Lei Complementar nº 141, de 28 de abril de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 149, de 01 de setembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 153, de 05 de outubro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 173, de 15 de abril de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 176, de 08 de julho de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 179, de 05 de setembro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 185, de 18 de dezembro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 191, de 28 de maio de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 93, de 11 de junho de 1991
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 129, de 26 de março de 1992
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 188, de 15 de dezembro de 1992
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 54, de 05 de abril de 1994
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 55, de 20 de abril de 1994
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 57, de 18 de maio de 1994
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 61, de 04 de agosto de 1994
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 62, de 18 de agosto de 1994
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 65, de 05 de setembro de 1994
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 67, de 15 de setembro de 1994
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 70, de 20 de outubro de 1994
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 76, de 30 de novembro de 1994
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 91, de 07 de abril de 1995
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 93, de 20 de abril de 1995
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 98, de 22 de maio de 1995
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 99, de 30 de maio de 1995
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 101, de 16 de junho de 1995
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 108, de 06 de novembro de 1995
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 109, de 10 de novembro de 1995
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 111, de 24 de novembro de 1995
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 113, de 07 de dezembro de 1995
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 123, de 28 de fevereiro de 1996
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 126, de 11 de abril de 1996
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 128, de 23 de abril de 1996
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 129, de 30 de abril de 1996
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 130, de 09 de maio de 1996
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 132, de 29 de maio de 1996
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 136, de 19 de junho de 1996
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 138, de 28 de agosto de 1996
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 140, de 17 de setembro de 1996
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 141, de 21 de setembro de 1996
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 142, de 21 de setembro de 1996
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 144, de 17 de outubro de 1996
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 149, de 18 de novembro de 1996
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 151, de 29 de novembro de 1996
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 155, de 11 de dezembro de 1996
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 15, de 18 de março de 1997
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 16, de 20 de março de 1997
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 26, de 03 de abril de 1997
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 28, de 10 de abril de 1997
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 32, de 06 de maio de 1997
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 33, de 15 de maio de 1997
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 34, de 15 de maio de 1997
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 37, de 19 de maio de 1997
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 38, de 20 de maio de 1997
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 39, de 20 de maio de 1997
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 40, de 21 de maio de 1997
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 43, de 06 de junho de 1997
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 47, de 02 de julho de 1997
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 48, de 02 de julho de 1997
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 54, de 19 de agosto de 1997
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 68, de 16 de outubro de 1997
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 92, de 20 de fevereiro de 1998
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 93, de 20 de fevereiro de 1998
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 104, de 20 de maio de 1998
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 106, de 03 de junho de 1998
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 107, de 03 de junho de 1998
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 114, de 05 de agosto de 1998
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 121, de 19 de agosto de 1998
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 128, de 02 de dezembro de 1998
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 143, de 23 de dezembro de 1998
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 153, de 07 de abril de 1999
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 156, de 15 de abril de 1999
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 157, de 15 de abril de 1999
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 162, de 19 de maio de 1999
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 170, de 23 de junho de 1999
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 172, de 30 de junho de 1999
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 177, de 11 de agosto de 1999
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 183, de 15 de setembro de 1999
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 190, de 10 de novembro de 1999
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 191, de 10 de novembro de 1999
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 192, de 17 de novembro de 1999
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 224, de 16 de fevereiro de 2000
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 225, de 16 de fevereiro de 2000
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 230, de 13 de abril de 2000
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 231, de 17 de maio de 2000
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 232, de 17 de maio de 2000
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 239, de 30 de junho de 2000
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 245, de 16 de agosto de 2000
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 246, de 16 de agosto de 2000
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 251, de 13 de setembro de 2000
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 253, de 18 de outubro de 2000
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 254, de 18 de outubro de 2000
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 256, de 01 de novembro de 2000
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 257, de 01 de novembro de 2000
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 258, de 08 de novembro de 2000
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 284, de 13 de dezembro de 2000
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 9, de 18 de abril de 2001
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 19, de 30 de abril de 2001
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 27, de 06 de junho de 2001
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 28, de 06 de junho de 2001
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 35, de 29 de junho de 2001
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 42, de 18 de setembro de 2001
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 49, de 01 de outubro de 2001
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 50, de 01 de outubro de 2001
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 53, de 05 de outubro de 2001
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 59, de 24 de outubro de 2001
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 60, de 24 de outubro de 2001
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 67, de 16 de novembro de 2001
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 71, de 13 de dezembro de 2001
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 82, de 04 de abril de 2002
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 89, de 15 de maio de 2002
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 90, de 31 de maio de 2002
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 91, de 05 de junho de 2002
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 98, de 14 de junho de 2002
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 104, de 28 de agosto de 2002
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 105, de 28 de agosto de 2002
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 106, de 28 de agosto de 2002
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 110, de 05 de setembro de 2002
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 121, de 16 de outubro de 2002
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 122, de 24 de outubro de 2002
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 131, de 21 de novembro de 2002
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 132, de 21 de novembro de 2002
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 140, de 11 de dezembro de 2002
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 157, de 11 de fevereiro de 2003
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 161, de 14 de março de 2003
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 162, de 14 de março de 2003
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 163, de 20 de março de 2003
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 170, de 12 de maio de 2003
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 172, de 12 de maio de 2003
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 174, de 15 de maio de 2003
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 177, de 05 de junho de 2003
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 178, de 05 de junho de 2003
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 201, de 02 de outubro de 2003
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 205, de 15 de outubro de 2003
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 218, de 16 de dezembro de 2003
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 237, de 07 de abril de 2004
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 238, de 07 de abril de 2004
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 239, de 07 de abril de 2004
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 240, de 23 de abril de 2004
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 247, de 23 de junho de 2004
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 261, de 20 de agosto de 2004
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 262, de 15 de setembro de 2004
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 263, de 15 de setembro de 2004
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 265, de 06 de outubro de 2004
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 266, de 06 de outubro de 2004
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 270, de 24 de novembro de 2004
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 269, de 24 de novembro de 2004
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 273, de 10 de dezembro de 2004
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 272, de 10 de dezembro de 2004
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 275, de 15 de dezembro de 2004
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 276, de 15 de dezembro de 2004
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 283, de 22 de dezembro de 2004
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 284, de 22 de dezembro de 2004
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 282, de 22 de dezembro de 2004
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 23, de 04 de novembro de 2005
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 46, de 19 de dezembro de 2005
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 69, de 17 de abril de 2006
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 132, de 11 de abril de 2007
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 170, de 17 de março de 2008
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 192, de 13 de agosto de 2008
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 226, de 18 de maio de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 227, de 18 de maio de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 228, de 25 de maio de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 262, de 09 de dezembro de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 267, de 21 de dezembro de 2009
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 268, de 21 de dezembro de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 282, de 04 de maio de 2010
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 290, de 19 de maio de 2010
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 298, de 29 de junho de 2010
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 316, de 22 de outubro de 2010
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 318, de 22 de outubro de 2010
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 353, de 14 de setembro de 2011
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 357, de 11 de novembro de 2011
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 368, de 29 de novembro de 2011
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 373, de 09 de dezembro de 2011
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 377, de 13 de dezembro de 2011
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 392, de 24 de abril de 2012
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 317, de 22 de outubro de 2012
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 409, de 13 de novembro de 2012
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 419, de 18 de dezembro de 2012
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 479, de 23 de outubro de 2013
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 497, de 18 de dezembro de 2013
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 504, de 26 de fevereiro de 2014
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 510, de 02 de abril de 2014
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 511, de 04 de abril de 2014
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 512, de 09 de abril de 2014
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 513, de 10 de abril de 2014
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 514, de 16 de abril de 2014
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 516, de 16 de maio de 2014
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 518, de 19 de maio de 2014
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 531, de 18 de junho de 2014
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 532, de 18 de junho de 2014
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 538, de 17 de julho de 2014
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 550, de 09 de outubro de 2014
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 570, de 13 de maio de 2015
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 572, de 13 de maio de 2015
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 580, de 29 de maio de 2015
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 582, de 29 de maio de 2015
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 585, de 03 de junho de 2015
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 590, de 17 de junho de 2015
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 591, de 17 de junho de 2015
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 594, de 23 de junho de 2015
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 598, de 16 de julho de 2015
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 610, de 22 de setembro de 2015
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 613, de 07 de outubro de 2015
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 616, de 07 de outubro de 2015
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 620, de 03 de novembro de 2015
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 621, de 03 de novembro de 2015
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 630, de 14 de dezembro de 2015
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 631, de 14 de dezembro de 2015
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 632, de 16 de dezembro de 2015
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 649, de 15 de março de 2016
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 655, de 24 de maio de 2016
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 678, de 13 de outubro de 2016
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 673, de 13 de outubro de 2016
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 681, de 28 de novembro de 2016
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 684, de 14 de dezembro de 2016
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 705, de 01 de agosto de 2017
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 709, de 07 de agosto de 2017
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 730, de 09 de outubro de 2017
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 731, de 16 de outubro de 2017
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 737, de 31 de outubro de 2017
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 755, de 11 de dezembro de 2017
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 779, de 21 de maio de 2018
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 784, de 02 de julho de 2018
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 790, de 24 de julho de 2018
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 809, de 08 de outubro de 2018
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 838, de 18 de fevereiro de 2019
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 843, de 22 de abril de 2019
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 860, de 03 de junho de 2019
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 872, de 24 de junho de 2019
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 873, de 24 de junho de 2019
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 874, de 24 de junho de 2019
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 875, de 24 de junho de 2019
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 876, de 24 de junho de 2019
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 877, de 24 de junho de 2019
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 878, de 24 de junho de 2019
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 879, de 24 de junho de 2019
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 880, de 24 de junho de 2019
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 885, de 15 de julho de 2019
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 884, de 15 de julho de 2019
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 886, de 15 de julho de 2019
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 871, de 19 de julho de 2019
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 906, de 02 de setembro de 2019
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 909, de 09 de setembro de 2019
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 919, de 23 de setembro de 2019
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 928, de 11 de outubro de 2019
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 932, de 11 de outubro de 2019
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 937, de 05 de novembro de 2019
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 938, de 05 de novembro de 2019
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 945, de 03 de dezembro de 2019
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 975, de 02 de março de 2020
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.000, de 18 de maio de 2020
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.002, de 25 de maio de 2020
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.007, de 01 de junho de 2020
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.008, de 01 de junho de 2020
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.014, de 06 de julho de 2020
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.017, de 13 de julho de 2020
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.018, de 05 de agosto de 2020
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.025, de 17 de agosto de 2020
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.031, de 14 de setembro de 2020
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.034, de 21 de setembro de 2020
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.046, de 14 de dezembro de 2020
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.055, de 22 de março de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.061, de 07 de abril de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.067, de 13 de maio de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.072, de 19 de maio de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.074, de 26 de maio de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.092, de 30 de agosto de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.107, de 13 de outubro de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.109, de 14 de outubro de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.111, de 14 de outubro de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.137, de 21 de dezembro de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.145, de 25 de fevereiro de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.153, de 24 de março de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.161, de 12 de maio de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.162, de 12 de maio de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.168, de 03 de junho de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.173, de 23 de junho de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.175, de 28 de junho de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.191, de 09 de agosto de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.210, de 18 de outubro de 2022
Vigência a partir de 28 de Maio de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 191, de 28 de maio de 2025
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 149, de 01 de setembro de 2023.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 176, de 08 de julho de 2024.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 191, de 28 de maio de 2025.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 149, de 01 de setembro de 2023.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 149, de 01 de setembro de 2023.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 153, de 05 de outubro de 2023.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 179, de 05 de setembro de 2024.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 185, de 18 de dezembro de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 191, de 28 de maio de 2025
Art. 1º.
As denominações, as dimensões, as localizações, as regras de numeração e o emplacamento, de todas as ruas, bairros e bens públicos municipais de Itapoá, far-se-á de acordo com o disposto na presente Lei Complementar:
I –
fica criada a Comissão Técnica Municipal das Ruas e Bairros de Itapoá, que passa a ser identificada pela sigla CTMRB, com a seguinte composição:
a)
02 (dois) servidores públicos municipais lotados na Câmara Municipal de Itapoá;
b)
01 (um) servidor público municipal lotado na Secretaria Municipal de Planejamento da Prefeitura Municipal de Itapoá;
c)
01 (um) servidor público municipal lotado no Órgão Tributário da Prefeitura Municipal de Itapoá;
d)
01 (um) servidor público municipal lotado na Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito da Prefeitura Municipal de Itapoá;
II –
compete à CTMRB analisar e emitir parecer técnico, nas Proposições Legislativas, que busquem alterar as disposições na organização e denominação das Ruas, Bairros e Bens Públicos Municipais de Itapoá, conforme as disposições contidas na presente Lei Complementar;
III –
a manifestação da CTMRB deverá ocorrer a partir de solicitação com pedido escrito encaminhado por e-mail e direcionado ao presidente da respectiva comissão técnica, para que se proceda com a inclusão, na pauta da reunião da comissão e emissão de parecer técnico, no prazo de até 30 (trinta) dias;
IV –
após análise e deliberação entre os servidores membros da CTMRB, compete ao Presidente da respectiva comissão técnica, eleito entre os membros da respectiva comissão, emitir parecer devidamente assinado digitalmente com certificado digital, com o resultado da análise e deliberação da CTMRB;
V –
o parecer deverá ser encaminhado, no prazo de até 10 (dez) dias, e direcionado para o requerente do parecer e/ou autor da Proposição Legislativa;
VI –
compete à Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal de Itapoá, ou ao autor da Proposição Legislativa, solicitar manifestação da CTMRB, de maneira a subsidiar a análise, na discussão da respectiva Proposição Legislativa, no âmbito das Comissões Permanentes da Casa;
VII –
caso o autor da Proposição Legislativa e/ou a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final não solicitar manifestação da comissão técnica, compete ao Presidente da Mesa Diretora solicitar a manifestação do parecer da CTMRB, sendo imprescindível a manifestação da respectiva comissão para a inclusão da Proposição Legislativa, na Ordem do Dia da pauta da Reunião Legislativa, sob pena de nulidade.
Art. 2º.
A denominação e localização das vias, logradouros e bens públicos far-se-á de acordo com o disposto na presente Lei Complementar.
Parágrafo único
Entendem-se por vias, logradouros públicos e bens públicos municipais os espaços livres, inalienáveis, destinados à circulação pública de veículos e/ou de pedestres, reconhecidos pela municipalidade, que lhes dá denominação oficial, com o avenidas, ruas, estradas municipais, travessas, rodovias, campos, praias, alamedas, pátios, ladeiras, becos, servidões, viadutos, bairros, vilas, pontes, passarelas, parques, praças, largos e jardins, bem como os estabelecimentos de ensino e de saúde, entre outros prédios públicos municipais.
Art. 3º.
Todas as vias públicas de Itapoá, em áreas urbanas ou rurais, devem conter numeração única, definida com observância das normas técnicas definidas, na presente Lei Complementar e conforme as diretrizes estabelecidas pela CTMRB instituída, nos termos do art. 1º, da presente Lei Complementar, com observância das seguintes disposições:
I –
todas as vias urbanas e rurais de Itapoá, bem como dos bens públicos municipais, devem possuir, necessariamente, numerações e denominações únicas no acervo municipal;
II –
nos bairros litorâneos, as vias com número ímpar serão sempre paralelas ao mar, e as vias com numeração par serão sempre perpendiculares ao mar;
III –
nos bairros litorâneos, a sequência de numeração das vias perpendiculares ao mar inicia na Rua 10, no bairro Barra do Saí, e finaliza na Rua 3.250 no bairro Figueira do Pontal;
IV –
nos bairros litorâneos, a definição da numeração das vias paralelas ao mar deve ocorrer a partir da análise do ponto inicial da respectiva via, do sentido norte para o sul, para identificar o primeiro ponto de cruzamento com uma via perpendicular ao mar, para a instituição da próxima numeração ímpar a partir dessa via perpendicular ao mar;
V –
a sequência de numeração ímpar das vias paralelas ao mar, deverá ser instituída, na medida do possível, em ordem crescente (progressiva), do sentido leste (praia) para o sentido oeste (interior);
VI –
nos casos em que não for possível aplicar as disposições definidas nos itens III e IV, do art. 3º, desta lei, deve-se garantir uma numeração única para todas as vias urbanas, paralelas ou perpendiculares ao mar dos bairros litorâneos, sendo a definição da numeração proposta pela CTMRB; e
VII –
o padrão de identificação de endereçamento no município de Itapoá, para fins de cadastro nas bases oficiais, se dá a partir do formato de endereçamento das Vias identificadas inicialmente pelo tipo da Via, Numeração da Via, Denominação da Via, Bairro, Município de Itapoá e CEP.
Art. 4º.
Na escolha dos novos nomes para logradouros públicos do Município, serão observadas as seguintes normas:
I –
nomes de brasileiros já falecidos que se tenham distinguido:
a)
em virtude de relevantes serviços prestados ao Município, ao Estado ou ao País;
b)
por sua cultura e projeção em qualquer ramo do saber;
c)
pela prática de atos heroicos e edificantes;
II –
nomes de fácil pronúncia extraídos da história, da geografia, da flora, da fauna, folclore do Brasil, da mitologia clássica, da Bíblia Sagrada e de datas e santos do calendário religioso;
III –
datas de significação especial para a história do Brasil ou mundial;
IV –
nomes de personalidades estrangeiras com nítida e indiscutível projeção.
§ 1º
Os nomes de pessoas deverão conter o mínimo indispensável à sua imediata identificação, inclusive título, dando preferência aos nomes de 2 (duas) palavras.
§ 2º
Na aplicação das denominações, deverão ser observadas tanto quanto possível:
I –
a concordância do nome com o ambiente local;
II –
nomes de um mesmo gênero ou região serão, sempre que possível, agrupados em ruas próximas;
III –
nomes mais expressivos deverão ser usados nos logradouros mais importantes.
§ 3º
É proibido atribuir nome de pessoa viva a bem público de qualquer natureza, pertencente ao Município ou às pessoas jurídicas da Administração indireta.
§ 4º
O órgão a ser denominado deverá receber o nome de pessoa que, preferencialmente, tenha prestado serviços no mesmo órgão, ou em área comum.
§ 5º
Sob nenhum pretexto dar-se-á a vias e a logradouros públicos o nome de organizações ou de associações.
§ 6º
Havendo prolongamento de uma rua já existente, deverá ser mantida a denominação da rua que lhe deu origem.
Art. 5º.
O Projeto de Lei Complementar denominando via, logradouro público ou bem público deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I –
certidão de óbito e dados biográficos do homenageado, que deverão constar da justificativa do Projeto de Lei;
II –
descrição correta da localização da via ou logradouro público que se pretende nomear, com menção exata do seu início e final, coordenadas geográficas e indicação em mapa da cidade;
III –
parecer emitido pela comissão técnica instituída, na forma do art. 1º, da presente Lei Complementar, que deverá observar, tanto quanto possível, os seguintes requisitos:
a)
evitar a concorrência do nome com o ambiente local;
b)
priorizar o uso dos nomes mais expressivos para os logradouros mais importantes;
c)
identificar o título ou função ocupada no caso de nomes de pessoas;
d)
vedar numerações e nomes em duplicidade;
e)
utilizar, sempre que possível, denominações persistentes na comunidade;
f)
priorizar o uso de nomes de fácil pronúncia;
g)
vedar nomes de eufonia duvidosa, significação imprópria ou que se prestem à confusão com outro nome dado anteriormente;
h)
indicar a localização e as dimensões da via pública municipal a ser criada ou alterada;
i)
indicar a numeração única da via pública, conforme as regras definidas na presente Lei Complementar;
j)
confirmar a localização do ponto inicial e final da respectiva Via Pública, em confrontação com o mapa anexo da presente Lei Complementar e conforme os loteamentos urbanos aprovados.
Parágrafo único
Nos casos de loteamentos, deverá este estar legalmente aprovado pelo Poder Executivo.
Art. 6º.
Será mantida a atual nomenclatura de logradouros, bairros e bens públicos, conforme o ANEXO I da presente Lei, exceto nos seguintes casos:
I –
nomes em duplicidade, salvo quando, em logradouros de espécies diferentes, a tradição tornar desaconselhável a mudança;
II –
denominações que substituem nomes tradicionais, cujo nome persiste entre o povo, e que, tanto quanto possível, deverão ser restabelecidas;
III –
nomes de pessoa sem referência histórica que as indique, salvo quando a tradição tornar desaconselhável a mudança;
IV –
nomes de diferentes logradouros, bairros e bens públicos, homenageando as mesmas pessoas, lugares ou fatos, salvo quando a tradição tornar desaconselhável a mudança;
V –
nomes de difícil pronúncia e que não sejam de fatos ou pessoas de projeção histórica; e
VI –
nomes de eufonia duvidosa, significação imprópria ou que se prestem a confusão com outro nome anteriormente dado.
§ 1º
Poderão ser desdobrados em dois ou mais logradouros distintos, aqueles divididos por obstáculos de difícil ou impossível transposição, tais como bosques, de grande penetração ou demasiadamente extensos, quando suas características forem diversas, segundo os trechos.
§ 2º
Poderá ser unificada a denominação de logradouros que apresentem, desnecessariamente, diversos nomes em trechos contínuos e com as mesmas características
§ 3º
Não serão subdivididos os logradouros do Município que ainda não possuem denominação, vedada a instituição de mais de um nome para o mesmo logradouro, salvo o que dispõe o §1º deste artigo.
§ 4º
A aprovação de novas nomenclaturas compreenderá os trechos integrais dos logradouros.
§ 5º
O pedido de substituição de denominação de via ou logradouro público municipal deverá ser instruído com os mesmos documentos elencados no art. 3º, desta Lei, acompanhado de consenso expresso de, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) dos proprietários dos imóveis ali situados, sendo considerado apenas 01 (uma) assinatura por matrícula imobiliária no registro de imóveis, os quais deverão responsabilizar-se por eventuais despesas administrativas e de cartório, contendo os seguintes dados:
§ 5º
O pedido de substituição de denominação de via ou logradouro público municipal, em área urbana, deverá ser instruído com os mesmos documentos elencados no art. 3º, desta Lei, acompanhado de consenso expresso de, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) dos proprietários dos imóveis ali situados, sendo considerado apenas 01 (uma) assinatura por unidade imobiliária, os quais deverão ser cientificados e responsabilizar-se por eventuais despesas administrativas e de cartório, contendo os seguintes dados:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 173, de 15 de abril de 2024.
I –
nome Completo do proprietário do imóvel;
I –
nome Completo do proprietário do imóvel;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 173, de 15 de abril de 2024.
II –
número do CPF;
III –
numeração do imóvel ou cadastro imobiliário, conforme guia de informação da Prefeitura; e
III –
numeração do imóvel ou cadastro imobiliário, conforme guia de informação da Prefeitura;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 173, de 15 de abril de 2024.
IV –
assinatura.
V –
georreferenciamento dos imóveis.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 173, de 15 de abril de 2024.
§ 6º
O pedido de substituição de denominação de via ou logradouro público municipal, em área rural, deverá ser instruído com os mesmos documentos elencados no art. 3º, desta Lei, acompanhado de consenso expresso de, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) dos proprietários dos imóveis ali situados, sendo considerado apenas 01 (uma) assinatura por unidade imobiliária construída, os quais deverão ser cientificados e responsabilizar-se por eventuais despesas administrativas e de cartório, contendo os seguintes dados:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 173, de 15 de abril de 2024.
I –
nome Completo do proprietário do imóvel;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 173, de 15 de abril de 2024.
III –
comprovante de residência vinculando o proprietário do imóvel à unidade consumidora;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 173, de 15 de abril de 2024.
V –
georreferenciamento dos imóveis edificados.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 173, de 15 de abril de 2024.
Art. 7º.
A alteração de nomes de logradouros, bairros ou bens públicos municipais só será possível mediante a aprovação de Projeto de Lei Complementar, com o quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores.
Parágrafo único
A alteração de nomes de bairros será, obrigatoriamente, precedida de 02 (duas) audiências públicas com intervalo mínimo de 30 (trinta) dias entre as audiências, e a Câmara Municipal deve garantir ampla publicidade para a divulgação das reuniões.
Art. 8º.
As placas de nomenclatura das vias públicas serão colocadas nas esquinas, em ambos os lados, e deverão conter o número da Via, a denominação da Via, o nome do Bairro e o número do Código de Endereçamento Postal (CEP), em local visível, de forma a permitir a adequada orientação dos transeuntes e a localização dos endereços.
Parágrafo único
Fica autorizada a inclusão de QRCode nas placas definidas, na forma do ANEXO IV, para proporcionar acesso às informações da homenagem da respectiva placa, bem como fica autorizada a criação de faixas com a numeração das Vias Urbanas a serem fixadas nos postes da rede de distribuição de energia elétrica, a partir de cooperação institucional entre a Prefeitura e a concessionária de distribuição de energia elétrica, de maneira a otimizar a localização das Vias Municipais.
Art. 9º.
As placas de identificação das vias públicas de Itapoá serão definidas conforme layout básico constante do ANEXO IV, com tamanho de 30 x 60cm, e com o detalhamento das especificações definido por memorial identificador de vias e logradouros públicos a ser regulamentado pelo órgão competente da Prefeitura de Itapoá, através de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único
A Prefeitura Municipal deverá seguir as cores, as dimensões das fontes e os espaçamentos do texto, nos termos definidos no ANEXO IV da presente Lei.
Art. 10.
A Prefeitura poderá conceder às empresas de publicidade a permissão para colocar placa adicional nas esquinas das ruas contendo o Número da Via, Nome da Via, bairro, CEP e texto publicitário, conforme as diretrizes estabelecidas pela municipalidade.
Parágrafo único
A Prefeitura Municipal deverá seguir a dimensão da placa publicitária no tamanho de 40 x 45cm, e com a placa publicitária disposta acima das placas das Vias Urbanas, conforme ANEXO V, da presente Lei.
Art. 11.
Nos bens públicos municipais deverá ser fixado em locais de livre acesso, painel ou placa com a biografia da pessoa homenageada que dá o nome ao estabelecimento.
Parágrafo único
A placa ou painel de que trata o caput deste artigo deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:
I –
nome completo do patrono do local;
II –
profissão ou cargo ocupado pelo homenageado; e
III –
o vínculo, bem como os principais serviços prestados à comunidade.
Art. 12.
Todos os prédios existentes ou que vierem a ser construídos, neste Município, serão obrigatoriamente numerados de acordo com as disposições constantes desta Lei.
Art. 13.
Sempre que possível será adotada a padronização, na colocação de placas de numeração, conforme padrão definido pela municipalidade.
Parágrafo único
É facultativa a colocação de placa artística com o número designado, sem dispensa, porém, da colocação em lugar visível, no muro do alinhamento, na fachada ou qualquer parte entre o muro e a fachada.
Art. 14.
A numeração dos logradouros paralelos às praias obedecerá, por convenção, em ordem crescente, o sentido Norte-Sul e Leste-Oeste.
Parágrafo único
Os logradouros perpendiculares às praias serão numerados em ordem crescente, no sentido do seu ponto mais próximo da praia, para o mais afastado.
Art. 15.
Quando em um mesmo edifício houver mais de uma casa destinada à ocupação independente, cada um destes elementos poderá receber numeração própria distribuída pelo órgão competente, sempre com referência à numeração da entrada pelo logradouro público.
Art. 16.
A numeração dos novos edifícios, bem como das unidades autônomas que os compuser, será distribuída por ocasião do processamento da licença para a edificação, obedecendo ao seguinte critério:
I –
nos prédios de até 9 (nove) pavimentos, a distribuição dos números para cada unidade autônoma será representada por 3 (três) algarismos, onde os dois últimos indicam a ordem de cada uma delas nos pavimentos em que se situar; o primeiro algarismo, ou seja, o correspondente ao da classe das centenas, representará o número do pavimento em que as unidades se encontram;
II –
nos prédios com mais de 9 (nove) pavimentos, a distribuição dos números para cada unidade autônoma será representada por números com quatro algarismos, onde os dois últimos indicarão a ordem das unidades nos pavimentos, bem como os primeiros, ou seja, os das classes das centenas e das unidades de milhar, indicarão o número do pavimento em que cada uma delas se encontra.
Parágrafo único
A numeração a ser distribuída, nos subterrâneos e nas sobrelojas, será precedida das letras maiúsculas “SS” e “SL”, respectivamente.
Art. 17.
Quando, no pavimento térreo de um edifício, existirem divisões formando elementos de ocupação independente (lojas), cada elemento poderá receber numeração própria.
§ 1º
Essa numeração será a do próprio edifício, seguida de uma maiúscula para cada elemento independente, sendo as letras distribuídas na ordem natural do alfabeto.
§ 2º
Havendo lojas com acesso por logradouros diferentes daquele pelo qual o edifício tenha sido numerado, poderão as mesmas serem distinguidas do mesmo modo, porém com o número que couber ao edifício no logradouro pelo qual tiver acesso.
Art. 18.
Quando um prédio ou terreno, além de sua entrada principal, tiver entrada por mais de um logradouro, o proprietário poderá obter, mediante requerimento, a designação da numeração suplementar relativa à posição do imóvel em cada um destes logradouros.
Art. 19.
Nos edifícios-garagem, a numeração das vagas de automóvel será análoga àquela estabelecida no art. 12, sendo cada número precedido da letra “V” maiúscula.
Art. 20.
A CTMBR fornecerá a agência local da Empresa de Correios e Telégrafos uma relação completa, por meio de planilha eletrônica e mapa por georreferenciamento, contendo a antiga e a nova numeração predial, bem como qualquer alteração nas denominações das Vias, Bairros e Bens Públicos Municipais.
Parágrafo único
Compete à CTMBR manter atualizada a base de dados municipal de Itapoá, com as numerações, denominações e localizações das vias, bairros e bens públicos municipais de Itapoá.
Art. 21.
Fica vedada a colocação, em qualquer imóvel, de placa de numeração indicando número que altere a oficialmente estabelecida pela Prefeitura.
Parágrafo único
Em caso de fiscalização e identificação de numeração incorreta, fica autorizada a notificação ao proprietário para regularizar a situação, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de multa.
Art. 22.
Obriga-se a CTMBR a manter atualizado o cadastro de imóveis perante à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, informando:
I –
a formação de novos bairros, conjuntos habitacionais, prédios residenciais e comerciais, com os respectivos números de unidades comerciais ou residenciais que comporão cada prédio;
II –
a criação ou alteração no número e nome das Vias, Bairros e Bens Públicos Municipais;
III –
a supressão permanente de trânsito de veículos em vias públicas destinadas somente a pedestres;
IV –
a exigência, aos proprietários, de fixação de placa indicativa da numeração de identificação do imóvel;
V –
quando a extensão da avenida, rua, beco, servidão ou escadaria ultrapassar os limites de um bairro, o último número do limite do bairro e o primeiro número do bairro subsequente.
Art. 23.
quando a extensão da avenida, rua, beco, servidão ou escadaria ultrapassar os limites de um bairro, o último número do limite do bairro e o primeiro número do bairro subsequente.
Art. 24.
Sempre que houver mudança de número ou nome de logradouro público, oficialmente reconhecido, ou de numeração de imóvel de acordo com as normas estabelecidas neste regulamento, a CTMBR comunicará ao Registro Geral de Imóveis.
Art. 25.
A CTMBR procederá à revisão da numeração dos logradouros cujos imóveis não estejam numerados de acordo com o disposto nesta Lei e daqueles que futuramente, por qualquer motivo, apresentem defeito na numeração.
Art. 26.
Concluída a revisão, o órgão competente da Prefeitura Municipal procederá à notificação dos respectivos proprietários, tanto de prédios quanto de edifícios com grupo de salas ou escritórios distintos.
Art. 27.
O órgão competente da Prefeitura Municipal, quando proceder à revisão de numerações de um logradouro, organizará, em planilha eletrônica em formato aberto, com observância do ANEXO I, da presente Lei, contendo a relação de todos os imóveis do mesmo logradouro com as seguintes indicações para cada imóvel:
I –
numeração existente e a ser substituída;
II –
numeração a ser distribuída em consequência da revisão;
III –
extensão da testada do imóvel;
IV –
nome do proprietário;
V –
número e nome do logradouro;
VI –
outras indicações por acaso necessárias.
Parágrafo único
Da planilha eletrônica, referida neste artigo, fará parte integrante um esboço do logradouro representando as testas de todos os imóveis, devidamente cotadas, e contendo, para cada imóvel, as indicações dos incisos I e II do mesmo artigo.
Art. 28.
Depois de aprovados, a planilha eletrônica e esboço da revisão pelo responsável do órgão competente da Prefeitura Municipal, será realizada a substituição de placas de numeração dos imóveis após a publicação, no Diário Oficial, da relação de todos os imóveis com a indicação da numeração antiga e nova.
Art. 29.
O órgão competente da Prefeitura Municipal organizará o registro das planilhas eletrônicas de revisão da numeração e respectivos esboços, com todas as indicações necessárias, de modo a permitir, a qualquer tempo, verificar se a qualquer número da antiga numeração correspondente o novo número atribuído ao imóvel.
Art. 30.
A Prefeitura notificará os proprietários dos imóveis encontrados sem a placa de numeração oficial, com a placa em mau estado de conservação ou contendo numeração em desacordo com a oficialmente distribuída, ficando os mesmos obrigados a substituí-la dentro do prazo de 60 dias.
Art. 31.
Pelo não cumprimento da notificação, ficará o proprietário sujeito a uma multa de 50 (cinquenta) Unidade Padrão Municipal - U.P.M.
Parágrafo único
Após o prazo da notificação, compete ao órgão competente da Prefeitura realizar a retirada das numerações em desacordo com a oficialmente instituída.
Art. 32.
Aos infratores da presente Lei, serão aplicadas as penalidades previstas no Código de Obras e no Código de Posturas do Município, se houver.
Art. 33.
Ficam estabelecidos os bairros do Município de Itapoá, com as seguintes denominações:
I –
Barra do Saí;
II –
Rainha;
III –
Cambijú;
IV –
Itapema do Norte;
V –
Samambaial;
VI –
São José;
VII –
Paese;
VIII –
Maresia;
IX –
Centro;
X –
Continental;
XI –
Bamerindus;
XII –
Pontal do Norte;
XIII –
Figueira do Pontal;
XIV –
Jaguaruna;
XV –
Entre Rios;
XVI –
Saí Guaçu;
XVII –
Volta Velha;
XVIII –
1º de Julho;
XIX –
Vila Guilherme;
XX –
Água Branca;
XXI –
Saí Mirim;
XXII –
Braço do Norte.
Art. 34.
A denominação, localização e dimensão dos bairros, vias públicas e bens públicos municipais se dá conforme os limites definidos pelo conjunto de coordenadas geográficas instituídas, na forma dos Anexos I, II e III, da presente Lei Complementar.
Parágrafo único
Os novos mapas oficiais do Município devem estar cartografados com os limites dos bairros do município de Itapoá.
Art. 35.
Após a aprovação da presente Lei, compete ao Prefeito Municipal expedir Decreto Executivo para nomear os membros e instituir a CTMBR.
§ 1º
Na reunião inaugural da CTMBR, compete aos membros da comissão, indicados pelo Prefeito para os servidores do Poder Executivo, e pelo Presidente da Mesa Diretora para os servidores do Poder Legislativo, realizar, como primeiro ato de trabalho da CTMBR, a eleição dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário da respectiva comissão.
§ 2º
As reuniões da CTMBR devem ser realizadas na sede da Câmara Municipal de Itapoá, sendo as reuniões abertas ao público e gravadas através do sistema de gravação oficial da Câmara.
§ 3º
Os pareceres e o registro escrito das reuniões serão produzidos exclusivamente em formato de documento eletrônico, e assinados digitalmente pelo Presidente da CTMBR, conforme a decisão por análise, discussão e deliberação entre os membros da CTMBR.
§ 4º
Os documentos eletrônicos produzidos pela CTMBR serão todos encaminhados para o protocolo oficial da Câmara Municipal de Itapoá, que dará a destinação adequada e arquivo digital dos respectivos documentos.
Art. 36.
O mapa com as denominações, dimensionamentos e georreferenciamento das ruas, bairros e bens públicos municipais de Itapoá consta disponível no site institucional da Câmara, no link para acesso público em https://www.camaraitapoa.sc.gov.br/mapa-itapoa.
Art. 37.
Revogam-se as disposições das Leis Municipais nº 93/1991, nº 129/1992, nº 188/1992, nº 54/1994, nº 55/1994, nº 57/1994, nº 61/1994, nº 62/1994, nº 65/1994, nº 67/1994, nº 70/1994, nº 76/1994, nº 91/1995, nº 93/1995, nº 98/1995, nº 99/1995, nº 101/1995, nº 108/1995, nº 109/995, nº 111/1995, nº 113/1995, nº 123/1996, nº 126/1996, nº 128/1996, nº 129/1996, nº 130/1996, nº 132/1996, nº 136/1996, nº 138/1996, nº 140/1996, nº 141/1996, nº 142/1996, nº 144/1996, nº 149/1996, nº 151/1996, nº 155/1996, nº 15/1997, nº 16/1997, nº 26/1997, nº 28/1997, nº 32/1997, nº 33/1997, nº 34/1997, nº 37/1997, nº 38/1997, nº 39/1997, nº 40/1997, nº 43/1997, nº 47/1997, nº 48/1997, nº 54/1997, nº 68/1997, nº 92/1998, nº 93/1998, nº 104/1998, nº 106/1998, nº 107/1998, nº 114/1998, nº 121/1998, nº 128/1998, nº 143/1998, nº 153/1999, nº 156/1999, nº 157/1999, nº 162/1999, nº 170/1999, nº 172/1999, nº 177/1999, nº 183/1999, nº 190/1999, nº 191/1999, nº 192/1999, nº 224/2000, nº 225/2000, nº 230/2000, nº 231/2000, nº 232/2000, nº 239/2000, nº 245/2000, nº 246/2000, nº 251/2000, nº 253/2000, nº 254/2000, nº 256/2000, nº 257/2000, nº 258/2000, nº 284/2000, nº 09/2001, nº 19/2001, nº 27/2001, nº 28/2001, nº 35/2001, nº 42/2001, nº 49/2001, nº 50/2001, nº 53/2001 nº 59/2001, nº 60/2001, nº 67/2001, nº 71/2001, nº 82/2002, nº 89/2002, nº 90/2002, nº 91/2002, nº 98/2002, nº 104/2002, nº 105/2002, nº 106/2002, nº 110/2002, nº 121/2002, nº 122/2002, nº 131/2002, nº 132/2002, nº 140/2002, nº 157/2003, nº 161/2003, nº 162/2003, nº 163/2003, nº 170/2003, nº 171/2003, nº 172/2003, nº 174/2003, nº 177/2003, nº 178/2003, nº 201/2003, nº 205/2003, nº 218/2003, nº 237/2004, nº 238/2004, nº 239/2004, nº 240/2004, nº 247/2004, nº 261/2004, nº 262/2004, nº 263/2004, nº 265/2004, nº 266/2004, nº 269/2004, nº 270/2004, nº 272/2004, nº 273/2004, nº 275/2004, nº 276/2004, nº 282/2004, nº 283/2004, nº 284/2004, nº 23/2005, nº 46/2005, nº 69/2006, nº 132/2007, nº 170/2008, nº 192/2008, nº 226/2009, nº 227/2009, nº 228/2009, nº 262/2009, nº 267/2009, nº 268/2009, nº 282/2010, nº 290/2010, nº 298/2010, nº 316/2010, nº 317/2010, nº 318/2010, nº 330/2011, nº 353/2011, nº 357/2011, nº 368/2011, nº 373/2011, nº 377/2011, nº 392/2012, nº 409/2012, nº 419/2012, nº 479/2013, nº 497/2013, nº 504/2014, nº 510/2014, nº 511/2014, nº 512/2014, nº 513/2014, nº 514/2014, nº 516/2014, nº 518/2014, nº 531/2014, nº 532/2014, nº 538/2014, nº 550/2014, nº 570/2015, nº 572/2015, nº 580/2015, nº 582/2015, nº 585/2015, nº 590/2015, nº 591/2015, nº 594/2015, nº 598/2015, nº 610/2015, nº 613/2015, nº 616/2015, nº 620/2015, nº 621/2015, nº 630/2015, nº 631/2015, nº 632/2015, nº 649/2016, nº 655/2016, nº 673/2016, nº 678/2016, nº 681/2016, nº 684/2016, nº 705/2017, nº 709/2017, nº 730/2017, nº 731/2017, nº 737/2017, nº 755/2017, nº 779/2017, nº 784/2017, nº 790/2017, nº 809/2018, nº 838/2019, nº 843/2019, nº 860/2019, nº 871/2019, nº 872/2019, nº 873/2019, nº 874/2019, nº 875/2019, nº 876/2019, nº 877/2019, nº 878/2019, nº 879/2019, nº 880/2019, nº 884/2019, nº 885/2019, nº 886/2019, nº 906/2019, nº 909/2019, nº 919/2019, nº 928/2019, nº 932/2019, nº 937/2019, nº 938/2019, nº 945/2019, nº 975/2020, nº 1000/2020, nº 1002/2020, nº 1007/2020, nº 1008/2020, nº 1014/2020, nº 1017/2020, nº 1018/2020, nº 1025/2020, nº 1031/2020, nº 1034/2020, nº 1046/2020, nº 1055/2021, nº 1061/2021, nº 1067/2021, nº 1072/2021, nº 1074/2021, nº 1087/2021, nº 1092/2021, nº 1107/2021, nº 1109/2021, nº 1111/2021, nº 1137/2021, nº 1145/2021, nº 1153/2022, nº 1161/2022, nº 1162/2022, nº 1168/2022, nº 1173/2022, nº 1175/2022, nº 1191/2022, nº 1210/2022.
Art. 38.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
Link com o arquivo das denominações e localizações por georreferenciamento dos bens públicos municipais de Itapoá
Controle de versão dos arquivos de georreferenciamento: | Link para download dos arquivos |
Versão 1.1 do Arquivo Comma-Separated Values (CSV) do dia 10/04/2023: | anexo_1_bens_publicos_de_itapoa_versao_1_1.csv |
Versão 1.1 do Arquivo Keyhole Markup Language (KML) do dia 10/04/2023: |
Controle de versão dos arquivos de georreferenciamento: | Link para download dos arquivos |
Versão 1.3 do Arquivo Comma-Separated Values (CSV) do dia 17/08/2023: | |
Versão 1.3 do Arquivo Keyhole Markup Language (KML) do dia 17/08/2023: |
Controle de versão dos arquivos de georreferenciamento: | Link para download dos arquivos |
Versão 1.4 do Arquivo Comma-Separated Values (CSV) do dia 10/05/2024: | |
Versão 1.4 do Arquivo Keyhole Markup Language (KML) do dia 10/05/2024: |
Controle de versão dos arquivos de georreferenciamento: | Link para download dos arquivos |
Versão 1.6 do Arquivo Comma-Separated Values (CSV) do dia 21/03/2025: | |
Versão 1.6 do Arquivo Keyhole Markup Language (KML) do dia 21/03/2025: |
Anexo II
Link com o arquivo das denominações, dimensionamentos e localizações por georreferenciamento dos bairros do município de Itapoá
Controle de versão dos arquivos de georreferenciamento: | Link para download dos arquivos |
Versão 1.1 do Arquivo Comma-Separated Values (CSV) do dia 10/04/2023: | |
Versão 1.1 do Arquivo Keyhole Markup Language (KML) do dia 10/04/2023: | anexo_2_bairros_de_itapoa_versao_1_1.kml |
Controle de versão dos arquivos de georreferenciamento: | Link para download dos arquivos |
Versão 1.2 do Arquivo Comma-Separated Values (CSV) do dia 11/08/2023: | anexo_2_bairros_de_itapoa_versao_1_2.csv
|
Versão 1.2 do Arquivo Keyhole Markup Language (KML) do dia 11/08/2023: | anexo_2_bairros_de_itapoa_versao_1_2.kml |
Anexo III
Link com o arquivo das denominações, dimensionamentos e localizações por georreferenciamento das Vias Públicas de Itapoá
Controle de versão dos arquivos de georreferenciamento: | Link para download dos arquivos |
Versão 1.1 do Arquivo Comma-Separated Values (CSV) do dia 10/04/2023: | |
Versão 1.1 do Arquivo Keyhole Markup Language (KML) do dia 10/04/2023: | anexo_3_vias_urbanas_de_itapoa_versao_1_1.kml |
Controle de versão dos arquivos de georreferenciamento: | Link para download dos arquivos |
Versão 1.2 do Arquivo Comma-Separated Values (CSV) do dia 11/08/2023: | |
Versão 1.2 do Arquivo Keyhole Markup Language (KML) do dia 11/08/2023: | anexo_3_vias_urbanas_de_itapoa_versao_1_2.kml |
Controle de versão dos arquivos de georreferenciamento: | Link para download dos arquivos |
Versão 1.3 do Arquivo Comma-Separated Values (CSV) do dia 05/10/2023: | |
Versão 1.3 do Arquivo Keyhole Markup Language (KML) do dia 05/10/2023: | anexo_3_vias_urbanas_de_itapoa_versao_1_3.kml |
Controle de versão dos arquivos de georreferenciamento: | Link para download dos arquivos |
Versão 1.4 do Arquivo Comma-Separated Values (CSV) do dia 17/11/2023: | |
Versão 1.4 do Arquivo Keyhole Markup Language (KML) do dia 17/11/2023: | anexo_3_vias_urbanas_de_itapoa_versao_1_5.kml |
Controle de versão dos arquivos de georreferenciamento: | Link para download dos arquivos |
Versão 1.5 do Arquivo Comma-Separated Values (CSV): | |
Versão 1.5 do Arquivo Keyhole Markup Language (KML): | anexo_3_vias_urbanas_de_itapoa_versao_1_5.kml |