da presente Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os novos mapas oficiais do Município devem estar cartografados com os limites dos bairros do município de Itapoá.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Após a aprovação da presente Lei, compete ao Prefeito Municipal expedir Decreto Executivo para nomear os membros e instituir a CTMBR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na reunião inaugural da CTMBR, compete aos membros da comissão, indicados pelo Prefeito para os servidores do Poder Executivo, e pelo Presidente da Mesa Diretora para os servidores do Poder Legislativo, realizar, como primeiro ato de trabalho da CTMBR, a eleição dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário da respectiva comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As reuniões da CTMBR devem ser realizadas na sede da Câmara Municipal de Itapoá, sendo as reuniões abertas ao público e gravadas através do sistema de gravação oficial da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os pareceres e o registro escrito das reuniões serão produzidos exclusivamente em formato de documento eletrônico, e assinados digitalmente pelo Presidente da CTMBR, conforme a decisão por análise, discussão e deliberação entre os membros da CTMBR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os documentos eletrônicos produzidos pela CTMBR serão todos encaminhados para o protocolo oficial da Câmara Municipal de Itapoá, que dará a destinação adequada e arquivo digital dos respectivos documentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O mapa com as denominações, dimensionamentos e georreferenciamento das ruas, bairros e bens públicos municipais de Itapoá consta disponível no site institucional da Câmara, no link para acesso público em https://www.camaraitapoa.sc.gov.br/mapa-itapoa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Revogam-se as disposições das Leis Municipais nº 93/1991, nº 129/1992, nº 188/1992, nº 54/1994, nº 55/1994, nº 57/1994, nº 61/1994, nº 62/1994, nº 65/1994, nº 67/1994, nº 70/1994, nº 76/1994, nº 91/1995, nº 93/1995, nº 98/1995, nº 99/1995, nº 101/1995, nº 108/1995, nº 109/995, nº 111/1995, nº 113/1995, nº 123/1996, nº 126/1996, nº 128/1996, nº 129/1996, nº 130/1996, nº 132/1996, nº 136/1996, nº 138/1996, nº 140/1996, nº 141/1996, nº 142/1996, nº 144/1996, nº 149/1996, nº 151/1996, nº 155/1996, nº 15/1997, nº 16/1997, nº 26/1997, nº 28/1997, nº 32/1997, nº 33/1997, nº 34/1997, nº 37/1997, nº 38/1997, nº 39/1997, nº 40/1997, nº 43/1997, nº 47/1997, nº 48/1997, nº 54/1997, nº 68/1997, nº 92/1998, nº 93/1998, nº 104/1998, nº 106/1998, nº 107/1998, nº 114/1998, nº 121/1998, nº 128/1998, nº 143/1998, nº 153/1999, nº 156/1999, nº 157/1999, nº 162/1999, nº 170/1999, nº 172/1999, nº 177/1999, nº 183/1999, nº 190/1999, nº 191/1999, nº 192/1999, nº 224/2000, nº 225/2000, nº 230/2000, nº 231/2000, nº 232/2000, nº 239/2000, nº 245/2000, nº 246/2000, nº 251/2000, nº 253/2000, nº 254/2000, nº 256/2000, nº 257/2000, nº 258/2000, nº 284/2000, nº 09/2001, nº 19/2001, nº 27/2001, nº 28/2001, nº 35/2001, nº 42/2001, nº 49/2001, nº 50/2001, nº 53/2001 nº 59/2001, nº 60/2001, nº 67/2001, nº 71/2001, nº 82/2002, nº 89/2002, nº 90/2002, nº 91/2002, nº 98/2002, nº 104/2002, nº 105/2002, nº 106/2002, nº 110/2002, nº 121/2002, nº 122/2002, nº 131/2002, nº 132/2002, nº 140/2002, nº 157/2003, nº 161/2003, nº 162/2003, nº 163/2003, nº 170/2003, nº 171/2003, nº 172/2003, nº 174/2003, nº 177/2003, nº 178/2003, nº 201/2003, nº 205/2003, nº 218/2003, nº 237/2004, nº 238/2004, nº 239/2004, nº 240/2004, nº 247/2004, nº 261/2004, nº 262/2004, nº 263/2004, nº 265/2004, nº 266/2004, nº 269/2004, nº 270/2004, nº 272/2004, nº 273/2004, nº 275/2004, nº 276/2004, nº 282/2004, nº 283/2004, nº 284/2004, nº 23/2005, nº 46/2005, nº 69/2006, nº 132/2007, nº 170/2008, nº 192/2008, nº 226/2009, nº 227/2009, nº 228/2009, nº 262/2009, nº 267/2009, nº 268/2009, nº 282/2010, nº 290/2010, nº 298/2010, nº 316/2010, nº 317/2010, nº 318/2010, nº 330/2011, nº 353/2011, nº 357/2011, nº 368/2011, nº 373/2011, nº 377/2011, nº 392/2012, nº 409/2012, nº 419/2012, nº 479/2013, nº 497/2013, nº 504/2014, nº 510/2014, nº 511/2014, nº 512/2014, nº 513/2014, nº 514/2014, nº 516/2014, nº 518/2014, nº 531/2014, nº 532/2014, nº 538/2014, nº 550/2014, nº 570/2015, nº 572/2015, nº 580/2015, nº 582/2015, nº 585/2015, nº 590/2015, nº 591/2015, nº 594/2015, nº 598/2015, nº 610/2015, nº 613/2015, nº 616/2015, nº 620/2015, nº 621/2015, nº 630/2015, nº 631/2015, nº 632/2015, nº 649/2016, nº 655/2016, nº 673/2016, nº 678/2016, nº 681/2016, nº 684/2016, nº 705/2017, nº 709/2017, nº 730/2017, nº 731/2017, nº 737/2017, nº 755/2017, nº 779/2017, nº 784/2017, nº 790/2017, nº 809/2018, nº 838/2019, nº 843/2019, nº 860/2019, nº 871/2019, nº 872/2019, nº 873/2019, nº 874/2019, nº 875/2019, nº 876/2019, nº 877/2019, nº 878/2019, nº 879/2019, nº 880/2019, nº 884/2019, nº 885/2019, nº 886/2019, nº 906/2019, nº 909/2019, nº 919/2019, nº 928/2019, nº 932/2019, nº 937/2019, nº 938/2019, nº 945/2019, nº 975/2020, nº 1000/2020, nº 1002/2020, nº 1007/2020, nº 1008/2020, nº 1014/2020, nº 1017/2020, nº 1018/2020, nº 1025/2020, nº 1031/2020, nº 1034/2020, nº 1046/2020, nº 1055/2021, nº 1061/2021, nº 1067/2021, nº 1072/2021, nº 1074/2021, nº 1087/2021, nº 1092/2021, nº 1107/2021, nº 1109/2021, nº 1111/2021, nº 1137/2021, nº 1145/2021, nº 1153/2022, nº 1161/2022, nº 1162/2022, nº 1168/2022, nº 1173/2022, nº 1175/2022, nº 1191/2022, nº 1210/2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Itapoá, 28 de abril de 2023.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                JEFERSON RUBENS GARCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito de Itapoá

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ELAINE CRISTINA ALVES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Chefe de Gabinete

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Link com o arquivo das denominações e localizações por georreferenciamento dos bens públicos municipais de Itapoá
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Controle de versão dos arquivos de
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    georreferenciamento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Link para download dos arquivos
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Versão 1.1 do Arquivo Keyhole Markup Language (KML) do dia 10/04/2023:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    anexo_1_bens_publicos_de_itapoa_versao_1_1.kml

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Controle de versão dos arquivos de
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      georreferenciamento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Link para download dos arquivos
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      anexo_1_bens_publicos_de_itapoa_versao_1_3.csv

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Versão 1.3 do Arquivo Keyhole Markup Language (KML) do dia 17/08/2023:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      anexo_1_bens_publicos_de_itapoa_versao_1_3.kml

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 149, de 01 de setembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Controle de versão dos arquivos de
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Link para download dos arquivos
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        anexo_1_bens_publicos_de_itapoa_versao_1_5.csv

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Versão 1.4 do Arquivo Keyhole Markup Language (KML) do dia 10/05/2024:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        anexo_1_bens_publicos_de_itapoa_versao_1_5.kml

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 176, de 08 de julho de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Controle de versão dos arquivos de
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Link para download dos arquivos
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          (CSV) do dia 21/03/2025:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          anexo_1_bens_publicos_de_itapoa_versao_1_6.csv

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Versão 1.6 do Arquivo Keyhole Markup Language
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          (KML) do dia 21/03/2025:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          anexo_1_bens_publicos_de_itapoa_versao_1_6.kml

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 191, de 28 de maio de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Anexo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Link com o arquivo das denominações, dimensionamentos e localizações por georreferenciamento dos bairros do município de Itapoá
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Controle de versão dos arquivos de georreferenciamento:Link para download dos arquivos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Versão 1.1 do Arquivo Comma-Separated Values (CSV) do dia 10/04/2023:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              anexo_2_bairros_de_itapoa_versao_1_1.csv

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Versão 1.1 do Arquivo Keyhole Markup Language (KML) do dia 10/04/2023:anexo_2_bairros_de_itapoa_versao_1_1.kml
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Controle de versão dos arquivos de georreferenciamento:Link para download dos arquivos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Versão 1.2 do Arquivo Comma-Separated Values (CSV) do dia 11/08/2023:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                anexo_2_bairros_de_itapoa_versao_1_2.csv

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Versão 1.2 do Arquivo Keyhole Markup Language (KML) do dia 11/08/2023:anexo_2_bairros_de_itapoa_versao_1_2.kml
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 149, de 01 de setembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Link com o arquivo das denominações, dimensionamentos e localizações por georreferenciamento das Vias Públicas de Itapoá

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Controle de versão dos arquivos de
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    georreferenciamento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Link para download dos arquivos
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    anexo_3_vias_urbanas_de_itapoa_versao_1_1.csv

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Versão 1.1 do Arquivo Keyhole Markup Language (KML) do dia 10/04/2023:anexo_3_vias_urbanas_de_itapoa_versao_1_1.kml
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Controle de versão dos arquivos de
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Link para download dos arquivos
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      anexo_3_vias_urbanas_de_itapoa_versao_1_2.csv

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 149, de 01 de setembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Controle de versão dos arquivos de
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        anexo_3_vias_urbanas_de_itapoa_versao_1_3.csv

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 153, de 05 de outubro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Controle de versão dos arquivos de
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          17/11/2023:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          anexo_3_vias_urbanas_de_itapoa_versao_1_5.csv

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Versão 1.4 do Arquivo Keyhole Markup Language (KML) do dia
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          17/11/2023:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          anexo_3_vias_urbanas_de_itapoa_versao_1_5.kml
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 179, de 05 de setembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Controle de versão dos arquivos de
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            anexo_3_vias_urbanas_de_itapoa_versao_1_5.csv

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Versão 1.5 do Arquivo Keyhole Markup Language (KML):anexo_3_vias_urbanas_de_itapoa_versao_1_5.kml
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 185, de 18 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Anexo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Modelo de layout padrão para as placas de identificação das Vias Públicas de Itapoá

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Exemplos de uso das placas, conforme tabela abaixo: